LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

 

Promulgada em 5 de abril de 1990

(Publicada no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 11.465, de 6 de abril de 1990 - Caderno Encarte)

 

 

Edição compilada até a Emenda 59/2023
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A Lei Orgânica do Município de Londrina foi alterada pelas Emendas à Lei Orgânica nos 1 a 32 (Emenda nº 1/1990, Emenda nº 2/1990, Emenda nº 3/1990, Emenda nº 4/1990, Emenda nº 5/1990, Emenda nº 6/1990, Emenda nº 7/1990, Emenda nº 8/1990, Emenda nº 9/1990, Emenda nº 10/1990, Emenda nº 11/1990, Emenda nº 12/1991, Emenda nº 13/1991, Emenda nº 14/1991, Emenda nº 15/1992, Emenda nº 16/1992, Emenda nº 17/1992, Emenda nº 18/1992, Emenda nº 19/1992, Emenda nº 20/1993, Emenda nº 21/1993, Emenda nº 22/1994, Emenda nº 23/1994, Emenda nº 24/1995, Emenda nº 25/1995, Emenda nº 26/1995, Emenda nº 27/1995, Emenda nº 28/1997, Emenda nº 29/1998, Emenda nº 30/2000, Emenda nº 31/2000, Emenda nº 32/2000), as quais foram revogadas pela Emenda à Lei Orgânica no 33, de 27 de dezembro de 2000 (publicada no Jornal Oficial de 29 de dezembro de 2000, Edição no 272, Caderno Único), que também deu nova redação ao texto original.

 

Esta edição reproduz o texto da Emenda à Lei Orgânica no 33/2000, com as alterações introduzidas por meio do Decreto Legislativo no 196/2002 e das Emendas à Lei Orgânica nos 34, 35 e 36/2001; 37/2003; 38/2004; 39/2005; 40/2006; 41, 42 e 43/2008; 44, 45 e 46/2009; 47, 48, 49, 50 e 51/2012; 52 e 53/2016, 54, 55 e 56/2018; 57/2019; 58/2022; e 59/2023 (dados relativos à publicação destas emendas e decreto legislativo estão registrados às fls. 72 e 73).

 

 

 

 


 

 

 


TÍTULO I
DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1o   O Município de Londrina, pessoa jurídica de Direito Público Interno, parte integrante do Estado do Paraná e entidade da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2o   Todo o poder do Município emana de seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica.

 

Art. 3o   São símbolos do Município de Londrina o Hino, o Brasão e a Bandeira municipais.

 

Art. 4o   O Município de Londrina organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, e tem por objetivos:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

III – promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;

IV – erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais;

V – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.

CAPÍTULO II
Da Competência Municipal

Art. 5o   Ao Município de Londrina compete:

I legislar sobre assuntos de interesse local;

II instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo de caráter essencial;

IV elaborar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, bem como proceder à abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;

V conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívida;

VI dispor sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

VII dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções;

VIII conceder honrarias;

IX dispor sobre administração, uso e alienação de seus bens;

X adquirir bens imóveis, inclusive mediante desapropriação por necessidade e utilidade pública ou interesse social;

XI elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

XII estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

XIII promover, no que lhe couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XIV estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

XV criar, organizar, fundir, incorporar, desmembrar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;

XVI criar, organizar e suprimir administrações regionais;

XVII integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;

XVIII dispor sobre convênios com entidades públicas ou privadas;

XIX proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XX prover a limpeza das vias e logradouros públicos e a remoção e o destino final do lixo domiciliar, hospitalar e industrial, e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXI ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, e das atividades artesanais;

XXII dispor sobre o comércio ambulante e a construção e exploração de mercados públicos e feiras livres;

XXIII criar e organizar parques industriais;

XXIV dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXV prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XXVI manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

XXVII realizar programas que visem a conter a evasão escolar e que promovam a alfabetização;

XXVIII promover e incentivar a cultura, o desporto e o lazer;

XXIX promover e incentivar o artesanato local, assegurando às entidades representativas da classe espaço para exposição e comercialização de seus produtos;

XXX dispor sobre o uso, transporte e armazenamento de substâncias que coloquem em risco a saúde e a segurança da população, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federais e estaduais;

XXXI dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXII garantir a defesa civil do ambiente e da qualidade de vida;

XXXIII instituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, dos bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;

XXXIV promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federais e estaduais;

XXXV promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

XXXVI fomentar e organizar o abastecimento e o provento de produtos e serviços essenciais à vida humana;

XXXVII incentivar a implantação de hortas comunitárias;

XXXVIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXIX suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber.

 

Art. 6o   Ao Município de Londrina compete, em comum com a União e com o Estado:

I zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;

II cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III proteger os documentos, as obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;

VI proteger o ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX promover programas de construção de moradias, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

XI registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII – organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

CAPÍTULO III
Da Soberania Popular

Art. 7o   A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

 

Art. 8o   Plebiscito ou referendo são consultas formuladas à população para que esta delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa.

§ 1o   O plebiscito será convocado com anterioridade e o referendo com posterioridade ao processo legislativo ou ato administrativo, cabendo aos eleitores diretamente interessados na matéria aprovar ou denegar pelo voto o que lhes tenha sido submetido.

§ 2o   O plebiscito ou referendo será convocado mediante decreto‑legislativo proposto por no mínimo um terço dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3o   A tramitação dos projetos de decretos‑legislativos para plebiscito ou referendo obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.

§ 4o   Aprovada a realização de plebiscito ou referendo, o Presidente da Câmara dela dará ciência à Justiça Eleitoral, que definirá os procedimentos a serem adotados para a realização.

§ 5o   O resultado do plebiscito ou referendo será determinado pelo voto da maioria simples, independentemente do número de votantes.

§ 6o   Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou a medida administrativa não efetivados, cujas matérias constituam objeto de consulta popular, terão sustada sua tramitação até que o resultado das urnas seja proclamado.

§ 7o   O referendo pode ser convocado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

§ 8o   O resultado da consulta popular é determinante para a tramitação ou eficácia da matéria consultada, devendo a Câmara tomar as medidas cabíveis para tanto.

§ 9o   Fica vedada a realização de plebiscito ou referendo nos seis meses que antecederem a qualquer pleito eleitoral.

 

Art. 9o   A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros à Câmara Municipal, subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1o   O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2o   O projeto de que trata este artigo não poderá ser rejeitado por vício de forma, devendo a comissão competente da Câmara providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

§ 3o   Cumpridas as exigências para a apresentação, o projeto seguirá a tramitação estabelecida no Regimento Interno da Câmara.

CAPÍTULO IV
Dos Distritos

Art. 10. A criação, a incorporação, a fusão, a supressão e o desmembramento de distritos dar-se-á por lei municipal específica, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 20 de dezembro de 2019)

I – população da área objeto da medida proposta superior a mil habitantes;

II – eleitorado não inferior a 20% (vinte por cento) da população da área objeto da medida proposta;

III – centro urbano constituído com número de casas superior a 60 (sessenta);

IV – existência de escola pública e de postos de saúde e policial.

§ 1o   O projeto de lei de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distrito será de iniciativa do Prefeito Municipal ou de qualquer Vereador.

§ 2o   O projeto de lei deverá estar acompanhado de certidões dos órgãos públicos competentes comprovando o atendimento aos requisitos estabelecidos neste artigo e de representação subscrita por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores residentes nas áreas diretamente interessadas.

§ 3o   O projeto deverá apresentar a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.

§ 4o   Atendidas as exigências estabelecidas neste artigo, a tramitação do projeto será precedida de consulta plebiscitária à população diretamente interessada, nos termos do artigo 8o desta Lei.

§ 5o   A instalação de distrito far-se-á na sua sede perante o Juiz Eleitoral da Comarca.

§ 6o   Não será admitido o desmembramento de distrito quando esta medida importar na perda dos requisitos estabelecidos neste artigo pelo distrito de origem.

§ 7o   Poderá haver supressão de distritos pelo não-atendimento aos requisitos estabelecidos no caput ou por interesse público devidamente justificado, medida esta que se dará nos termos dos parágrafos 1o e 2o deste artigo.

CAPÍTULO V
Das Administrações Regionais

Art. 11.     As administrações regionais serão criadas por lei de iniciativa privativa do Prefeito, com o objetivo de descentralizar os serviços públicos e observando-se os seguintes critérios:

I projeto administrativo para a região;

II características culturais, sociais e econômicas da região.

 

TÍTULO II
DOS PODERES MUNICIPAIS


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 12.    São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 13.    O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de elegibilidade:

I ser de nacionalidade brasileira;

II estar em pleno exercício dos direitos políticos;

III ter efetivado o alistamento eleitoral;

IV ter domicílio eleitoral na circunscrição do Município;

V possuir filiação partidária;

VI ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

§ 1o Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

§ 2o  Fica fixado em 19 o número de Vereadores do Município de Londrina conforme previsto na Resolução nº 21.702, de 2 de abril de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 45, de 15 de julho de 2009). Anteriormente alterado por: (Emenda a Lei Orgânica n°44, de 8 de abril de 2009) e (Emenda a Lei Orgânica n°43, de 29 de dezembro de 2008)

§ 3o   A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do ano anterior à eleição municipal, apurada pelo órgão federal competente.

§ 4o   Após a apuração da população do Município, a Câmara promulgará o competente decreto‑legislativo fixando o número de vereadores que deverão ser eleitos para a legislatura imediata.

 

Seção II
Da Instalação

 

Art. 14.   No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dezoito horas, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, a Câmara Municipal reunir-se-á para a posse de seus membros, que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo." Anteriormente alterado por: (Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 18 de dezembro de 2012) e (Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 15 de  dezembro de 2004)

§ 1o O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2o   No ato da posse os vereadores deverão estar desincompatibilizados na forma da lei, e deverão, atédois dias úteis antes da posse, apresentar ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Londrina cópia do diploma conferido pela Justiça Eleitoral e a declaração pública de seus bens, a qual será renovada ao término do mandato, devendo ser entregue até a data da última Sessão Ordinária do período Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 53, de  14 de  julho de 2016)

§ 3o O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Londrina comunicará os vereadores, com antecedência de vinte dias do prazo fixado no § 2o deste artigo, da obrigatoriedade da apresentação da declaração pública de bens atualizada. (Redação incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 53, de  14 de julho de 2016)

 

Art. 15.    O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito para prestarem o compromisso a que se refere o artigo 43 desta Lei, após o que os declarará empossados.

 

Seção III
Da Mesa da Câmara

Art. 16.    Imediatamente depois da posse, os vereadores deliberarão, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes e mediante maioria absoluta de votos, se a Sessão Preparatória para eleição da Mesa Executiva será instalada em seguida ou em prazo que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas, contadas do início da sessão a que se refere o artigo 14 desta Lei.

§ 1o   A eleição dos membros da Mesa far-se-á por meio de escrutínio público e votação nominal, exigida maioria absoluta de votos dos membros da Câmara, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 2o   O mandato da Mesa será por 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.

§ 3o   Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, observado o procedimento previsto no § 1º, empossando-se os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Redação dada pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 20 de dezembro de 2019)

§ 5o   Na composição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

 

Seção IV
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 17. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para as matérias de sua competência privativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Município.

Art. 18. Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

I dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá-los definitivamente do cargo, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004)

II – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

III eleger sua Mesa Executiva e constituir suas comissões;

IV elaborar o Regimento Interno;

V dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e mudança de sua sede;

VI – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

VIII – julgar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

IX apreciar os relatórios anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;

X – fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta do Município;

XI suspender, por meio de decreto-legislativo, no todo ou em parte, a eficácia de lei ou ato normativo declarados inconstitucionais por decisão irrecorrível do Tribunal competente;

XII sustar, por meio de decreto-legislativo, a eficácia dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XIII convocar, por si ou por qualquer de suas comissões, Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, podendo estes serem responsabilizados, na forma da lei, em caso de recusa ou de informações falsas;

XIV – encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;

XV sustar as despesas não autorizadas, na forma do artigo 39 desta Lei;

XVI – fixar por lei os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos artigos 37, XI, 39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, 2o, I, da Constituição Federal;

XVII – fixar por lei, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, VI e VII e o que dispõem os artigos 37, XI, e 39, § 4o, da Constituição Federal;

XVIII aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Lei;

XIX convocar plebiscito ou referendo;

XX solicitar intervenção do Estado no Município em conformidade com a Constituição do Estado.

