LEI Nº 10.966, DE 26 DE JULHO DE 2010
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Dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina – PROJETO CIDADE LIMPA e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º Constituem objetivos desta lei
a ordenação da paisagem e o atendimento das necessidades de conforto
ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, mediante a criação
de padrões novos e mais restritivos, de anúncios visíveis dos logradouros
públicos no território do Município de Londrina.
Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam
estabelecidas as seguintes definições:
I – qualquer veículo de comunicação
visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de
área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio
local da atividade, o estabelecimento ou profissional que dele faz uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
c) anúncio especial: aquele com finalidade cultural, eleitoral, educativa
ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 14 desta lei;
d) anúncio obrigatório: aquele regido por outras legislações municipais,
estaduais ou federais;
e) anúncio informativo ao consumidor: aqueles informativos de serviços ao
consumidor;
II – área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem
do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície
de exposição ser considerada a área do menor quadrilátero regular que
contenha o anúncio;
III – área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de
exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
IV – fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou
complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
V – testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade
particular ou pública e o logradouro ou via pública.
VI – Mobiliário urbano: o conjunto de elementos que podem ocupar espaços
públicos, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público,
incluídos os abrigos e estações nos pontos de embarque e desembarque de
transporte coletivo, abrigo nos pontos de táxi, abrigo nos pontos de
carga, bancos, apoios de bicicletas, bicicletários, floreiras, lixeiras,
relógios, conjuntos toponímicos de placas identificadoras de vias e
logradouros públicos, elementos de engenharia para publicidade/informativo
(MUPI, Painel de Próxima Chegada) e outros tipos.(Acrescido pela Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
Art. 3º Para fins desta lei, não são considerados
anúncios:
I – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços,
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório,
como bombas, densímetros e similares;
II – as denominações de prédios e condomínios;
III – os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os
que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
IV – os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração
Direta;
V – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança
com área máxima de 400 cm² (quatrocentos centímetros quadrados);
VI – aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação
permanente que contenham mensagens educativas;
VII – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 900
cm2 (novecentos centímetros quadrados);
VIII – os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão
exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10%
(dez por cento) da área total da fachada frontal;
IX – Os logotipos ou logomarcas de empresas, utilizados em veículos automotores, com o objetivo de identificar seu responsável e/ou proprietário. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
X – as ações promocionais a serem realizadas no Município, permitidas as distribuições de amostras, abordagem e panfletagem, indicação viária, guerrilha, blitz promocional e eventos, mediante autorização da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD e recolhidas as taxas previstas no Código Tributário Municipal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Acrescido pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
XI – Os logotipos ou logomarcas de empresas concessionárias responsáveis
pela prestação de serviços públicos, quando associados aos seus
equipamentos instalados (implantados) no espaço público, tais como: caixas
de coleta de correio, armários de rede telefônica, cabines e telefones
públicos, para fins de identificação de seus responsáveis e proprietários. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
XII – Os logotipos ou logomarcas de empresas, utilizados em bicicletas,
apoios de bicicletas e bicicletários, com o objetivo de identificar seus
responsáveis e proprietários. (Acrescido peo art. 3º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
XIII – os logotipos ou as logomarcas de empresas, utilizados em placas e/ou tapumes, durante a execução de obras e/ou serviços, a fim de identificar
o responsável; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
XIV – os que contenham exclusivamente mensagem e/ou imagem que promova a cultura, desde que previamente autorizados pela CMTU-LD." (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. A duração e a periodicidade das ações promocionais previstas no inciso X, serão definidas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD quando da análise da solicitação da respectiva autorização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
Art. 4º A instalação de engenhos de divulgação de
publicidade e propaganda, na paisagem, nos logradouros públicos ou em
qualquer lugar de acesso ao público, está sujeita à licença da CMTU.
