LEI Nº 10.966, DE 26 DE JULHO DE 2010
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Dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõema paisagem urbana do Município de Londrina – PROJETO CIDADE LIMPA e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º Constituem objetivos desta lei
a ordenação da paisagem e o atendimento das necessidades de conforto
ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, mediante a criação
de padrões novos e mais restritivos, de anúncios visíveis dos logradouros
públicos no território do Município de Londrina.
Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam
estabelecidas as seguintes definições:
I – qualquer veículo de comunicação
visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de
área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio
local da atividade, o estabelecimento ou profissional que dele faz uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade,
instalado fora do local onde se exerce a atividade;b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
c) anúncio especial: aquele com finalidade cultural, eleitoral, educativa
ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 14 desta lei;
d) anúncio obrigatório: aquele regido por outras legislações municipais,
estaduais ou federais;
e) anúncio informativo ao consumidor: aqueles informativos de serviços ao
consumidor;
II – área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem
do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície
de exposição ser considerada a área do menor quadrilátero regular que
contenha o anúncio;
III – área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de
exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
IV – fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou
complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
V – testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade
particular ou pública e o logradouro ou via pública.
VI – Mobiliário urbano: o conjunto de elementos que podem ocupar espaços públicos, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público,
incluídos os abrigos e estações nos pontos de embarque e desembarque de
transporte coletivo, abrigo nos pontos de táxi, abrigo nos pontos de
carga, bancos, apoios de bicicletas, bicicletários, floreiras, lixeiras,
relógios, conjuntos toponímicos de placas identificadoras de vias e
logradouros públicos, elementos de engenharia para publicidade/informativo (MUPI, Painel de Próxima Chegada) e outros tipos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
Art. 3º Para fins desta lei, não são considerados
anúncios:
I – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços,
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório,
como bombas, densímetros e similares;
II – as denominações de prédios e condomínios;
III – os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os
que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IV – os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração
Direta;
V – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança
com área máxima de 400 cm² (quatrocentos centímetros quadrados);
VI – aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação
permanente que contenham mensagens educativas;
VII – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 900
cm2 (novecentos centímetros quadrados);
VIII – os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão
exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10%
(dez por cento) da área total da fachada frontal;
IX. a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.
IX – Os logotipos ou logomarcas de empresas, utilizados em veículos automotores, com o objetivo de identificar seu responsável e/ou
proprietário. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
X. as ações promocionais a serem realizadas no Município, permitidas as distribuições de amostras, abordagem e panfletagem, indicação viária,
guerrilha, blitz promocional e eventos, mediante autorização da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU e recolhidas as taxas previstas no Código Tributário Municipal, observado o disposto no § 2° do artigo 4º desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
X – as ações promocionais a serem realizadas no Município, permitidas as distribuições de amostras, abordagem e panfletagem, indicação viária, guerrilha, blitz promocional e eventos, mediante autorização da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD e recolhidas as taxas previstas no Código Tributário Municipal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
XI – Os logotipos ou logomarcas de empresas concessionárias responsáveisiXI pela prestação de serviços públicos, quando associados aos seus
equipamentos instalados (implantados) no espaço público, tais como: caixas de coleta de correio, armários de rede telefônica, cabines e telefones públicos, para fins de identificação de seus responsáveis e proprietários. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
XII – Os logotipos ou logomarcas de empresas, utilizados em bicicletas, apoios de bicicletas e bicicletários, com o objetivo de identificar seus responsáveis e proprietários. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
XIII – os logotipos ou as logomarcas de empresas, utilizados em placas e/ou tapumes, durante a execução de obras e/ou serviços, a fim de identificar
o responsável; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
XIV – os que contenham exclusivamente mensagem e/ou imagem que promova a cultura, desde que previamente autorizados pela CMTU-LD. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. A duração e a periodicidade das ações promocionais previstas no inciso X, serão definidas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD quando da análise da solicitação da respectiva autorização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
Art. 4º A instalação de engenhos de divulgação de
publicidade e propaganda, na paisagem, nos logradouros públicos ou em
qualquer lugar de acesso ao público, está sujeita à licença da CMTU.
