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LEI Nº 9.074, DE 22 DE MAIO DE 2003
(REVOGADA pelo art. 11 da Lei nº 12.330, de 17 de setembro de 2015)


Institui, no âmbito do Município de Londrina, Programa de Apoio a Projetos Ambientais financiado com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído, no âmbito do Município de Londrina, o Programa de Apoio a Projetos Ambientais, independente e de caráter não-comercial nem lucrativo, a ser desenvolvido com a participação do Poder Público e de pessoa física ou jurídica com domicílio no Município, na forma desta lei.
Parágrafo único.   São considerados Projetos Ambientais aqueles que atendam à Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, que estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2º   O Programa de Apoio a Projetos Ambientais será efetivado pelo Município de Londrina, com a participação conjunta do Poder Público e da comunidade, por meio do Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 4.806, de 10 de outubro de 1991, destinado a custear despesas com projetos ambientais previamente aprovados por Comissão Especial.

Art. 3º   Para a consecução dos objetivos preconizados por esta lei serão observados os seguintes os procedimentos:
I – o Executivo publicará, com trinta dias de antecedência, no Jornal Oficial do Município, edital convocatório em que constarão as normas e os critérios gerais adotados para averiguação, análise, seleção, classificação, aprovação e avaliação dos projetos ambientais;
II – a Secretaria Municipal do Ambiente, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de abertura para inscrições dos projetos, publicará a relação dos projetos aprovados e os respectivos valores; e
III – somente poderão apresentar projetos na forma prevista nesta lei munícipes, instituições e entidades ambientais sem fins lucrativos, constantes em seus estatutos, que desenvolverem os projetos na cidade de Londrina e atenderem às normas e às especificações que farão parte da regulamentação desta lei.

Art. 4º   As áreas ambientais a serem abrangidas por esta lei serão definidas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 5º   A seleção dos projetos ambientais será efetivada por uma Comissão Especial de cinco membros, a saber:
I – comissão técnica do Consemma, composta por três membros; e
II – dois representantes da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1º   Caberá à Comissão Especial:
I – averiguar, avaliar e aprovar os projetos apresentados; e
II – analisar os aspectos orçamentários e mérito dos projetos apresentados.
§ 2º   Os servidores das secretarias municipais de Fazenda, do Ambiente, de Planejamento, da Procuradoria-Geral do Município e de outros órgãos municipais que se fizerem necessários atuarão como auxiliares da Comissão para analisar os critérios técnicos dos projetos, sem direito a voto ou manifestação sobre seu mérito.
§ 3º   Caberão à Auditoria Interna do Município, ao Consemma – Conselho Municipal do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal do Ambiente e à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização e a aplicação dos recursos dos projetos aprovados.
§ 4º   A coordenação técnica e executiva do Programa de Apoio a Projetos Ambientais será executada por servidores designados pelo titular da Secretaria Municipal do Ambiente, para este fim específico, com acompanhamento do Consemma.

Art. 6º   As obras resultantes dos projetos ambientais beneficiados por esta lei serão implementadas no âmbito territorial do Município e nelas constará a divulgação do apoio institucional do Município de Londrina.
Parágrafo único.   As empresas, instituições e entidades poderão destinar importância não inferior a dez por cento do montante relativo à parte depositada no projeto ambiental pelo Município para que possam ter direito ao marketing de divulgação.

Art. 7º   Será fixado pela Secretaria Municipal do Ambiente teto limite para os recursos e para o número de projetos a serem apresentados pelos empreendedores.

Art. 8º   As obras, os equipamentos e projetos ambientais implementados pelo Programa de Apoio instituído por esta lei serão incorporados ao patrimônio municipal e cedidos em cessão de uso à operacionalização do projeto por prazo determinado.

Art. 9º   Os recursos dos projetos aprovados e não-executados ou desistentes poderão ser utilizados para suplementação de projetos em andamento ou para implementação de projeto novo, mediante decreto do Executivo, com a aprovação da Comissão Especial, fundamentado em solicitação da Secretaria Municipal do Ambiente, atendendo à seleção classificatória prevista no art. 3º , inciso I, desta lei.

Art. 10.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de maio de 2003.



NEDSON LUIZ MICHELETI           ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              DIRCEU LUIZ FAUMAGALLI
     Prefeito do Município                       Secretário de Governo                 Secretário Municipal do Ambiente





Ref.
Projeto de Lei nº 391/2002
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2003

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 467, caderno único, págs. 1 e 2, em 30/5/2003.