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LEI MUNICIPAL Nº 7.192, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997


Dá nova redação ao artigo 8º da Lei nº 4.202, de 21 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 8º da Lei nº 4.202, de 21 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica isento do imposto o imóvel adquirido para residência de servidor público municipal, estadual ou federal de Londrina que outro imóvel não possua e resida no Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores dos órgãos da Administração Indireta do Município."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 4.259, de 5 de junho de 1989, e 6.949, de 7 de janeiro de 1997, e o artigo 2º da Lei nº 6.480, de 6 de março de 1996.


Londrina, 24 de outubro de 1997.

ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO            LUIZ CÉZAR AUVRAY GUEDES
         Prefeito do Município                             Secretário Geral                       Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 307/1997.
Autoria: Renato Silvestre de Araújo.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, do próprio autor.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 57, Fls. 1, em 10.11.1997.