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LEI Nº 11.133, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
(Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 246, de 30 de outubro de 2012)


Acrescenta artigo à Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31' DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina passa a vigorar acrescido de um artigo – numerado como 31-A – com a seguinte redação:
Art. 31-A. O disposto nos artigos anteriores não se aplica aos anúncios publicitários através da panfletagem em espaços públicos, principalmente os distribuídos em sinaleiros,  para os quais será liberado e expedido o alvará de licença para a panfletagem,  devendo ser observados os seguintes preceitos:
I – o material gráfico (panfleto) não poderá conter anúncio de cigarros, bebidas ou material erótico-pornográfico;
II – os anúncios não deverão conter incorreções de linguagem nem inscrições e textos errados;
III – o material gráfico (panfleto) deverá conter a mensagem “contribua com a limpeza de nossa cidade, não jogue este papel no chão.”
Parágrafo único.   Preenchido o disposto no caput e nos incisos deste artigo os órgãos públicos responsáveis pelo espaço público deverão liberar a panfletagem na cidade de Londrina expedindo a competente autorização.

Art. 2º    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de fevereiro de 2011.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
              Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 375/2010
Autoria: Vereadores Marcelo Belinati Martins, Martiniano do Valle Neto, José Roque Neto, Sebastião Raimundo da Silva, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, José Carlos de Godoy, Jacks Aparecido Dias, Renato Teixeira Lemes, Rony dos Santos Alves, Gerson Moraes de Araújo, Sandra Lúcia Graça Recco e Fabiano Rodrigo Gouvêa

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1499, caderno único, pág. 14. de 1°/3/2011