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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 56, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018


Acrescenta três parágrafos - numerados como 5º, 6º e 7º - ao artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º   O artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Londrina, passa a vigorar acrescido de três parágrafos - numerados como 5º, 6º e 7º - com a seguinte redação:
"Art. 80.   . . .
. . .
§ 5º   As pessoas físicas, entidades, ONGs, OSCIPs, quaisquer tipos de associações ou movimentos estabelecidos ou não ficam proibidos de receber em doação, concessão de direito real de uso, permissão ou autorização os próprios ou imóveis públicos que invadiram, se apropriaram irregularmente ou que tenham se apossado ou esbulhado.
§ 6º   Desde que cumpram os requisitos legais estabelecidos, as pessoas físicas, entidades, ONGs, OSCIPs, associações ou movimentos poderão receber outro imóvel, diverso daquele elencado no parágrafo 5º deste artigo, submetendo-se às mesmas condições oferecidas a todos, sem a obtenção de quaisquer privilégios ou preferências.
§ 7º   Para fins de aplicação do previsto no parágrafo 5º deste artigo, deverão ser excetuados os casos que confrontem com o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana e rural, ocorridos até a data de 22 de dezembro de 2016, atendidos os demais critérios da legislação pertinente.”

Art. 2º   Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 17 de outubro de 2018.



A Mesa Executiva:


  Vereador Ailton Nates                  
Presidente (em execício)


Vereador Filipe Barros                   Vereador Eduardo Tominaga                            Verador João Martins
       1º Secretário                                         2º Secretário                                               3º Secretário





Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2017
Autoria: Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, Mario Hitoshi Neto Takahashi, João Martins de Souza, Eduardo Tominaga, Ailton da Silva Nantes, Jamil Janene e Felipe Berger Prochet.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3641, caderno único, págs. 19 e 20, de 25/10/2018.