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LEI Nº 10.966, DE 26 DE JULHO DE 2010

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(Vide Decreto nº 719, JO, Ed. nº 1638, de 8/8/11)
(Vide Decreto nº 1257, JO, Ed. nº 2823, de 24/9/15)
(Vide Decreto nº 817, de 10 de julho de 2017)
(Vide Decreto nº 710, de 2 de junho de 2017)

Dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina – PROJETO CIDADE LIMPA e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE:

Art. 1º   Constituem objetivos desta lei a ordenação da paisagem e o atendimento das necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, mediante a criação de padrões novos e mais restritivos, de anúncios visíveis dos logradouros públicos no território do Município de Londrina.

Art. 2º   Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, o estabelecimento ou profissional que dele faz uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
c) anúncio especial: aquele com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 14 desta lei;
d) anúncio obrigatório: aquele regido por outras legislações municipais, estaduais ou federais;
e) anúncio informativo ao consumidor: aqueles informativos de serviços ao consumidor;
II – área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III – área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
IV – fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
V – testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
VI – Mobiliário urbano: o conjunto de elementos que podem ocupar espaços públicos, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, incluídos os abrigos e estações nos pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo, abrigo nos pontos de táxi, abrigo nos pontos de carga, bancos, apoios de bicicletas, bicicletários, floreiras, lixeiras, relógios, conjuntos toponímicos de placas identificadoras de vias e logradouros públicos, elementos de engenharia para publicidade/informativo (MUPI, Painel de Próxima Chegada) e outros tipos.(Acrescido pela Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)

Art. 3º   Para fins desta lei, não são considerados anúncios:
I – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
II – as denominações de prédios e condomínios;
III – os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV – os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
V – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 400 cm² (quatrocentos centímetros quadrados);
VI – aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenham mensagens educativas;
VII – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 900 cm2 (novecentos centímetros quadrados);
VIII – os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada frontal;
IX – Os logotipos ou logomarcas de empresas, utilizados em veículos automotores, com o objetivo de identificar seu responsável e/ou proprietário. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
X – as ações promocionais a serem realizadas no Município, permitidas as distribuições de amostras, abordagem e panfletagem, indicação viária, guerrilha, blitz promocional e eventos, mediante autorização da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD e recolhidas as taxas previstas no Código Tributário Municipal; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Acrescido pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
XI – Os logotipos ou logomarcas de empresas concessionárias responsáveis pela prestação de serviços públicos, quando associados aos seus equipamentos instalados (implantados) no espaço público, tais como: caixas de coleta de correio, armários de rede telefônica, cabines e telefones públicos, para fins de identificação de seus responsáveis e proprietários. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
XII – Os logotipos ou logomarcas de empresas, utilizados em bicicletas, apoios de bicicletas e bicicletários, com o objetivo de identificar seus responsáveis e proprietários. (Acrescido peo art. 3º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
XIII – os logotipos ou as logomarcas de empresas, utilizados em placas e/ou tapumes, durante a execução de obras e/ou serviços, a fim de identificar o responsável; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
XIV – os que contenham exclusivamente mensagem e/ou imagem que promova a cultura, desde que previamente autorizados pela CMTU-LD." (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
Parágrafo único.   A duração e a periodicidade das ações promocionais previstas no inciso X, serão definidas pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD quando da análise da solicitação da respectiva autorização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).

