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LEI Nº 13.724, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre autorização para concessão de serviço público, com execução de obras de complementação, reforma e adequação do Terminal Rodoviário de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo, por intermédio da CMTU – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, autorizado a outorgar ao setor privado, a título oneroso, a concessão para a exploração dos serviços de utilidade pública a serem prestados para a administração, operação, exploração comercial e execução de obras de complementação, reforma e adequação do Terminal Rodoviário José Garcia Villar.

Art. 2º   A exploração dos serviços à iniciativa privada será efetivada mediante celebração de contrato de concessão nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e suas alterações posteriores, da Lei Municipal nº 13.299/2021 e suas alterações posteriores e demais legislações pertinentes e, necessariamente, precedida de licitação.
Parágrafo único.   O edital de licitação deverá observar, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria federal e municipal sobre licitações e contratos.

Art. 3º   As concessões e permissões estarão sujeitas à fiscalização do Poder Concedente e serão formalizadas mediante contrato, observando os termos e as normas pertinentes da Lei Federal n.º 8.987/95 e suas alterações, e do edital de licitação, que deverá caracterizar seu objeto, área e prazo.

Art. 4º   A concessão para exploração dos serviços de utilidade pública de que trata a presente Lei poderá ser outorgada por um período de até 30 (anos), renovável por igual período.

Art. 5º   A concessão do referido serviço público não poderá ser cedida ou transferida pela concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente.

Art. 6º   No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único.   A fiscalização do serviço poderá ser feita por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente, por entidade com ele conveniada, ou por particular contratado para essa finalidade.

Art. 7º   O Poder Público Municipal poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes.

Art. 8º   Caberá ao Poder Público Municipal cuidar das questões trabalhistas envolvendo os empregados públicos municipais lotados no Terminal Rodoviário, propondo Plano de Demissão Voluntária para os funcionários que assim optarem, ou remanejamento daqueles que não quiserem aderir ao PDV, sem que haja prejuízos aos seus direitos na forma da lei.

Art. 9º   A concessionária será responsável por toda e qualquer reforma, ampliação e conservação das edificações e instalações, objeto da concessão, desde que diretamente relacionadas à manutenção dos serviços de utilidade pública a serem prestados para a administração, operação e exploração comercial que se fizerem necessárias durante a vigência do contrato, devendo assumir o compromisso de revertê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade.

Art. 10.   Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.460/2017 e na Lei Federal nº 8.987/1995, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 11.   Todos os veículos de transporte privado coletivo: interdistrital, intermunicipal, inclusive os de características semiurbanas, interestaduais, internacionais ou de turismo, ficam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros fora do Terminal Rodoviário de Passageiros de Londrina.
§ 1º   Considera-se transporte privado coletivo o serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda.
§ 2º   Os veículos que desrespeitarem o estabelecido no caput deste artigo sofrerão as penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 12.   A concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade, modicidade tarifária e cortesia no relacionamento.

Art. 13.   O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas e regulamentadas por decreto municipal.

Art. 14.   Havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico–financeiro, o Poder Público Municipal deverá restabelecê-lo, na mesma proporção e oportunidade, na forma e nos prazos previstos no contrato de concessão.

Art. 15.   Caberá à CMTU – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, atualmente gestora e administradora do Terminal Rodoviário de Londrina – TRL, a fiscalização da concessão, de acordo com o Art. 6º desta Lei.

Art. 16.   Ficam revogadas as Leis Municipais nº 3.872, de 11 de julho de 1986 e nº 10.404, de 20 de dezembro de 2007, devendo as cotas patrimoniais do Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina – TRL ser pagas pela CMTU aos particulares através dos valores arrecadados da Concessionária a título de outorgas fixa e variável.

Art. 17.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de dezembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
        Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 218/2023
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1 e sua Subemenda nº 1, a Emenda nº 2 e a Emenda nº 3.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5083, caderno único, págs. 1 e 2, de 30/12/2023.