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LEI MUNICIPAL Nº 6.949, DE 7 DE JANEIRO DE 1997
REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 7.192, de 24 de outubro de 1997.


Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal nº 4.202, de 21 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 8º da Lei Municipal nº 4.202, de 21 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º . . .

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também aos servidores dos órgãos da administração indireta municipal e aos servidores das sociedades de economia mista do Município. ”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 7 de janeiro de 1997.


ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
                  Presidente
                                                                                               
                        
Ref.
Projeto de Lei nº 465/1996
Autoria: Francisco Roberto Pereira.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.619 e e Jornal de Londrina, Edição nº 2.192, em 11.1.1997.