LEI Nº 5.428, DE 21 DE JUNHO DE 1993
REVOGADA pela Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018.
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Determina às empresas concessionárias e permissionárias do transporte coletivo urbano no Município de Londrina que concedam mensalmente, a cada presidente de associação de bairros, conjuntos habitacionais ou favelas, trinta passes de ônibus. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, LEI:
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 23.6.1993.