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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 59, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a inclusão do § 2º ao artigo 59-A na Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 27 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REFERIDO TEXTO LEGAL

Art. 1º   A Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo ao artigo 59-A, a ser numerado como § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 59-A.   (...)
(...)
§ 2º   A vedação constante na alínea 'i' do inciso III estende-se aos servidores efetivos e temporários da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes locais."

Art. 2º   Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 31 de março de 2023.



A MESA EXECUTIVA:

Vereador Emanoel Edson de Oliveira Gomes
Presidente


Vereador
Fernando Madureira da Silva
Vice-Presidente


Vereadora Lenir Candida de Assis

1º Secretária


Vereador Egberto Celeste Lazari

2º Secretário


Vereadora Profª Flávia Cabral

3º Secretária






Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2021
Autoria: Jessica Ramos Moreno, Giovani Augusto Pereira de Mattos, Claudinei Pereira dos Santos, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Roberto Fú Lourenço, Marly de Fátima Ribeiro, Daniele Ziober Sborgi e Sonia Maria Nobre Gimenez.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4888, caderno único, pág. 24, de 10/4/2023.