EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 15, DE 9 DE ABRIL DE 1992
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Dá nova redação e acresce parágrafos ao artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Londrina, dispondo sobre a remessa de leis sancionadas a este Legislativo e sobre a publicação de leis, decretos legislativos e resoluções, e dá outras provicências. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA,
NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:
Art. 1º Passa o artigo 31 da Lei Orgânica do Município
de Londrina a vigorar com a seguinte redação, acrescido de mais três
parágrafos:
"Art. 31 Concluída a votação do projeto de lei, o Presidente da Câmara
Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e
encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal, no prazo máximo de
três dias após a sanção.
§ 1º - ...
...
§ 10º - A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á
no prazo máximo de sete dias após a sua sanção ou promulgação.
§ 11 - Caso não ocorra a publicação de lei sancionada no prazo estipulado,
caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigariamente a sua publicação,
em igual prazo.
§ 12 - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior ficará o
Executivo Municipal obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara,
que provisionarão as respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa
vigente."
Art. 2º As leis sancionadas ou promulgadas anteriormente à vigência desta
Emenda e que ainda não foram publicadas, deverao obedecer ao disposto no
parágrafo 10º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, correndo os
prazos nele referidos a partir da data de publicação desta Emenda.
Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de abril de 1992.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
WILSON
BATTINI
CARLOS EIKITI HIROOKA
Presidente
1º
Secretário
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.079, Caderno Classificados, Fls. 12, de 14.4.1992.