Art. 4º   A instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda, na paisagem, nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, está sujeita à licença da CMTU.
§ 1º   Para efeitos desta lei, consideram-se engenhos de divulgação de propaganda e publicidade:
I – outdoor – engenho fixo, de 1 (uma) ou 2 (duas) faces, destinado à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação artificial, contando com 9 (nove) metros de largura, como base, e 3 (três) metros de altura; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
II – painel ou placa – engenho fixo ou móvel, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem, sem iluminação artificial; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
III – painel luminoso tipo “front light”, “back light” – engenho publicitário, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente ou internamente, apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente e com área publicitária;
IV – painel luminoso tipo “front light triedro” – engenho publicitário, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente, apoiado sobre estrutura própria, feito de material resistente; dispõe de diversos triedros em linha, que rodam ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em sequência;
V – “busdoor” – é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ônibus do sistema público do transporte coletivo, não podendo ultrapassar a média de 2,10m (dois metros e dez centímentos de comprimento) e 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura;
VI – “taxidoor” – publicidade veiculada no vidro traseiro dos veículos de transporte individual de passageiros (táxis), com medida máxima de 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento e 0,70 (setenta centímetros) de altura, com adesivos perfurados com transparência luminosa de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a Resolução nº 73/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nos quais deverá constar, sob forma de chancela, o número da autorização emitida pela CMTU.
VII – Bus marketing – é a publicidade veiculada na carroceria dos ônibus do sistema do transporte coletivo urbano e que dependerá de prévia autorização emitida pela CMTU. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.729, 16 de julho de 2018).
VIII – painel digital – painel eletrônico de dimensão variável, que reproduz certa sequência de animações controladas por computador, apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
§ 2º   Ficam proibidos os anúncios publicitários no Quadrilátero Central da cidade de Londrina, exceto aqueles integrantes do mobiliário urbano, definido pela área delimitada pela Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Chile, Avenida Jorge Casoni, Rua Acre, Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e Rua Fernando de Noronha, sendo que nas ruas citadas e que delimitam esse quadrilátero os anúncios estão permitidos. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
§ 3º   Ficam proibidos os anúncios em estruturas giratórias.
§ 4º   Ficam proibidas as sobreposições de anúncios publicitários.

Art. 5º   Todo anúncio deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como deverá ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, devendo atender às normas técnicas pertinentes, observando ainda as seguintes normas:
I – não prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
II –  não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito de veículos pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade.

Art. 6º   Fica proibida a instalação de anúncios em: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – torres ou postes de transmissão de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
III – nas árvores de qualquer porte; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
IV – postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
V – veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles para transporte de carga e do sistema do transporte coletivo urbano; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.729, de 16 de julho de 2018). e anteriormente (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
VI – Vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas de lazer, áreas verdes, hortas comunitárias e demais logradouros públicos, salvo mediante celebração de termo de cooperação com o Poder Público, visando à implantação, instalação de equipamentos e manutenção de academias ao ar livre, melhorias urbanas, ambientais e paisagística bem como à implantação de Recantos de Convivência Animal (ParCão) e conservação de áreas municipais, atendido o interesse público. (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.552, de 21 de agosto de 2017) e anteriormente (Redação dada pela Lei nº 12.304 de 16 de julho de 2015) e (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.).
VII – faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
VIII – muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, ressalvado o disposto no parágrafo único; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente alterada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
IX – leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;(Redação alterada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
X – obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal.(Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
XI – Mobiliário urbano, salvo nos casos previstos no artigo 19 desta Lei. (Acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015)
Parágrafo único.   Será permitido o anúncio indicativo em muros, seja por meio de pintura ou de placas que não avancem mais de 0,15m (quinze centímetros), desde que o muro seja de propriedade do estabelecimento ou que tenha autorização por escrito do seu proprietário. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)

Art. 6º-A   Serão permitidas a instalação de placas de sinalização e orientações turísticas que indiquem estabelecimentos de comidas típicas e/ou de gastronomia localizados em Áreas e/ou Zonas Gastronômicas criadas por leis municipais e outras que venham a ser criadas, bem como restaurantes ao longo das rodovias e vias rurais do Município de Londrina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 9 de julho de 2020)
§ 1º   A instalação das placas mencionadas no caput deste artigo deverá observar o disposto nos incisos I e II do artigo 5º, no artigo 6º, sobretudo o inciso VII deste dispositivo, ambos da presente lei, bem como as demais normas de trânsito vigentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 9 de julho de 2020.)
§ 2º   O Poder Executivo, por meio do orgão competente, poderá disciplinar a padronização das placas e demais critérios para sua instalação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.110, de 9 de julho de 2020.)

