Art. 1º
O artigo 23 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores
às seguintes penalidades:
I – notificação para a regularização da situação em 3 (três) dias úteis,
nos casos de anúncios indicativo, especial, obrigatório e informativo ao
consumidor, nos termos do artigo 2º desta lei; e
II – multa e remoção do anúncio.
§ 1º Aplicar-se-á, primeiramente, antes de qualquer outra penalidade, a
notificação, apenas nos casos de anúncios indicativo, especial,
obrigatório e informativo ao consumidor, nos termos do artigo 2º desta
lei.
§ 2º A inobservância da notificação, permanecendo irregular a situação,
importará na incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º A multa será acrescida de R$ 100,00 (cem reais) para cada metro
quadrado que exceder os limites fixados nesta lei ou em decreto
regulamentador, admitida a proporcionalidade.
§ 4º Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa, será
aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, podendo ser reaplicada
a cada 30 (trinta) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva
regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento,
pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular
pela Administração Pública.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 16 de maio de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 9/2013
Autoria: Gustavo Corulli Richa
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2436, caderno único, págs. 1 e 2, de 21/5/2014.