§ 1o   A renúncia de Prefeito ou de Vice-Prefeito submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.

§ 2o   Independentemente da convocação a que se refere o inciso XIII, poderá qualquer autoridade municipal prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas em hora e dia designados pela Câmara para ouvi-la.

§ 3º É fixado em quinze dias úteis, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os pedidos de informação de que trata o inciso XIV deste artigo sejam atendidos, importando em infração político-administrativa do Prefeito a informação falsa, a recusa ou o não-cumprimento do prazo. (Redação dada pelo art. 3º da Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 20 de dezembro de 2019)

§ 4o   Havendo alteração do número de habitantes, apurada por órgão federal competente, após a fixação dos subsídios de que trata o inciso XVII deste artigo, poderá, por iniciativa da Mesa Executiva da Câmara e mediante lei ordinária, ser alterado o valor dos subsídios dos Vereadores de acordo com os limites estabelecidos no artigo 29, VI, da Constituição Federal, e atendidos os demais dispositivos constitucionais.

Seção V
Da Limitação de Despesas

Art. 19.    O total das despesas do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos limites fixados no artigo 29‑A da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5o, e nos arts. 158 e 159 da Carta Magna, efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 1o   A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.

§ 2o   Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara o desrespeito ao parágrafo anterior.

 

Seção VI
Dos Vereadores

Art. 20.    Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 21.    Os Vereadores não poderão:

I desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

II desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d)  ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 22.    Perderá o mandato o Vereador:

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII que residir fora do Município;

§ 1o   São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004)

§ 2o   Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e aberto da maioria absoluta dos membros do Legislativo, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político nela representado, obedecido o processo estabelecido em seu Código de Ética e Decoro Parlamentar e assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004) - Anteriormente alterado pela (Emenda à Lei Orgânica n° 35, de 12 de junho de 2001)

§ 3o   Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou partido político nela representado e após os procedimentos relativos à instrução probatória do ato ou fato, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004)

§ 4o   A renúncia de Vereador submetido a processo de cassação de mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais daquele.

§ 5o Não perderá o mandato o Vereador em missão de representação da Câmara. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

 

Art. 23. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos: (Redação de todo o artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016) - Anteriormente alterado por: (Emenda à Lei Orgânica n° 44, de 8 de abril de 2009; (Emenda à Lei Orgânica n° 43, de 29 de dezembro de 2008; (Emenda à Lei Orgânica n° 41, de 8 de abril de 2008 e (Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005)

I por motivo de doença devidamente comprovada;

II para tratar de interesse particular desde que esse período não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III para Vereadora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, artigo 104 e parágrafos;

IV a Vereador, a título de licença-paternidade, nos termos fixados na Lei nº 4.928, de 17 de janeiro de 1992, artigo 105;

V – para ocupar cargo de Secretário Municipal ou equivalente em nível estadual ou federal; ou de diretor de autarquia, de empresa pública, de fundação ou de sociedade de economia mista em nível municipal, estadual ou federal;

VI – para ausentar-se do País ou do Município por mais de quinze dias; e

VII – por sete dias consecutivos para guardar luto por falecimento de:

a) cônjuge ou companheiro;

b) pai, mãe, padrasto, madrasta;

c) irmãos;

d) filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados;

e) menores sob guarda ou tutela;

f) netos, bisnetos e avós.

§ 1o   A licença prevista no inciso I do caput  deste artigo somente será concedida se o requerimento estiver devidamente instruído com atestado médico e assinado pelo Vereador solicitante, ou encontrando-se este impossibilitado física ou mentalmente, por qualquer vereador, cônjuge ou parente até 2º grau.

§ 2o Concedida a licença prevista no inciso I do caput deste artigo, a Câmara Municipal de Londrina, após o 15º (décimo quinto) dia fará o encaminhamento do licenciado ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), em cumprimento ao disposto na legislação federal relativa à Previdência Social, devendo haver complementação, pelo Legislativo Municipal, da diferença entre o valor integral do subsídio e o valor pago pelo INSS, observados os limites constitucionais e legais quanto à despesa de pessoal.

§ 3o Quando não houver recolhimento previdenciário pela Câmara e o Vereador se licenciar com base no inciso I do caput deste artigo, caberá à Câmara o pagamento integral do respectivo subsídio, observados os limites constitucionais e legais quanto à despesa de pessoal.

§ 4o Quando houver recolhimento previdenciário pela Câmara e o Vereador não preencher o período mínimo de carência exigido pelo INSS e se licenciar com base no inciso I do caput deste artigo, caberá à Câmara o pagamento integral de seu subsídio até o preenchimento do período mínimo de carência, caso a licença perdure até esse prazo, quando então aplicar-se-á o disposto na parte final do § 2º deste artigo.

§ 5o O suplente será convocado no caso de vaga, da licença prevista no inciso I do caput deste artigo, desde que superior a 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, e das licenças previstas nos incisos III e V do caput deste artigo, e deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 6o Na hipótese de investidura em funções previstas no inciso V do caput deste artigo, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, devendo fazer comunicação, por escrito, ao Presidente da Câmara e podendo optar pelo subsídio do mandato.

§ 7o O pedido de licença, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput deste artigo será solicitado pelo Vereador em requerimento escrito, efetivando-se após deliberado pelo Plenário da Câmara Municipal de Londrina em discussão e votação únicas, e nas demais hipóteses, exceto quanto ao disposto no § 6º deste artigo, em requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Londrina, a quem competirá decidir, após a análise do Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal, observados os requisitos constitucionais e legais.

§ 8o Concedidas as licenças previstas neste artigo, o Vereador fará jus ao subsídio do mandato, exceto com relação às previstas nos incisos II e VI do caput deste artigo, neste último caso, na hipótese de licença para tratar de interesse particular durante a sessão legislativa anual.

§ 9o O suplente também será convocado nos casos de afastamento de Vereador por determinação do Poder Judiciário e permanecerá no cargo enquanto perdurar o afastamento, observados os limites constitucionais e legais quanto à despesa com pessoal.

Seção VII
Das Reuniões

 

Art. 24.   A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede,  nos períodos de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1o de agosto a 20 de dezembro. (Redação do 'caput ' dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 40, de 25 de maio de 2006)

§ 1o   A primeira sessão de cada um dos períodos indicados no “caput” deste artigo coincidirá com os dias da semana destinados às sessões ordinárias previstas em Regimento Interno.

§ 2o    A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3o    A convocação extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita em caso de urgência e interesse público relevante:

I pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros;

II pelo Prefeito Municipal;

§ 4o   Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Seção VIII
Das Comissões

Art. 25.    A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1o   Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 2o   Compete às Comissões, em razão da matéria de sua competência:

I estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

II realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às atribuições destes;

V solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3o   As Comissões de Inquérito serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

§ 4o   As Comissões Processantes serão instauradas para as hipóteses previstas nos artigos 22, § 2o, 52, II e 56, § 4o desta Lei Orgânica e atuarão observando os procedimentos previstos nesta Lei, no Código de Ética e Decoro Parlamentar, no Regimento Interno e subsidiariamente na legislação federal aplicável à espécie. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004)- (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste parágrafo na parte referente aos crimes de responsabilidade do chefe do Executivo Municipal)

 Seção IX
Do Processo Legislativo

Art. 26.    O Processo Legislativo compreende:

I emendas à Lei Orgânica do Município;

II leis ordinárias;

III decretos‑legislativos;

IV resoluções.

§ 1o   Os processos legislativos iniciar-se-ão mediante a apresentação de projetos cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei e no Regimento Interno da Câmara.

§ 2o   Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão declarados rejeitados e arquivados quando, em qualquer dos turnos a que estiverem sujeitos, não obtiverem o quórum estabelecido para aprovação.

§ 3o   A matéria constante de projetos rejeitados ou prejudicados não poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo a reapresentação proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 27.    A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II do Prefeito Municipal.

§ 1o   A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2o   A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se esta aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3o   A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.

§ 4o   Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.

 

Art. 28.    A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito do Município e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 29.    Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre:

I criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;

II – criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias municipais e de órgãos da administração pública;

III – servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, benefícios, vantagens e reajustes da administração direta, autárquica e fundacional do Município, ressalvada a competência da Câmara;

IV – matéria orçamentária.

§ 1o   O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

§ 2o   Se, no caso do § 1º deste artigo, a Câmara não se manifestar sobre a proposição, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

§ 3o   A apreciação das emendas far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

§ 4o   O prazo previsto no § 2º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Códigos, de Estatutos, de Planos e de Emendas à Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

§ 5o Os projetos de lei referentes a Códigos, Estatutos, Planos e de Emenda à Lei Orgânica deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no mínimo 90 (noventa) dias antes dos seus períodos de recesso e, em caso contrário, somente serão recebidos e admitidos para tramitação mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

§ 6o   A iniciativa privativa de leis do Prefeito não elide o poder de alteração da Câmara Municipal, exceto se esta comprometer o objetivo principal da matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

§ 7o   Em caso de o Prefeito apresentar à Câmara requerimento de interrupção de tramitação ou de retirada de pauta da matéria submetida a regime de urgência, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo ficará automaticamente suspenso até o deferimento de pedido de retorno à tramitação ou de pedido de retorno da matéria à pauta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

 

Art. 30.    Não é admitido aumento de despesas previstas:

I nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual quando compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual;

II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 31.  Concluída a votação do projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal o enviará ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e encaminhará cópia original da lei à Câmara Municipal no prazo máximo de dois dias úteis após a sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho e 2016)

§ 1o   Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois dias úteis, as razões do veto.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

§ 2o   O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3o   Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.

§ 4o   Comunicado o veto, a Câmara Municipal apreciá-lo-á dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, em discussão única e votação nominal aberta, mantendo-se o veto quando este não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 12 de junho de 2001)

§ 5o   Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4o, que não flui durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, suspendendo-se a tramitação das demais proposições até a sua votação final.

§ 6o   Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito para promulgação.

§ 7o   Se a lei não for promulgada pelo Prefeito do Município nos casos dos parágrafos 3o e 6o deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará no prazo de dois dias úteis e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

§ 8o   Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.

§ 9o   A publicação de leis, decretos legislativos e resoluções dar-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua promulgação.

§ 10.  Caso não ocorra a publicação de lei promulgada pelo Prefeito no prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara determinar obrigatoriamente a sua publicação em igual prazo.

§ 11.  Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica o Executivo Municipal obrigado a suplementar as dotações próprias da Câmara, que provisionarão as respectivas despesas consignadas no Orçamento-Programa vigente.

 

Art. 32.    Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 33.    As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quórum superior qualificado.

