Art. 1º Fica criado no Município de Londrina o Selo de Qualidade a ser conferido a hotéis, bares, restaurantes e similares, padarias, docerias, "buffets", "rotisseries", casas de produtos congelados e estabelecimentos congêneres que atenderem ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Farão jus ao Selo de Qualidade os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios mencionados no artigo anterior que, vistoriados pelo órgão competente da Administração Municipal, estiverem de acordo com as exigências a serem definidas em decreto do Executivo.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de até 120 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 22 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
WALDMIR
BELINATI
Prefeito do
Município
Secretário
Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 486/92.
Autoria: Iracema Mangoni
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de
Londrina, em 29.12.1992.