EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 24, DE 8 DE MAIO DE 1995
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, TENDO EM VISTA
O ACÓRDÃO Nº 1.660-O.E. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12.096-7,
PROMULGA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de
Londrina abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10 As administrações regionais serão criadas por lei de iniciativa
do Prefeito, de um terço dos Vereadores ou de cinco por cento do
eleitorado municipal, com o objetivo de descentralizar os serviços
públicos e observando-se os seguintes critérios:
I - projeto administrativo para a região;
II - características culturais, sociais e econômicas da região."
"Art. 18 ...
...
XI - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os das Administração
Indireta e das fundações mantidas pelo Município."
"Art. 21 ...
...
§ 2º Nos casos dos incisos I a V, o mandato será cassado por decisão da
Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de partido político nela representado, com o processo previsto na
legislação federal aplicável em vigor, assegurada ampla defesa."
"Art. 24 ...
...
§2º ...
...
IV - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes às atribuições destes;"
"Art. 31 ...
...
§ 8º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara
Municipal dentro de trinta dias, contados da data de recebimento."
"Art. 65 ...
...
§ 1º Os Conselhos Municipais serão criados por lei e auxiliarão a
Administração Pública Municipal no planejamento das políticas a serem
implementadas nas áreas de sua competência."
"Art. 145 ...
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Saúde e os Conselhos
Municipal e Distritais de Saúde serão criados por lei, todos de caráter
paritário, garantindo-se a participação dos usuários, prestadores de
serviços e gestores na sua composição."
"Art. 185. O Município de Londrina criará, por lei, o Conselho Municipal
do Meio Ambiente, que auxiliará a Administração Pública Municiçal nas questões
afetas ao meio ambiente."
"Art. 204. Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte
Coletivo com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal
nas questões afetas ao transporte coletivo urbano."
"Art. 222. Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de
Trânsito para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no
processo de orientação e educação do trânsito e tráfego no Município."
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do parágrafo único do artigo 6º, o
inciso XV do artigo 18, o inciso III do parágrafo 3º do artigo 23, o
inciso III do artigo 26, o inciso XVII e alíneas do artigo 50, o parágrafo
4º do artigo 79 e o parágrafo único do artigo 194 da Lei Orgânica do
Município de Londrina.
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 8 de maio de 1995.
CÉLIO GUERGOLETTO
ANTENOR RIBEIRO DA S. JÚNIOR JOSÉ MARIA
MAKIOLKE CARLOS SIGUERU
KITA ÉDISON SIENA
Presidente
Vice-Presidente
1º
Secretário
2º
Secretário
3º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 13.014, fls. 10, de 12.5.1995.