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LEI Nº 9.872, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005


Transforma a Codel – Companhia de Desenvolvimento de Londrina, empresa pública municipal em Autarquia Municipal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Codel – Companhia de Desenvolvimento de Londrina, empresa pública municipal, transformada em ente autárquico integrante da Administração Pública Descentralizada do Município de Londrina, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, cuja denominação será Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel.

Art. 2º Para operar a transformação prevista no artigo anterior, o Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para assegurar:
I - o cumprimento das atribuições dos serviços atualmente executados pela Codel – Companhia de Desenvolvimento de Londrina, transferindo-os sem solução de continuidade ao Idel.
II - os direitos trabalhistas dos atuais empregados da Codel – Companhia de Desenvolvimento de Londrina e do Terminal Rodoviário de Londrina;
III - a transferência de todo o acervo patrimonial, constituído de bens, diretos e obrigações pertencentes à Codel – Companhia de Desenvolvimento de Londrina, apurado no Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 2005, para o Idel.

Art. 3º O Idel, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, terá as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento da atividade econômica no âmbito do Município de Londrina;
II - executar a política municipal relativa à economia solidária, estimulando, assessorando e gerindo as ações visando a sua efetivação plena;
III - adquirir e alienar, por compra e venda, bem como promover desapropriações de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em razão da estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos anteriormente aprovados pelo Executivo;
IV - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares;
V - realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a legislação pertinente;
VI - desenvolver, promover, divulgar e planejar as atividades turísticas no Município;
VII - desenvolver atividades voltadas à ciência e tecnologia; e
VIII - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
IX - desenvolver, promover, divulgar e planejar as atividades relacionadas ao terceiro setor no Município.

Art. 4º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina será constituído das seguintes unidades organizacionais:
I - Presidência;
II - quatro diretorias;
III - sete assessorias;
IV - sete gerências; e
V - quatro coordenadorias.
§ 1º O subsídio mensal do Diretor-Presidente, a partir de 1º de abril de 2006, obedecerá ao disposto no art. 1º inciso III, da Lei nº 9.600/2004.
§ 2º As funções de diretoria e assessoria do Idel serão ocupadas por cargos comissionados.
§ 3º Os servidores designados para assumir as funções de gerência e coordenadoria farão jus à gratificação de função de confiança, que não se incorporará, sob nenhum título, aos vencimentos percebidos pelos servidores designados para tais funções nem será acumulada com gratificações, correspondentes ou não, já incorporadas.
§ 4º Os valores correspondentes à gratificação de que trata o parágrafo anterior serão os estabelecidos no Anexo II da Lei nº 9.414, de 1 de abril de 2004.

Art. 5º Ficam acrescidos ao Anexo IV da Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com as alterações introduzida pela Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004, modificadas pela Lei 9.690, de 29 de dezembro de 2004, os seguintes cargos comissionados em substituição aos extintos:

CARGO CÓDIGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

Diretor-Presidente

DS03

 

01

Diretor

DE01

CC01

04

Assistente de Diretoria

AD01

CC01

01

Assessor Executivo I

AE01

CC01

03

Assessor Executivo II

AE02

CC02

01

Assessor Executivo VIII

AE08

CC08

02

Art. 6º Ficam extintos 26 cargos de Agente de Gestão Pública do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina instituído pela Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com alterações da Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004.

Art. 7º As atribuições das unidades organizacionais que compõem o Idel, serão estabelecidas por decreto.

Art. 8º O regime jurídico dos servidores admitidos pelo Idel, a partir de 1º de abril de 2006, será o estabelecido nas Leis Municipais nº 4.928/92 e nº 9.337/2004.

Art. 9º Os servidores já pertencentes ao quadro da Codel quando de sua transformação continuam sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme Decreto-Lei nº 5.452/43.

Art. 10. Constituem receitas do Idel:
I - interferências financeiras do município ou créditos que lhe sejam atribuídos;
II - dotações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelas demais entidades públicas ou privadas;
III - auxílios e contribuições em geral de entidades públicas ou de privadas;
IV - o produto de operações de crédito;
V - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;
VI - as taxas ou rendas de serviços prestados; e
VII - outras receitas

Art. 11. São Conselhos e Comissões vinculados ao Idel:
I - o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia; e
II - a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial;
III - Conselho Municipal de Turismo.

Art. 12. O art. 18 da Lei nº 3.872, de 11 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. Fica nomeado gestor e administrador, para promover e explorar economicamente o Terminal Rodoviário de Londrina, em nome do condomínio, a CMTU – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, que atuará mediante as orientações do Conselho de Administração do condomínio, conforme previsto em regulamento próprio”.
Parágrafo único. Os rendimentos das cotas pertencentes ao Município serão transferidos, em forma de integralização de capital, à CMTU – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, para cumprir suas finalidades.”

Art. 13. Em face do disposto nesta lei, ficam acrescidos à Lei nº 5.496/1993, que dispõe sobre a criação a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, as seguintes disposições:
“Art. 5º . . .
XIV – gerenciar, promover e explorar economicamente o Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina.”

“Art. 13. . . .
. . .
XXIV– retribuição pela gestão e exploração do Condomínio Terminal Rodoviário de Londrina.”

Art. 14. Acresce inciso ao art. 23 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 23 . . .
V – Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel:
a) Presidência;
b) quatro diretorias;
c) sete assessorias;
d) sete gerências; e
e) quatro coordenadorias.”

Art. 15. Acresce parágrafo ao art. 23 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação, renumerando-se o existente:
“Art. 23 . . .
§ 1º As funções de diretoria do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL serão ocupadas por cargos comissionados já criados em lei específica.
§ 2º Os cargos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V deste artigo serão ocupados por cargos comissionados, já definidos em lei.”

Art. 16. Fica revogado o disposto no inciso II do art. 22 e no art. 24, da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002.

Art. 17. Esta lei entra em vigor em 1º de abril de 2006, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.396, de 22 de dezembro de 1973, e suas alterações.




Londrina, 22 de dezembro de 2005.





NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           
   Prefeito do Município                      Secretário de Governo               





Ref.:
Projeto de Lei nº 195/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005 e com as Emendas Aditivas nºs 1, 2 e 3/2005 e Modificativas nºs 1, 2 e 3/2005.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 708, Caderno Único, fls. 20 a 22, em 22.12.2005.