§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se engenhos de divulgação de
propaganda e publicidade:
I. “outdoor” – engenho fixo, de uma ou mais faces, destinado à colocação
de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem
iluminação artificial;
I – outdoor – engenho fixo, de 1 (uma) ou 2 (duas) faces, destinado à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação artificial, contando com 9 (nove) metros de largura, como base, e 3 (três) metros de altura; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
II. painel ou placa – engenho fixo ou móvel, de uma ou mais faces,
constituída por materiais que, expostos por longo período de tempo, não
sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa
rotatividade de mensagem, sendo iluminada ou não;
II – painel ou placa – engenho fixo ou móvel, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem, sem iluminação artificial; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
III – painel luminoso tipo “front light”, “back light” – engenho
publicitário, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem,
frontalmente ou internamente, apoiado sobre estrutura própria, feita de
material resistente e com área publicitária;
IV – painel luminoso tipo “front light triedro” – engenho publicitário, de
dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente,
apoiado sobre estrutura própria, feito de material resistente; dispõe de
diversos triedros em linha, que rodam ao mesmo tempo, permitindo a
visualização de três mensagens em sequência;
V – “busdoor” – é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ônibus do
sistema público do transporte coletivo, não podendo ultrapassar a média de
2,10m (dois metros e dez centímentos de comprimento) e 1,10m (um metro e
dez centímetros) de altura;
VI – “taxidoor” – publicidade veiculada no vidro traseiro dos veículos de
transporte individual de passageiros (táxis), com medida máxima de 1,30m
(um metro e trinta centímetros) de comprimento e 0,70 (setenta
centímetros) de altura, com adesivos perfurados com transparência luminosa
de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a Resolução nº 73/98 do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos quais deverá constar, sob
forma de chancela, o número da autorização emitida pela CMTU.
VII – Bus marketing – é a publicidade veiculada na carroceria dos ônibus do sistema do transporte coletivo urbano e que dependerá de prévia autorização emitida pela CMTU. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.729, 16 de julho de 2018).
VIII – painel digital – painel eletrônico de dimensão variável, que reproduz certa sequência de animações controladas por computador, apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
§ 2º Ficam
proibidos os anúncios publicitários no Quadrilátero Central da Cidade de
Londrina, definido pelo perímetro compreendido entre a Rua Fernando de
Noronha, Leste Oeste, Acre, Chile, Avenida Juscelino Kubitschek até
encontrar a Rua Fernando de Noronha, sendo que nas ruas citadas e que
delimitam esse quadrilátero os anúncios estão permitidos.
§ 2º Ficam proibidos os anúncios publicitários no Quadrilátero Central da cidade de Londrina, exceto os anúncios publicitários integrantes do mobiliário urbano, definido pelo perímetro compreendido entre a Rua
Fernando de Noronha, Avenida Dom Geraldo Fernandes, Rua Acre, Avenida
Juscelino Kubitscheck até encontrar a Rua Fernando de Noronha, sendo que
nas ruas citadas e que delimitam esse quadrilátero os anúncios estão
permitidos. (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
§ 2º Ficam proibidos os anúncios publicitários no Quadrilátero Central da cidade de Londrina, exceto aqueles integrantes do mobiliário urbano, definido pela área delimitada pela Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Chile, Avenida Jorge Casoni, Rua Acre, Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e Rua Fernando de Noronha, sendo que nas ruas citadas e que delimitam esse quadrilátero os anúncios estão permitidos. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
§ 3º Ficam proibidos os anúncios em estruturas
giratórias.
§ 4º Ficam proibidas as sobreposições de anúncios
publicitários.
Art. 5º Todo anúncio deverá oferecer condições de
segurança ao público, bem como deverá ser mantido em bom estado de
conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e
aspecto visual, devendo atender às normas técnicas pertinentes, observando
ainda as seguintes normas:
I – não prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação
institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração
imobiliária e a denominação dos logradouros;
II – não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa
ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na
operação ou sinalização de trânsito de veículos pedestres, quando com
dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade.
