EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Altera a redação dos parágrafos 1º e 3º e acresce parágrafo ao artigo 16 da Lei Orgânica do Município, dispondo sobre o mandato e a data de posse dos eleitos para os cargos da Mesa Executiva, quando da renovação. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS
TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Passam os parágrafos 1º e 3º do artigo 16 da
Lei Orgânica do Município a ter as seguintes redações.
"Art. 16 ...
§ 1º O mandato da Mesa será por um ano, limitado este prazo pela posse de
que trata o parágrafo 3º, "in fine", deste artigo, sendo permitida por uma
única vez a reeleição para o mesmo cargo.
...
§ 3º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão
ordinária de cada sessão legislativa, empossando-se os eleitos no primeiro
dia útil de janeiro do ano subseqüente."
Art. 2º Fica o artigo 16 da Lei Orgânica do Município acrescido do
seguinte parágrafo:
"Art. 16 ...
...
§ 4º Fica vedada a participação do Vereador em qualquer cargo da Mesa por
mais de duas vezes na mesma Legislatuva, consecutivas ou não."
Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1990.
JOSÉ ANTÔNIO TADEU
FELISMINO
IRACEMA DE MELLO
MANGONI
CLÓVES JOSÉ DE PINHO
Presidente
1ª Secretária
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Folha de Londrina, edição nº 11.690, Caderno 2°, Fl. 13, de 4.1.1991.