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LEI Nº 12.901, DE 19 DE JULHO DE 2019

Acresce um parágrafo ao artigo 14 da Lei n° 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina (Cidade Limpa).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 14 da Lei nº 10.966, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre a ordenação dos anúncios que compõem a paisagem urbana do Município de Londrina (Cidade Limpa), passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Art. 14.   . . .
. . .
Parágrafo único.   A responsabilidade pela limpeza, capina e roçagem do imóvel utilizado para instalação de anúncio publicitário será de quem utiliza o espaço para a publicidade, durante o período em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido o corte de árvores para viabilizar a instalação do referido anúncio publicitário."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de julho de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 12/2019
Autoria: Roberto Fú Lourenço

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3842, caderno único, pág. 2, de 23/7/2019.