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LEI Nº 3.872, DE 11 DE JULHO DE 1986
(REVOGADA pelo art. 16 da Lei nº 13.724, de 27 de dezembro de 2023)


Autoriza o Executivo a conceder o uso e constituir condomínio para a construção, instalação, operação e exploração econômica do Terminal Rodoviário de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a construir, instalar, operar, explorar economicamente e manter o Terminal Rodoviário de Londrina, a ser edificado em terreno de domínio público, mediante condomínio com terceiros.

Art. 2º Para os fins específicos previstos nesta Lei, o Município de Londrina, mantida a destinação do imóvel, outorgará às pessoas físicas e jurídicas que vierem a participar do condomínio, como cotistas patrimoniais, a concessão de uso das frações ideais do solo e dos edifícios, quando concluídas as obras, a título de direito real resolúvel, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67, mediante a lavratura dos atos necessários a lhes garantir tais direitos.

Art. 3º Fica ainda o Município de Londrina autorizado a outorgar a concessão de uso, em caráter simples, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do condomínio, como cotistas preferenciais.

Art. 4º As concessões de uso, nos termos dos artigos 2º e 3º, far-se-ão em oferta pública, dispensada de licitação, mediante o pagamento da remuneração correspondente, pelos interessados.
Parágrafo único. Para fins previstos neste artigo, haverá a conversão, em expressão monetária, das frações ideais de uso, no valor nominal de Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados) cada cota, tendo como base os custos orçados da obra.

Art. 5º As concessões dos cotistas patrimoniais terão prazo de vigência por 20 anos, a contar da data do início de operação do Terminal, prorrogáveis por mais 20, com autorização do Legislativo, cuja intenção deverá ser anunciada 12 (doze) meses antes do término do primeiro período. As dos cotistas preferenciais terão vigência dentro do prazo previsto no § 3º do artigo 14 desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de concessão, a que se refere este artigo, os condôminos patrimoniais terão suas cotas resgatadas pelo Município, com base no valor do patrimônio líquido do empreendimento, verificado à época do resgate.
§ 2º Para efeito do cálculo do patrimônio líquido, levar-se-ão em conta, também, os terrenos, as construções e as demais benfeitorias introduzidas, valores estes apurados em avaliação judicial, onde deverão ser consideradas as regras contábeis cabíveis nas apurações patrimoniais, sem computar valores imateriais.
§ 3º Os titulares das concessões poderão transferir seus direitos a terceiros, mediante prévia e expressa autorização do Município, bem como terão assegurados os direitos de transferência, a quem couber, por sucessão legítima ou testamentária, mediante o registro em livro próprio de transferências.

Art. 6º O Município de Londrina participará do condomínio, na condição de poder concedente e condômino. (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 10.404, de 20 de dezembro de 2007).

Art. 7º O condomínio se constituirá de 82.154 (oitenta e duas mil, cento e cinqüenta e quatro) cotas patrimoniais (artigo 2º) e preferenciais (artigo 3º), correspondendo a Cz$ 82.154.000,00 (oitenta e dois milhões, cento e cinqüenta e quatro mil cruzados).

Art. 8º O Município participará do condomínio, inicialmente, com 37.154 cotas patrimoniais, que correspondem à parte já executada da obra no valor de Cz$ 16.988.470,00 (dezesseis milhões, novecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta cruzados), e ao valor do terreno de Cz$ 20.165.530,00 (vinte milhões, cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta cruzados), perfazendo um total de Cz$ 37.154.000,00 (trinta e sete milhões, cento e cinqüenta e quatro mil cruzados).
§ 1º A eventual elevação do custo complementar da obra, para colocar o Terminal em funcionamento, originalmente orçado em Cz$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de cruzados), em até 10% (dez por cento), será suportada pelo Município que, sobre o valor despendido, terá o direito de transformá-lo em cotas patrimoniais.
§ 2º Em havendo elevação em percentual superior ao previsto no parágrafo supra, o Município arcará com os encargos, constituindo-se o montante em cotas patrimoniais suas, sem direito, entretanto, de rendimento sobre as mesmas ou a colocação à venda ou a alienação.
§ 3º Na hipótese de haver sobra de recursos provindos do eventual custo da obra, menor que o orçado, a diferença será utilizada no ressarcimento ao Município de suas aplicações no condomínio, reduzindo as suas cotas.
§ 4º A execução de obras complementares, após a aprovação em Assembléia Geral, será feita com recursos obtidos do lançamento de novas cotas.

