LEI Nº 13.110, DE 9 DE JULHO DE 2020
Acresce o art. 6º-A à Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina (Cidade Limpa) e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Acresce o art. 6º- A à Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, conforme segue:
"Art. 6º-A. Serão permitidas a instalação de placas de sinalização e orientações turísticas que indiquem estabelecimentos de comidas típicas e/ou de gastronomia localizados em Áreas e/ou Zonas Gastronômicas criadas por leis municipais e outras que venham a ser criadas, bem como restaurantes ao longo das rodovias e vias rurais do Município de Londrina.
§ 1º A instalação das placas mencionadas no caput deste artigo deverá observar o disposto nos incisos I e II do artigo 5º, no artigo 6º, sobretudo o inciso VII deste dispositivo, ambos da presente lei, bem como as demais normas de trânsito vigentes.
§ 2º O Poder Executivo, por meio do orgão competente, poderá disciplinar a padronização das placas e demais critérios para sua instalação.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 9 de julho de 2020.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 61/2019
Autoria: Roberto Fú Lourenço e Felipe Berger Prochet
Apoio: Douglas Carvalho Pereira e Eduardo Tominaga
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4113, caderno único, pág. 1, de 17/7/2020.