EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 36, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001
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Acrescenta parágrafo ao artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL.
Art. 1º O artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como 3º, com a seguinte redação:
“ Art. 49. . . .
. . .
§ 3º Assinado o convênio ou o ajuste de que trata o inciso VIII deste
artigo, a entidade ou o órgão repassador dele darão ciência à Câmara
Municipal no prazo máximo de trinta dias, contados da data da sua
assinatura. ”
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2001.
TERCÍLIO LUIZ
TURINI
CARLOS ALBERTO DE CASTRO BORDIN
Presidente
Vice-Presidente
HÉLIO DE OLIVEIRA
CARDOSO
JOAQUIM FÉLIX
RIBEIRO
HENRIQUE HUMBERTO M. DE ALMEIDA BARROS
1º
Secretário
2º
Secretário
3º Secretário
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 7/2001
Autoria: Vereadores Sandra Lúcia Graça Recco, Sidney Osmundo de Souza,
Flávio Anselmo Vedoato, Roberto Ávila Scaff, Renato Silvestre de Araújo,
João Dib Abussafi Filho e Roberto Yoshimitsu Kanashiro.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 331, Caderno Único, Fls. 4,
de 22.10.2001.