Art. 9º O Município poderá colocar em oferta pública 45.000 cotas, nominativas e transferíveis, patrimoniais e ou preferenciais.
§ 1º Das 45.000 cotas referidas neste artigo, o número correspondente a cada categoria será fixado em consonância com o interesse registrado no mercado.
§ 2º Não ocorrendo a concessão total das 45.000 (quarenta e cinco mil) cotas que serão colocadas à disposição do público, o Município assumirá as cotas não concedidas, aumentando sua participação, na forma de cotas patrimoniais.
§ 3º As cotas pertencentes ao Município, ou que vierem a pertencer pela forma prevista no § 2º deste artigo, e do § 1º do artigo 8º, poderão, a qualquer tempo, serem alienadas ou dadas em garantias e terão seus valores apurados à época.

Art. 10. O condomínio é indivisível, cabendo a cada condômino patrimonial uma ou mais frações ideais individuais do solo e edifícios, proporcionais às suas cotas, e aos condôminos preferenciais caberão somente as rendas previstas nos artigos 12 e 13, desta Lei.
§ 1º Cada cota patrimonial corresponde, inicialmente, a uma fração ideal igual a 1/82.154 (um sobre oitenta e dois mil, cento e cinqüenta e quatro avos) do terreno e dos edifícios nele construídos, conforme Projeto de Engenharia nº 82/86 da Secretaria de Urbanismo, Obras e Viação do Município.
§ 2º O valor mínimo de aquisição será de 3 (três) cotas, que poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais.

Art. 11. O condômino patrimonial participará dos resultados líquidos apurados anualmente, após o pagamento dos valores assegurados aos condôminos preferenciais, conforme previsto nos artigos 12 e 13, desta Lei.

Art. 12. Ao condômino preferencial, será assegurada, pelo Município, uma renda mínima mensal de 0,8% (oito décimos por cento), calculada sobre os valores efetivamente pagos pelo cotista, desde o 1º pagamento até a apuração dos resultados do quarto exercício operacional do Terminal, prolongando-se pelo período de resgate das cotas.
Parágrafo único. É garantido, ainda, ao condômino preferencial, um seguro contra a desvalorização da moeda, pelos índices oficiais, que incidirá sobre o seu rendimento mínimo mensal e pago junto com este.

Art. 13. Ao condômino preferencial, será assegurada a preferência na distribuição dos resultados líquidos positivos, apurados anualmente até que tenha, incluindo à "renda garantida", e pelo mesmo prazo previsto no artigo anterior, um rendimento anual de 12% (doze por cento).
§ 1º Este rendimento será sempre proporcional ao período em que o condômino permanecer na condição de cotista e sobre o saldo que dispuser a favor do condomínio.
§ 2º Satisfeito o pagamento da complementação previsto neste artigo, o saldo dos resultados líquidos apurados anualmente será distribuído proporcionalmente aos cotistas patrimoniais.

