Art. 1º Altera o inciso X e acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, vigorando com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
. . .
X – as ações promocionais a serem realizadas no Município, permitidas as distribuições de amostras, abordagem e panfletagem, indicação viária, guerrilha, blitz promocional e eventos, mediante autorização da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD e recolhidas as taxas previstas no Código Tributário Municipal;
. . .
Parágrafo único. A duração e a periodicidade das ações promocionais previstas no inciso X, serão definidas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD quando da análise da solicitação da respectiva autorização.”
Art. 2º Altera os incisos I e II, acresce o inciso VIII, do parágrafo 1º e altera o parágrafo 2º todos do artigo 4º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
§ 1º ...
I – outdoor – engenho fixo, de 1 (uma) ou 2 (duas) faces, destinado à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação artificial, contando com 9 (nove) metros de largura, como base, e 3 (três) metros de altura;
II – painel ou placa – engenho fixo ou móvel, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem, sem iluminação artificial;
...
VIII – painel digital – painel eletrônico de dimensão variável, que reproduz certa sequência de animações controladas por computador, apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente.
§ 2º Ficam proibidos os anúncios publicitários no Quadrilátero Central da cidade de Londrina, exceto aqueles integrantes do mobiliário urbano, definido pela área delimitada pela Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Chile, Avenida Jorge Casoni, Rua Acre, Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e Rua Fernando de Noronha, sendo que nas ruas citadas e que delimitam esse quadrilátero os anúncios estão permitidos.
...”
Art. 3º Dê-se ao parágrafo 2º do artigo 7º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ...
...
§ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 0,80cm (oitenta centímetros) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.”
Art. 4º Altera o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, conforme segue:
“Art. 8º ...
...
§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I – A área total do anúncio não deverá ultrapassar a proporcionalidade de 30% (trinta por cento) da medida linear da testada do imóvel;
II – (suprimido)
III – ...”
Art. 5º Acresça-se o parágrafo 13, ao artigo 8º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar conforme segue:
“Art. 8º …
...
§ 13. Os imóveis que possuem vagas de estacionamento nos recuos, voltados para o Logradouro Público, poderão inserir nas áreas de recuo um suporte em forma de totens ou estrutura tubular, com sinalização de estacionamento e anúncio indicativo, com limites de 50% (cinquenta por cento) do estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo e altura máxima de 5,00m (cinco metros).”
Art. 6º Passa o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar conforme segue:
“Art. 10 ...
...
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de banners, faixas ou qualquer elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não estabelecidas nesta Lei, ressalvados os anúncios publicitários adesivados ou pintados nos vidros, respeitando a altura máxima de 3 (três) metros de altura.”
Art. 7º Altera o inciso II e acresce o inciso III do art. 11 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 11 ...
...
II – Os engenhos devem ter altura máxima de 5 (cinco) metros a ser instalados, individualmente ou em grupos de, no máximo, 2 (dois) engenhos do mesmo tipo, observando-se a distância de 0,15cm (quinze centímetros) entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 90m (noventa metros), de qualquer tipo de engenho; e
III – Os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis.”
Art. 8º O art.12 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 12. A instalação de engenhos publicitários, tipo painel
back light, front light, front light triedro e painel digital, em terrenos particulares, será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – A altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12m (doze metros), contado do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo;
II – Os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis;
III – Os engenhos deverão ter sua projeção horizontal limitada, no máximo, ao alinhamento predial;
IV – Os engenhos deverão respeitar a distância mínima de 2,00m (dois metros) da rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à direção de rede;
V – respeitar a distância mínima de 90 m (noventa metros) de qualquer tipo de engenho;
VI – a instalação dos engenhos deve ser precedida por Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável e previamente aprovada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD);
VII – o proprietário ou responsável deverá efetuar manutenção anual do engenho, com recolhimento de nova Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; e
VIII – os equipamentos deverão contar com seguro para cobrir eventuais danos a terceiros.
§ 1º Em todo outdoor, painel luminoso tipo painel back light, front light, front light triedro e painel digital, será obrigatória a afixação de uma plaqueta metálica indicativa padrão (30cm x 10cm), na base do engenho, com o número de autorzação expedido pela Companhia Municipal de Trânsito e (CMTU-LD).
§ 2º A restrição prevista no inciso V deste artigo, não se aplica aos engenhos cuja autorização tenha sido expedida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD), até 31 de dezembro de 2018.”
. . .”
Art. 9º Passa o art. 13 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 13. Observado o disposto no artigo 17 desta Lei, ficam permitidos anúncios publicitários em imóveis edificados cuja área construída seja inferior a 40% (quarenta por cento) da área do lote e mediante autorização emitida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD).
Parágrafo único. Aos postos de combustíveis é permitido, tão somente, o anúncio dos preços de combustíveis em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser suas fachadas adequadas à presente Lei.”
Art. 10. Acresce parágrafo único ao art. 15 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
Parágrafo único. Considerar-se-á entorno, para os efeitos deste artigo, a área contida até as vias públicas mais próximas, projetadas ou executadas, lindeiras às praças públicas e fundos de vale.”
Art. 11. Passa o art. 19 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 19. A regulamentação dos anúncios publicitários e as condições de sua veiculação no mobiliário urbano serão feitas nos termos estabelecidos em legislação específica, de iniciativa do Executivo.”
Art. 12. Altera os parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ...
§ 1º Aplicar-se-á, obrigatoriamente, antes de qualquer outra penalidade, a notificação, apenas nos casos de anúncios indicativo, especial, obrigatório e informativo ao consumidor, nos termos do artigo 2º desta Lei.
§ 2º A inobservância da notificação, permanecendo irregular a situação, importará na incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da obrigatoriedade de regularização ou remoção do anúncio irregular.
...”
Art. 13. Altera o art. 24 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 24. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do engenho ou anúncio instalado irregularmente no prazo então concedido para tanto, a Municipalidade poderá adotar medidas para sua inutilização e/ou retirada, a seu critério, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis”.
Art. 14. Fica revogado o
artigo 28 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 26 de dezembro de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 293/2017
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3 com a Emenda nº 6
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3689, caderno único, págs. 3 a 5, de 2/1/2019.