LEI Nº 12.592, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
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Dá nova redação ao artigo 15 da Lei nº 508, de 27 de novembro de 1959, que regulamenta a criação da Bandeira e do Brasão de Armas do Município e Hino a Londrina, já alterada pela Lei nº 3.322, de 3 de setembro de 1981 e pela Lei nº 11.169, de 8 de abril de 2011. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 508, de 27 de novembro de 1959, que regulamenta a criação da Bandeira e do Brasão de Armas do Município e Hino a Londrina, já alterada pela Lei nº 3.322, de 3 de setembro de 1981 e pela Lei nº 11.169, de 8 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Será:
I – facultada a execução do Hino a Londrina na abertura de cerimônias religiosas a que se associe sentido cívico local ou patriótico, e bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas; e
II – obrigatória a execução e canto do Hino a Londrina em todas as solenidades oficiais nas seguintes ocasiões:
a) em todas as solenidades de abertura de jogos colegiais e jogos municipais organizados e promovidos pela Fundação de Esportes do Município e/ou pela Secretaria Municipal de Educação;
b) em todas as inaugurações de obras de caráter Municipal;
c) nos eventos promovidos pela Administração Municipal Direta e Indireta; e
d) nas datas comemorativas Municipais.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 25 de outubro de 2017.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 168/2017
Autoria: Jairo Tamura
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3382, caderno único, pág. 3, de 8/11/2017.