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LEI MUNICIPAL Nº 4.259, DE 5 DE JUNHO DE 1989
REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 7.192, de 24 de outubro de 1997.


Concede isenção do ITBI a servidor público municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 4.202, de 21 de dezembro de 1988, acrescido de um parágrafo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica isento do imposto, o imóvel adquirido para residência do servidor público municipal de Londrina, que outro imóvel não possua."
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores dos Órgãos da Administração Indireta do Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 5 de junho de 1989.

 Antônio Casemiro Belinati               Haroldo Marçal
PREFEITO DO MUNICÍPIO         SECRETÁRIO GERAL
     
                                                                                               
SECRETÁRIO GERAL
Ismael Mologni
              
Ref.
Projeto de Lei nº 59/1989
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 8.6.1989.