Art. 7º   Para efeitos desta lei, considera-se, para utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I – imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II – imóvel de domínio público, edificado ou não;
III – bens de uso comum da população;
IV – obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V – faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, faixas de servidão de redes de transporte, redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos e gasodutos e similares;
VI – veículos automotores e motocicletas;
VII – bicicletas e similares;
VIII – “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX – aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1º   Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
§ 2º   No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 0,80cm (oitenta centímetros) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).

Art. 8º   Ressalvado o disposto no art. 10 e 10-A desta Lei, será permitido qualquer número de anúncios indicativos por imóvel público ou privado, contendo todas as informações necessárias ao público, desde que o somatório dos anúncios não ultrapasse o limite disposto no § 1º, inciso I. (Redação do 'caput' alterada pelo art. 5º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 1º   Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I – A área total do anúncio, somada com as áreas de eventuais anúncios publicitários e/ou logotipos e/ou logomarcas de produtos ou serviços, não deverá ultrapassar a proporcionalidade de 45% (quarenta e cinco por cento) da medida linear da testada do imóvel; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente alterada pelo pelo art. 4º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018)
II – (suprimido) (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).
III – quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV – quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes no formato de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote, e, para aqueles com mais de 5,00 (cinco) metros de altura, contados de sua base, deverão possuir responsabilidade técnica (ART ou RRT) e seguro para cobrir eventuais danos a terceiros. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2023)
§ 2º   Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º   Não serão permitidos anúncios instalados em marquises ou recobrimento de fachadas, ressalvado o disposto no Art. 10-A. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 4º   O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
§ 5º   Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
§ 6º   Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º   Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo e conforme legislação vigente.
§ 8º   Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta lei. (vide Decreto nº 924, publicado no Jornal Oficial do Município, Edição nº 2494, de 5 de agosto de 2014).
§ 9º   O anúncio indicativo com mais de 5,00 (cinco) metros de altura, contados de sua base, deverá possuir responsabilidade técnica (ART ou RRT) e seguro para cobrir eventuais danos a terceiros. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 10.   Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11.   Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
§ 12.   Será permitida a colocação de logomarcas e/ou logotipos de produtos e/ou serviços ofertados pelo estabelecimento, desde que a somatória de todos eles, incluindo o(s) anúncio(s) indicativo(s), não ultrapasse o limite disposto no Inciso I do § 1º, bem como estejam de acordo com os demais parágrafos deste artigo. (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente acrescido pela Lei nº 11.803, de 28 de dezembro de 2012)
I – (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
II – (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
III – (REVOGADO pelo art. 11 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
§ 13.   Os imóveis que possuem vagas de estacionamento nos recuos, voltados para o logradouro público, poderão inserir nas áreas de recuo um suporte em forma de totens ou estrutura tubular, com sinalização de estacionamento e anúncio indicativo, com limites de 1/3 (um terço) do estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo e altura máxima de 5,00 (cinco metros). (Redação alterada pelo art. 12 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).

Art. 9º   Ficam proibidos os anúncios indicativos e/ou publicitários nas empenas cegas, saliências e coberturas das edificações. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)

Art. 10.   Nos imóveis públicos edificados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor e possuam as devidas licenças ou autorização de funcionamento.
Parágrafo único.   (REVOGADO pelo art. 14 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).

Art. 10-A.   Serão permitidos anúncios indicativos e/ou publicitários nos imóveis edificados, públicos ou privados, observado o disposto a seguir: (Acrescido integralmente pelo art. 15 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
I – poderão ser instalados anúncios sobre as marquises, desde que o anúncio esteja, no máximo, a 0,20m (vinte centímetros) de sua fachada, possuam responsabilidade técnica (ART ou RRT) e seguro para cobrir eventuais danos a terceiros, bem como respeitem o limite previsto no Art. 8º, § 1º, inciso I desta lei;
II – poderão ser instalados anúncios em recobrimento de fachadas, desde que o esse não ultrapasse em sua projeção, no plano horizontal, 0,20 m (vinte centímetros) e que respeitem o limite previsto no Art. 8, § 1º, inciso I desta lei e conste de projeto de edificação aprovado ou regularizado;
III – poderão ser colocados faixas, banners e/ou bandeiras publicitárias, desde que estejam no recuo do estabelecimento e/ou em sua fachada e respeitem o limite previsto no Art. 8º, § 1º, inciso I desta lei;
IV – poderão ser adesivados ou pintados anúncios publicitários nos vidros.

