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LEI Nº 5.581 DE 20º DE AGOSTO DE 1993
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Cria a Zona Comercial Cinco (ZC-5) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada, no Município de Londrina, a Zona Comercial Cinco (ZC-5).

Art. 2º A criação da ZC-5 tem por objetivo o abastecimento das necessidades mais imediatas e cotidianas das áreas residenciais onde se localizarem por meio de estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais.
    § 1º As ZC-5 será delimitadas pelos fundos dos lotes nela enquadrados.
    § 2º Quando as divisas de um lote enquadrado em ZC-5 atingirem via pública de diferente zoneamento, nestas não se admitirá acesso ao imóvel.

Art. 3º Os parâmetros adotados para os lotes e construções nas ZC-5 deverão ser os mesmos da zona residencial envolvente, ressalvadas as disposições contidas no Código de Obras - Lei nº 281, de 26 de outubro de 1.955.

Art. 4º São considerados estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais permitidos na ZC-5:
    I - Padarias;
    II - Farmácias;
    III - Açougues;
    IV - Mercearias;
    V - Sacolões;
    VI - Quitandas;
    VII - Floriculturas;
    VIII - Bazares;
    IX - Bancas de jornais e revistas;
    X - Alfaiatarias e serviços de corte e costura;
    XI - Sapatarias;
    XII - Barbearias;
    XIII - Sorveterias,
    XIV - Casas de lanches, sucos e refrescos;
    XV - Institutos de beleza;
    XVI - Papelarias;
    XVII - Docerias;
    XVIII - Escritórios técnicos e consultórios de profissionais liberais;
    XIX - Locadoras de fitas e discos;
    XX - Imobiliárias.

Art. 5º Nas ZC-5 não serão permitidas atividades incômodas, nocivas ou perigosas.
    § 1º São atividades incômodas, para os efeitos desta Lei, aquelas cujos estabelecimentos, em operação e funcionamento, produzem barulhos, ruídos e trepidações ou atraiam grande fluxo e/ou concentração de veículos automotores.
    § 2º São atividades nocivas, para os efeitos desta Lei, aquelas cujos estabelecimentos operam com produtos que apresentam riscos potenciais à saúde dos proprietários e vizinhos e/ou exalem gases, poeiras e odores.
    § 3º São atividades perigosas, para os efeitos desta Lei, aquelas cujos estabelecimentos, em operação e funcionamento, apresentem riscos potenciais de incêndio e de explosão.

Art. 6º Em nenhuma hipótese os estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais poderão comercializar bebidas alcoólicas em doses ou promover jogos de qualquer natureza.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e de serviços de características similares aos previstos no artigo 4º desta Lei serão considerados permissíveis.
Parágrafo único. Os usos considerados permissíveis somente serão aprovados mediante parecer favorável do IPPUL - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina e da Comissão Municipal de Zoneamento instituída pela Lei nº 5.368, de 14 de abril de 1993.

Art. 8º Para alterações de zonas residenciais em Ruas e avenidas de comércio e serviços essenciais, deverão estas apresentar características de localização ou loteamento, dimensões, relevo e infra-estrutura adequados a seu pleno desenvolvimento.

Art. 9º O disposto nesta Lei obedecerá, no que couber, à Lei nº 3.706, de 16 de julho de 1984.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Londrina, 20 de outubro de 1993.


ASSAD JANNANI
Prefeito do Município
(em exercício)


AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA
Secretário Geral


Ref.:
Projeto de Lei nº 320/93
Autoria: Jaci Cezar de Aguiar e Carlos Kita

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº , de .