 

Seção X
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 

 

Art. 34.    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e às renúncias de receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

§ 1o    Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Renumerado como §1º pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 2o   As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos de municípios ou de outros entes da federação, serão prestadas em separado, aos órgãos de controle competentes. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

 

Art. 35. Ao encerrar cada exercício financeiro o Prefeito encaminhará as contas relativas aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

I ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para emissão de parecer prévio sobre as contas do Prefeito do Município e para julgamento das contas dos demais administradores municipais; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

II – à Câmara Municipal, até 31 de março do ano subsequente, para cumprimento do disposto no § 3o do artigo 31 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

Parágrafo único. As contas anuais do Poder Legislativo serão encaminhadas pelo seu Presidente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo por este determinado, para julgamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

 

Art. 36.   A Câmara Municipal, após o recebimento de que trata o inciso II do artigo anterior, disponibilizará as contas do Município para que qualquer cidadão ou entidade apresente, perante a Câmara, por escrito e devidamente assinado, questionamento quanto à sua legitimidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 1o    A Comissão de Finanças da Câmara Municipal, julgando cabível o questionamento, o encaminhará para manifestação do administrador responsável pelas respectivas contas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 2o   Os questionamentos e as manifestações dos administradores responsáveis serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

 

Art. 37.    A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas anuais do Prefeito do Municipal sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 1o   Recebido o parecer prévio, a Câmara terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de seu recebimento, para julgamento das contas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 2o    O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 3o    O Presidente da Câmara comunicará o recebimento do parecer prévio ao Plenário e, pessoalmente ou por meio de publicação em jornal de grande circulação no Município, ao administrador responsável pelas respectivas contas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 4o    O administrador responsável pelas contas terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 5o    Recebida a manifestação ou vencido o prazo para tal, o julgamento se dará nos termos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 6o   Para efeito de julgamento da Câmara e em consonância com o disposto nos incisos I a III do artigo 16 da Lei Estadual Complementar no 113/2005, as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas serão assim consideradas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

I – pela aprovação, as contas julgadas regulares ou regulares com ressalvas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

II – pela rejeição, as contas julgadas irregulares. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 7o  O julgamento das contas será em turno único e somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 8o  A decisão da Câmara será consubstanciada em decreto legislativo a ser baixado pelo seu Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

§ 9o  O prazo para julgamento das contas será interrompido, se assim o decidir o Plenário, no caso de serem necessárias informações ou esclarecimentos complementares do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

 

Art. 38.  (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

 

Art. 39.    A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1o   Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2o   Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação, por meio de decreto‑legislativo.

 

Art. 40.    Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1o   Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, delas darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2o   Qualquer munícipe eleitor, partido político, associação ou entidade sindical são partes legítimas para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III
Do Poder Executivo

Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 41.    O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.

 

Art. 42.    O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, em eleição realizada no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.

§ 1o   Será considerado eleito Prefeito, em primeiro turno, o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados aqueles em branco e os nulos.

§ 2o   Não se obtendo o quórum especificado no parágrafo anterior, realizar‑se‑á o segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 3o   Se, antes de se realizar o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 4o   Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescerem, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 5o   A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 6o   O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente, mas para concorrer a outros cargos, deverá renunciar ao respectivo mandato até 6 (seis) meses antes do pleito.

 

Art. 43.    O Prefeito e o Vice-Prefeito serão empossados em Sessão Solene da Câmara Municipal no dia primeiro do ano subsequente à eleição, imediatamente após a posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Londrina, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado, e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo". (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

§ 1o   Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2o   Se a Câmara  não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do Prefeito e a do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juízo Eleitoral da Comarca.

§ 3o   O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar à Câmara Municipal de Londrina, até dois dias úteis antes da posse, a declaração pública de bens, a qual será renovada ao término do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

§ 4o   A Câmara Municipal de Londrina, por meio do Departamento de Recursos Humanos, comunicará ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, com antecedência de vinte dias do término do mandato, a obrigatoriedade da apresentação da declaração pública de bens atualizada. (Redação incluída pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

 

Art. 44.    Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á, em caso de vacância, o Vice-Prefeito do Município.

§ 1o   O Vice-Prefeito do Município, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2o   Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e, na ausência deste, o Vice-Presidente.

§ 3o   Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará “incontinênti” à sua função de dirigente do Legislativo e será empossado no cargo de Presidente o Vice-Presidente.

§ 4o   Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário de Governo do Município.

§ 5o   Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crimes de responsabilidade ou infração político-administrativa, ficará este sujeito ao mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito Municipal mesmo que tenha cessado a substituição.

§ 6o   Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga. (§ 7°, e incisos I e II, com eficácia suspensa por meio do Decreto Legislativo n° 247, de 18 de dezembro de 2012, por ter sido declarado inconstitucional em decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade no 96.154-4, em 30 de março de 2001)

 § 8o   Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 45.    O Prefeito poderá licenciar-se:

I quando em missão de representação do Município, devendo no entanto enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

III para ausentar-se do País ou do Município;

IV – por sete dias consecutivos para guardar luto por falecimento de:

a) cônjuge ou companheiro; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005)

b) pai, mãe, padrasto, madrasta; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005)

c) irmãos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005)

d) filhos de qualquer natureza (incluídos os natimortos) e enteados; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005)

e) menores sob guarda ou tutela; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005)

f) netos, bisnetos e avós. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 39, de 16 de novembro de 2005)

Parágrafo único.    O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 46.    A título de repouso, fica assegurado ao Prefeito o afastamento do cargo por 30 (trinta) dias, durante cada exercício, mediante comunicação à Câmara com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Art. 47.    Nos casos dos artigos 45, incisos I e II,  e  46 desta Lei, o Prefeito terá direito ao subsídio.

 

Art. 48.    Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no artigo 21 desta Lei.

 

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 49.    Compete privativamente ao Prefeito, além de outras previstas nesta Lei:

I representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos comissionados a ele vinculados;

III – exercer, com a assistência técnica dos seus auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal;

IV iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V sancionar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VII dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VIII celebrar ou autorizar convênios e outros ajustes entre o Município e outras entidades públicas ou privadas;

IX decretar situação de emergência e estado de calamidade pública, sendo neste último caso autorizado a abrir créditos extraordinários com o referendo da Câmara;

X remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XI encaminhar à Câmara projetos de lei relativos ao, Orçamento Anual, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias previstos nesta Lei;

XII prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;

XIII – enviar à Câmara: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 49, de 26 de abril de 2012) e Anteriormente alterado pela (Emenda à Lei Orgânica n° 46, de 17 de novembro de 2009)

                  a) até 31 de março do ano subsequente, as contas e o balanço geral referentes ao exercício anterior da administração pública municipal, bem como, até o último dia útil de cada mês, os balancetes contábeis do mês anterior; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 49, de 26 de abril de 2012)

                   b) mensalmente os relatórios de todas as providências administrativas tomadas e/ou realizadas e enviadas ao Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 49, de 26 de abril de 2012)

XIV solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XV realizar quaisquer operações de crédito desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal;

XVI superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras receitas, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias;

XVII aplicar multas previstas em leis e contratos e cancelá-las quando impostas irregularmente;

XVIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos relativos a seu cargo, bem como determinar sua publicação;

XIX entregar à Câmara, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias desta, compreendidos os créditos suplementares e especiais;

XX – subscrever ou adquirir ações e realizar ou aumentar capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;

XXI – dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante expressa autorização da Câmara;

XXII alienar bens imóveis mediante prévia e expressa autorização legislativa;

XXIII determinar a abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo relativos ao Poder Executivo;

XXIV fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pela lei pertinente ou em convênio;

XXV declarar a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

XXVI autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens municipais por terceiros;

XXVII aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos, na forma da lei, bem como oficializar e regulamentar a utilização dos logradouros públicos;

XXVIII prover o transporte coletivo urbano e individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento;

XXIX fiscalizar os serviços públicos concedidos e permitidos;

XXX – resolver, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXXI – fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos e trânsito em condições especiais, bem como as zonas de Silêncio e Azul;

XXXII – disciplinar os serviços de carga e descarga, e fixar a tonelagem permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXXIII – autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.

§ 1o   O Prefeito poderá, por decreto, delegar as atribuições administrativas que não sejam de natureza exclusiva.

§ 2o   Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, respondendo o Prefeito, solidariamente, pelos ilícitos eventualmente cometidos.

§ 3o   Assinado o convênio ou o ajuste de que trata o inciso VIII deste artigo, a entidade ou o órgão repassador dele darão ciência à Câmara Municipal no prazo máximo de trinta dias, contados da data da sua assinatura. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 36, de 9 de outubro de 2001)

 

 

Seção III
Da Transição Administrativa

Art. 50.    Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas, se for o caso;

III prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;

VIII situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 51.    É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros, para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1o   O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de Calamidade Pública.

§ 2o   Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

 

Seção IV
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 52.    O Prefeito será processado e julgado:

I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas e por infrigência ao disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei.

Parágrafo único.     Além de outros definidos em legislação aplicável à espécie, constituem crime de responsabilidade do Prefeito, de acordo com o artigo 29-A da Constituição Federal:

I o repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal que supere o limite constitucional estabelecido;

II o não-envio dos recursos da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês;

III o envio dos recursos da Câmara Municipal a menos em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

Art. 53.    Constituem infrações político-administrativas do Prefeito: (Vide ADIN nº 1148050-7, que suspendeu os efeitos deste artigo na parte referente aos crimes de responsabilidade do chefe do Executivo Municipal).

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – impedir o exame de livros, folha de pagamento e outros documentos constantes de arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria regularmente instituídas;

III – desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara quando feitos a tempo e em forma regular;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento-Programa e do Plano Plurianual;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração da Prefeitura;

IX – ausentar-se do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

§ 1o   A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor e será admitida pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2o   No caso de denúncia formulada por Vereador, este não participará de qualquer votação relativa à denúncia, especialmente daquela do julgamento.

§ 3o   A cassação do mandato de Prefeito será decidida pelo voto nominal e aberto de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 4o  O Código de Ética e Decoro Parlamentar definirá os ritos processuais de perda de mandato de competência da Câmara, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos a esta inerentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004)

 

Art. 54.    A perda de mandato de Prefeito dar-se-á por:

I – cassação nos casos de infração político-administrativa de que trata o artigo anterior e por infrigência do disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei, cujo procedimento dar-se-á nos termos dos parágrafos do artigo anterior;

II – condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III – perda ou suspensão dos direitos políticos;

IV – decretação da Justiça Eleitoral;

V – renúncia por escrito, nos termos do § 1o do artigo 18;

VI – não‑comparecimento à posse, nos termos do § 1o do artigo 43;

VII – falecimento.

Parágrafo único.     Nos casos dos incisos II a VII, a Mesa da Câmara fará, após os procedimentos relativos à instrução probatória do ato ou fato e por meio de decreto legislativo, a declaração de extinção do mandato do Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 38, de 15 de dezembro de 2004)

 

 Art. 55.    O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 56.    Os titulares de órgão da administração pública direta e indireta do Poder Executivo são os auxiliares diretos do Prefeito Municipal e também responsáveis pela superior administração do Município.

§ 1o   Os auxiliares diretos serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício pleno de seus direitos políticos, cujas competências, além das delegadas pelo Prefeito Municipal, serão fixadas em lei.

§ 2o   Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo farão declaração pública de bens no ato de sua nomeação e exoneração.

§ 3o   Aplicam-se aos auxiliares diretos do Prefeito, no que lhes couber, as incompatibilidades previstas no artigo 21 desta Lei.

§ 4o   Os auxiliares diretos do Prefeito serão julgados e processados pela Câmara por infração político-administrativa da mesma natureza e conexa com as imputadas ao Prefeito Municipal e por infrigência do disposto nos artigos 21 e 62 desta Lei Orgânica, cujo procedimento dar-se-á nos termos estabelecidos no artigo 53 desta Lei.

§ 5o   O disposto nos parágrafos 1o, 2o e 3o deste artigo aplica-se aos demais ocupantes de cargos em comissão da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 57.    A administração pública direta e indireta dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar federal, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

II dependerão de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

III ressalvados os casos especificados na legislação pertinente, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

IV – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

V – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações em cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

VI o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período;

VII durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

VIII –as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

IX a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

X a lei estabelecerá os casos de contratações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

XI –a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

XIII os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XVI o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI, XIV, 39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, § 2o, I, da Constituição Federal;

XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal;

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVIII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XIX os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores se tal prazo for ultrapassado;

XX somente a lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais;

XXI são vedadas ao Município a criação ou a manutenção, com recursos públicos, de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos eletivos;

XXII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

§ 1o   A inobservância do disposto nos incisos V e VI deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei federal.