Art. 6º Fica
proibida a instalação de anúncios em:
I. torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
II. nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres
d’água e outros similares;
III. nas árvores de qualquer porte;
IV. postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive
cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção
feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V. veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos
trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores,
excetuado aqueles para transporte de carga;
VI. vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os
anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a
serem definidas por legislações específicas, bem como as placas e
unidades identificadoras de vias e logradouros públicos, instalados nas
respectivas confluências;
VII. faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII. nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados;
IX. leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
X. obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal.
Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição do caput os casos tratados pela Lei Municipal nº 7.112, de 13 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 116, de 13 de fevereiro de 2009.
Art. 6º Fica proibida a instalação de anúncios em: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – torres ou postes de transmissão de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
III – nas árvores de qualquer porte; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
IV – postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive
cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção
feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
V. veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos
trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores,
excetuado aqueles para transporte de carga; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
V – veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles para transporte de carga e do sistema do transporte coletivo urbano; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.729, de 16 de julho de 2018).
VI. vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, salvo contrato de permissão mediante processo licitatório; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
VI. Vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, salvo mediante celebração de termo de cooperação com o Poder Público, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.304 de 16 de julho de 2015.)
VI – Vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas de lazer, áreas verdes, hortas comunitárias e demais logradouros públicos, salvo mediante celebração de termo de cooperação com o Poder Público, visando à implantação, instalação de equipamentos e manutenção de academias ao ar livre, melhorias urbanas, ambientais e paisagística bem como à implantação de Recantos de Convivência Animal (ParCão) e conservação de áreas municipais, atendido o interesse público. (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.552, de 21 de agosto de 2017).
VII – faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
VIII – nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
VIII – muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, ressalvado o disposto no parágrafo único; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
IX – leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas,
conforme legislação específica;(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
X – obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e
túneis, ainda que de domínio estadual ou federal.(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
XI – Mobiliário urbano, salvo nos casos previstos no artigo 19 desta lei. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
§ 1° Excetuam-se da proibição do caput deste artigo os anúncios publicitários integrantes do mobiliário urbano instalados no Quadrilátero
Central, no anel viário, nas vias estruturais e arteriais, nos bairros, nos canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas verdes que compõem o Município.(Incluído pelo art. 2º Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
§ 2° Para os efeitos desta Lei, são considerados mobiliário urbano todos
os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem
urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do
Poder Público em espaços públicos e privados, incluídos os abrigos de
ônibus e táxi, bancos com ou sem encosto, bicicletários, floreiras,
lixeiras, Mobiliário Urbano para Informação - MUPI e outros tipos.(Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
§ 3° Excetuam-se também da proibição do caput deste artigo os anúncios
publicitários nos conjuntos toponímicos identificadores de vias e
logradouros públicos. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.) (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
Parágrafo único. Será permitido o anúncio indicativo em muros, seja por meio de pintura ou de placas que não avancem mais de 0,15m (quinze
centímetros), desde que o muro seja de propriedade do estabelecimento ou que tenha autorização por escrito do seu proprietário. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 6º-A. Serão permitidas a instalação de placas de sinalização e orientações turísticas que indiquem estabelecimentos de comidas típicas e/ou de gastronomia localizados em Áreas e/ou Zonas Gastronômicas criadas por leis municipais e outras que venham a ser criadas, bem como restaurantes ao longo das rodovias e vias rurais do Município de Londrina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 9 de julho de 2020.)
§ 1º A instalação das placas mencionadas no caput deste artigo deverá observar o disposto nos incisos I e II do artigo 5º, no artigo 6º, sobretudo o inciso VII deste dispositivo, ambos da presente lei, bem como as demais normas de trânsito vigentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 9 de julho de 2020.)
§ 2º O Poder Executivo, por meio do orgão competente, poderá disciplinar a padronização das placas e demais critérios para sua instalação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 9 de julho de 2020.)
Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se, para
utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do
logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I – imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II – imóvel de domínio público, edificado ou não;
III – bens de uso comum da população;
IV – obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V – faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, faixas de
servidão de redes de transporte, redes de transmissão de energia elétrica,
de oleodutos e gasodutos e similares;
VI – veículos automotores e motocicletas;
VII – bicicletas e similares;
VIII – “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos
automotores;
IX – aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e
externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados
para transporte de carga.
§ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno
de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando
localizado até 1,00 m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente
que se comunique diretamente com o exterior.
§ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 0,80cm (oitenta centímetros) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 10 e 10-A desta Lei, será permitido qualquer número de anúncios indicativos por imóvel público ou privado,
contendo todas as informações necessárias ao público, desde que o somatório dos anúncios não ultrapasse o limite disposto no § 1º, inciso I. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as
seguintes condições:
I. quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares,
a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e
cinqüenta decímetros quadrados);
I – A área total do anúncio não deverá ultrapassar a proporcionalidade de 30% (trinta por cento) da medida linear da testada do imóvel; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
I – A área total do anúncio, somada com as áreas de eventuais anúncios publicitários e/ou logotipos e/ou logomarcas de produtos ou serviços, não
deverá ultrapassar a proporcionalidade de 45% (quarenta e cinco por cento) da medida linear da testada do imóvel; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
II. quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros)
lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do
anúncio, será aplicada a proporcionalidade de 15%, limitado ao máximo de
20m², devendo a partir daí ser subdividida;
II – (suprimido) (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
III – quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras,
logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do
anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas
linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na
fachada;
IV – quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de
totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote
e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a
estrutura e a área total do anúncio. IV – quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes no formato de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do
lote, e, para aqueles com mais de 5,00 (cinco) metros de altura, contados de sua base, deverão possuir responsabilidade técnica (ART ou RRT) e
seguro para cobrir eventuais danos a terceiros. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2023)
§ 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem
as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados em
marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de
projeto de edificação aprovado ou regularizado.§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados em marquises ou recobrimento de fachadas, ressalvado o disposto no Art. 10-A. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 4º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o
passeio público ou calçada.
§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento,
regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo
poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal
totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se
encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de
toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte
centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo e conforme
legislação vigente.
§ 8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou
quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que
sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei. (vide Decreto nº 924, publicado no Jornal Oficial do Município, Edição nº 2494, de 5 de agosto de 2014).
§ 9º A altura máxima de qualquer parte do anúncio
indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima
de 5,00m (cinco metros). § 9º O anúncio indicativo com mais de 5,00 (cinco) metros de altura, contados de sua base, deverá possuir responsabilidade técnica (ART ou RRT)
e seguro para cobrir eventuais danos a terceiros. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado,
abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste
artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não
ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de
uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio
por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
§ 12. O disposto no caput deste artigo não se aplica à
colocação da logomarca ou logotipo do produto considerado como principal
