Brasão da CML

LEI Nº 5.285, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992
REVOGADA pela Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018.


Dispõe sobre a criação do Selo de Qualidade, a ser conferido a estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios que define e dá outras providências. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado no Município de Londrina o Selo de Qualidade a ser conferido a hotéis, bares, restaurantes e similares, padarias, docerias, "buffets", "rotisseries", casas de produtos congelados e estabelecimentos congêneres que atenderem ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Farão jus ao Selo de Qualidade os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios mencionados no artigo anterior que, vistoriados pelo órgão competente da Administração Municipal, estiverem de acordo com as exigências a serem definidas em decreto do Executivo.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de até 120 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 22 de dezembro de 1992.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI             WALDMIR BELINATI                   
        Prefeito do Município                           Secretário Geral                


Ref.
Projeto de Lei nº 486/92.
Autoria: Iracema Mangoni

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 29.12.1992.