EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 11 DE JUNHO DE 1992
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)
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Dá nova redação e acresce parágrafo 4º do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Londrina. |
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:
Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 68 da Lei Orgânica do
Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. ...
...
§ 4º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, os proventos da
inatividade serão desdobrados e codificados de acordo com a sua origem, e
serão reajustados de acordo com o seguinte critério:
I - verificando-se aumento de vencimento, percentagem idêntica será
aplicada à parcela correspondente dos proventos do inativos:
II - ocorrendo aumento de vantagem pecuniária, integrante da remuneração
dos servidores ativos, a parte dos proventos que a ela corresponda terá
percentagem idêntica de majoração."
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de junho de 1992.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
WILSON
BATTINI
CARLOS EIKITI HIROOKA
Presidente
1º
Secretário
2º
Secretário
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.133, Caderno Classificados, Fls. 10, de 20.6.1992.