Art. 1º Fica acrescentado
o inciso X ao art. 3º da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 3º . . .
. . .
X – as ações promocionais a serem realizadas no Município, permitidas as
distribuições de amostras, abordagem e panfletagem, indicação viária,
guerrilha, blitz promocional e eventos, mediante autorização da Companhia
Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU e recolhidas as taxas previstas
no Código Tributário Municipal, observado o disposto no § 2° do artigo 4º
desta lei. "
Art. 2° Passa
o § 2º do artigo 4º
da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º...
...
§ 2º Ficam proibidos os anúncios publicitários no Quadrilátero Central da
cidade de Londrina, exceto os anúncios publicitários integrantes do
mobiliário urbano, definido pelo perímetro compreendido entre a Rua
Fernando de Noronha, Avenida Dom Geraldo Fernandes, Rua Acre, Avenida
Juscelino Kubitscheck até encontrar a Rua Fernando de Noronha, sendo que
nas ruas citadas e que delimitam esse quadrilátero os anúncios estão
permitidos.”
...
Art. 3° Passa
o art. 6º da Lei nº
10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º Fica proibida a instalação de anúncios em:
I – torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
II – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água
e outros similares;
III – nas árvores de qualquer porte;
IV – postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive
cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção
feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V – veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos
trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores,
excetuado aqueles para transporte de carga;
VI – vias, canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas verdes e demais
logradouros públicos, salvo contrato de permissão mediante processo
licitatório;
VII – faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII – nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados;
IX – leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas,
conforme legislação específica;
X – obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e
túneis, ainda que de domínio estadual ou federal.
§ 1° Excetuam-se da proibição do caput deste artigo os anúncios
publicitários integrantes do mobiliário urbano instalados no Quadrilátero
Central, no anel viário, nas vias estruturais e arteriais, nos bairros,
nos canteiros, rotatórias, parques, praças, áreas verdes que compõem o
Município.
§ 2° Para os efeitos desta lei, são considerados mobiliário urbano todos
os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem
urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do
Poder Público em espaços públicos e privados, incluídos os abrigos de
ônibus e táxi, bancos com ou sem encosto, bicicletários, floreiras,
lixeiras, Mobiliário Urbano para Informação - MUPI e outros tipos.
§ 3° Excetuam-se também da proibição do caput deste artigo os anúncios
publicitários nos conjuntos toponímicos identificadores de vias e
logradouros públicos.”
Art. 4° Passa
o § 1° do art. 13
da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, , a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 . . .
. . .
§ 1° Pedidos de instalação de anúncios em imóveis edificados cuja área
construída seja inferior a 40% da área do lote deverão ser submetidos a
deliberação da Câmara Técnica Permanente.
. . ."
Art. 5° Passa
o art. 14 da Lei nº
10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Será permitido o anúncio em imóveis não edificados, de
propriedade exclusivamente privada, desde que atendidos os seguintes itens
para os imóveis situados no perímetro urbano do Município:
I – limpeza regular, capina e roçagem;
II – execução e/ou manutenção de calçada; e
III – estrutura própria que não seja apoiada no muro."
Art. 6° Passa
o art. 17 da Lei nº
10.966, de 26 de julho de 2010, alterado pela
Lei n° 11.632, de 20 de junho de 2012, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Fica proibida, no âmbito do Município de Londrina, a colocação
de anúncios publicitários em imóveis públicos, edificados ou não.
Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição do caput os anúncios
publicitários instalados no interior dos imóveis públicos, bem como os
integrantes do mobiliário urbano nos imóveis públicos, edificados ou não,
mediante processo licitatório."
Art. 7° Fica acrescentado
parágrafo único ao
art. 22 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, com a
seguinte redação:
“Art. 22. . . .
Parágrafo único. A CMTU, após o protocolo do requerimento de autorização
de instalação de engenhos de divulgação de publicidade e propaganda,
emitirá resposta ao requerente no prazo máximo de 90 (noventa) dias
corridos."
Art. 8º Fica acrescentado
o § 3° ao art. 23
da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 23. . . .
. . .
§ 3° Nas infrações referentes a inobservância do inciso II do art. 14
desta lei, será expedido aviso de irregularidade para que a manutenção
seja efetuada no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos."
Art. 9º Passa
o art. 28 da Lei nº
10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Fica instituída a Câmara Técnica Permanente, cujas deliberações
terão caráter opinativo, com atribuição de analisar e emitir pareceres
relativos à aplicação desta lei, inclusive sobre os casos omissos,
composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – IPPUL (Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina);
II – SMOP (Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação);
III – SEMA (Secretaria Municipal do Ambiente);
IV – CEAL (Conselho de Engenharia e Arquiterura de Londrina);
V – SMC (Secretaria Municipal de Cultura);
VI – SEPEX (Sindicato das Empresas de Publicidade Externa do Paraná);
VII – ACIL (Associação Comercial e Industrial de Londrina);
VIII – APP (Associação dos Profissionais de Propaganda);
IX – CMTU (Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização);
X – SINAPRO-PR (Sindicato das Agências de Propaganda do Paraná);
XI – SINDUSCON (Sindicato da Indústria e Comércio da Construção Civil); e
XII – CENTRAL DE OUTDOOR."