Art. 11.   A exibição de publicidade, por meio de tabuleta, painéis, ou outdoors, deverá atender às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – os engenhos devem ser instalados, com respeito ao chanfro e de forma que suas superfícies configurem um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas e irregulares, que causem impacto de vizinhança; e (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II – Os engenhos devem ter altura máxima de 5 (cinco) metros a ser instalados, individualmente ou em grupos de, no máximo, 2 (dois) engenhos do mesmo tipo, observando-se a distância de 0,15cm (quinze centímetros) entre cada anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio inferior a 90m (noventa metros), de qualquer tipo de engenho; e (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Redação alterada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
III – Os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis. (Acrescido pelo art. 7º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).

Art. 12.   A instalação de engenhos publicitários, tipo painel back light, front light, front light triedro e painel digital, em terrenos particulares, será feita de acordo com os seguintes critérios: (Redação de todo o artigo dada pelo art. 8º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – A altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12m (doze metros), contado do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo;
II – Os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e segurança pelos seus proprietários e responsáveis;
III – Os engenhos deverão ter sua projeção horizontal limitada, no máximo, ao alinhamento predial;
IV – Os engenhos deverão respeitar a distância mínima de 2,00m (dois metros) da rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à direção de rede;
V – respeitar a distância mínima de 90 m (noventa metros) de qualquer tipo de engenho;
VI – a instalação dos engenhos deve ser precedida de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) do profissional responsável e previamente aprovada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU-LD); (Redação alterada pelo pelo art. 16 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022).
VII – o proprietário ou responsável deverá efetuar manutenção anual do engenho, com recolhimento de nova Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT); (Redação alterada pelo pelo art. 16 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022).
VIII – os equipamentos deverão contar com seguro para cobrir eventuais danos a terceiros.
§ 1º   Em todo outdoor, painel luminoso tipo painel back light, front light, front light triedro e painel digital, será obrigatória a afixação de uma plaqueta metálica indicativa padrão (30cm x 10cm), na base do engenho, com o número de autorzação expedido pela Companhia Municipal de Trânsito e (CMTU-LD).
§ 2º   A restrição prevista no inciso V deste artigo, não se aplica aos engenhos cuja autorização tenha sido expedida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD), até 31 de dezembro de 2018.

Art. 13.   Observado o disposto no artigo 17 desta lei, ficam permitidos anúncios publicitários em imóveis edificados cuja taxa de ocupação seja inferior a 40% (quarenta por cento) da área do lote e mediante autorização emitida pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU-LD). (Redação do 'caput' alterada pelo pelo art. 17 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente alterado pelo art. 9º da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018, e revogado pelo art. 4º da Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013)
Parágrafo único.   Aos postos de combustíveis é permitido, tão somente, o anúncio dos preços de combustíveis em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser suas fachadas adequadas à presente lei.

Art. 14.   Será permitido o anúncio em imóveis não edificados, de propriedade exclusivamente privada, desde que atendidos os seguintes itens para os imóveis situados no perímetro urbano do Município: (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
I – limpeza regular, capina e roçagem; (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
II – execução e/ou manutenção de calçada; e (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)
III – estrutura própria que não seja apoiada no muro. (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013). (vide Decreto nº 863, publicado no Jornal Oficial do Município, Edição nº 1667, de 23 de setembro de 2011).
Parágrafo único.   A responsabilidade pela limpeza, capina e roçagem do imóvel utilizado para instalação de anúncio publicitário será de quem utiliza o espaço para a publicidade, durante o período em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido o corte de árvores para viabilizar a instalação do referido anúncio publicitário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 12.901, de 19 de julho de 2019)

Art. 15.   Ficam proibidos os anúncios publicitários na área de entorno do perímetro de praças públicas e fundos de vale.
Parágrafo único.   Considerar-se-á entorno, para os efeitos deste artigo, a área contida até as vias públicas mais próximas, projetadas ou executadas, lindeiras às praças públicas e fundos de vale. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).