Art. 14. Fica assegurado ao condômino patrimonial e ao preferencial, pelo Município, o direito de optar pelo retorno do investimento, após apurados os resultados do segundo exercício operacional do Terminal, que será resgatado, corrigido monetariamente, na seguinte forma:
a) em 1 (uma) parcela, quando de até 3 cotas;
b) em até 6 (seis) parcelas mensais, quando de 4 a 50 cotas;
c) em até 12 (doze) parcelas mensais, quando de 51 a 100 cotas;
d) em até 18 (dezoito) parcelas mensais, quando de 101 a 150 cotas;
e) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, quando superior a 150 cotas.
§ 1º A restituição da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após a comunicação formal do condômino e as demais nos prazos previstos neste artigo.
§ 2º Durante o período de pagamento pelo Município, o cotista terá direito, proporcionalmente ao seu saldo credor, aos rendimentos atribuídos aos condôminos.
§ 3º Após apurado o resultado do 4º exercício operacional, as cotas preferenciais restantes serão compulsoriamente resgatadas pelo Município, na forma deste artigo.
§ 4º As cotas preferenciais resgatadas pelo Município se converterão em cotas patrimoniais.
§ 5º Para efeitos desta Lei, considera-se exercício operacional o que se encerra em dezembro de cada ano.

Art. 15. A receita do condomínio terá as seguintes fontes:
a) renda advinda da locação e arrendamento de lojas, guichês de venda de passagens;
b) da utilização do local para a veiculação de propagandas; 
c) da utilização de espaços para estacionamentos e circulação de carros e ônibus;
d) da cobrança de tarifas pelo uso dos boxes de embarque e desembarque, enfim;
e) da exploração de qualquer espaço que possa vir a ser usado das instalações do Terminal Rodoviário, respeitando-se o § 2º deste artigo.
§ 1º A receita a que se refere este artigo terá a seguinte destinação:
a) prioritariamente, serão cobertas as despesas de manutenção, conservação, operação e administração do prédio;
b) criação de um Fundo de Contingência de até 5% do resultado líquido apurado anualmente, a ser estabelecido pela Assembléia Geral dos Condôminos, objetivando manter disponibilidades financeiras para gastos extraordinários;
c) o saldo do resultado líquido apurado anualmente, após deduzido o Fundo de Contingência, especificado no item b, será obrigatoriamente distribuído aos condôminos, na forma desta Lei.
c) os investimentos que impliquem melhorias a serem introduzidas no Terminal Rodoviário de Londrina, uma vez aprovados pelo Conselho, serão dedutíveis da receita a que alude o § 1º deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.107, de 13 de julho de 1992);
d) O saldo do resultado líquido apurado anualmente, depois de deduzidos o Fundo de Contingência e os investimentos especificados nas alíneas "b" e "c" deste parágrafo, será obrigatoriamente distribuído aos condôminos, na forma desta Lei. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.107, de 13 de julho de 1992).
§ 2º A receita provinda da chamada "TAXA DE EMBARQUE" será obrigatoriamente destinada a cobrir as despesas consignadas na letra a do § 1º, deste artigo, que não fará parte dos rendimentos a serem distribuídos.

Art. 16. Os créditos dos condôminos, assegurados pelos artigos 12 e 14, desta Lei, serão passíveis de compensação com possíveis débitos tributários que estes possam vir a ter junto ao Fisco Municipal, próprios ou de terceiros.

Art. 17. As atividades a serem desenvolvidas no Terminal, exceto as de transporte coletivo de passageiros, serão mediante concorrência pública.
§ 1º Nos critérios de julgamento das licitações para a locação de áreas no Terminal, levar-se-á em conta a condição de cotista dos interessados. Se a disputa se der entre cotistas, ao que possuir o maior número de cotas, em igualdade de condições, será dada a preferência.
§ 2º O disposto no parágrafo supra só se aplica ao condômino que possuir, no mínimo, 1 (uma) cota por m² de área a ser locada e a uma única locação.

