Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta lei estabelece parâmetros para o uso e a ocupação do solo da Zona Urbana dos Distritos e Distrito Sede e da Zona de Expansão Urbana do Município de Londrina.
Art. 2º São objetivos da presente lei:
I – ordenar e estabelecer critérios técnicos, sociais e democráticos para o uso e ocupação do solo do meio urbano, buscando o desenvolvimento auto-sustentado;
II – adequar à ocupação dos espaços tendo em vista a saúde, a segurança da população e os aspectos do patrimônio ambiental e do acervo cultural;
III – promover a conservação e preservação do patrimônio cultural edificado utilizando o instrumento de transferência de potencial construtivo;
IV – evitar a concentração e a dispersão excessiva da ocupação dos espaços, potencializando o uso da infra-estrutura urbana;
garantir o desenvolvimento da política urbana permitindo o cumprimento da função social da propriedade e da cidade.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados no texto desta lei:
I – abrigo: área coberta, fechada em no máximo dois lados e destinada à guarda de veículo com estrutura independente da edificação principal;
II – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, por qualquer pessoa, independente de sua condição física, perceptiva ou de mobilidade;
III – afastamento: distância medida perpendicularmente entre a edificação ou beiral maior que um metro, e as divisas laterais e de fundo;
IV – alinhamento predial: linha legal limitando as datas com relação à via oficial de circulação;
V – altura total da edificação: diferença entre a menor cota do pavimento térreo e a laje ou o forro do andar mais alto, desconsiderando-se os blocos de caixa d’água e a casa de máquinas, desde que recuados das bordas externas da edificação, aplicável aos cálculos de afastamentos e demais parâmetros construtivos;
VI – ampliação ou acréscimo: aumento de área construída de uma edificação existente;
VII – área computável: área resultante da subtração da área construída total menos a área construída de garagem, sacadas, varandas, balcões e de uso comum, tais como sanitário, escada, elevador, circulação e depósito.
VIII – área construída ou área de construção: área total coberta ou descoberta de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes;
IX – área loteável: área objeto de parcelamento do solo urbano, excluindo-se do total a área de preservação permanente e demais áreas não edificáveis assim definidas por esta lei, pelo Código Ambiental do Município e Lei de Parcelamento do Solo municipal, estadual e federal;
X – área para embarque e desembarque: área pavimentada destinada à circulação de veículos para embarque e desembarque;
XI – área de preservação permanente (APP): são as destinadas a preservar o ambiente natural do terreno com a cobertura vegetal existente, conforme legislação federal;
XII – área privativa: área contida nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma;
XIII – chácara: área de terras destinada ao uso agrícola e/ou lazer e recreação;
XIV – calçada: parte da via destinada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros afins;
XV – canil: destinado à criação, procriação alojamento e treinamento de cães;
XVI – clínica veterinária: local destinado ao atendimento veterinário sem internação de animais;
XVII – coeficiente de aproveitamento: índice pelo qual se deve multiplicar a área da data ou chácara para se obter a área máxima edificável de construção, na qual não são computados:
a) Pavimento livre destinado a lazer comum dos ocupantes do imóvel;
b) Galeria ligando logradouros públicos que deverão permanecer acessíveis com, no mínimo, 4,00m (quatro metros) de largura, aumentando 1,00m (um metro) de largura para cada 15,00m (quinze metros) de comprimento, quando exceder de 60,00m (sessenta metros);
c) Área comum de circulação nas edificações coletivas;
d) Sacada ou varanda; e
e) Área de estacionamento ou garagem, exceto edifício destinado exclusivamente à guarda de veículos;
XVIII – comércio local básico: estabelecimento comercial de caráter local;
XIX – “cortina verde”: conjunto de duas ou mais espécies arbóreas e arbustivas adaptadas à região e ao solo local, distribuídas em linhas paralelas, formando uma barreira de isolamento em seu perímetro;
XX – data: unidade imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento ou desmembramento, com pelo menos uma divisa lindeira à via pública, exceto vielas;
XXI – declive acentuado: inclinação do terreno acima de 15%;
XXII – densidade demográfica: é a relação entre o número de habitantes e a área loteável, em hectares, com a seguinte discriminação:
a) densidade baixa: até 100 (cem) habitantes por hectare;
b) densidade média: de 101 (cento e um) a 400 (quatrocentos) habitantes por hectare;
c) densidade alta: acima de 400 (quatrocentos) habitantes por hectare;
XXIII – desmembramento: a divisão de imóvel em datas destinadas à edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XXIV – dependência: parte isolada ou não de uma casa e que serve para a utilização permanente ou transitória;
XXV – doca: área privativa destinada para carga e descarga de mercadorias;
XXVI – edifício, edificação ou superestrutura: obra ou equipamento agregado à infra-estrutura que propiciam o desempenho das inúmeras atividades humanas no meio construído;
