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LEI Nº 13.525, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina (Lei Cidade Limpa).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Altera a alínea “b” do inciso I do Art. 2º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º   (...)
I –   (...)
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade."

Art. 2º  Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar, acrescido dos incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:
"Art. 3º   (...)
XIII – os logotipos ou as logomarcas de empresas, utilizados em placas e/ou tapumes, durante a execução de obras e/ou serviços, a fim de identificar o responsável;
XIV – os que contenham exclusivamente mensagem e/ou imagem que promova a cultura, desde que previamente autorizados pela CMTU-LD."

Art. 3º   Altera o inciso VIII do Art. 6º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º   (...)
VIII – muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, ressalvado o disposto no parágrafo único;"

Art. 4º   Altera o Art. 6º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 6º   (...)
Parágrafo único.   Será permitido o anúncio indicativo em muros, seja por meio de pintura ou de placas que não avancem mais de 0,15m (quinze centímetros), desde que o muro seja de propriedade do estabelecimento ou que tenha autorização por escrito do seu proprietário."

Art. 5º   Altera o caput do Art. 8º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   Ressalvado o disposto no art. 10 e 10-A desta Lei, será permitido qualquer número de anúncios indicativos por imóvel público ou privado, contendo todas as informações necessárias ao público, desde que o somatório dos anúncios não ultrapasse o limite disposto no § 1º, inciso I."

Art. 6º   Altera o inciso I do § 1º do Art. 8º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   (...)
§ 1º   (...)
I – A área total do anúncio, somada com as áreas de eventuais anúncios publicitários e/ou logotipos e/ou logomarcas de produtos ou serviços, não deverá ultrapassar a proporcionalidade de 45% (quarenta e cinco por cento) da medida linear da testada do imóvel."

Art. 7º   Altera o inciso IV do § 1º do Art. 8º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   (...)
§ 1º   (...)
IV – quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes no formato de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote, e, para aqueles com mais de 5,00 (cinco) metros de altura, contados de sua base, deverão possuir responsabilidade técnica (ART ou RRT) e seguro para cobrir eventuais danos a terceiros."

Art. 8º   Altera o § 3º do Art. 8º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   (...)
§ 3º   Não serão permitidos anúncios instalados em marquises ou recobrimento de fachadas, ressalvado o disposto no Art. 10-A."

Art. 9º   Altera o § 9º do Art. 8º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   (...)
§ 9º   O anúncio indicativo com mais de 5,00 (cinco) metros de altura, contados de sua base, deverá possuir responsabilidade técnica (ART ou RRT) e seguro para cobrir eventuais danos a terceiros."

Art. 10.   Altera o § 12 do Art. 8º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   (...)
§ 12.   Será permitida a colocação de logomarcas e/ou logotipos de produtos e/ou serviços ofertados pelo estabelecimento, desde que a somatória de todos eles, incluindo o(s) anúncio(s) indicativo(s), não ultrapasse o limite disposto no Inciso I do § 1º, bem como estejam de acordo com os demais parágrafos deste artigo."

Art. 11.   Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do § 12 do Art. 8º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010.

Art. 12.   Altera o § 13 do Art. 8º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º   (...)
§ 13.   Os imóveis que possuem vagas de estacionamento nos recuos, voltados para o logradouro público, poderão inserir nas áreas de recuo um suporte em forma de totens ou estrutura tubular, com sinalização de estacionamento e anúncio indicativo, com limites de 1/3 (um terço) do estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo e altura máxima de 5,00 (cinco metros)."

Art. 13.   Altera o Art. 9º da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º   Ficam proibidos os anúncios indicativos e/ou publicitários nas empenas cegas, saliências e coberturas das edificações."

Art. 14.   Fica revogado o parágrafo único do Art. 10 da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010.

Art. 15.   Altera a Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar acrescida do Art. 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 10-A.   Serão permitidos anúncios indicativos e/ou publicitários nos imóveis edificados, públicos ou privados, observado o disposto a seguir:
I – poderão ser instalados anúncios sobre as marquises, desde que o anúncio esteja, no máximo, a 0,20m (vinte centímetros) de sua fachada, possuam responsabilidade técnica (ART ou RRT) e seguro para cobrir eventuais danos a terceiros, bem como respeitem o limite previsto no Art. 8º, § 1º, inciso I desta lei;
II – poderão ser instalados anúncios em recobrimento de fachadas, desde que o esse não ultrapasse em sua projeção, no plano horizontal, 0,20 m (vinte centímetros) e que respeitem o limite previsto no Art. 8, § 1º, inciso I desta lei e conste de projeto de edificação aprovado ou regularizado;
III – poderão ser colocados faixas, banners e/ou bandeiras publicitárias, desde que estejam no recuo do estabelecimento e/ou em sua fachada e respeitem o limite previsto no Art. 8º, § 1º, inciso I desta lei;
IV – poderão ser adesivados ou pintados anúncios publicitários nos vidros."

Art. 16.   Altera os incisos VI e VII do Art. 12 da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.   (...)
VI – a instalação dos engenhos deve ser precedida de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) do profissional responsável e previamente aprovada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU-LD);
VII – o proprietário ou responsável deverá efetuar manutenção anual do engenho, com recolhimento de nova Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT)."

Art. 17.   Altera o 'caput' do Art. 13 da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.   Observado o disposto no artigo 17 desta lei, ficam permitidos anúncios publicitários em imóveis edificados cuja taxa de ocupação seja inferior a 40% (quarenta por cento) da área do lote e mediante autorização emitida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU-LD)."

Art. 18.   Altera o Art. 19 da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.   A regulamentação dos anúncios publicitários e as condições de sua veiculação no mobiliário urbano serão definidas em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Público."

Art. 19.   Altera o Art. 20 da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20.   Todos os anúncios publicitários descritos nos artigos 11 e 12 desta lei deverão ser objeto de autorização administrativa e estar em conformidade com a padronização definida nesta legislação e em respectiva regulamentação, naquilo que for necessário, até 180 dias após a publicação desta lei, ficando revogadas todas as autorizações e licenças anteriormente concedidas."

Art. 20.   Altera o inciso I do Art. 23 da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23.   (...)
I – notificação para a regularização da situação, em 15 (quinze) dias úteis, nos casos de anúncios indicativo, especial, obrigatório e informativo ao consumidor, nos termos do Artigo 2º desta lei; e"

Art. 21.   Altera o artigo 31-A da Lei Municipal nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passando a vigorar acrescidos dos incisos IV a VI e do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 31-A.   (...)
IV – às marcas nacionais e/ou internacionais que, comprovadamente, possuam projeto de identificação visual padronizada, amplamente utilizado em outros locais em que desenvolvam suas atividades;
V – à inserção de marcas e logotipos de patrocinadores em mesas, cadeiras e guarda-sóis do comércio em geral; e
VI – à divulgação de cartazes para campanhas não comerciais de qualquer natureza.
Parágrafo único.   O disposto no inciso IV deste artigo será aplicado tão somente à fachada e à identificação do estabelecimento, devendo as referidas marcas se adequar aos demais dispositivos desta Lei."

Art. 22.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de dezembro de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                              JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                       Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 242/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 2 e sua Subemenda

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4794, caderno único, págs. 1 a 3, de 15/12/2022.