Art. 1º
O artigo 8º da Lei
nº 10.966, de 26 de julho de 2010(Cidade Limpa),que dispõe sobre a
ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de
Londrina, passa a vigorar acrescido do parágrafo 12 com a seguinte
redação:
“Art. 8º . . .
. . .
§ 12. O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação da
logomarca ou logotipo do produto considerado como principal produto do
respectivo estabelecimento, observado o seguinte:
I – deverá ser colocado um único anúncio indicativo e a logomarca ou
logotipo de apenas um produto;
II – a logomarca ou logotipo de determinado produto poderá ser substituído
pela logomarca ou logotipo de outro produto, a critério do
estabelecimento, desde que seja comunicada à CMTU sobre a
substituição;
III – na fachada do estabelecimento somente poderão ser afixados dois
anúncios, sendo um referente ao anúncio indicativo e outro referente à
logomarca ou logotipo; e
IV – deverá ser obedecido o disposto nos parágrafos 1º a 11 deste artigo.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 28 de dezembro de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 297/2012
Autoria: Roberto Fú Lourenço e Ivo de Bassi
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2060, caderno único, pág. 1. de 3/1/2013.