§ 2o   Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 3o   Lei federal disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta e regulará especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5o, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4o   As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 5o   Lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6o   Lei federal disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 7o   A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei federal dispor sobre:

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.

§ 8o   O disposto no inciso XII deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, do Estado ou do Município para pagamento de despesas ou de custeio em geral.

§ 9o   É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 10. A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 58.    Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os níveis de vencimento e as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas.

Parágrafo único.     A criação, a denominação e as condições de provimento de cargos da Câmara Municipal serão feitos por meio de resolução do Plenário, e far-se-á por lei a fixação da respectiva remuneração, ambos de iniciativa privativa da Mesa.

 

Art. 59.    Nos cargos em comissão é vedada a nomeação do cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, respectivamente, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos auxiliares diretos do Prefeito, nem aos servidores municipais admitidos mediante concurso público.

Art. 59-A. Fica vedada a nomeação para funções de secretários municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais, sociedade de economia mista, fundações e autarquias municipais, e cargos em comissão, e conselheiros municipais, no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, de cidadãos enquadrados nas seguintes hipóteses: (Redação do 'caput' alterada pela Emenda à Lei Orgânica n° 52, de 24 de março de 2016); Anteriormente (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

I – os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município de Londrina, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

II – os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

III os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;  (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;   (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

h) de redução à condição análoga à de escravo;  (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

i) contra a vida e a dignidade sexual; e  (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.  (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

IV – os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure em ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

V – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

VI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgadoou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, pelo prazo de 8(oito) anos a contar da decisão; (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

VII – os agentes políticos que renunciaram a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia; (Acrescido dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

VIII – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

VIII – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

X – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

XI – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

XII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão; (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; e (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

XIV – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012)

§ 1º    A vedação prevista no inciso III não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos por lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiverem enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 48, de 2 de março de 2012) - (Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 31 de março de 2023)

§ 2º    A vedação constante na alínea “i” do inciso III estende-se aos servidores efetivos e temporários da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes locais. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 31 de março de 2023)

 

Art. 60.    Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 61.    A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á na Imprensa Oficial do Município.

§ 1o   Os atos de efeito externo só terão eficácia após a sua publicação.

§ 2o   A publicação dos atos não normativos far-se-á mediante simples afixação do texto no Quadro de Editais do poder expedidor.

 

Art. 62.    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

§ 1o   Trimestralmente, a administração direta, indireta e fundacional publicará, na Imprensa Oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores.

§ 2o   Verificada a violação deste artigo, caberá à Câmara Municipal, por meio de decreto legislativo e pela maioria absoluta de seus membros, determinar a suspensão imediata da publicidade.

 

Art. 63.    Os Poderes Executivo e Legislativo são obrigados a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária e a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias - podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente -, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

 

CAPÍTULO III
Dos Conselhos Municipais

Art. 64.    Os Conselhos Municipais constituem-se em organismos representativos, criados por lei específica, com a finalidade de auxiliar as ações e o planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de sua competência.

§ 1o   Na composição dos Conselhos Municipais, fica assegurada a representatividade dos Poderes Executivo e Legislativo e da sociedade civil organizada, limitada esta ao atendimento de concorrência e objetivos dos Conselhos.

§ 2o   A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço público relevante.

§ 3o   Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficarão obrigados a prestar as informações necessárias ao funcionamento desses Conselhos e a fornecer os documentos administrativos que lhes forem solicitados.

§ 4o   O disposto neste artigo não se aplica aos conselhos de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, cuja constituição e finalidade serão disciplinadas por lei federal.

 § 5o  No ato de nomeação e ao término do mandato, os conselheiros municipais farão declaração de seus bens. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 52, de 24 de março de 2016)

 § 6o A representatividade do Poder Legislativo Municipal nos conselhos fica restrita à sua função institucional de assessoramento e colaboração ao Poder Executivo, vedada a participação em conselhos e outros órgãos que integrem a estrutura administrativa do Poder Executivo, de cunho deliberativo e de execução. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 53, de 14 de julho de 2016)

 § 7 o Observado o disposto no artigo 59-A desta lei, fica vedada a participação em conselhos municipais de profissionais que atuem, direta ou indiretamente, em processos municipais de licenciamento, de análise e de aprovação administrativa de empreendimentos ou em atividades cuja natureza exija manifestação do respectivo conselho. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 54, de 10 de setembro de 2018)

CAPÍTULO IV
Dos Servidores Municipais

Art. 65.    O Município de Londrina instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1o   A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2o   A lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3o   Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 57, incisos XI e XII, desta Lei.

§ 4o   O Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 5o   A remuneração dos servidores públicos municipais organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo 4o do artigo 39 da Constituição Federal.

 

Art. 66.    São direitos do servidor público municipal:

I – vencimentos não inferiores ao salário-mínimo;

II – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei federal;

VI – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultadas a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto nº 819, de 10 julho de 2017).

VII - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

VIII remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;

IX gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal;

X licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com a duração de 120 (cento e vinte) dias;

XI licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal;

XII proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIII redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil;

XV – livre associação profissional ou sindical, nos termos estabelecidos no artigo 8o da Constituição Federal;

XVI – o de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;

XVII – licença-especial, conforme  dispuser a lei, em caso de adoção;

XVIII – assistência e previdência sociais extensivas aos dependentes e ao cônjuge.

 

Art. 67.    O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, incluídas as autarquias e fundações, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

§ 1o  O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação ou readequação funcional, na forma de lei;

II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III – voluntariamente:

a)     aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b)    com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 2o   Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no Art. 68. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

§ 3o   As regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensões serão disciplinadas em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

§ 4o  É vedada a adoção de quaisquer outros requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 5º e 5º-A. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

§ 4º-A Será concedida aposentadoria especial a servidor com deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

I –10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III – tempo de contribuição correspondente ao grau de deficiência, conforme abaixo especificado:

a)     25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

b)   29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

c)     33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou;

d)   15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau de deficiência, se a idade for de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher;

§ 4º- B O servidor, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e a conversão de tempo para aposentadoria comum, fará jus à aposentadoria especial, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

I – 60 (sessenta) anos de idade;

II – 25 (vinte e cinco) anos, em efetiva exposição e contribuição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 5o   Fará jus à aposentadoria especial de professor, o servidor que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, integralmente no efetivo exercício das funções do magistério;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, estadual, distrital ou federal; e

IV – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 5o  - A Para fins dos §§4º-A, 4º-B e 5º, serão observadas as demais condições estabelecidas em lei. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

§ 6o   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social e, no que couber, serão aplicadas também outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

§7o   Observado o disposto no §2º do Art. 201 da Constituição Federal, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

§ 8o   Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste anual de perdas inflacionárias dos servidores municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

§ 9o   O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9ºA do Art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11. Aplica-se o limite fixado no artigo 57, XII, desta Lei, à soma dos proventos de inatividade, mesmo quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração do cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo observará, no que lhe couberem, os requisitos e critérios fixados para o regime geral da previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14. Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. .(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)
 

Art. 68.    É facultado ao Município instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, obedecido o disposto no artigo 202 da Constituição Federal.

§ 1o   O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, poderá ter o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§ 2o   Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
 

Art. 69.    É vedado o aporte de recursos à entidade de previdência privada pelo Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado.

 

Art. 70.    Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais bem como a contrapartida do Município destinados ao sistema previdenciário deverão ser recolhidos, mensalmente, à entidade responsável pela prestação desse benefício, na forma que a lei dispuser.

 

Art. 71.    São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1o   O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei federal complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2o   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3o   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4o   Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 72.    Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que nas condições de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.

§ 1o   São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

§ 2o   É facultado ao servidor público eleito para direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de seu cargo ou emprego sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 73.    Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

 

Art. 74.    É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos municipais.

 

Art. 75.    É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de servidores públicos municipais na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam.

 

Art. 76.    Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 76-A.  Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, em órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação no Município. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 42, de 30 de setembro de 2008)  

CAPÍTULO V
Dos Bens do Município

Art. 77.    Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ou vierem a pertencer ao Município.

§ 1o   Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurado o respeito aos princípios e normas de proteção ao ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, e garantindo o interesse social.

§ 2o   Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles destinados a seus serviços.

 

Art. 78.    A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá as normas gerais de licitação, instituídas por lei federal.

Parágrafo único.     A Câmara Municipal só poderá apreciar projeto de lei alienando áreas de terras destinadas a serviço público local se instruído com parecer dos órgãos municipais afetos às áreas de educação, de assistência social e de saúde.

 

Art. 79.    A aquisição de bens imóveis pelo Município, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 80.    O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado, observada a legislação pertinente.

§ 1o   A concessão de uso dos bens públicos dominiais de uso especial dependerá de lei e de licitação, dispensada esta nos casos especificados na lei federal de licitações, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§ 2o   A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3o   A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por decreto precedido de licitação e, em se tratando de bens imóveis, a permissão somente será concedida mediante autorização legislativa, ficando esta dispensada quando se tratar de áreas públicas de dimensões iguais ou inferiores a 20,00 m² (vinte metros quadrados).

§ 4o   A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração destas.

§ As pessoas físicas, entidades, ONGs, OSCIPs, quaisquer tipos de associações ou movimentos estabelecidos ou não ficam proibidos de receber em doação, concessão de direito real de uso, permissão ou autorização os próprios ou imóveis públicos que invadiram, se apropriaram irregularmente ou que tenham se apossado ou esbulhado.(Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 56, de 17 de outubro de 2018)  

§ 6º Desde que cumpram os requisitos legais estabelecidos, as pessoas físicas, entidades, ONGs, OSCIPs, associações ou movimentos poderão receber outro imóvel, diverso daquele elencado no parágrafo 5º deste artigo, submetendo-se às mesmas condições oferecidas a todos, sem a obtenção de quaisquer privilégios ou preferências. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 56, de 17 de outubro de 2018)

§ 7º Para fins de aplicação do previsto no parágrafo 5º deste artigo, deverão ser excetuados os casos que confrontem com o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária urbana e rural, ocorridos até a data de 22 de dezembro de 2016, atendidos os demais critérios da legislação pertinente. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 56, de 17 de outubro de 2018)

 

Art. 81.    A lei definirá os critérios para a concessão e permissão de bens imóveis de uso comum pertencentes ao Município.

 

Art. 82.    São proibidas a doação, a permuta, a venda, a concessão de direito real de uso, a permissão de uso e as dações em pagamento de qualquer área ou fração destinada a praça no âmbito do Município. (Redação mantida pela Emenda à Lei Orgânica n° 34, de 3 de abril de 2001)

§ 1o     Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 34, de 3 de abril de 2001)

I – se a área for destinada aos setores da educação, da saúde ou da segurança, caso este em que o respectivo projeto deverá ser instruído com parecer dos órgãos municipais responsáveis pela respectiva área; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 34, de 3 de abril de 2001

II – se, decorridos 10 (dez) anos de sua afetação, a área ainda não tiver sido arborizada nem recebido as benfeitorias próprias de sua destinação. (Redação mantida pela Emenda à Lei Orgânica n° 34, de 3 de abril de 2001)

§ 2o     Na área de praça a ser destinada ao setor de segurança não poderão ser implantados cadeia pública,  prisão provisória, penitenciária, colônia penal, distrito policial ou outro tipo de edificação que abrigue presos. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 34, de 3 de abril de 2001)

 

Art. 83.    Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, na forma da lei, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha ao erário, previamente, a remuneração arbitrada e assine respectivo termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Parágrafo único.     O arbitramento da remuneração devida ao Município e referida neste artigo não poderá ser inferior aos custos reais e deverá ser levado em conta o prazo da autorização.

