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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 24, DE 8 DE MAIO DE 1995
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Altera e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, TENDO EM VISTA O ACÓRDÃO Nº 1.660-O.E. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 12.096-7, PROMULGA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Londrina abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 As administrações regionais serão criadas por lei de iniciativa do Prefeito, de um terço dos Vereadores ou de cinco por cento do eleitorado municipal, com o objetivo de descentralizar os serviços públicos e observando-se os seguintes critérios:
I - projeto administrativo para a região;
II - características culturais, sociais e econômicas da região."

"Art. 18 ...
...
XI - fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os das Administração Indireta e das fundações mantidas pelo Município."

"Art. 21 ...
...
§ 2º Nos casos dos incisos I a V, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, com o processo previsto na legislação federal aplicável em vigor, assegurada ampla defesa."

"Art. 24 ...
...
§2º ...
...
IV - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;"

"Art. 31 ...
...
§ 8º O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias, contados da data de recebimento."

"Art. 65 ...
...
§ 1º Os Conselhos Municipais serão criados por lei e auxiliarão a Administração Pública Municipal no planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência."

"Art. 145 ...
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Saúde e os Conselhos Municipal e Distritais de Saúde serão criados por lei, todos de caráter paritário, garantindo-se a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores na sua composição."

"Art. 185. O Município de Londrina criará, por lei, o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que auxiliará a Administração Pública Municiçal nas questões afetas ao meio ambiente."

"Art. 204. Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte Coletivo com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao transporte coletivo urbano."

"Art. 222. Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de Trânsito para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no processo de orientação e educação do trânsito e tráfego no Município."

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do parágrafo único do artigo 6º, o inciso XV do artigo 18, o inciso III do parágrafo 3º do artigo 23, o inciso III do artigo 26, o inciso XVII e alíneas do artigo 50, o parágrafo 4º do artigo 79 e o parágrafo único do artigo 194 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 8 de maio de 1995.



CÉLIO GUERGOLETTO             ANTENOR RIBEIRO DA S. JÚNIOR        JOSÉ MARIA MAKIOLKE         CARLOS SIGUERU KITA         ÉDISON SIENA
          Presidente                                       Vice-Presidente                                  1º Secretário                              2º Secretário                   3º Secretário
        


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/1995
Autoria: Comissão de Justiça, Legislação e Redação (Assinam, em conjunto com os três membros da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, os vereadores Antenor Ribeiro, Carlos Pinheiro, Célio Guergoletto e Édison Siena, em atendimento ao disposto no artigo 166, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 13.014, fls. 10, de 12.5.1995.