Art. 18. Fica nomeada gestora e administradora, para promover e explorar economicamente o Terminal Rodoviário de Londrina, em nome do condomínio, a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL -, que atuará mediante as orientações e deliberações do Conselho de Administração do Condomínio, conforme previsto em regulamento. (redação original)
Art. 18. Fica nomeado gestor e administrador, para promover e explorar economicamente o Terminal Rodoviário de Londrina, em nome do condomínio, a CMTU - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, que atuará mediante as orientações do Conselho de Administração do condomínio, conforme previsto em regulamento próprio. (Redação dada pelo art. 12 da Lei nº 9.872 de 22 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 1º de abril de 2006)
Parágrafo único. Os rendimentos das cotas pertencentes ao Município serão transferidos, em forma de integralização de capital, à CODEL, para cumprir suas finalidades.(redação original)

Parágrafo único. Os rendimentos das cotas pertencentes ao Município poderão ser aplicados em obras no Terminal Rodoviário de Londrina, aumentando sua participação nos resultados futuros. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 5.107, de 13.07.1992 - Pub. FL 14.07.1992.)
Parágrafo único. Os rendimentos das cotas pertencentes ao Município serão transferidos, em forma de integralização de capital, à CMTU - Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, para cumprir suas finalidades. (Redação dada pelo art. 12 da Lei nº 9.872 de 22 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 1º de abril de 2006)
Parágrafo único. As cotas condominiais, seu acervo patrimonial, constituído de bens, direitos e obrigações, pertencentes ao Município, será transferidos, em forma de integralização ou aumento de capital, à CMTU – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, para cumprir suas finalidades. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.404, de 20 de dezembro de 2007).

Art. 18-A. Fica criado o Conselho Fiscal do Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina, que será composto por três membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de um ano, para exercer as funções de exame, controle e fiscalização do órgão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.754, de 8 de junho de 1999).
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho Fiscal do Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina não serão remuneradas, mas consideradas como relevantes serviços prestados ao Município. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 7.754, de 8 de junho de 1999).

Art. 19. O Executivo poderá adotar o critério de carta de reserva para pessoas físicas e jurídicas, que desejam adquirir mais de 1.000 (um mil) cotas, as quais serão atendidas por rateio proporcional, após um período de opção de 30 (trinta) dias, que será dado aos investidores menores.

Art. 20. Para atendimento das despesas de que trata o artigo 12, desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, um Crédito Adicional Especial da quantia de até Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), utilizando-se como recursos os previstos nos incisos I a III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º Nos exercícios seguintes, para cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, o Executivo consignará, em orçamento, dotações suficientes para o pagamento das obrigações assumidas.
§ 2º Esses dispêndios serão créditos do Município, que os transformarão em cotas patrimoniais suas, nas condições previstas no § 2º do artigo 8º, desta Lei.

Art. 21. As receitas provenientes da alienação das cotas serão movimentadas pelo Município ou a quem delegar, através de conta bancária especial e vinculada, vedada sua utilização em outra que não seja a finalidade desta Lei.
§ 1º A obra será retomada, no máximo, até a oferta das cotas ao público, devendo ser terminada num prazo aproximado de 12 meses.
§ 2º Na fixação de critérios para julgamento das concorrências de obras ou serviços do Terminal, levar-se-á em conta a condição de cotistas dos participantes.
§ 3º Até o término da obra, ficam, como garantia aos cotistas, as frações ideais do terreno e da construção, na proporção de suas cotas.

Art. 22. Os termos iniciais de funcionamento do condomínio serão baixados pelo Executivo, mediante Decreto.

Art. 23. Fica o Prefeito autorizado a expedir atos e a tomar as demais providências necessárias à execução da presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, aos 11 de julho de 1986.


WILSON MOREIRA                       PAULO TURCI                    JOSÉ PIO MARTINS
Prefeito do Município                   Secretário Geral              Secretário de Planejamento

   


                                                                                
JUNKER DE ASSIS GRASSIOTO                        JOSÉ MAURÍCIO DA COISA                    GILNEY CARNEIRO LEAL
Secretário de Urbanismo, Obras e Viação                Secretário de Administraçãol             Procurador Judicial

     




               
Ref.
Projeto de Lei nº 30/86.
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01, bem como com a Emenda Modificativa nº 01.


Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 22.7.1986.