Art. 16.   As demais restrições, características, dimensões e especificidades dos anúncios indicativos deverão ser definidas em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder público, levando em conta os objetivos descritos no art. 1º e nos parâmetros e dimensões expressos nesta lei.

Art. 17.   Fica proibida, no âmbito do Município de Londrina, a colocação de anúncios publicitários em imóveis públicos, edificados ou não. (Redação dada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013)
Parágrafo único.   Ficam excluídos da proibição do caput os anúncios publicitários instalados no interior dos imóveis públicos, bem como aqueles casos previstos no artigo 19 desta Lei. (Alterado pela Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)

Art. 18.   Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são aqueles com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, esta última entendida como destinada à informação do público para aluguel ou venda de imóvel.
§ 1º   Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos públicos  competentes.
§ 2º   Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.
§ 3º   O anúncio de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para a venda ou locação de imóvel, não poderá ter área superior a 1,00m2 (um metro quadrado), devendo estar contido dentro do lote.
§ 4º   Decreto do Chefe do Executivo regulamentará os anúncios especiais, naquilo que for necessário. (vide Decreto nº 495, publicado no Jornal Oficial do Município, Edição nº 1860, de 7 de maio de 2012).

Art. 19.   A regulamentação dos anúncios publicitários e as condições de sua veiculação no mobiliário urbano serão definidas em regulamento próprio, a ser expedido pelo Poder Público. (Redação alterada pelo art. 18 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente alterada pelo art. 11 da Lei nº 12.824, de 26 de dezemro de 2018).

Art. 20.   Todos os anúncios publicitários descritos nos artigos 11 e 12 desta lei deverão ser objeto de autorização administrativa e estar em conformidade com a padronização definida nesta legislação e em respectiva regulamentação, naquilo que for necessário, até 180 dias após a publicação desta lei, ficando revogadas todas as autorizações e licenças anteriormente concedidas. (Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)

Art. 21.   Os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença ou autorização expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade privada, deverão ser adequados a esta lei no prazo de um ano, sendo que cada empresa deverá apresentar um plano de adequação à CMTU que contemple 50%, no mínimo, de seus engenhos de divulgação de publicidade cada seis meses.
§ 1º   A adequação de que trata este artigo deverá se iniciar a partir da data da publicação desta lei.
§ 2º   A moldura e estrutura do painel deverá ser metálica pintada em cores variando nas tonalidades do cinza ao preto.

Art. 22.   As novas autorizações a serem expedidas constituirão fato gerador da taxa de publicidade a que alude o art. 223 do Código Tributário Municipal – Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único.   A CMTU, após o protocolo do requerimento de autorização de instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda, emitirá resposta ao requerente no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos. (Incluído pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013.)

Art. 23.   A inobservância das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014)
I – notificação para a regularização da situação, em 15 (quinze) dias úteis, nos casos de anúncios indicativo, especial, obrigatório e informativo ao consumidor, nos termos do Artigo 2º desta lei; e (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022) - (Anteriormente alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014)
II – multa e remoção do anúncio. (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014)
§ 1º   Aplicar-se-á, obrigatoriamente, antes de qualquer outra penalidade, a notificação, apenas nos casos de anúncios indicativo, especial, obrigatório e informativo ao consumidor, nos termos do artigo 2º desta Lei. (Redação dada pelo art. 12. da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormetne (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014)
§ 2º   A inobservância da notificação, permanecendo irregular a situação, importará na incidência de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da obrigatoriedade de regularização ou remoção do anúncio irregular. (Redação dada pelo art. 12. da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018) e anteriormente (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014)
§ 3º   A multa será acrescida de R$ 100,00 (cem reais) para cada metro quadrado que exceder os limites fixados nesta Lei ou em decreto regulamentador, admitida a proporcionalidade. (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014)
§ 4º   Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, podendo ser reaplicada a cada 30 (trinta) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.071, de 16 de maio de 2014)

Art. 24.   Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do engenho ou anúncio instalado irregularmente no prazo então concedido para tanto, a Municipalidade poderá adotar medidas para sua inutilização e/ou retirada, a seu critério, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. (Redação dada pelo art. 13 da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018)..