produto do respectivo estabelecimento, observado o seguinte: (Acrescido pela Lei nº 11.803, de 28 de dezembro de 2012)
§ 12. Será permitida a colocação de logomarcas e/ou logotipos de produtos e/ou serviços ofertados pelo estabelecimento, desde que a somatória de
todos eles, incluindo o(s) anúncio(s) indicativo(s), não ultrapasse o limite disposto no Inciso I do § 1º, bem como estejam de acordo com os demais
parágrafos deste artigo. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
I – deverá ser colocado um único anúncio indicativo e a logomarca ou
logotipo de apenas um produto; (Acrescido pela Lei
nº 11.803, de 28 de dezembro de 2012) - (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
II – a logomarca ou logotipo de determinado produto poderá ser
substituído pela logomarca ou logotipo de outro produto, a critério do
estabelecimento, desde que seja comunicada à CMTU sobre a
substituição; (Acrescido pela Lei
nº 11.803, de 28 de dezembro de 2012) - (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
III – na fachada do estabelecimento somente poderão ser afixados dois
anúncios, sendo um referente ao anúncio indicativo e outro referente à
logomarca ou logotipo; e (Acrescido pela Lei
nº 11.803, de 28 de dezembro de 2012) - (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
IV – deverá ser obedecido o disposto nos parágrafos 1º a 11 deste
artigo.(Acrescido pela Lei
nº 11.803, de 28 de dezembro de 2012) -
(REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 13. Os imóveis que possuem vagas de estacionamento nos recuos, voltados para o Logradouro Público, poderão inserir nas áreas de recuo um suporte em forma de totens ou estrutura tubular, com sinalização de estacionamento e anúncio indicativo, com limites de 50% (cinquenta por cento) do estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo e altura máxima de 5,00m (cinco metros). (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
§ 13. Os imóveis que possuem vagas de estacionamento nos recuos, voltados para o logradouro público, poderão inserir nas áreas de recuo um suporte em forma de totens ou estrutura tubular, com sinalização de estacionamento e anúncio indicativo, com limites de 1/3 (um terço) do estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo e altura máxima de 5,00 (cinco metros). (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 9º Ficam proibidos os anúncios indicativos nas
empenas cegas e nas coberturas das edificações. Art. 9º Ficam proibidos os anúncios indicativos e/ou publicitários nas empenas cegas, saliências e coberturas das edificações. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 10. Nos imóveis públicos edificados, somente serão
permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que
estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo em vigor e possuam as devidas licenças ou autorização
de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos
ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro
elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população
para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas
nesta lei.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de banners, faixas ou qualquer elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não estabelecidas nesta Lei, ressalvados os anúncios publicitários adesivados ou pintados nos vidros, respeitando a altura máxima de 3 (três) metros de altura. (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
Parágrafo único. (REVOGADO pelo art. 14 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 10-A. Serão permitidos anúncios indicativos e/ou publicitários nos imóveis edificados, públicos ou privados, observado o disposto a seguir: (Acrescido integralmente pelo art. 15 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
I – poderão ser instalados anúncios sobre as marquises, desde que o anúncio esteja, no máximo, a 0,20m (vinte centímetros) de sua fachada, possuam responsabilidade técnica (ART ou RRT) e seguro para cobrir eventuais danos a terceiros, bem como respeitem o limite previsto no Art. 8º, § 1º, inciso I desta lei;
II – poderão ser instalados anúncios em recobrimento de fachadas, desde que o esse não ultrapasse em sua projeção, no plano horizontal, 0,20 m (vinte centímetros) e que respeitem o limite previsto no Art. 8, § 1º, inciso I desta lei e conste de projeto de edificação aprovado ou regularizado;
III – poderão ser colocados faixas, banners e/ou bandeiras publicitárias, desde que estejam no recuo do estabelecimento e/ou em sua fachada e respeitem o limite previsto no Art. 8º, § 1º, inciso I desta lei;
IV – poderão ser adesivados ou pintados anúncios publicitários nos vidros.
Art.
11. A exibição de publicidade, por meio de tabuleta,
painéis ou outdoors deverá atender as seguintes exigências:
I. os engenhos devem ser instalados, com respeito ao chanfro e de forma
que suas superfícies configurem um mesmo plano, proibindo-se superfícies
curvas e irregulares, que causem impacto de vizinhança;
II. os engenhos devem ter altura máxima de 5 (cinco) metros e ser
instalados, individualmente ou em grupos de, no máximo, 02 (dois),
observando-se a distância de 0,15m (quinze centímetros) entre cada
anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio
inferior a 110,00m (cento e dez metros).
Parágrafo Único. Fica vedada a instalação de engenhos
publicitários do tipo back light, front light ou front light triedro entre
o espaço determinado para a instalação de cada engenho especificado no
inciso II deste artigo.
