Art. 1º A
Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina passa a vigorar acrescido de um artigo – numerado como 31-A – com a seguinte redação:
“
Art. 31-A. O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos anúncios publicitários através da panfletagem em espaços públicos, principalmente
os distribuídos em sinaleiros, para os quais será liberado e
expedido o alvará de licença para a panfletagem, devendo ser
observados os seguintes preceitos:
I – o material gráfico (panfleto) não poderá conter anúncio de cigarros,
bebidas ou material erótico-pornográfico;
II – os anúncios não deverão conter incorreções de linguagem nem
inscrições e textos errados;
III – o material gráfico (panfleto) deverá conter a mensagem “contribua
com a limpeza de nossa cidade, não jogue este papel no chão.”
Parágrafo único. Preenchido o disposto no
caput e nos
incisos deste artigo os órgãos públicos responsáveis pelo espaço público
deverão liberar a panfletagem na cidade de Londrina expedindo a competente
autorização.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 28 de fevereiro de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 375/2010
Autoria: Vereadores Marcelo Belinati Martins, Martiniano do Valle Neto,
José Roque Neto, Sebastião Raimundo da Silva, Roberto Yoshimitsu
Kanashiro, José Carlos de Godoy, Jacks Aparecido Dias, Renato Teixeira
Lemes, Rony dos Santos Alves, Gerson Moraes de Araújo, Sandra Lúcia Graça
Recco e Fabiano Rodrigo Gouvêa
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1499, caderno único, pág. 14. de 1°/3/2011