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LEI Nº 12.552, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

 

Cria o Parcão – Recanto de Convivência Animal no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criado o ParCão – Recanto de Convivência Animal no Município de Londrina.

Art. 2º   No ParCão só será permitido o ingresso de animais saudáveis, sendo obrigatória a apresentação do certificado de vacinação anual (antirrábica e da – V8 ou V10 – ou equivalentes) quando o guardião atestar que o animal é de fácil manejo e no caso de animais de porte grande deverão estar com focinheira.
§ 1º   Não será permitida a entrada de cadelas no cio.
§ 2º   Será obrigatório o uso de coleira, onde deverá constar a identificação do proprietário do animal com nome, CPF, telefone e endereço.
§ 3º   Os animais deverão estar acompanhados de seus respectivos donos, sendo proibida a permanência dos mesmos sem seus acompanhantes.

Art. 3º   No ParCão não será permitida a entrada de qualquer alimento.

Art. 4º   O ParCão deverá dispor de local adequado para despejo dos excrementos dos animais, cabendo aos seus donos o recolhimento desses dejetos.

Art. 5º   A escolha dos locais para a instalação dos Recantos de Convivência Animal caberá ao órgão competente, cabendo ao parceiro privado providenciar a colocação de cerca, bancos e a instalação de bebedouros acessíveis para cachorros de todos os tamanhos, além de lixeiras.

Art. 6º   O Poder Executivo estabelecerá regulamentos específicos para reger esse espaço.

Art. 7º   As despesas decorrentes para execução da presente lei correrão por conta de convênios ou parcerias com a iniciativa privada, empresas, associações ou órgãos privados ou estatais, com o objetivo de viabilizar a preparação e o funcionamento do espaço (Recanto de Convivência Animal).

Art. 8º   O proprietário é o único responsável pelo animal, sendo o guardião responsável por danos causados a terceiros.

Art. 9º   Será permitido o comércio e a propaganda de produtos e serviços no interior do ParCão, respeitando a legislação municipal, com preferência para a Economia Solidária.

Art. 10.   O inciso VI do artigo 6º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina (Cidade Limpa), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º   . . .
. . .
VI – vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas de lazer, áreas verdes, hortas comunitárias e demais logradouros públicos, salvo mediante celebração de termo de cooperação com o Poder Público, visando à implantação, instalação de equipamentos e manutenção de academias ao ar livre, melhorias urbanas, ambientais e paisagística bem como à implantação de Recantos de Convivência Animal (ParCão) e conservação de áreas municipais, atendido o interesse público."

Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de agosto de 2017.



MARCELO BELINATI MARTINS                    JANDERSON MARCELO CANHADA
      Prefeito do Município                                         Secretário de Governo  





Ref.
Projeto de Lei nº 27/2017
Autoria: Amauri Pereira Cardoso
Apoio: Péricles José Menezes Deliberador
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2, 3 e 4
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3330, caderno único, págs. 3 e 4, de 23/8/2017.