 

Art. 84.    O Município poderá, nos termos da lei, permitir a particulares, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou ao conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

 

Art. 84-A.   Os próprios públicos municipais deverão ser pintados com as cores constantes do brasão ou da bandeira do Município e neles não poderão constar cores, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção de partidos políticos ou a eles se associem. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n° 50, de 30 de agosto de 2012)

 

CAPÍTULO VI
Das Obras e dos Serviços Municipais

 

Art. 85.    As obras e os serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.

 

Art. 86.    Poderá ser convocado plebiscito para as obras de valor elevado ou de que resulte impacto ambiental.

 

Art. 87.    Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1o   A concessão de serviço público será outorgada mediante autorização legislativa e contrato precedido de licitação.

§ 2o   A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após licitação.

§ 3o   O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.

 Art. 88.    Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluídos os de caráter essencial.

Parágrafo único.     Lei específica disporá sobre:

I o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II os direitos dos usuários;

III a política tarifária;

IV a obrigação de manter serviço adequado;

V a obrigação rigorosa de atender aos dispositivos de proteção ao ambiente;

VI a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos serviços públicos;

VII as normas relativas ao gerenciamento dos serviços públicos.

 

Art. 89.    Os preços públicos, em que se incluem as tarifas, serão fixados pelo Prefeito Municipal, visarão à justa remuneração e não poderão ser superiores aos praticados pelo mercado.

 Art. 90.    Sempre que entender necessária a verificação de irregularidades em obras e serviços municipais, poderá a Câmara Municipal, nos termos da lei, constituir Comissão de Inquérito ou, por decisão da maioria absoluta dos Vereadores, contratar auditoria externa, ficando o Poder Executivo, neste caso, obrigado a repassar recursos suplementares para tal fim.

 

Art. 91.    O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão  associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 

  

CAPÍTULO VII
Dos Tributos Municipais

 

Art. 92.    Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – não compreendidos no artigo 155,II, da Constituição Federal –, definidos em lei federal complementar;

IV – taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

V – contribuição de melhoria decorrente de obra pública.

§ 1o   Sem  prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4o, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

a)   ser  progressivo em razão do valor do imóvel;

b)  ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2o   O imposto previsto no inciso II:

a)  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente forem a compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;

b) incide sobre imóveis situados no território do Município;

c) não incide sobre compromisso de compra e venda de imóveis;

§ 3o   Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei federal complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas;

II – excluir da sua incidência a exportação de serviços para o exterior.

 

§ 4o   Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 5o   As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Seção I
Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 93.    É vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – Cobrar tributos:

a)  em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre:

a)  patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;

b)  templos de qualquer culto;

c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)  livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

VIII – cobrar taxas:

a) pelo exercício do direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

IX – instituir isenções de tributos da competência da União e do Estado;

X – conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária senão mediante a edição de lei municipal específica.

§ 1o   A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal e Estadual no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2o   As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3o   As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c” , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

Art. 94.    Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativas a impostos, taxas ou contribuições só poderão ser concedidos mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas no artigo anterior ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2o, XII, “g”, da Constituição Federal.

 

Art. 95.    A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Seção II
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias

 

Art. 96.    Pertencem ao Município, conforme dispõe o artigo 158 da Constituição Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, pelas suas autarquias e pelas fundações que institua e mantenha;

II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;

III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1o   As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – 3/4 (três quartos) no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

II até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2o   Cabe a lei complementar federal:

I – definir valor adicionado para fins do disposto no § 1o, inciso I, deste artigo;

II – dispor sobre o acompanhamento, pelo Município, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas no “caput” deste artigo.

 

Art. 97.    O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

CAPÍTULO VIII
Dos Orçamentos

Art. 98.    Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o Plano Plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

 

Art. 99.    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único.     Os planos e programas municipais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Art. 100.    A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:

I as metas e prioridades da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqüente;

II – orientação na elaboração da Lei Orçamentária Anual;

III – as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;

IV – as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;

V – os critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos dos Poderes do Município;

VI – as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

VII – os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município;

VIII – as disposições sobre as  alterações na legislação tributária;

IX – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;

X – os demonstrativos  dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 101.    A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1o   O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2o   A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 3o   Os orçamentos previstos nos itens I e II deste artigo serão compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo municipal.

§ 4o   O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 102.    É obrigatória a inclusão, no orçamento de todos os órgãos da administração  pública municipal, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho, cujo pagamento se fará até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 1o   Fica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações  orçamentárias e nos créditos adicionais para pagamento de precatórios, devendo este ser efetuado exclusivamente na ordem cronológica de apresentação, excetuados os de natureza alimentícia definidos no § 1o-A do artigo 100 da Constituição Federal.

§ 2o   As dotações orçamentárias e os créditos abertos destinados ao pagamento de precatórios serão consignados diretamente ao Poder Judiciário.
 

Art. 103.    Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, de iniciativa exclusiva do Prefeito, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno e desta Lei Orgânica.

§ 1o   Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 2o   As emendas serão apresentadas à Comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, sem prejuízo das demais comissões da Câmara, e apreciadas em Plenário, na forma regimental.

§ 3o   As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a)    dotações para pessoal e seus encargos;

b)     serviços da dívida;

c)      transferências tributárias constitucionais;

III – sejam relacionadas:

a)    com a correção de erros ou omissões;

b)    com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4o   As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5o   O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação aos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, em Plenário, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6o   Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7o   Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 104.    São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2o, 212 da citada Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas nos artigos 165, § 8o e 167, § 4o da Constituição Federal;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos do Município, incluídos dos mencionados no artigo 101 desta Lei;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas do Município.

§ 1o   Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2o   Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3o   A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou Calamidade Pública.

§ 4o   É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 93 e dos recursos de que trata o artigo 96 desta Lei, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

 

Art. 105.    Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma de lei complementar federal.

 

Art. 106.    A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1o   A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2o   Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado em lei complementar federal referida no caput deste artigo, o Município adotará as seguintes providências:

I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3o   Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo desde que ato motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4o   O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5o   O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.

§ 6o   Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no parágrafo 4o.

 

TÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 107.    O desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as políticas urbana e rural integradas, estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 108.    Lei específica definirá o sistema, as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional, a eles se incorporando e com eles se compatibilizando, para atender:

I – ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional;

II – à integração urbano-rural;

III – à ordenação territorial;

IV – à definição das prioridades municipais;

V – à articulação, à integração e à descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional com atuação no Município, distribuindo-se adequadamente os recursos financeiros.

Art. 109.    O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento municipal deverá assegurar:

I – a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, e o estímulo a essas atividades primárias;

II – a preservação, a proteção e a recuperação do ambiente natural e cultural;

III – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico ou de utilização pública.

 

Art. 110.    O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, obrigatório e aprovado mediante lei, abrangerá as funções da vida coletiva em que se incluem habitação, trabalho, circulação e recreação, e, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, atendidos os seguintes pressupostos:

I – disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais;

II – disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional;

III – promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar para a população;

IV – organização institucional que possibilite a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua  integração aos planos estadual e nacional.

 

Art. 111.    O Plano Diretor deverá conter, dentre outras, normas relativas à:

I – delimitação das áreas de preservação natural;

II – delimitação das áreas destinadas à habitação popular, que atenderão aos seguintes critérios:

a)  serem contíguas à área dotada de rede de abastecimento de água e energia elétrica;

b)  estarem integralmente situadas acima da cota máxima de cheias;

III – delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados;

IV – delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para educação, atividades culturais e esportivas, saúde e lazer da população;

V – delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades potencialmente poluidoras do ar, do solo e das águas;

VI – critérios para autorização de parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos, e de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como a sua forma de gestão;

VII – delimitação das áreas impróprias para a ocupação urbana, por suas características geotécnicas.

Parágrafo único.       As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinentes.

 

Art. 112.    Lei específica criará e regulamentará o Conselho Superior de Desenvolvimento Municipal órgão normativo e consultivo que terá por finalidade provisionar e avaliar planos, programas, projetos e ações concernentes ao desenvolvimento Municipal.

Parágrafo único.     Fica assegurada a participação de 1/5 (um quinto) dos membros dos demais Conselhos Municipais na composição do Conselho de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO II
Da Política Urbana

 

Art. 113.    A política urbana, executada pelo Poder Executivo em conformidade com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população. 

Art. 114.    A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte, ao saneamento, à iluminação pública, à energia elétrica, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, à segurança, ao abastecimento de água e gás, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 115.    A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências da ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor e compatibilizada com a política urbana.

 

Art. 116.    As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 117.    Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar:

I – acesso de todos à moradia;

II – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de urbanização;

III – prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

IV – regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda;

V – adequação do direito de construir às normas urbanísticas;

VI – arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia.

 

Art. 118.    É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento, mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 119.    São instrumentos de desenvolvimento urbano, além de outros:

I – o Plano Diretor;

II – os tributos, incluindo-se o imposto progressivo sobre a propriedade territorial e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

III – os institutos jurídicos;

IV – a regularização fundiária;

V – a discriminação de terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamento de população de baixa renda.

Parágrafo único.     Lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas do Município, não utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamento de população de baixa renda.

 

CAPÍTULO III
Da Política Rural

 

Art. 120.    A política rural, executada pelo Poder Executivo em  consonância com as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, terá como objetivo o desenvolvimento equilibrado do meio rural, sua integração harmônica com o meio urbano, o fomento à produção, à preservação de recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 121.    A política rural será executada pelo Programa Integrado de Desenvolvimento Rural, aprovado em lei que especificará os objetivos e as metas, com desdobramento executivo em planos operativos, integrando recursos, meios e programas dos vários organismos de iniciativa privada e dos poderes públicos municipal, estadual e federal, e contemplando, principalmente:

I – a extensão, para a área rural, dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas;

II – a rede viária, incluídos os carreadores, para atendimento ao transporte humano e da produção;

III – a proteção, a conservação e a recuperação dos solos e mananciais;

IV – a preservação da flora e da fauna;

V – a proteção ao ambiente e o combate à poluição;

VI – o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;

VII – a assistência técnica oficial e privada;

VIII – a pesquisa e a tecnologia;

IX – a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;

 X – a organização do produtor e do trabalhador rural;

XI – a habitação, a infra-estrutura básica e o saneamento;

XII – o beneficiamento e a transformação industrial de produtos da agropecuária;

XIII – a extensão rural em co-participação com os governos estadual e federal;

XIV – o investimento em benefícios sociais;

XV – o sistema de seguro agrícola;

XVI – a implantação de programas de renovação genética e de produção, escoamento, armazenamento e comercialização, prioritariamente, de produtos básicos.

 

Art. 122.    O Programa Integrado de Desenvolvimento Rural será elaborado e coordenado Conselho de Desenvolvimento Rural a ser criado nos termos do artigo 64 desta Lei.

 

Art. 123.    Lei específica criará um fundo de apoio a ser aplicado em ações e programas em benefício ao pequeno produtor e ao trabalhador rural.

Parágrafo único.     As ações e programas a que se refere este artigo serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 124.    O Município adotará a microbacia hidrográfica como unidade de planejamento, ou outro conceito de qualidade superior que venha a surgir, na execução e estratégia de integração de todas as atividades de manejo dos solos e controle da erosão no meio rural.

 

Art. 125.    Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo, do ar, da água e da agricultura da zona rural do Município.

 

Art. 126.    É vedada a aplicação de agrotóxicos na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida em lei.

Parágrafo único.     É vedada a aplicação de produtos de alta toxicidade, em qualquer propriedade agrícola do Município, sem a orientação de profissional habilitado.

 

Art. 127.    O Município incentivará o desenvolvimento e a aplicação de tecnologia que vise a minimizar os impactos ambientais no incremento da produção e no controle de doenças e pragas que afetem a agricultura.

 

Art. 128.    As áreas agricultáveis pertencentes ao Município poderão ser arrendadas para famílias que comprovem tradição agrícola e não possuam terra, na forma da lei.

