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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 58, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022


Altera o Art. 67 da Lei Orgânica do Município de Londrina e dá outras providências.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º   Altera o Art. 67 da Lei Orgânica do Município de Londrina, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67.   O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, incluídas as autarquias e fundações, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º   O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação ou readequação funcional, na forma de lei;
II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III – voluntariamente:
a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 2º   Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no Art. 68.
§ 3º   As regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensões serão disciplinadas em lei.
§ 4º   É vedada a adoção de quaisquer outros requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 5º e 5º-A.
§ 4º-A   Será concedida aposentadoria especial a servidor com deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – tempo de contribuição correspondente ao grau de deficiência, conforme abaixo especificado:
a) 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau de deficiência, se a idade for de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
§ 4º-B   O servidor, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e a conversão de tempo para aposentadoria comum, fará jus à aposentadoria especial, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos, em efetiva exposição e contribuição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 5º   Fará jus à aposentadoria especial de professor, o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, integralmente no efetivo exercício das funções do magistério;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual, distrital ou federal; e
IV – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 5º-A   Para fins dos §§4º-A, 4º-B e 5º, serão observadas as demais condições estabelecidas em lei.
§ 6º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social e, no que couber, serão aplicadas também outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º   Observado o disposto no §2º do Art. 201 da Constituição Federal, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei.
§ 8º   Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste anual de perdas inflacionárias dos servidores municipais.
§ 9º   O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9ºA do Art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 14.   Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória."

Art. 2º   As regras transitórias de concessão de aposentadorias e proventos aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 30 de dezembro de 2020 serão aplicadas em conformidade com a lei municipal que disciplina o regime próprio de previdência social.
Parágrafo único.   Serão estendidos às aposentadorias e pensões, quando vinculadas à última remuneração recebida no exercício do cargo, os benefícios ou vantagens com incidência previdenciária concedidos posteriormente aos servidores em atividade em cargo correspondente ao que o segurado ocupava, inclusive os aumentos de vencimentos, além dos reajustes previstos em lei municipal.

Art. 3º   Ficam revogados os Artigos 15, 16 e 17 dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 4º   Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de dezembro de 2022.



A Mesa Executiva:


Vereador Jairo Tamura                  Vereadora Daniele Ziober Sborgi
        Presidente                                          Vice-Presidente 


Vereador Ailton Nantes                   Vereadora Sônia Gimenez
       1º Secretário                                        2ª Secretária


Veradora Mara Boca Aberta
          3º Secretário





Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo n° 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4793, caderno único, págs. 15 e 16, de 14/12/2022.