EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 55, DE 14 DE SETEMBRO DE
2018
(Eficácia suspensa pelo Decreto Legislativo nº 261, de 17 de dezembro de 2019)
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Acrescenta um artigo – numerado como 165-A – à Lei Orgânica do Município de Londrina, na parte do Capítulo III, Seção I, que trata da Educação. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Londrina passa vigorar acrescida do artigo 165-A, com a seguinte redação:
“Art. 165-A Ficam vedadas em todas as dependências das instituições da Rede Municipal de Ensino a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero estipulado pelos Princípios de Yogyakarta.”
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina,14 de setembro de 2018.
A Mesa Executiva:
Vereador Ailton Nates
Presidente (em execício)
Vereador Filipe Barros
Vereador Eduardo Tominaga
Verador João Martins
1º
Secretário
2º
Secretário
3º
Secretário
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 3/2017
Autoria: Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, Ederson Junior Santos Rosa, Ailton da Silva Nantes, João Martins de Souza, José Roque Neto, Vilson Sebastião Bittencourt e Felipe Berger Prochet
Apoio: Jamil Janene
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3613, caderno único, pág. 8, de 18/9/2018.