EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
|
Altera a redação do parágrafo 6º do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina, que trata da criação de comissão especial suprapartidária para rever as alienações de imóveis públicos rurais e urbanos. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA,
NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
LONDRINA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Passa o parágrafo 6º do artigo 8º do Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. ...
...
§ 6º Ficam, ainda, excluídas das proibições contidas no parágrafo 4º, as
matérias protocoladas ou que tramitaram no período de 11 de outubro de
1990 a 3 de janeiro de 1991."
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 8 de janeiro de 1991.
JOÃO DE ARAÚJO CARLOS
PINHEIRO
DEOLINO BASSETTO
Presidente
1º
Secretário
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 11.695, Encarte Fls. 35, de 10.1.1990.