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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Altera a redação do parágrafo 6º do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina, que trata da criação de comissão especial suprapartidária para rever as alienações de imóveis públicos rurais e urbanos.

A MESA  DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:

Art. 1º Passa o parágrafo 6º do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Londrina a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. ...
...
§ 6º Ficam, ainda, excluídas das proibições contidas no parágrafo 4º, as matérias protocoladas ou que tramitaram no período de 11 de outubro de 1990 a 3 de janeiro de 1991."

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 8 de janeiro de 1991.


JOÃO DE ARAÚJO         CARLOS PINHEIRO            DEOLINO BASSETTO
       Presidente                    1º Secretário                          2º Secretário                                  
        


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/1991
Autoria: Clóves José de Pinho, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, João de Araújo, Célio Guergoletto, Álvaro Loureiro Júnior, Carlos Pinheiro, Carlos eikiti Hirooka, Deolino Bassetto, João Sabec Filho, José Belinati Filho, Renato Silvestre de Araújo, José Antônio Tadeu Felismino e Moysés Leônidas.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 11.695, Encarte Fls. 35,  de 10.1.1990.