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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 31, DE 11 DE ABRIL DE 2000
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Acrescenta o artigo 88-A ao Capítulo VI da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º O Capítulo VI da Lei Orgânica do Município de Londrina, que trata dos bens do Município, passa a vigorar acrescido do artigo 88-A, com a seguinte redação:

"Art. 88-A O Projeto de Lei que vise à alienação – venda, doação, permuta, concessão ou permissão de uso – de bens imóveis do Município deve ser instruído com pareceres da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Ação Social e da Autarquia Municipal de Saúde."


Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 11 de abril de 2000.

 


  
JORGE SCAFF         
   Presidente                                    

 


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000
Autoria: Vereadora Elza Pereira Correia Muller e Vereadores Jorge Scaff, Sidney Osmundo de Souza, Adalberto Pereira da Silva, Orlando Bonilha Soares Proença, Antônio Negmar Ursi, Osvaldo Bergamin Sobrinho, Salvador Francisco de Oliveira Neto, Célio Guergoletto e Antenor Ribeiro da Silva Júnior.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 222, caderno único, fls. 8, de 27.4.2000.