Art. 10. Passa
o art. 29 da Lei nº
10.966, de 26 de julho de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de
Londrina – CMTU, além do gerenciamento e fiscalização desta Lei,
explorar a publicidade descrita no inciso VI e nos §§ 1°, 2° e 3° do
artigo 6º, mediante contrato de permissão, após processo licitatório, cuja
contrapartida do particular consistirá em serviços de recuperação e
manutenção de mobiliário urbano e áreas públicas, reservando-se 30%
(trinta por cento) para campanhas institucionais, respeitados os critérios
e as seguintes dimensões:
I – abrigos de ônibus com ponto de luz a cada 400 metros;
II – mobiliário Urbano para Informação - MUPI dupla face iluminado com 1,20
metros de largura por 1,80 metros de altura, posicionados sobre a base de
0,40 metro de altura, obrigatoriamente associados aos abrigos localizados
em calçadas de largura mínima de 3,00 metros, na proporção de um
Mobiliário Urbano para Informação - MUPI a cada ponto de ônibus ou táxi ;
III – placas de rua dupla face afixadas nos conjuntos toponímicos, um a
cada esquina, com 0,75 metro de largura por 0,60 metro de altura, com as
bases instaladas 0,20 metro acima das placas identificadoras de vias e
logradouros públicos, na orientação de 45° centralizada em relação ao
poste, proibidos apliques;
IV – lixeiras, floreiras, bicicletários, bancos e demais tipos conforme
especificações técnicas emitidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Londrina - IPPUL.”
§ 1º O processo licitatório, que envolva permissão ou concessão de uso
para canteiros, rotatórias, praças e qualquer terreno público que tenha
área verde, localizados no Quadrilátero Central, deverão ser realizados em
lotes onde contenham, no mínimo 03 (três) unidades públicas, sendo
observada que uma área seja de boa visibilidade e as demais em bairros
distantes do centro.
§ 2º O processo licitatório, que envolva permissão ou concessão de uso
para canteiros, rotatórias, praças e qualquer terreno público que tenha
área verde, não localizados no Quadrilátero Central, poderá ser licitado
em lote com uma única área.
§ 3º Os contratos de licitação deverão ter o prazo de duração
correspondente ao investimento da empresa ou pessoa física vencedora do
certame, as quais não poderão ter sido condenadas em auto de infração de
órgãos ambientais municipais nos 12 (doze) meses que antecedem a data do
edital de licitação.”
§ 4º As empresas vencedoras de licitações para explorar publicidade em
mobiliários de praças deverão instalar uma placa com o nome da respectiva
praça e um pequeno resumo do histórico do seu nome; e as empresas
vencedoras de licitações para explorar a publicidade em pontos de ônibus
deverão instalar placa contendo os itinerários dos ônibus que por ali
passam, bem como o número da respectiva linha.”
Art. 11.
O artigo 11 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. A exibição de publicidade, por meio de tabuleta, painéis, ou
outdoors, deverá atender às seguintes exigências:
I – os engenhos devem ser instalados, com respeito ao chanfro e de forma
que suas superfícies configurem um mesmo plano, proibindo-se superfícies
curvas e irregulares, que causem impacto de vizinhança; e
II – os engenhos devem ter altura máxima de 5 (cinco) metros a ser
instalados, individualmente ou em grupos de, no máximo, 02 (dois),
observando-se a distância de 0,15m (quinze centímetros) entre cada
anúncio, sendo vedada a instalação de outra unidade ou grupo, num raio
inferior a 90m (noventa metros).”
Art. 12.
O artigo 12 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. A instalação de engenhos publicitários, tipo painel back light,
front light, front light triedro e painel digital, em terrenos
particulares, será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – a altura máxima de qualquer ponto de um engenho ficará limitada a 12m
(doze metros), contado do nível do passeio frontal do imóvel, quando forem
apoiados no solo ou em estruturas fixadas no mesmo;
II – os engenhos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e
segurança pelos seus proprietários e responsáveis;
III – os engenhos deverão ter sua projeção horizontal limitada, no máximo,
ao alinhamento predial;
IV – os engenhos deverão respeitar a distância mínima de 2,00 (dois metros)
da rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à
direção da rede;
V – respeitar a distância mínima de 90m (noventa metros), entre cada
engenho, destinado à locação comercial, com visão no mesmo sentido e no
mesmo lado da via;
VI – a instalação dos engenhos e seus respectivos pontos deve ser
previamente aprovada pela Câmara Técnica Permanente, com a Anotação de
Responsabilidade Técnica do profissional responsável, sendo feita a
verificação de manutenção anual com recolhimento de ART;
VII – Seguro dos equipamentos contra danos a terceiros.”
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n°s
7.112, de 13 de agosto de 1997 e
11.632, de 20 de junho de 2012.
Londrina, 27 de dezembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 248/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1,com as Emendas nºs 2, 4, 6, Subemenda
1 à Emenda 6, 8, 9 e Subemenda nº 1 à Emenda 9
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,
edição nº 2334, caderno único, págs. 15, 16, 17 e 18, de 30/12/2013.