 

Art. 129.    O Município deverá apoiar a defesa das relações de trabalho e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais, e especialmente:

I – construir e manter creches para os filhos dos trabalhadores rurais volantes;

II – construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes;

III – estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais;

IV – cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, no sentido de que este seja feito com segurança e qualidade.

 

Art. 130.    Observada a lei federal, o Município desenvolverá esforços com o fim de participar do processo de implantação da reforma agrária em seu território, por meio:

I – do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, que promoverá:

a) cadastramento dos trabalhadores rurais sem terra, potenciais beneficiários da reforma agrária;

b) estudos destinados a soluções para a reforma;

II – de ações concretas, como a construção de estradas e infra-estrutura básica, o atendimento à saúde e à educação, o apoio e a orientação técnica e a extensão rural, além de outras ações e serviços indispensáveis à viabilização dos assentamentos.  

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 131.    Toda atividade econômica desenvolvida no Município obedecerá aos princípios constitucionais.

Art. 132.    Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando de relevante interesse coletivo, e autorizada por lei que disporá sobre as relações da empresa com o Município e a comunidade.

§ 1o   Lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, incluídos os direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2o   As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

Art. 133.    O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivar, por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, as:

I – microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal;

II – atividades artesanais;

III –  entidades beneficentes;

IV – organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;

V – cooperativas que assistam aos trabalhadores.

 

Art. 134.   São vedados: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 2 de julho de 2003)

I – a implantação e o funcionamento, no perímetro urbano do Município e dos Distritos, de empresas públicas ou privadas cujas atividades sejam voltadas à criação, à engorda ou ao abate de animais e, ainda, de curtumes e atividades afins; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 2 de julho de 2003)

II – a implantação e o funcionamento, em distância inferior a quinze quilômetros do perímetro urbano da sede do Município e em distância inferior a cinco quilômetros dos Distritos, de empresas públicas ou privadas cujas atividades sejam voltadas exclusivamente ao processamento e ao tratamento de resíduos industriais de outras empresas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 2 de julho de 2003)

Parágrafo único.     Observado o disposto nos incisos I e II deste artigo, a instalação das empresas ali mencionadas deverá obedecer à legislação ambiental municipal, estadual e federal aplicável à espécie. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 2 de julho de 2003)

 

Art. 135.    O Município apoiará e estimulará o cooperativismo.

Parágrafo único.     Fica assegurada a participação das cooperativas nos colegiados de âmbito municipal que tratem de assuntos relacionados às atividades por elas desenvolvidas.

 

Art. 136.    Lei específica criará o Sistema Municipal de Defesa ao Consumidor, que terá como objetivos, dentre outros, a promoção da defesa e da conscientização dos direitos do consumidor, a adoção de medidas de prevenção e de responsabilização por danos causados, e a ação integrada com a União, o Estado e a sociedade.

 

Art. 137.    A ordem social tem como base o primado do homem sobre o trabalho e deste sobre o capital, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

CAPÍTULO II
Da Seguridade Social

Seção I
Disposições Gerais

Art. 138.    A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

§ 1o   Compete ao Município, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento.

VII – caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

§ 2o   A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Estado e do Município e das contribuições sociais a que se refere o art. 195 da Constituição Federal.

§ 3o   A receita do Município destinada à seguridade social constará do respectivo orçamento.

 

Seção II
Da Saúde

Art. 139.    A saúde é direito de todos e dever do Município,  garantido mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 140.    O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:

I – oportunidade de acesso aos meios de produção;

II – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

III – respeito ao ambiente equilibrado e erradicação da poluição ambiental;

IV – opção quanto ao tamanho da prole;

V – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e aos serviços de promoção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação.

 

Art. 141.    As ações e os serviços de saúde são de relevância pública e caberá ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua normatização, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente pelo Poder Público Municipal ou por meio de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 142.    As ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado no Município com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única no Município;

II – atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – universalização da assistência de igual qualidade;

IV – integração da comunidade por meio das instâncias colegiadas: Conferências Municipais de Saúde e Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;

V – acesso do cidadão a todas as informações da política municipal de saúde;

VI – utilização do método epidemiológico para o planejamento;

VII – gratuidade do atendimento nos serviços públicos, e daqueles contratados ou conveniados pelos SUS.

Parágrafo único.     As Conferências Municipais de Saúde e os Conselhos Municipal e Distritais de Saúde, todos de caráter paritário, serão criados por lei, garantindo-se a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores na sua composição.

 

Art. 143.    O Sistema Único de Saúde no Município será financiado com recursos dos orçamentos municipal, estadual, federal e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1o   Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde no Município constituirão um Fundo Municipal de Saúde, vinculado e administrado pela  Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento, ao controle e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2o   O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais, a serem definidos em lei federal complementar, calculados sobre  o produto de arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e os recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, “b” e § 3o da Constituição Federal.

 

Art. 144.    As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo único.     É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 145.    Para atendimento às necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de Calamidade Pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, assim de pessoas naturais como jurídicas, assegurada a estas justa indenização.

 

Art. 146.    A instalação de quaisquer novos serviços públicos de Saúde no Município deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho  Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação do Sistema.

 

Art. 147.    É vedada qualquer cobrança, ao usuário, pela prestação de serviços mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros - incluídas as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos , referentes às condições explícitas dos referidos contratos ou convênios. 

 

Art. 148.    Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete:

I – a coordenação, o planejamento, a programação, a organização e a administração da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual e nacional;

II – a elaboração e a atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes dos Conselhos Municipal e Distritais de Saúde;

III – a gestão, a execução, o controle e a avaliação de programas e projetos para o enfrentamento de prioridades e situações emergenciais;

IV – o desenvolvimento de ações no campo de saúde ocupacional;

V – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam ao trabalhador, em seu ambiente de trabalho:

a) a proteção contra toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental;

b) o acesso às informações sobre os riscos de saúde;

c) as informações sobre a avaliação de suas condições de saúde;

d) a avaliação das fontes de risco;

e) a interdição de máquina, de setor ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde;

f)  a intervenção, com poder de polícia, em qualquer empresa para garantir a saúde e a segurança dos empregados;

g) a interrupção de suas atividades quando houver risco grave ou iminente no local de trabalho, sem prejuízo de quaisquer de seus direitos e até a eliminação do risco;

h) uma política de prevenção de acidentes e doenças.

VI – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher:

a) a saúde em todas as fases do seu desenvolvimento;

b) o atendimento médico para a prática de aborto nos casos excludentes de antijuridicidade previstos na legislação penal;

c) o estímulo ao aleitamento materno;

d) a prevenção do câncer ginecológico;

e) a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;

f)  o tratamento das patologias ginecológicas mais comuns;

g) a assistência ao pré-natal, ao parto e ao puerpério.

VII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam à mulher, ao homem ou ao casal o direito à auto-regulação da fertilidade, provendo-se meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

VIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de deficiência e o atendimento especializado para os portadores de deficiência;

IX – o desenvolvimento de programas educativos sobre os malefícios de substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano;

X – o planejamento, a formulação e a execução de ações de controle do ambiente e de saneamento básico;

XI – a participação na elaboração e atualização da proposta orçamentária de que trata o inciso III do artigo 101 desta Lei Orgânica;

XII – a celebração de consórcios intermunicipais para a formação do Sistema de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;

XIII – a garantia do cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante intensificando programas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos , pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transformação de sangue e de seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;

XIV – a normatização e a execução, no âmbito municipal, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XV – a promoção do desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos, preferencialmente por meio da Central de Alimentos e Medicamentos da Universidade Estadual de Londrina;

XVI – o estabelecimento de normas, a fiscalização e o controle de edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual ou coletivamente na saúde do cidadão;

XVII – o desenvolvimento de ações de saúde que visem à prevenção, ao controle e ao tratamento dos distúrbios e doenças mentais e crônico-degenerativas;

XVIII – o desenvolvimento, a formulação e a implantação de programas que garantam à criança:

a)  a prevenção das doenças próprias da idade;

b)  o acesso à alimentação balanceada com teor protéico-calórico adequado;

c)   a redução dos índices de acidentes mais comuns.

 

Seção III
Da Assistência Social

 

Art. 149.    A assistência social, direito de todos, será prestada visando ao atendimento das necessidades básicas do cidadão e será coordenada, executada e supervisionada pelo Poder Executivo dentro dos seguintes objetivos:

I – igualdade da cidadania;

II – reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos mais espoliados;

III – rompimento com a ideologia do particularismo e com o paternalismo;

IV – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

V – promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho;

VI – habilitação e reabilitação do indigente e das pessoas portadoras de deficiências, e promoção de sua integração à vida comunitária;

VII – superação da violência nas relações coletivas e familiares, e contra todo e qualquer segmento ou cidadão, em especial contra a mulher, o menor, o idoso, o negro e o homossexual;

VIII – priorização das reivindicações populares e comunitárias.

 

Art. 150.    O Poder Executivo manterá estrutura própria para prestação de serviços de assistência social, financiada com recursos da seguridade social, do orçamento próprio do Município e de outras fontes.

 

Art. 151.    A política de assistência social será executada mediante a elaboração do plano anual e plurianual de ações na área social, visando à atuação coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor.

 

Art. 152.    O Poder Público Municipal deverá prover programas e recursos para o atendimento a pessoas portadoras de deficiência, mulheres vítimas de violência, indigentes, toxicômanos que constituem grupos especiais , e a todo e qualquer segmento ou cidadão vítima de discriminação.

Art. 153.    Fica assegurada a participação popular, por meio de representantes comunitários e de entidades afins, na elaboração de planos, programas e projetos, e na execução e supervisão de ações desenvolvidas na área social.

 

Art. 154.    O Município manterá, nos termos da lei:

I – centros ocupacionais e de convivência para menores e idosos nas zonas urbana e rural do Município;

II – núcleos de atendimento especial ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto e Lazer

Seção I
Da Educação

 

Art. 155.    O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso à escola e à permanência nela:

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

 

Art. 156.    O Município, em consonância com o plano nacional de educação, articulará o ensino em seus níveis de competência, visando:

I – à erradicação do analfabetismo;

II – à universalização do atendimento escolar;

III – à melhoria da sua qualidade;

IV – à capacitação para o mercado de trabalho;

V – ao incentivo à iniciação científica e tecnológica;

VI – à promoção dos princípios de liberdade, solidariedade humana e harmonia com o ambiente natural;

VII – à orientação sobre a sexualidade humana;

VIII – à formação igualitária entre homens e mulheres;

IX – ao estabelecimento e à implantação da política de educação para a segurança do trânsito.

§ 1o   O Município organizará, em regime de colaboração com a União e o Estado, seu sistema de ensino.

§ 2o   O Município atuará prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil.

§ 3o   O Município e o Estado definirão formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

 

Art. 157.    O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II atendimento à Educação Infantil em creches e escolas;

III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;

IV oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando;

V atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

§ 1o   O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2o   O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público ou sua oferta irregular pelo Município importam na  responsabilidade da autoridade competente.

§ 3o   Ao Poder Público Municipal compete recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto com os pais ou responsáveis, pela frequência às aulas.

§ 4o   A assistência à saúde do educando, referida no inciso V deste artigo, assegurará, obrigatoriamente:

a) exames médicos bimestrais;

b) vacinação contra moléstias infecto-contagiosas;

c)   inspeção sanitária nos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 158.    As creches e escolas de Educação Infantil da rede Municipal de ensino deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo contínuo de educação básica.

 

Art. 159.    O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.

 

Art. 160.    O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.

 

Art. 161.    O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público municipal.

§ 1o   Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando a atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, mas cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei que:

a) comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

b) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 2o   Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o Ensino Fundamental e Médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede.

 

Art. 162.    O Município poderá celebrar convênios com instituições para atendimento e ensino de pessoas portadores de deficiência.

 

Art. 163.    O Município manterá escolas de Ensino Fundamental em tempo integral, com orientação e atividades profissionalizantes, prioritariamente nas regiões mais carentes.

