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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44, DE 8 DE ABRIL DE 2009


Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 13 e aos parágrafos 3º e 4º do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º   O parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.   . . .
. . .
§ 2ª   O número de vereadores fica fixado, de acordo com o aumento populacional do Município, nos seguintes limites:
a) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 21 vereadores;
b) de 1.000.001 (um milhão e um) até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes, 33 vereadores;
c) de 1.500.001 (um milhão, quinhentos mil e um) até 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, 35 vereadores;
d) de 2.000.001 (dois milhões e um) até 3.000.000 (três milhões) de habitantes, 37 vereadores;
e) de 3.000.001 (três milhões e um) até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes, 39 vereadores;
f) de 4.000.001 (quatro milhões e um) até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes, 41 vereadores;
g) de 5.000.001 (cinco milhões e um) até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes, 43 vereadores;
h) de 6.000.001 (seis milhões e um) até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes, 45 vereadores;
i) de 7.000.001 (sete milhões e um) até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes, 47 vereadores;
j) de 8.000.001 (oito milhões e um) até 9.000.000 (nove milhões) de habitantes, 49 vereadores;
l) de 9.000.001 (nove milhões e um) a 10.000.000 (dez milhões de habitantes), 51 vereadores;
m) acima de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes, 55 vereadores.
. . ."

Art. 2º   Os parágrafos 3º e 4º do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Londrina passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.   . . .
. . .
§ 3º   O suplente será convocado no caso de vaga, de licenças previstas no incisos II e III e para tratamento de saúde quando esta exceder a 120 (cento e vinte) dias, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º   O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento.

Art. 3º   Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 8 de abril de 2009.


    
JAIRO TAMURA                                     PAULO ARILDO DOMINGUES
    Presidente                                                    1º Secretário
 (em exercício)                                                                  


 ELOIR MARTINS VALENÇA                  LENIR CÂNDIDA DE ASSIS
           2º Secretário                                          3ª Secretária





Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2009
Autoria: Rony dos Santos Alves, Marcelo Belinati Martins, Roberto Fú Lourenço, Joel Garcia, Gerson Moraes de Araújo, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Renato Teixeira Lemes, Sebastião Raimundo da Silva, Ivo de Bassi e José Roberto Fortini.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1084, caderno único, págs. 22 e 23, de 16/4/2009.