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LEI Nº 5.428, DE 21 DE JUNHO DE 1993
REVOGADA pela Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018.


Determina às empresas concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano no Município de Londrina que concedam mensalmente, a cada presidente de associação de bairros, conjuntos habitacionais ou favelas, trinta passes de ônibus.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, LEI:

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano de passageiros ficam obrigadas a conceder mensalmente trinta passes de ônibus urbanos a cada presidente de associação de bairros, conjuntos habitacionais e favelas.

Art. 2º O Executivo Municipal deverá fornecer carteira de identificação aos presidentes dessas entidades e autorização às empresas permissionárias e concessionárias para que estas forneçam os trinta passes mediante apresentação daquele documento.

Art. 3º Para obtenção da carteira de identificação, o presidente de associação a que alude o art. 1º deverá dirigir requerimento ao Chefe do Executivo comprovando que a entidade está em atividade e legalmente constituída.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 21 de junho de 1993.


ALEX CANZIANI SILVEIRA
            Presidente


Ref.
Projeto de Lei nº 62/93.
Autoria: Célio Guergoletto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/93, do Vereador Antenor Ribeiro da Silva Junior.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 23.6.1993.