 

Art. 164.    O Município incentivará a criação de escolas profissionalizantes nas zonas urbana e rural, garantindo-lhes o acesso a todos os cidadãos, na forma da lei.

 

Art. 165.    O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo criado e regulamentado por lei, integra o sistema de municipal ensino.

 

Art. 165-A. Ficam vedadas em todas as dependências das instituições da Rede Municipal de Ensino a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero estipulado pelos Princípios de Yogyakarta. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 14 de setembro de 2018) - (O Decreto Legislativo nº 261, de 17 de dezembro de 2019 suspendeu a eficácia da Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 14 de setembro de 2018, conforme publicação no Jornal Oficial nº 3954, de 19 de dezembro de 2019).

 

Seção II
Da Cultura

 

Art. 166.    O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1o   O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2o   Lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.

 

Art. 167.    Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:

I oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, artes e letras;

II cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico ou artístico;

III incentivo à promoção e à divulgação da História, dos valores humanos e das tradições locais.

Parágrafo único.     É facultado ao Município:

I firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas em seu território;

II promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local , de natureza científica ou socioeconômica.

 

Art. 168.    Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I as formas de expressão;

II os modos de criar, fazer e viver;

III as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV as obras, os objetos, os documentos, as edificações e os demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico ou científico.

§ 1o   Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, por meio da comunidade ou em nome desta.

§ 2o   A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

 

Art. 169.    A política cultural do Município será definida pelo Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, a ser criado por lei.

Seção III
Do Desporto e Lazer

Art. 170.    É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:

I autonomia às entidades desportivas e associações, quanto à sua organização e a seu funcionamento;

II incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas, e de associações afins;

III destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

IV incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicados à atividade esportiva;

V criação de medidas de apoio e valorização ao talento desportivo;

VI estímulo à construção, à manutenção, ao aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, à destinação de área e ao desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares;

VII equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas para os portadores de deficiência;

VIII proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

 

Art. 171.    O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

I reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;

II construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunal;

III aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental.

 

Art. 172.    O Município articulará as atividades de esporte, de recreação e de cultura, visando ao desenvolvimento do turismo.

CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia

 

Art. 173.    O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, por meio de:

I apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados prioritariamente à resolução de problemas e ao desenvolvimento municipais;

II apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, concedendo, aos que delas se ocupem, meios e condições especiais de trabalho.

 

Art. 174.    A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos ou que pratiquem sistemas de remuneração — desvinculada do salário — que assegurem ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

 

Art. 175.    O Município poderá, mediante lei, criar e manter entidade de amparo e fomento à pesquisa científica, tecnológica e ambiental, dotando-a de recursos necessários à sua efetiva operacionalização.

 

Art. 176.    O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa estaduais e federais nele sediados para:

I a promoção da integração intersetorial, por meio da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais;

II o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do ambiente e outras.

 

Art. 177.    O Município criará programas de difusão de tecnologia de fácil alcance comunitário, visando à assimilação e ao estímulo à ciência e à tecnologia.

 

CAPÍTULO V
Da Comunicação Social

Art. 178.    O Município, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, os quais não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI
Do Ambiente

 

Art. 179.    Todos têm direito ao ambiente saudável e ecologicamente equilibrado — bem do uso comum do povo e essencial à  adequada qualidade de vida —, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício da atual e das futuras gerações.

§ 1o   Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito do seu território, e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação genética, bem como manter o banco de germoplasma referente às espécies nativas animais e vegetais nele existentes;

III – definir, implantar  e manter áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do seu espaço territorial a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV exigir, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de  significativa degradação do ambiente, estudo e relatório prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidos a audiência pública e o plebiscito, na forma da lei;

V garantir a conscientização e a educação ambiental em todos os níveis de sua responsabilidade;

VI proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,  as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VII proteger o ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;

VIII registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

IX executar, com a colaboração da União, do Estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento dos recursos hídricos;

X incentivar a arquitetura urbana e o desenvolvimento rural ecologicamente equilibrados;

XI estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, visando especialmente à proteção de encostas, fundos de vale, margens dos rios e dos recursos hídricos, bem como à consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XII controlar e fiscalizar a produção, a estocagem e o manuseio de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida e ao ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e materiais alteradores do patrimônio genético das populações animais e vegetais, resíduos químicos e fontes de radiatividade;

XIII requisitar a realização periódica de auditoria no sistema de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades potencial ou efetivamente poluidoras, incluída a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de toda a população, garantindo-se ampla divulgação e acesso da população a estas informações;

XIV estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas e elementos biológicos por meio da alimentação;

XV informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde no ar, na água, no solo e nos alimentos;

XVI promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização direta dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e desencadear medidas reparadoras, na forma da lei;

XVII incentivar a integração com a Universidade Estadual de Londrina, instituições de estudo e pesquisa, associações e entidades da sociedade, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição e da degradação e reparação ambientais, incluído o ambiente de trabalho;

XVIII estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas de energia não poluentes bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XIX discriminar, por lei:

a) áreas e atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

b) critérios para o estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental;

c) licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental;

d) penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e sem projeto de recuperação de área de degradação.

XX inventariar as condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.

 

 Art. 180.    É dever do Município elaborar e implantar, mediante lei, o Plano Municipal do Ambiente e dos Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.

 

Art. 181.    O Município criará, por lei, o Conselho Municipal do Ambiente, que auxiliará a Administração Pública Municipal nas questões a este afetas.

 

Art. 182.    As condutas e atividades lesivas ao ambiente, bem como a sua reincidência, sujeitarão os infratores a sanções administrativas e a multas, na forma da lei, independentemente da obrigação de restaurá-lo às suas expensas.

 

Art. 183.    Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida por órgão público competente, na forma da lei.

 

Art. 184.    Aquele que se utilizar dos recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 185.    Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao ambiente serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Ambiente, na forma da lei.

 

Art. 186.    São áreas de proteção permanente:

I as de nascentes dos rios e os mananciais;

II as que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

III as de paisagens notáveis, na forma da lei;

IV os fundos de vale e encostas;

V os lagos.

CAPÍTULO VII
Do Saneamento

 

Art. 187.    O saneamento básico é dever do Município, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de:

I abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e o conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

II coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das  águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;

III controle de vetores sob a óptica da proteção à saúde pública.

 

Art. 188.    O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o  Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitadas a capacidade de suporte do ambiente aos impactos causados e as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor municipal.

§ 1o   As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

§ 2o   O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do ambiente e de gestão dos recursos hídricos e buscará integração com outros municípios nos casos que exigirem ações conjuntas.

 

Art. 189.    A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido em lei.

§ 1o   Caberá ao Município, consolidado o planejamento das eventuais concessionárias de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação prévia será submetida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.

§ 2o   O Município elaborará e atualizará periodicamente o Código Sanitário Municipal, com auxílio do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 190.    A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.

 

Art. 191.    Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o ambiente.

§ 1o   A coleta de lixo no Município será seletiva.

§ 2o   Caberá ao Poder Executivo propiciar:

I – o tratamento e destino final adequados do material orgânico;

II – a comercialização dos materiais recicláveis por meio de consórcios intermunicipais e bolsas de resíduos;

III – a destinação final do lixo hospitalar por meio de incineração.

Art. 192.    Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir, da fonte geradora, nos termos da lei:

I prévia seleção;

II prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o ambiente;

III destino adequado.

 

Art. 193.    É vedado o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e privadas, e nos corpos d'água.

 

Art. 194.    As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.

 

Art. 195.    Incumbe ao Município promover a conscientização e a educação sanitária em todos os níveis de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO VIII
Da Habitação

Art. 196.    A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da União, visará à solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:

I oferta de lotes urbanizados;

II estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;

III atendimento, prioritariamente, à família carente que resida no Município há pelo menos 2 (dois) anos;

IV formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;

V construção de moradias dentro de padrões de segurança, conforto, saúde e higiene.

Parágrafo único.       Fica assegurada a participação popular na formulação e na execução da política habitacional do Município.

 

Art. 197.    Na construção de casas populares, observar-se-á a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão, conforme a lei.

Art. 198.    O Município criará mecanismos de apoio à construção de moradias no meio rural para pequenos produtores e trabalhadores rurais, mediante recursos canalizados especificamente para este fim, sejam estes oriundos do próprio Município, do Estado ou da União.

 

CAPÍTULO IX
Do Transporte

 

Art. 199.    O transporte é um direito fundamental do cidadão e são de responsabilidade do Poder Público Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários meios de transporte coletivo.

Art. 200.    Lei específica criará o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal nas questões afetas ao transporte coletivo urbano.

 Art. 201.    A tarifa do transporte coletivo deverá assegurar a qualidade do serviço e será condizente com o poder aquisitivo da população.

 

Art. 202.    Fica assegurado ao cidadão o acesso a todas as informações sobre o sistema de transporte coletivo, que lhe serão prestadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 203.    O Município constituirá, por meio de lei, a Companhia Municipal de Transporte Coletivo.

 Art. 204.    Todas as linhas de transporte coletivo contarão, em percentual definido por lei, com ônibus adaptados ao transporte de pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 205.    Fica assegurado o transporte coletivo gratuito aos estudantes da zona rural, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos aposentados por invalidez, aos portadores de deficiência e aos menores de 6 (seis) anos, nas zonas urbana e rural do Município, na forma da lei.

 

Art. 206.    Fica assegurado o pagamento de tarifa diferenciada e/ou isenção integral do transporte coletivo urbano aos estudantes do Ensino Fundamental, Médio e Superior, cursinho preparatório e profissionalizante, devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 47, de 24 de fevereiro de 2012)

Parágrafo único. O pagamento de tarifa diferencida e/ou a isenção integral de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de lei específica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 47, de 24 de fevereiro de 2012)

 

Art. 207.    O transporte de trabalhadores urbanos e rurais somente será feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas por lei.

 

CAPÍTULO X
Da Segurança Pública

Art. 208.    A segurança pública, também dever do Município, direito e responsabilidade de todos será exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito de competência do Município com a participação da Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO XI
Do Índio

Art. 209.    O Município, no âmbito de sua competência, colaborará na proteção das terras, do ambiente e da cultura das comunidades indígenas de seu território, proporcionando-lhes, ainda, a assistência à saúde, à educação, à agricultura e a outras atividades que possibilitem a promoção social dessas comunidades.

 

Art. 210.    É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, de violência e de exploração às suas comunidades ou aos seus membros.

 

Art. 211.    O Município garantirá, aos indígenas radicados no Município, o ensino da língua materna e os processos próprios da aprendizagem, por meio de professores especializados e bilíngues.

 

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 212.    É vedado ao Município:

I estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II recusar fé aos documentos públicos;

III criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV alterar os nomes dos  próprios públicos municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei;

V inscrever símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município;

VI atribuir nomes de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza pertencente ao Município.

Parágrafo único.     O projeto de lei que vise a dar nome de pessoa falecida a próprios, vias, logradouros e outros bens públicos de qualquer natureza deve ser instruído com o "curriculum vitae" ou os dados biográficos do homenageado e com o atestado ou outro documento que lhe comprove o óbito, cabendo aos familiares optar pelo nome declarado no registro civil ou pelo nome ou apelido pelo qual o homenageado era conhecido.

 

Art. 213.    Fica assegurada aos servidores inativos e aos pensionistas do Município a participação em Conselho próprio, por eles eleito e integrado, com a finalidade de assessorar a Administração Pública na condução de uma política de pessoal voltada para essas categorias, observado, no tocante ao seu funcionamento, o disposto no artigo 64 desta Lei.

 

Art. 214.    O Município manterá ensino técnico gratuito, por meio da Fundação de Ensino Técnico de Londrina - Funtel.