§ 1º Para efeitos desta lei, consideram-se engenhos de divulgação de
propaganda e publicidade:
I – outdoor – engenho fixo, de 1 (uma) ou 2 (duas) faces, destinado à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação artificial, contando com 9 (nove) metros de largura, como base, e 3 (três) metros de altura; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
II – painel ou placa – engenho fixo ou móvel, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem, sem iluminação artificial; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
III – painel luminoso tipo “front light”, “back light” – engenho
publicitário, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem,
frontalmente ou internamente, apoiado sobre estrutura própria, feita de
material resistente e com área publicitária;
IV – painel luminoso tipo “front light triedro” – engenho publicitário, de
dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente,
apoiado sobre estrutura própria, feito de material resistente; dispõe de
diversos triedros em linha, que rodam ao mesmo tempo, permitindo a
visualização de três mensagens em sequência;
V – “busdoor” – é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ônibus do
sistema público do transporte coletivo, não podendo ultrapassar a média de
2,10m (dois metros e dez centímentos de comprimento) e 1,10m (um metro e
dez centímetros) de altura;
VI – “taxidoor” – publicidade veiculada no vidro traseiro dos veículos de
transporte individual de passageiros (táxis), com medida máxima de 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento e 0,70 (setenta
centímetros) de altura, com adesivos perfurados com transparência luminosa de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a Resolução nº 73/98 do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos quais deverá constar, sob
forma de chancela, o número da autorização emitida pela CMTU.
VII – Bus marketing – é a publicidade veiculada na carroceria dos ônibus do sistema do transporte coletivo urbano e que dependerá de prévia autorização emitida pela CMTU. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.729, 16 de julho de 2018).
VIII – painel digital – painel eletrônico de dimensão variável, que reproduz certa sequência de animações controladas por computador, apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
§ 2º Ficam proibidos os anúncios publicitários no Quadrilátero Central da cidade de Londrina, exceto aqueles integrantes do mobiliário urbano, definido pela área delimitada pela Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Chile, Avenida Jorge Casoni, Rua Acre, Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e Rua Fernando de Noronha, sendo que nas ruas citadas e que delimitam esse quadrilátero os anúncios estão permitidos. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
§ 3º Ficam proibidos os anúncios em estruturas
giratórias.
§ 4º Ficam proibidas as sobreposições de anúncios
publicitários.
Art. 5º Todo anúncio deverá oferecer condições de
segurança ao público, bem como deverá ser mantido em bom estado de
conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e
aspecto visual, devendo atender às normas técnicas pertinentes, observando ainda as seguintes normas:
I – não prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
II – não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa
ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito de veículos pedestres, quando com
dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade.
Art. 6º Fica proibida a instalação de anúncios em: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – torres ou postes de transmissão de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
III – nas árvores de qualquer porte; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
IV – postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive
cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção
feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
V – veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles para transporte de carga e do sistema do transporte coletivo urbano; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.729, de 16 de julho de 2018). e anteriormente (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
VI – Vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas de lazer, áreas verdes, hortas comunitárias e demais logradouros públicos, salvo mediante celebração de termo de cooperação com o Poder Público, visando à implantação, instalação de equipamentos e manutenção de academias ao ar livre, melhorias urbanas, ambientais e paisagística bem como à implantação de Recantos de Convivência Animal (ParCão) e conservação de áreas municipais, atendido o interesse público. (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.552, de 21 de agosto de 2017) e anteriormente (Redação dada pela Lei nº 12.304 de 16 de julho de 2015) e (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.).
VII – faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
VIII – muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, ressalvado o disposto no parágrafo único; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente alterada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
IX – leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas,
conforme legislação específica;(Redação alterada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
X – obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e
túneis, ainda que de domínio estadual ou federal.(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
XI – Mobiliário urbano, salvo nos casos previstos no artigo 19 desta Lei. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015)
Parágrafo único. Será permitido o anúncio indicativo em muros, seja por meio de pintura ou de placas que não avancem mais de 0,15m (quinze
centímetros), desde que o muro seja de propriedade do estabelecimento ou que tenha autorização por escrito do seu proprietário. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 6º-A Serão permitidas a instalação de placas de sinalização e orientações turísticas que indiquem estabelecimentos de comidas típicas e/ou de gastronomia localizados em Áreas e/ou Zonas Gastronômicas criadas por leis municipais e outras que venham a ser criadas, bem como restaurantes ao longo das rodovias e vias rurais do Município de Londrina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 9 de julho de 2020)
§ 1º A instalação das placas mencionadas no caput deste artigo deverá observar o disposto nos incisos I e II do artigo 5º, no artigo 6º, sobretudo o inciso VII deste dispositivo, ambos da presente lei, bem como as demais normas de trânsito vigentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 9 de julho de 2020.)
