EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 50, DE 30 DE AGOSTO DE
2012
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Acrescenta o artigo 84-A à Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar acrescida do artigo 84-A com a seguinte redação:
“Art. 84-A. Os próprios públicos municipais deverão ser pintados com as
cores constantes do brasão ou da bandeira do Município e neles não poderão
constar cores, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção de
partidos políticos ou a eles se associem.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 30 de agosto de 2012.
GERSON MORAES DE
ARAÚJO
RONY DOS SANTOS
ALVES
Presidente
Vice-Presidente
JOSÉ ROQUE
NETO
SEBASTIÃO RAIMUNDO DA
SILVA
ROBERTO FÚ LOURENÇO
1º
Secretário
2º
Secretário
3º
Secretário
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2012
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Roberto Yoshimitsu Kanashiro,
Amauri Pereira Cardoso, Ivo de Bassi, Joel Garcia, Marcelo Belinati
Martins e Lourival Germano.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1964, caderno único, pág. 25, de 4/9/2012.