 

Art. 215.    Lei específica criará e regulamentará o Conselho Municipal de Trânsito para promover, com exclusividade, o envolvimento da comunidade no processo de orientação e educação do trânsito e do tráfego no Município.

 

Art. 216.    A lei disporá sobre normas de construção e de adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, e adequação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir-lhes o acesso adequado por pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 217.    Toda importância recebida do Estado, pelo Município, a título de indenização ou pagamento de débito, ficará retida, à disposição do Poder Judiciário, para pagamento, a terceiros, de condenações judiciais decorrentes da mesma origem da indenização e ou do pagamento.

 

Art. 218.    No caso de superveniência de alteração legislativa municipal que prejudique direito previsto em lei, o Município assumirá, desde logo, por meio do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem oportunamente o tenha adquirido.

 

Art. 219.    As leis complementares federais previstas nos artigos 71, § 1o, III, e 106, § 6o, desta Lei estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas do Estado.

Parágrafo único.     Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que sejam assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 220.    Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Município poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

 

 

 

 

Londrina, 5 de abril de 1990.

 

 

 

José Antonio Tadeu Felismino

Presidente

Célio Guegoletto

Vice-Presidente

 

 

Iracema de Mello Mangoni

1ª Secretária

Cloves José de Pinho

2o Secretário

 

 

 

 

Alex Canziani Silveira

Álvaro Loureiro Júnior

 

 

Antenor Ribeiro da Silva Júnior

Carlos Alberto de O. Pinheiro

 

 

Carlos Eikiti Hirooka

Carlos Sigueru Kita

 

 

Deolino Bassetto

Édison Siena

 

 

João de Araújo

João Sabec Filho

 

 

Jorge Chiromatzo

José Belinati Filho

 

 

Luiz Eduardo Cheida

Moysés Leônidas de Oliveira

 

 

Nivaldo Gotti

Renato Silvestre de Araújo

 

 

Wilson Battini

 

 

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1o Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto no artigo 34, §§ 1o , 2o, 3o, 4o, 5o, 6o e 7o, e artigo 41, §§ 1o e 2o, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

 Art. 2o   Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9o, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I o Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8,5 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 Art. 3o   Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Emenda Constitucional no 14, de 12 de setembro de 1996, o Município destinará não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput artigo 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ 1o   A distribuição de responsabilidades e recursos entre o Estado e o Município a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no artigo 211 da Constituição Federal, será assegurada mediante a criação no âmbito do Estado de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.

§ 2o   O  Fundo  referido  no  parágrafo  anterior  será  constituído por,  pelo menos,  15%  (quinze  por  cento)  dos  recursos  a  que  se  referem  os  artigos  155,  II,  158,  IV  e  159,  I,  “a”  e  “b” ,  e  II  da  Constituição  Federal,  e  será  distribuído  entre  os municípios  do  Estado,  proporcionalmente  ao  número  de  alunos  nas  respectivas  redes  de  Ensino  Fundamental.

§ 3o   O Município ajustará progressivamente, no prazo de 5 (cinco) anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.

§ 4o   Uma proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo referido no parágrafo 1o será destinada ao pagamento dos professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício no magistério.

§ 5o   Lei Federal disporá sobre a organização do Fundo, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

Art. 4o A Câmara Municipal criará Comissão Especial com a finalidade específica de apresentar estudos sobre a legislação ordinária dela decorrente.

Art. 5o No prazo de 2 (dois) anos, a contar 1o de janeiro de 2001, ficam os poderes públicos municipais obrigados a tomar medidas eficazes para impedir que águas servidas, dejetos e outras substâncias poluentes sejam lançados ao Lago Igapó.

 Art. 6o   O Município, no prazo de 2 (dois) anos, a partir 1o de janeiro de 2001, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas.

Parágrafo único.     Do processo de identificação participará comissão técnica da Câmara Municipal.

 Art. 7o   A comissão especial suprapartidária criada para rever as doações, vendas, concessões e permutas de imóveis públicos rurais e urbanos, e dações em pagamento concretizadas no período de 1o de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 2000, deverá concluir seus trabalhos até 31 de agosto do 2001.

§ 1o   No tocante às vendas, permutas e dações em pagamento, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.

§ 2o   No caso das doações e concessões, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e de destinação legal.

§ 3o   Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao patrimônio do Município.

§ 4o   Ficam proibidas as alienações, a qualquer título, e ainda a concessão de direito real de uso e a permissão de uso de qualquer área pública de domínio do Município até a conclusão dos trabalhos da comissão de que trata este artigo.

§ 5o   Ficam excluídas da proibição de que trata o parágrafo anterior as alienações, a qualquer título, a concessão de direito real de uso e a permissão de uso de qualquer área pública de domínio do Município quando considerada de interesse público relevante pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 Art. 8o   As entidades que estejam recebendo recursos do Poder Público Municipal serão submetidas a reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.

 Art. 9o   Além das disposições previstas nesta Lei, ficam mantidas as demais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Londrina, do Estatuto do Magistério da Rede Municipal de Ensino e de outras leis municipais que versem sobre direitos e obrigações dos servidores públicos, vigentes nesta data.

 Art. 10.    As concessões ou permissões de quaisquer serviços públicos que atualmente tenham cláusula de exclusividade somente vigorarão até o prazo estipulado para seu término, não sendo permitida, a partir da promulgação da presente Lei Orgânica, qualquer prorrogação do respectivo prazo.

Art. 11.    Os servidores públicos municipais da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional admitidos até a data de promulgação da Constituição Federal de 1998 sem concurso público são considerados estáveis no serviço público.

§ 1o   O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2o   O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3o   O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

 Art. 12.    Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e esta Lei Orgânica serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

 Art. 13.    É assegurada a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, na administração pública direta e indireta, àqueles em exercício destes à data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Art. 14.    Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo 106, § 2o, II, desta Lei, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

 Art. 15.   (REVOGADO pelo artigo 3ºda Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

Art. 16.   (REVOGADO pelo artigo 3ºda Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

 Art. 17.   (REVOGADO pelo artigo 3ºda Emenda à Lei Orgânica n° 58, de 8 de dezembro de 2022)

 Art. 18.    A vedação prevista no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, e artigo 57, § 9o, desta Lei não se aplica aos membros de poder e aos servidores inativos que até 16 de dezembro de 1998 tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal e o artigo 67 desta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 destes mesmos artigos.

Art. 19.    Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio‑reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, estes benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

 Art. 20.    O disposto no artigo 19 e no parágrafo único do artigo 52 desta Lei passará a vigorar a partir do ano de 2001.

 Art. 21.    Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes a 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 92, incisos I, II e III, desta Lei e os recursos de que tratam o artigo 96 desta Lei e os que se referem o artigo 159, inciso I, alínea b, e o § 3o da Constituição Federal.

§ 1o   Caso o  Município aplique percentual inferior ao especificado, deverá elevá-lo gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, 1/5 (um quinto) por ano, e a partir de 2000 será de pelo menos 7% (sete por cento).

§ 2o   Os recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde e os transferidos pela União e pelo Estado para estas finalidades serão aplicados por meio do Fundo de Saúde, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 74 da Constituição Federal.

§ 3o   Na ausência de lei complementar federal a que se referem o artigo 198, § 3o, da Constituição Federal, e o artigo 143, § 2o desta Lei, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á o disposto neste artigo.

 Art. 22.    O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica, que será gratuitamente posta à disposição de instituições de ensino, sindicatos, associações e outras entidades representativas da comunidade.

 

 

Londrina, 5 de abril de 1990.

 

 

 

 

José Antonio Tadeu Felismino

Presidente

Célio Guegoletto

Vice-Presidente

 

 

Iracema de Mello Mangoni

1ª Secretária

Cloves José de Pinho

2o Secretário

 

 

 

 

Alex Canziani Silveira

Álvaro Loureiro Júnior

 

 

Antenor Ribeiro da Silva Júnior

Carlos Alberto de O. Pinheiro

 

 

Carlos Eikiti Hirooka

Carlos Sigueru Kita

 

 

Deolino Bassetto

Édison Siena

 

 

João de Araújo

João Sabec Filho

 

 

Jorge Chiromatzo

José Belinati Filho

 

 

Luiz Eduardo Cheida

Moysés Leônidas de Oliveira

 

 

Nivaldo Gotti

Renato Silvestre de Araújo

 

 

Wilson Battini

 

 

 

 

 

 

Dados relativos à publicação das Emendas à Lei Orgânica e do Decreto Legislativo que alteraram a Lei Orgânica do Município de Londrina, posteriormente à redação que lhe foi dada por meio da Emenda à Lei Orgânica  no 33/2000

                                                                                                                                                 

Emenda à Lei OrgÂnica no 34, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 292, de 12 de abril de 2001, Caderno Único, pág. 8.

Emenda à Lei OrgÂnica no 35, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 305, de 21 de junho de 2001, Caderno Único, pág. 16.

Emenda à Lei OrgÂnica no 36, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 331, de 22 de outubro de 2001, Caderno Único, pág. 4.

DECRETO LEGISLATIVO no 196, publicado no Jornal Oficial do Município, Edição no 414, de 21 de novembro de 2002, Caderno Único, pág. 12. - REVOGADO pelo DL nº 247/2012.

Emenda à Lei OrgÂnica no 37, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 478, de 17 de julho de 2003, Caderno Único, págs. 23 e 24

Emenda à Lei Orgânica no 38, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 619, de 23 de dezembro de 2004, Caderno Único, pág. 12.

Emenda à Lei OrgÂnica no 39, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 700, de 24 de novembro de 2005, Caderno Único, pág. 32.

Emenda à Lei OrgÂnica no 40, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 755, de 1o de junho de 2006, Caderno Único, págs. 39 e 40.

Emenda à Lei OrgÂnica no 41, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 963, de 10 de abril de 2008, Caderno Único, pág. 27.

Emenda à Lei OrgÂnica no 42, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 1018, de 2 de outubro de 2008, Caderno Único, pág. 67.

Emenda à Lei OrgÂnica no 43, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 1048, de 30 de dezembro de 2008, Caderno Único, pág. 44.

Emenda à Lei OrgÂnica no 44, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 1084, de 16 de abril de 2009, Caderno Único, págs. 22 e 23.

Emenda à Lei OrgÂnica no 45, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 1115, de 28 de julho de 2009, Caderno Único, pág. 35.

Emenda à Lei OrgÂnica no 46, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição no 1162, de 24 de novembro de 2009, Caderno Único, págs. 26 e 27.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 47, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 1804, de 29 de fevereiro de 2012, Caderno Único, pág. 15.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 48, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 1812, de 12 de março de 2012, Caderno Único, págs. 9 a 11.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 49, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 1857, de 2 de maio de 2012, Caderno Único, págs. 16 e 17.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 50, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 1964, de 4 de setembro de 2012, Caderno Único, pág. 25.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 51, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 2046, de 20 de dezembro de 2012, Caderno Único, pág. 8, Edição Extra.
DECRETO LEGISLATIVO no 247, publicado no Jornal Oficial do Município, Edição no 2047, de 21 de dezembro de 2012, Caderno Único, pág. 27.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 52, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 2954, de 29 de março de 2016, Caderno Único, pág. 11.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 53, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 3039, de 18 de julho de 2016, Caderno Único, págs. 26 a 28.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 54, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 3608, de 18 de setembro de 2018, Caderno Único, págs. 27 e 28. Errata - Jornal Oficial nº 3618, pág. 110.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 55, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 3613, de 11 de setembro de 2018, Caderno Único, pág. 8.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 56, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 3641 , de 25 de outubro de 2018, Caderno Único, págs. 19 e 20.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 57, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 3956 , de 26 de dezembro de 2019, Caderno Único, pág. 84.

EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 58, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição n° 4793 , de 8 de dezembro de 2022, Caderno Único, págs. 15 e 16.

EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 59, publicada no Jornal Oficial do Município, Edição nº 4888, de 10 de abril de 2023, Caderno Único, pág. 24.