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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 11 DE JUNHO DE 1992
(REVOGADA pela Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 27 de setembro de 2000)


Dá nova redação e acresce parágrafo 4º do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Londrina.

A MESA  DA CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO LEGAL:

Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Londrina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. ...
...
§ 4º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, os proventos da inatividade serão desdobrados e codificados de acordo com a sua origem, e serão reajustados de acordo com o seguinte critério:
I - verificando-se aumento de vencimento, percentagem idêntica será aplicada à parcela correspondente dos proventos do inativos:
II - ocorrendo aumento de vantagem pecuniária, integrante da remuneração dos servidores ativos, a parte dos proventos que a ela corresponda terá percentagem idêntica de majoração."

Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 11 de junho de 1992.


RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO         WILSON BATTINI               CARLOS EIKITI HIROOKA
                  Presidente                                1º Secretário                               2º Secretário                                  
        


Ref.
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 2/1992
Autoria: José Antônio Tadeu Felismino, Clóves de Pinho, Célio Guergoletto, João Sabec Filho, Moysés Leônidas, João de Araújo, Nivaldo Gotti, Iracema de Mello Mangoni, Álvaro Loureiro Júnior, Alex Canziani, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Carlos Kita e Jorge Chiromatzo.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.133, Caderno Classificados, Fls. 10,  de 20.6.1992.