Art. 11. A exibição de publicidade, por meio de tabuleta, painéis, ou outdoors, deverá atender às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – os engenhos devem ser instalados, com respeito ao chanfro e de forma
que suas superfícies configurem um mesmo plano, proibindo-se superfícies
curvas e irregulares, que causem impacto de vizinhança; e (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II. os engenhos devem ter altura máxima de 5 (cinco) metros a ser
instalados, individualmente ou em grupos de, no máximo, 02 (dois),
observando-se a distância de 0,15m (quinze centímetros) entre cada
anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio
inferior a 90m (noventa metros).(Redação alterada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II – Os engenhos devem ter altura máxima de 5 (cinco) metros a ser instalados, individualmente ou em grupos de, no máximo, 2 (dois) engenhos do mesmo tipo, observando-se a distância de 0,15cm (quinze centímetros) entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 90m (noventa metros), de qualquer tipo de engenho; e (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
III – Os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
Art. 12. A instalação de engenhos publicitários, tipo painel “back light”, “front light”, front light triedro” e painel digital, em terrenos particulares, será feita de acordo com os seguintes critérios:
I. a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada
a 12m (doze metros), contado do nível do passeio frontal do imóvel,
quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo;
II. os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e
segurança pelos seus proprietários e responsáveis;
III. os engenhos deverão ter sua projeção horizontal limitada, no
máximo, ao alinhamento predial;
IV. os engenhos deverão respeitar a distância mínima de 2,00m (dois
metros) da rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos
perpendicularmente à direção da rede;
V. respeitar a distância mínima de 110,00m (cento e dez metros), entre
cada engenho, destinado à locação comercial, com visão no mesmo sentido
e no mesmo lado da via;
VI. a instalação dos engenhos e seus respectivos pontos deve ser
previamente aprovada pela Câmara Técnica Permanente, com Anotação de
Responsabilidade Técnica do profissional responsável, sendo feita a
verificação de manutenção anual com recolhimento de ART;
VII. seguro dos equipamentos contra danos a terceiros.
§ 1ºEm todo outdoor e painel luminoso, tipo “back
light”, “front light”, “front light triedro”, painel digital ou
similares, será obrigatória a afixação de uma plaqueta indicativa padrão
(30cmx10cm), na base do engenho, com o número do licenciamento expedido
pela CMTU.
§ 2ºO Município poderá, após passado o período de
notificação de irregularidade, sem prévio aviso, recolher qualquer
anúncio irregular ou sem licença, às expensas do proprietário do
engenho.
Art. 12. A instalação de engenhos publicitários, tipo painel back light, front light, front light triedro e painel digital, em terrenos particulares, será feita de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I. a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12m
(doze metros), contado do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem
apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo;(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II. os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e
segurança pelos seus proprietários e responsáveis;(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
III. os engenhos deverão ter sua projeção horizontal limitada, no máximo,
ao alinhamento predial;(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
IV. os engenhos deverão respeitar a distância mínima de 2,00 (dois metros)
da rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à
direção da rede;(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
V. respeitar a distância mínima de 90m (noventa metros), entre cada
engenho, destinado à locação comercial, com visão no mesmo sentido e no
mesmo lado da via;(Redação alterada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
VI. a instalação dos engenhos e seus respectivos pontos deve ser
previamente aprovada pela Câmara Técnica Permanente, com a Anotação de
Responsabilidade Técnica do profissional responsável, sendo feita a
verificação de manutenção anual com recolhimento de ART;(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
VII. seguro dos equipamentos contra danos a terceiros.(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
Art. 12. A instalação de engenhos publicitários, tipo painel back light, front light, front light triedro e painel digital, em terrenos particulares, será feita de acordo com os seguintes critérios: (Redação de todo o artigo dada pelo art. 8º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
I – A altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12m (doze metros), contado do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo;
II – Os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis;
III – Os engenhos deverão ter sua projeção horizontal limitada, no máximo, ao alinhamento predial;
IV – Os engenhos deverão respeitar a distância mínima de 2,00m (dois metros) da rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à direção de rede;
V – respeitar a distância mínima de 90 m (noventa metros) de qualquer tipo de engenho;
VI – a instalação dos engenhos deve ser precedida por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável e previamente aprovada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD);VI – a instalação dos engenhos deve ser precedida de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) do profissional responsável e previamente aprovada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU-LD); (Redação alterada pelo pelo art. 16 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022).
