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LEI Nº 5.107, DE 13 DE JULHO DE 1992


Acresce alínea ao parágrafo primeiro do artigo 15 e altera o parágrafo único do artigo 18, ambos da Lei nº 3872, de 11 de julho de 1986, que constituiu condomínio para construção, instalação, operação e exploração do Terminal Rodoviário de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo primeiro do artigo 15 da Lei nº 3872, de 11 de julho de 1986, passa a vigorar com mais uma alínea, passando a alínea "c" a constituir-se na alínea "d", ambas com a seguinte redação:
"Art. 15 ...
§ 1º...
a) ...
b) ...
c) Os investimentos que impliquem melhorias a serem introduzidas no Terminal Rodoviário de Londrina, uma vez aprovados pelo Conselho, serão dedutíveis da receita a que alude o § 1º deste artigo;
d) O saldo do resultado líquido apurado anualmente, depois de deduzidos o Fundo de Contingência e os investimentos especificados nas alíneas "b" e "c" deste parágrafo, será obrigatoriamente distribuído aos condôminos, na forma desta Lei."

Art. 2º O parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 3872, de 11 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
Parágrafo único. Os rendimentos das cotas pertencentes ao Município poderão ser aplicados em obras no Terminal Rodoviário de Londrina, aumentando sua participação nos resultados futuros."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 13 de julho de 1992.




ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             WALDMIR BELINATI                   
        Prefeito do Município                           Secretário Geral                




Ref.
Projeto de Lei nº 87/92.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/92
Autor: Alex Canziani da Silveira

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 14.7.1992.