Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo das concessões dos cotistas patrimoniais do Condomínio Terminal Rodoviário de
Londrina, por mais 20 (vinte) anos, para efeito do disposto no
art. 5º caput
da Lei Municipal de n.º 3.872, de 11 de junho de 1986.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir à Companhia
Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU, as cotas
patrimoniais do Condomínio do Terminal Rodoviário de Londrina, auferidas em
balanço contábil, pertencentes ao Município, o acervo patrimonial delas
decorrentes, constituído de bens, direitos e obrigações, na qualidade de
bens dominicais municipais, a título de integralização ou aumento de capital
social.
Art. 3º Passa o parágrafo único do
artigo 18 da Lei nº 3.872, de 11 de julho de 1986, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. . . .
Parágrafo único. As cotas condominiais, seu acervo patrimonial, constituído
de bens, direitos e obrigações, pertencentes ao Município, será
transferidos, em forma de integralização ou aumento de capital, à CMTU –
Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, para cumprir suas
finalidades”.
Art. 4º Fica revogado o
artigo 6º da Lei nº 3.872, de 11 de julho de 1986.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 316/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 50 e 51, em 20/12/2007.