VII – o proprietário ou responsável deverá efetuar manutenção anual do engenho, com recolhimento de nova Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; eVII – o proprietário ou responsável deverá efetuar manutenção anual do engenho, com recolhimento de nova Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); (Redação alterada pelo pelo art. 16 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022).
VIII – os equipamentos deverão contar com seguro para cobrir eventuais danos a terceiros.
§ 1º Em todo outdoor, painel luminoso tipo painel back light, front light, front light triedro e painel digital, será obrigatória a afixação de uma plaqueta metálica indicativa padrão (30cm x 10cm), na base do engenho, com o número de autorzação expedido pela Companhia Municipal de Trânsito e (CMTU-LD).
§ 2º A restrição prevista no inciso V deste artigo, não se aplica aos engenhos cuja autorização tenha sido expedida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD), até 31 de dezembro de 2018.
Art.13. Observado o disposto no artigo 17, ficam proibidos os anúncios publicitários nos imóveis edificados..(REVOGADO pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
§ 1º Pedidos
de instalação de anúncios em imóveis edificados cuja área construída
seja inferior a 30% da área do lote deverão ser submetidos à deliberação
da Câmara Técnica Permanente (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
§ 1° Pedidos de instalação de anúncios em imóveis edificados cuja área construída seja inferior a 40% da área do lote deverão ser submetidos a deliberação da Câmara Técnica Permanente.
§ 2º Os postos de combustíveis somente poderão anunciar
os preços de combustíveis em conformidade com o Código de Defesa do
Consumidor, devendo suas fachadas serem adequadas à presente lei.
Art. 13. Observado o disposto no artigo 17 desta Lei, ficam permitidos anúncios publicitários em imóveis edificados cuja área construída seja inferior a 40% (quarenta por cento) da área do lote e mediante autorização emitida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD). (Redação de todo o artigo dada pelo art. 9º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
Art. 13. Observado o disposto no artigo 17 desta lei, ficam permitidos anúncios publicitários em imóveis edificados cuja taxa de ocupação seja inferior a 40% (quarenta por cento) da área do lote e mediante autorização emitida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU-LD). (Redação do 'caput' alterada pelo pelo art. 17 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022).
Parágrafo único. Aos postos de combustíveis é permitido, tão somente, o anúncio dos preços de combustíveis em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser suas fachadas adequadas à presente Lei.
Art. 14. Será permitido o anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade exclusivamente privada, desde que atendidos os seguintes itens:
I. fechamento do terreno;
II. limpeza regular, capina e roçagem;
III. execução e/ou manutenção da calçada
IV. estrutura própria - não seja apoiado no muro.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área
não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser
instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 7º desta lei.
Art. 14. Será permitido o anúncio em imóveis não edificados, de propriedade exclusivamente privada, desde que atendidos os seguintes itens para os imóveis situados no perímetro urbano do Município: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – limpeza regular, capina e roçagem; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II – execução e/ou manutenção de calçada; e (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
III – estrutura própria que não seja apoiada no muro. (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013) (vide Decreto nº 863, publicado no Jornal Oficial do Município, Edição nº 1667, de 23 de setembro de 2011).
Parágrafo único. A responsabilidade pela limpeza, capina e roçagem do imóvel utilizado para instalação de anúncio publicitário será de quem utiliza o espaço para a publicidade, durante o período em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido o corte de árvores para viabilizar a instalação do referido anúncio publicitário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.901, de 19 de julho de 2019)
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR GRAVENA
Prefeito do Município
Secretáro de Governo
ANDRÉ DE OLIVEIRA NADAI
Diretor-Presidente da CMTU-LD
Ref.
Projeto de Lei nº 186/2009
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com as Emendas nºs 17, 18, 21 e 22; e
Subemenda nº 1 à Emenda 18
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1342, caderno único, págs. 1 a 5. de 2/8/2010.