EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 21 DE SETEMBRO DE 1992
REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Dá nova redação ao artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Londrina, com ressalva para peermissão de uso destinada aos setores da educação e da saúde, em áreas de praças, no âmbito do Município. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Passa o artigo 86 da Lei Orgânica do Município
de Londrina a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Ficam proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de
direito real de uso, a permissão de uso e dações em pagamento de qualquer
área destinada a praça, no âmbito do Município, exceto se destinadas aos
setores da educação e da saúde."
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 1992.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
WILSON
BATTINI
CARLOS EIKITI HIROOKA
Presidente
1º
Secretário
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.216, Caderno Classificados, Fls. 6, de 26.9.1992.