EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 59, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a inclusão do § 2º ao artigo 59-A na Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo ao artigo 59-A, a ser numerado como § 2º, com a
seguinte redação:
"Art. 59-A. (...)
(...)
§ 2º A vedação constante na alínea 'i' do inciso III estende-se aos servidores efetivos e temporários da Administração Pública Direta e Indireta de
quaisquer dos Poderes locais."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 31 de março de 2023.
A MESA EXECUTIVA:
Vereador Emanoel Edson de Oliveira Gomes
Presidente
Vereador Fernando Madureira da Silva
Vice-Presidente
Vereadora Lenir Candida de Assis
1º Secretária
Vereador Egberto Celeste Lazari
2º Secretário
Vereadora Profª Flávia Cabral
3º Secretária
Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021
Autoria: Jessica Ramos Moreno, Giovani Augusto Pereira de Mattos, Claudinei Pereira dos Santos, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Roberto Fú
Lourenço, Marly de Fátima Ribeiro, Daniele Ziober Sborgi e Sonia Maria Nobre Gimenez.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4888, caderno único, pág. 24, de 10/4/2023.