§ 2º O Poder Executivo, por meio do orgão competente, poderá disciplinar a padronização das placas e demais critérios para sua instalação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 9 de julho de 2020.)
Art. 7º Para efeitos desta lei, considera-se, para
utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do
logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I – imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II – imóvel de domínio público, edificado ou não;
III – bens de uso comum da população;
IV – obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V – faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, faixas de
servidão de redes de transporte, redes de transmissão de energia elétrica,
de oleodutos e gasodutos e similares;
VI – veículos automotores e motocicletas;
VII – bicicletas e similares;
VIII – “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos
automotores;
IX – aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se
visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e
externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados
para transporte de carga.
§ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 0,80cm (oitenta centímetros) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 10 e 10-A desta Lei, será permitido qualquer número de anúncios indicativos por imóvel público ou privado,
contendo todas as informações necessárias ao público, desde que o somatório dos anúncios não ultrapasse o limite disposto no § 1º, inciso I. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as
seguintes condições:
I – A área total do anúncio, somada com as áreas de eventuais anúncios publicitários e/ou logotipos e/ou logomarcas de produtos ou serviços, não
deverá ultrapassar a proporcionalidade de 45% (quarenta e cinco por cento) da medida linear da testada do imóvel; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente alterada pelo pelo art. 4º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018)
II – (suprimido) (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
III – quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras,
logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do
anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas
linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na
fachada;
IV – quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes no formato de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do
lote, e, para aqueles com mais de 5,00 (cinco) metros de altura, contados de sua base, deverão possuir responsabilidade técnica (ART ou RRT) e
seguro para cobrir eventuais danos a terceiros. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2023)
§ 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem
as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados em marquises ou recobrimento de fachadas, ressalvado o disposto no Art. 10-A. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 4º O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o
passeio público ou calçada.
§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento,
regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo
poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal
totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se
encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de
toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte
centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo e conforme
legislação vigente.
§ 8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou
quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que
sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei. (vide Decreto nº 924, publicado no Jornal Oficial do Município, Edição nº 2494, de 5 de agosto de 2014).
§ 9º O anúncio indicativo com mais de 5,00 (cinco) metros de altura, contados de sua base, deverá possuir responsabilidade técnica (ART ou RRT)
e seguro para cobrir eventuais danos a terceiros. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado,
abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste
artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não
ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de
uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio
por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
§ 12. Será permitida a colocação de logomarcas e/ou logotipos de produtos e/ou serviços ofertados pelo estabelecimento, desde que a somatória de
todos eles, incluindo o(s) anúncio(s) indicativo(s), não ultrapasse o limite disposto no Inciso I do § 1º, bem como estejam de acordo com os demais
parágrafos deste artigo. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente acrescido pela Lei
nº 11.803, de 28 de dezembro de 2012)
I – (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
II – (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
III – (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 13. Os imóveis que possuem vagas de estacionamento nos recuos, voltados para o logradouro público, poderão inserir nas áreas de recuo um suporte em forma de totens ou estrutura tubular, com sinalização de estacionamento e anúncio indicativo, com limites de 1/3 (um terço) do estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo e altura máxima de 5,00 (cinco metros). (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
Art. 9º Ficam proibidos os anúncios indicativos e/ou publicitários nas empenas cegas, saliências e coberturas das edificações. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 10. Nos imóveis públicos edificados, somente serão
permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que
estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo em vigor e possuam as devidas licenças ou autorização
de funcionamento.
Parágrafo único. (REVOGADO pelo art. 14 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
Art. 10-A. Serão permitidos anúncios indicativos e/ou publicitários nos imóveis edificados, públicos ou privados, observado o disposto a seguir: (Acrescido integralmente pelo art. 15 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
I – poderão ser instalados anúncios sobre as marquises, desde que o anúncio esteja, no máximo, a 0,20m (vinte centímetros) de sua fachada, possuam responsabilidade técnica (ART ou RRT) e seguro para cobrir eventuais danos a terceiros, bem como respeitem o limite previsto no Art. 8º, § 1º, inciso I desta lei;
II – poderão ser instalados anúncios em recobrimento de fachadas, desde que o esse não ultrapasse em sua projeção, no plano horizontal, 0,20 m (vinte centímetros) e que respeitem o limite previsto no Art. 8, § 1º, inciso I desta lei e conste de projeto de edificação aprovado ou regularizado;
III – poderão ser colocados faixas, banners e/ou bandeiras publicitárias, desde que estejam no recuo do estabelecimento e/ou em sua fachada e respeitem o limite previsto no Art. 8º, § 1º, inciso I desta lei;
IV – poderão ser adesivados ou pintados anúncios publicitários nos vidros.
