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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 23, DE 30 DE JUNHO DE 1994
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Acresce os parágrafos 4º e 5º  ao artigo 21, parágrafo 1º ao artigo 18 e altera a redação da letra "d" do inciso II do artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Londrina, impossibilitando a renúncia de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito que estejam sendo processados pela Câmara.

A MESA  EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º Passa o artigo 21 da Lei Orgânica do Município de Londrina a vigorar acrescido de mais dois parágrafos, o 4º e o 5º, com a seguinte redação:

"Art. 21 ...
...

§ 4º A renúncia apresentada por Vereador que tenha contra si denúncia recebida nos termos definidos no Regimento Interno, somente se tornará efetiva e irretratável após a decisão final do processo a que estiver submetido e desde que lida em Plenário.
§ 5º Não será efetivada a renúncia quando a decisão final do processo for pela cassação do mandato do Vereador."

Art. 2º O artigo 18 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, que será o primeiro, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:

"Art. 18 ...
§ 1º A Câmara somente efetivará pedido de renúncia do Prefeito ou Vice-Prefeito se estes não tiverem contra si denúncia recebida pelo Plenário e se, após o resultado final do processo a que estiverem submetidos, este não for pela cassação do mandato."

Art. 3º A letra "d" do inciso II do artigo 56 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56 ...
...

d) renunciar por escrito, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 18 desta Lei."


Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 30 de junho de 1994.

 



CARLOS ALBERTO GARCIA       ALEX CANZIANI SILVEIRA        ROBERTO KANASHIRO         JOSÉ MARIA MAKIOLKE         JOÃO MENDONÇA DA SILVA
               Presidente                             Vice-Presidente                         1º Secretário                              2º Secretário                                3º Secretário
        


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/1994
Autoria: Vereadores Lygia Lumina Pupatto, Tercílio Turini, Alex Canziani Silveira, Francisco Roberto, Jamil Hatti, Jorge Chiromatzo, Célio Guergoletto, Renato Araújo, Moysés Leônidas, Antenor Ribeiro, Júlio Bispo, Carlos Alberto Garcia, Adalberto Pereira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/1994.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.759, Fls. 6, de 12.7.1994.