EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 46, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2009
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Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Londrina que tratam das contas do Município. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados da Lei Orgânica do Município de Londrina passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. . . .
. . .
VIII – julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
. . .”
“Art. 34. . . .
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e
auxílios recebidos de municípios ou de outros entes da federação, serão
prestadas em separado, aos órgãos de controle competentes.”
“Art. 35. Ao encerrar cada exercício financeiro o Prefeito encaminhará as contas relativas aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município:
I – ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para
emissão de parecer prévio sobre as contas do Prefeito do Município e para
julgamento das contas dos demais administradores municipais; e
II – à Câmara Municipal, até 31 de março do ano subsequente, para
cumprimento do disposto no § 3º do artigo 31 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas
pelo seu Presidente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este
determinado, para julgamento.”
“Art. 36. A Câmara Municipal, após o recebimento de que trata o inciso II
do artigo anterior, disponibilizará as contas do Município para que
qualquer cidadão ou entidade apresente, perante a Câmara, por escrito e
devidamente assinado, questionamento quanto à sua legitimidade.
§ 1º A Comissão de Finanças da Câmara Municipal, julgando cabível o
questionamento, o encaminhará para manifestação do administrador
responsável pelas respectivas contas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Os questionamentos e as manifestações dos administradores
responsáveis serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado.”
“Art. 37. A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as
contas anuais do Prefeito do Municipal sem o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 1º Recebido o parecer prévio, a Câmara terá o prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias, contados de seu recebimento, para julgamento das contas.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre nos períodos de
recesso da Câmara.
§ 3º O Presidente da Câmara comunicará o recebimento do parecer prévio ao
Plenário e, pessoalmente ou por meio de publicação em jornal de grande
circulação no Município, ao administrador responsável pelas respectivas
contas.
§ 4º O administrador responsável pelas contas terá o prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar.
§ 5º Recebida a manifestação ou vencido o prazo para tal, o julgamento se
dará nos termos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara.
§ 6º Para efeito de julgamento da Câmara e em consonância com o disposto
nos incisos I a III do artigo 16 da Lei Estadual Complementar no 113/2005,
as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas serão assim
consideradas:
I – pela aprovação, as contas julgadas regulares ou regulares com
ressalvas;
II – pela rejeição, as contas julgadas irregulares.
§ 7º O julgamento das contas será em turno único e somente por decisão de
dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer as conclusões do
parecer prévio do Tribunal de Contas.
§ 8º A decisão da Câmara será consubstanciada em decreto legislativo a ser
baixado pelo seu Presidente.
§ 9º O prazo para julgamento das contas será interrompido, se assim o
decidir o Plenário, no caso de serem necessárias informações ou
esclarecimentos complementares do Tribunal de Contas do Estado.”
“Art. 49. . . .
. . .
XIII – enviar à Câmara, até 31 de março do ano subsequente, as contas e o
balanço geral referentes ao exercício anterior da administração pública
municipal, bem como, até o último dia útil de cada mês, os balancetes
contábeis do mês anterior;
. . .”
Art. 2º Fica revogado o artigo 38 da Lei Orgânica do Município de
Londrina.
Art. 3º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2009.
JOSÉ ROQUE NETO
JAIRO TAMURA
Presidente
Vice- Presidente
GERSON MORAES ARAÚJO
ELOIR MARTINS VALENÇA
LENIR
CÂNDIDA DE ASSIS
1º
Secretário
2º
Secretário
3º
Secretária
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 5/2009
Autoria: Veredores Joel Garcia, José Roberto Fortini, Gerson Moraes de
Araújo, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Ivo de Bassi, José Roque Neto e Roberto Fú
Lourenço.
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 3
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1162, caderno único, págs. 26 e 27, de 24/11/2009.