Art. 1º Fica a Codel – Companhia de Desenvolvimento de
Londrina, empresa pública municipal, transformada em ente autárquico
integrante da Administração Pública Descentralizada do Município de
Londrina, dotada de personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa e financeira, cuja denominação será Instituto de
Desenvolvimento de Londrina – Idel.
Art. 2º Para operar a transformação prevista no artigo anterior, o
Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para assegurar:
I - o cumprimento das atribuições dos serviços atualmente executados pela
Codel – Companhia de Desenvolvimento de Londrina, transferindo-os sem
solução de continuidade ao Idel.
II - os direitos trabalhistas dos atuais empregados da Codel – Companhia
de Desenvolvimento de Londrina e do Terminal Rodoviário de Londrina;
III - a transferência de todo o acervo patrimonial, constituído de bens,
diretos e obrigações pertencentes à Codel – Companhia de Desenvolvimento
de Londrina, apurado no Balanço Patrimonial em 31 de dezembro de 2005,
para o Idel.
Art. 3º O Idel, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, terá as
seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento da atividade econômica no âmbito do
Município de Londrina;
II - executar a política municipal relativa à economia solidária,
estimulando, assessorando e gerindo as ações visando a sua efetivação
plena;
III - adquirir e alienar, por compra e venda, bem como promover
desapropriações de imóveis, obedecida a legislação pertinente, em razão da
estrita execução dos programas e planos de melhoramentos específicos
anteriormente aprovados pelo Executivo;
IV - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares;
V - realizar financiamentos e outras operações de crédito, observada a
legislação pertinente;
VI - desenvolver, promover, divulgar e planejar as atividades turísticas no
Município;
VII - desenvolver atividades voltadas à ciência e tecnologia; e
VIII - efetuar outras atividades afins no âmbito de sua competência.
IX - desenvolver, promover, divulgar e planejar as atividades relacionadas
ao terceiro setor no Município.
Art. 4º O Instituto de Desenvolvimento de Londrina será constituído das
seguintes unidades organizacionais:
I - Presidência;
II - quatro diretorias;
III - sete assessorias;
IV - sete gerências; e
V - quatro coordenadorias.
§ 1º O subsídio mensal do Diretor-Presidente, a partir de 1º de abril de
2006, obedecerá ao disposto no art. 1º inciso III, da
Lei nº 9.600/2004.
§ 2º As funções de diretoria e assessoria do Idel serão ocupadas por
cargos comissionados.
§ 3º Os servidores designados para assumir as funções de gerência e
coordenadoria farão jus à gratificação de função de confiança, que não se
incorporará, sob nenhum título, aos vencimentos percebidos pelos
servidores designados para tais funções nem será acumulada com
gratificações, correspondentes ou não, já incorporadas.
§ 4º Os valores correspondentes à gratificação de que trata o parágrafo
anterior serão os estabelecidos no Anexo II da
Lei nº 9.414, de 1 de abril de 2004.
Art. 5º Ficam acrescidos ao Anexo IV da
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com as alterações introduzida pela
Lei nº 9.414, de 1º de abril de 2004, modificadas pela
Lei 9.690, de 29 de dezembro de 2004, os seguintes cargos comissionados em substituição aos extintos:
CARGO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Diretor-Presidente
|
DS03
|
|
01 |
Diretor
|
DE01
|
CC01
|
04 |
Assistente de Diretoria
|
AD01
|
CC01
|
01 |
Assessor Executivo I
|
AE01
|
CC01
|
03 |
Assessor Executivo II
|
AE02
|
CC02
|
01 |
Assessor Executivo VIII
|
AE08
|
CC08
|
02 |
Art. 6º Ficam extintos 26 cargos de Agente de Gestão Pública do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina instituído pela
Lei nº 9.337, de 19 de janeiro de 2004, com alterações da
Lei nº 9.414, de
1º de abril de 2004.
Art. 7º As atribuições das unidades organizacionais que compõem o Idel, serão estabelecidas por decreto.
Art. 8º O regime jurídico dos servidores admitidos pelo Idel, a partir de
1º de abril de 2006, será o estabelecido nas Leis Municipais nº
4.928/92 e
nº 9.337/2004.
Art. 9º Os servidores já pertencentes ao quadro da Codel quando de sua
transformação continuam sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho, conforme Decreto-Lei nº 5.452/43.
Art. 10. Constituem receitas do Idel:
I - interferências financeiras do município ou créditos que lhe sejam
atribuídos;
II - dotações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela
União, pelo Estado e pelas demais entidades públicas ou privadas;
III - auxílios e contribuições em geral de entidades públicas ou de
privadas;
IV - o produto de operações de crédito;
V - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;
VI - as taxas ou rendas de serviços prestados; e
VII - outras receitas
Art. 11. São Conselhos e Comissões vinculados ao Idel:
I - o Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia; e
II - a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Industrial;
III - Conselho Municipal de Turismo.
Art. 12. O art. 18 da
Lei nº 3.872, de 11 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. Fica nomeado gestor e administrador, para promover e explorar
economicamente o Terminal Rodoviário de Londrina, em nome do condomínio, a
CMTU – Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, que
atuará mediante as orientações do Conselho de Administração do condomínio,
conforme previsto em regulamento próprio”.
Parágrafo único. Os rendimentos das cotas pertencentes ao Município serão
transferidos, em forma de integralização de capital, à CMTU – Companhia
Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, para cumprir suas
finalidades.”
Art. 13. Em face do disposto nesta lei, ficam acrescidos à
Lei nº 5.496/1993, que dispõe sobre a criação a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização, as seguintes disposições:
“Art. 5º . . .
XIV – gerenciar, promover e explorar economicamente o Condomínio Terminal
Rodoviário de Londrina.”
“Art. 13. . . .
. . .
XXIV– retribuição pela gestão e exploração do Condomínio Terminal
Rodoviário de Londrina.”
Art. 14. Acresce inciso ao
art. 23 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 23 . . .
V – Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Idel:
a) Presidência;
b) quatro diretorias;
c) sete assessorias;
d) sete gerências; e
e) quatro coordenadorias.”
Art. 15. Acresce parágrafo ao
art. 23 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação, renumerando-se o existente:
“Art. 23 . . .
§ 1º As funções de diretoria do Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Londrina – IPPUL serão ocupadas por cargos comissionados já
criados em lei específica.
§ 2º Os cargos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V deste
artigo serão ocupados por cargos comissionados, já definidos em lei.”
Art. 16. Fica revogado o disposto no inciso II do
art. 22 e no
art. 24, da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002.
Art. 17. Esta lei entra em vigor em 1º de abril de 2006, revogadas as
disposições em contrário, em especial a
Lei nº 2.396, de 22 de dezembro de 1973, e suas alterações.
Londrina, 22 de dezembro de 2005.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 195/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2005 e com as Emendas Aditivas nºs
1, 2 e 3/2005 e Modificativas nºs 1, 2 e 3/2005.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 708, Caderno Único, fls. 20 a 22, em
22.12.2005.