Art. 25.   Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio, a empresa responsável pelo equipamento publicitário, o proprietário ou o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.

Art. 26.   As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27.   Os recursos advindos de multas e demais taxas de publicidade deverão ser recolhidos à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD).

Art. 28.   (REVOGADO pelo art. 14. da Lei nº 12.824, de 26 de dezembro de 2018).

Art. 29.   Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD, além do gerenciamento e fiscalização desta Lei, realizar parcerias com a sociedade civil, bem como explorar a publicidade do mobiliário urbano, nos termos do artigo 19 desta Lei. (Alterado pela Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
§ 1º   O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, podendo autorizar a colocação de anúncios informativos, com a exposição de mensagem indicativa da cooperação firmada, nas vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas verdes e demais áreas públicas passíveis de ajardinamento.(Alterado pela Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)
§ 2º   Decreto Municipal estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem. (Alterado pela Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.) (Vide Decreto nº 817, de 10 de julho de 2017).
§ 3º   Os termos de cooperação terão prazo de validade de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, a critério da CMTU. (Alterado pela Lei nº 12.304, de 16 de julho de 2015.)

Art. 30.   O Poder Executivo editará decreto regulamentador da presente lei. (vide Decreto nº 68, publicado no Jornal Oficial do Município, Edição nº 1471, de 26 de janeiro de 2011).

Art. 31.   Aplica-se o disposto nesta lei a todos pedidos de autorização ou licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.

Art. 31-A.   O disposto nesta Lei não se aplica:
I – ao tradicional relógio do alto do Edifício América, localizado na Avenida Rio de Janeiro, esquina com a Avenida Paraná; (Acrescido todo o artigo pela Lei nº 12.371, de 14 de dezembro de 2015.) e anteriormente (Incluído pela Lei nº 11.133, de 28 de fevereiro de 2011, a qual teve sua eficácia suspensa pelo Decreto Legislativo nº 246, de 30 de outubro de 2012) e (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 20 de dezembro de 2012) ( Revogado vogada pela Lei nº 11.994, de 27 de dezembro de 2013); e
II – à logomarca e ao nome Cacique constantes no edifício da Companhia Cacique de Café Solúvel, bem como à inscrição “Parque Industrial Horácio Sabino Coimbra” existente na frente da sede dessa empresa, todas localizadas na Avenida Tiradentes, da sede do Município; e
III – ao nome Vitorino Gonçalves Dias escrito à frente desse Estádio Municipal.
IV – às marcas nacionais e/ou internacionais que, comprovadamente, possuam projeto de identificação visual padronizada, amplamente utilizado em outros locais em que desenvolvam suas atividades; (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
V – à inserção de marcas e logotipos de patrocinadores em mesas, cadeiras e guarda-sóis do comércio em geral; e (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
VI – à divulgação de cartazes para campanhas não comerciais de qualquer natureza. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)
Parágrafo único.   O disposto no inciso IV deste artigo será aplicado tão somente à fachada e à identificação do estabelecimento, devendo as referidas marcas se adequar aos demais dispositivos desta lei. (Acrescido pelo art. 21 da Lei nº 13.525, de 12 de dezembro de 2022)

Art. 32.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de julho de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO                         JAIR GRAVENA
   Prefeito do Município                           Secretáro de Governo


   ANDRÉ DE OLIVEIRA NADAI
Diretor-Presidente da CMTU-LD





Ref.
PL nº 186/2009
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com as Emendas nºs 17, 18, 21 e 22 e Subemenda nº 1 à Emenda 18

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1342, caderno único, págs. 1 a 5, de 2/8/2010.