Art. 11. A exibição de publicidade, por meio de tabuleta, painéis, ou
outdoors, deverá atender às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – os engenhos devem ser instalados, com respeito ao chanfro e de forma
que suas superfícies configurem um mesmo plano, proibindo-se superfícies
curvas e irregulares, que causem impacto de vizinhança; e (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II – Os engenhos devem ter altura máxima de 5 (cinco) metros a ser instalados, individualmente ou em grupos de, no máximo, 2 (dois) engenhos do mesmo tipo, observando-se a distância de 0,15cm (quinze centímetros) entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 90m (noventa metros), de qualquer tipo de engenho; e (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Redação alterada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
III – Os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
Art. 12. A instalação de engenhos publicitários, tipo painel back light, front light, front light triedro e painel digital, em terrenos particulares, será feita de acordo com os seguintes critérios: (Redação de todo o artigo dada pelo art. 8º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – A altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12m (doze metros), contado do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo;
II – Os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis;
III – Os engenhos deverão ter sua projeção horizontal limitada, no máximo, ao alinhamento predial;
IV – Os engenhos deverão respeitar a distância mínima de 2,00m (dois metros) da rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à direção de rede;
V – respeitar a distância mínima de 90 m (noventa metros) de qualquer tipo de engenho;
VI – a instalação dos engenhos deve ser precedida de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) do profissional responsável e previamente aprovada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU-LD); (Redação alterada pelo pelo art. 16 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022).
VII – o proprietário ou responsável deverá efetuar manutenção anual do engenho, com recolhimento de nova Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); (Redação alterada pelo pelo art. 16 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022).
VIII – os equipamentos deverão contar com seguro para cobrir eventuais danos a terceiros.
§ 1º Em todo outdoor, painel luminoso tipo painel back light, front light, front light triedro e painel digital, será obrigatória a afixação de uma plaqueta metálica indicativa padrão (30cm x 10cm), na base do engenho, com o número de autorzação expedido pela Companhia Municipal de Trânsito e (CMTU-LD).
§ 2º A restrição prevista no inciso V deste artigo, não se aplica aos engenhos cuja autorização tenha sido expedida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD), até 31 de dezembro de 2018.
Art. 13. Observado o disposto no artigo 17 desta lei, ficam permitidos anúncios publicitários em imóveis edificados cuja taxa de ocupação seja inferior a 40% (quarenta por cento) da área do lote e mediante autorização emitida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU-LD). (Redação do 'caput' alterada pelo pelo art. 17 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente alterado pelo art. 9º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018, e revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. Aos postos de combustíveis é permitido, tão somente, o anúncio dos preços de combustíveis em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser suas fachadas adequadas à presente lei.
Art. 14. Será permitido o anúncio em imóveis não edificados, de
propriedade exclusivamente privada, desde que atendidos os seguintes itens
para os imóveis situados no perímetro urbano do Município: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – limpeza regular, capina e roçagem; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II – execução e/ou manutenção de calçada; e (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
III – estrutura própria que não seja apoiada no muro. (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013). (vide Decreto nº 863, publicado no Jornal Oficial do Município, Edição nº 1667, de 23 de setembro de 2011).
Parágrafo único. A responsabilidade pela limpeza, capina e roçagem do imóvel utilizado para instalação de anúncio publicitário será de quem utiliza o espaço para a publicidade, durante o período em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido o corte de árvores para viabilizar a instalação do referido anúncio publicitário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.901, de 19 de julho de 2019)
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR GRAVENA
Prefeito do Município
Secretáro de Governo
ANDRÉ DE OLIVEIRA NADAI
Diretor-Presidente da CMTU-LD
Ref.
PL nº 186/2009
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com as Emendas nºs 17, 18, 21 e 22 e
Subemenda nº 1 à Emenda 18
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1342, caderno único, págs. 1 a 5, de 2/8/2010.