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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15, DE 9 DE ABRIL DE 1992
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Dá nova redação e acresce parágrafos ao artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Londrina, dispondo sobre a remessa de leis sancionadas a este Legislativo e sobre a publicação de leis, decretos legislativos e resoluções, e dá outras provicências.

A MESA  DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:

Art. 1º Passa o artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Londrina a vigorar com a seguinte redação, acrescido de mais três parágrafos:
"Art. 31 Concluída a votação do projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal, no prazo máximo de três dias após a sanção.
§ 1º - ...
...
§ 10º - A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de sete dias após a sua  sanção ou promulgação.
§ 11 - Caso não ocorra a publicação de lei sancionada no prazo estipulado, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigariamente a sua publicação, em igual prazo.
§ 12 - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior ficará o Executivo Municipal obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão as respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente."

Art. 2º As leis sancionadas ou promulgadas anteriormente à vigência desta Emenda e que ainda não foram publicadas, deverao obedecer ao disposto no parágrafo 10º do artigo 31 da Lei Orgânica do Município, correndo os prazos nele referidos a partir da data de publicação desta Emenda.

Art. 3º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 9 de abril de 1992.


RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO         WILSON BATTINI               CARLOS EIKITI HIROOKA
                  Presidente                                1º Secretário                               2º Secretário                                  
        


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/1992
Autoria: Luiz Eduardo Cheida, Wilson Battini, José Antônio Tadeu Felismino, Carlos Eikiti Hirooka, João Araújo, Antenor Ribeiro da Silva Júnior e Célio Guergoletto.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.079, Caderno Classificados, Fls. 12, de 14.4.1992.