EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 20, DE 13 DE MAIO DE 1993
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Introduz alterações na Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA,
NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:
Art. 1º O "caput" do artigo 14 da Lei Orgânica do
Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito
horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais
idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de
seus membros, que prestarão o seguinte compromisso: 'Prometo
cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, A Constituição
do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar
as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato
que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo
bem-estar de seu povo'."
Art. 2º O "caput" do artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Londrina
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a
presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e mediante maioria
absoluta de votos, se a Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva
será instalada em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 horas,
contadas do início da sessão a que se refere o artigo 14 desta lei."
Art. 3º O artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a
vigorar acrescido de mais um parágrafo, que será o parágrafo primeiro, com
a seguinte redação, renumerando-se os
demais:
"Art. 16. ...
§ 1º A eleição da Mesa ocorrerá mediante escrutínio secreto e maioria
absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos."
Art. 4º Os incisos II, VII, XII e XVII do artigo 18 da Lei Orgânica do
Município passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
...
II - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
...
VII - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus servidores e sobre a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes
Orçamentárias;
...
XII - autorizar convênios a serem celebrados pelo Município com entidades
de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e
de relevante interesse público forem efetivados sem essa autorização, desde
que encaminhados à Câmara Municipal nos sessenta dias seubseqüentes a sua
celebração;
...
XVII - encaminhar pedidos escritores de informações ao Prefeito Municipal
e aos diretores de autarquias, empresas de economia mista e fundações."
Art. 5º O artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a
vigorar acrescido de mais um parágrafo, que será o
parágrafo 1º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 18. ...
§ 1º Caso os convênios de que tratra o inciso XII deste artigo não sejam
enviados dentro do prazo estabelecido, a Câmara Municipal deixará de
referendá-los, comunicando a irregularidade ao Tribunal de Contas do
Estado."
Art. 6º O parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Orgânica do Município de
Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
...
§ 4º O não-atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior e a
prestação de informações falsas importarão em crime de responsabilidade."
Art. 7º O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município de
Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...
...
§ 2º Nos casos dos incisos I a V o mandato será cassado
por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa ou de partido político nela
representado, ou por denúncia de qualquer munícipe eleitor,
com o processo previsto na legislação federal aplicável em vigor,
assegurada ampla defesa."
Art. 8º O artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Londrina, já alterado
pela Emenda nº 14/91, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. A Câmara concederá licença a seus membros:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - À vereadora gestante e ao Vereador a título de licença-paternidade,
nos termos fixados em lei;
IV - para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente a nível
estadual ou federal; ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de
fundação ou de sociedade de economia mista a nível municipal, estadual ou
federal;
V - para ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias.
§ 1º Não pederá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara.
§ 2º Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso IV deste
artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo,
entretanto, comunicá-la por escrito ao Presidente da Câmara, e podendo
ainda optar pela remuneração do mandato.
§ 3º O suplente será convocado no caso de vaga, de licença superior a
cento e vinte dias, de licença-gestação e do previsto no inciso IV deste
artigo, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara."
Art. 9º O parágrafo 2º do artigo 40 Lei Orgânica do Município de Londrina
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ...
...
§ 2º Qualquer Munícipe eleitor, partido político, associação ou entidade
sindical são partes legítimas para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado."
Art. 10. O "caput" do artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Londrina
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em sessão
solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores,
e prestarão o seguinte compromisso: 'Prometo cumprir a
Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado
do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis,
desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me
foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar
de seu povo'."
Art. 11. O artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a
vigorar acrescido de mais um parágrafo, que será o parágrafo 4º, com a
redação que segue e os parágrafos 4º, 5º e 6º passarão a se constituir nos
parágrafos 5º, 6º e 7º, com a mesma redação anterior.
"Art. 44. ...
...
§ 4º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir
o Prefeito cometer crimes comuns ou de responsabilidade ou infração
político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de
julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado a
substituição."
Art. 12. O artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - quando em missão de representação do Município, devendo enviar à
Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada;
III - quando em gestação ou em licença-paternidade, nos termos da lei;
IV - para ausentar-se do País ou do Município."
Art. 13. O artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias,
sob pena de perda do cargo."
Art. 14. O "caput" do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Londrina
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Constituem infrações político-administrativas do prefeito, entre
outras:"
Art. 15. O artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a
vigorar acrescido de mais um inciso, o décimo, com a seguinte redação:
"Art. 55. ...
...
X - a ausẽncia do País ou do Município quando exceder a quinze dias, sem
licença da Câmara Municipal."
Art. 16. O parágrafo único do artigo 216 da Lei Orgânica do Município de
Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 216. ...
Parágrafo único. O projeto de lei que vise dar nome de pessoa falecida a
vias, logradouros ou bens públicos de qualquer natureza deve ser instruído
com o 'curriculum vitae' ou dados biográficos do homenageado, além de
atestado ou outro documento que comprove o óbito."
Art. 17. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de maio de 1993.
ALEX CANZIANI SILVEIRA
CARLOS SIGUERU KITA
ROBERTO YOSHIMITSU
KANASHIRO
JOSÉ MARIA MAKIOLKE
Presidente
1º
Secretário
2º
Secretário
3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.411, Fls. 10, de 20.5.1993.