Art. 1º Ficam o Executivo e a CODEL autorizados a adotar as seguintes providências, relacionadas com a mudança de trecho atual da via férrea:
a) doação, pela CODEL, ao Município, de todos os imóveis de sua propriedade adquiridos para os fins do Convênio 005/72, celebrado entre o Município e a Rede Ferroviária Federal S/A., e seus aditivos ou neles empregados, e as benfeitorias por ela executadas em cumprimento aos termos mencionados nesta letra;
b) permuta, pelo Município, com a Rede Ferroviária Federal S.A., de novo trecho ferroviário, compreendendo a faixa da via férrea, edificações, acessões, instalações fixas, pátios e todos os demais bens que nele se contiverem, com as respectivas áreas de terras, pelos bens compreendidos na parte do trecho ferroviário atual, na forma prevista na letra "c", da cláusula primeira, e na cláusula décima, do Termo Aditivo assinado neste exercício;
c) doação pelo Município à CODEL, do remanescente das áreas de terras medindo aproximadamente 29.273m², situadas entre a Rua Pernambuco/Guaporé e Avenida Duque de Caxias, a serem havidas na forma da letra "b" deste artigo, a qual poderá aliená-lo nos termos do previsto no parágrafo 1º da cláusula 10ª do Termo Aditivo mencionado na letra anterior, com exceção do prédio, instalações e área de terras utilizados pela atual Estação Ferroviária, bem como as áreas destinadas a traçados e abertura de vias e logradouros públicos, no referido trecho.
Art. 2º As transações, a que se refere esta Lei, serão realizadas:
a) com base nos valores inscritos nos registros contábeis da CODEL ou apurados proporcionalmente àqueles, em se tratando de terreno por ela havido, em maior porção, quando se referir à doação a que alude a letra "a" do artigo anterior;
b) sem diferença de preços, atribuindo-se aos bens permutados iguais valores, na forma prevista na cláusula décima, do Termo Aditivo celebrado no corrente exercício, quando se referir à permuta autorizada na letra "b", do artigo anterior;
c) mediante prévia avaliação, por Comissão Especial integrada também por 6 (seis) representantes do Legislativo, escolhidos pelo Plenário, em se tratando das operações previstas na letra "c", do artigo anterior.
Art. 3º Na doação a que se refere a letra "a", do artigo 1º, desta Lei, a CODEL incluirá, obrigatoriamente, as áreas por ela havidas e destinadas ou absorvidas pelas vias marginais ao novo leito da via férrea, necessárias ao projeto municipal de urbanização da Cidade.
Art. 4º Fica, ainda, o Executivo autorizado a:
a) desafetar, as áreas de terras anteriormente destinadas a uso comum do povo e especial, absorvidas pelas obras do novo trecho ferroviário;
b) transferir, à CODEL, por doação e prévia avaliação, por Comissão Especial a ser instituída na forma prevista na letra "c", do artigo 2º, terrenos do Município, classificados como bens dominiais ou de uso especial, mediante prévia desafetação, visando possibilitar à empresa obter novos recursos para o atendimento de compromissos relacionados com o convênio e aditivos mencionados nesta Lei.
Art. 5º As transações a que se refere esta Lei não desobrigarão o Município de cumprir, diretamente ou através da CODEL, as demais obrigações assumidas perante a Rede Ferroviária Federal S.A., através dos instrumentos mencionados nesta Lei.
Art. 6º Fica, finalmente, referendado o Termo Aditivo ao Convênio 005/72, de 21 de fevereiro de 1972, celebrado no exercício de 1981, entre o Município de Londrina e a Rede Ferroviária Federal S.A., para mudança do trecho atual da via férrea e providências complementares.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 24 de dezembro de 1.981.
ANTONIO CASEMIRO
BELINATI
KAKUNEN KYOSEN
Prefeito Municipal
Secretário
Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 160/81.
Autoria: Executivo Municipal
Recebeu Substitutivo nº 03
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, em 31.12.1981.