EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 57, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2019
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Introduz alterações na Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º O artigo 10 da Lei Orgânica do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A criação, a incorporação, a fusão, a supressão e o desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os seguintes requisitos:
. . .”
Art. 2º O § 4º do artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. . . .
§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, observado o procedimento previsto no § 1º, empossando-se os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.”
Art. 3º O § 3º do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. . . .
§ 3º É fixado em quinze dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração político-administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo.”
Art. 4º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2018.
A Mesa Executiva:
Vereador Ailton Nates
Vereador Eduardo Tominaga
Presidente Vice-Presidente
Vereador Felipe Prochet Vereadora Daniele Ziober
1º
Secretário 2ª Secretária
Verador João Martins
3º
Secretário
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019
Autoria: Ailton da Silva Nantes, Amauri Pereira Cardoso, Daniele Ziober Sborgi Melo, Eduardo Tominaga, Felipe Berger Prochet, Gerson Moraes de Araújo e Jamil Janene.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 3956, caderno único, pág. 84, de 26/12/2019.