XXVII – entreposto: local em que se depositam mercadorias destinadas à distribuição;
XXVIII – esquina: concordância de duas ou mais faces de via pública;
XXIX – estacionamento: área para guarda de veículos, coberta ou não, de uso rotativo ou não, vinculado à demanda gerada por determinada atividade;
XXX – fachada: qualquer face externa da edificação;
XXXI – fachada principal: face externa da edificação voltada para a via pública ou em caso de blocos de edifícios coletivos, fachada com maior área de abertura;
XXXII – fachada secundária: face externa da edificação não voltada para via pública ou em caso de blocos de edifícios coletivos, fachada com menor área de abertura;
XXXIII – faixa de transição: faixa territorial destinada à minimização do impacto ambiental entre zonas de diferentes usos;
XXXIV – fração ideal: índice da participação abstrata e individualizada de cada condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;
XXXV – frente ou testada: dimensão da data medida no alinhamento predial;
XXXVI – fundo de vale: área destinada à proteção dos cursos d’água compreendendo área de preservação permanente e áreas verdes quando for o caso;
XXXVII – galeria: circulação interna de pedestres de acesso às lojas ou edificações com abertura para logradouros públicos, cuja largura mínima é de 4,00m (quatro metros);
XXXVIII – garagem: área para guarda de veículos;
XXXIX – gleba: divisão territorial original do Município;
XL – habitação ou residência: edificação destinada à moradia;
XLI – infra-estrutura: são os equipamentos públicos de abastecimento de água potável, de redes de saneamento básico, galerias de águas pluviais, redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, redes de telefonia e pavimentação;
XLII – largura da data, lote ou chácara: dimensão paralela à frente, medida na média da profundidade, devendo ser no mínimo igual à medida da frente exigida pelo zoneamento;
XLIII – logradouro público: espaço de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinado a vias públicas e a espaços livres;
XLIV – lote: área de terras que não passou por processo de parcelamento de solo;
XLV – passeio: parte da calçada, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) livre de interferências, destinada a circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XLVI – pavimento: cada um dos planos horizontais de uso de um edifício;
XLVII – pavimento térreo: plano horizontal que tem acesso direto ao passeio, cujo nível esteja no máximo 1,20m (um metro e vinte centímetro) acima ou abaixo do passeio medido no eixo do terreno;
XLVIII – pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XLIX – profundidade do terreno: distância entre o alinhamento e a divisa de fundo;
L – quadra: unidade básica de terreno urbano, loteada, pública ou privada, referenciada a logradouros que lhe são adjacentes para efeito de controle e codificação em cadastro técnico e imobiliário;
LI – recuo: distância medida perpendicularmente entre a edificação e o alinhamento;
LII – residencial agrupada (RA): unidades habitacionais com paredes contíguas de no mínimo 1/3 (um terço) do comprimento da edificação, podendo:
a) ser contíguo qualquer área coberta; e
b) ter número diferente de pavimentos.
LIII – residencial multifamiliar horizontal isolada: edificações destinadas ao uso residencial compreendendo uma habitação por unidade autônoma horizontalmente;
LIV – residencial multifamiliar horizontal agrupada: edificações destinadas ao uso residencial compreendendo uma ou mais habitações por unidade autônoma, agrupadas horizontalmente;
LV – residencial multifamiliar vertical: edificações destinadas, ao uso residencial compreendendo mais de uma unidade por data agrupada verticalmente;
LVI – residencial multifamiliar sobreposta: edificações destinadas, ao uso residencial compreendendo mais de uma unidade por data agrupada verticalmente contendo, no máximo, dois pavimentos;
LVII – residencial multifamiliar horizontal em vilas: edificações destinadas ao uso residencial constituído de residências dispostas de modo a formar rua ou praça interna, sem caráter de logradouro ou via pública;
LVIII – residencial multifamiliar horizontal agrupada sobreposta: edificações destinadas ao uso residencial compreendendo uma ou mais unidades por data agrupada verticalmente contendo, no máximo, dois pavimentos;
LIX – residencial unifamiliar: edificação destinada ao uso residencial compreendendo uma unidade por data, contendo, no mínimo, um dormitório, uma cozinha e um banheiro;
LX – sacada, varanda ou balcão: espaço aberto e coberto ou descoberto ao nível dos pavimentos de uma edificação;
LXI – shopping center: conjunto arquitetônico que abriga atividades de comércio, serviços, lazer de forma diversificada ou especializada;
LXII – sótão: área com pé direito mínimo de 2,00m (dois metros) situado entre a última laje e o telhado de uma edificação, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente inferior;
LXIII – subsolo: pavimento de uma edificação, situado abaixo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do nível natural do terreno ou do nível médio do passeio;
LXIV – supermercado, hipermercado e congêneres: estabelecimento comercial destinado à venda de grande variedade de mercadorias mediante auto-serviço;
LXV – taxa de ocupação: valor expresso em porcentagem que define a porção da área da data que pode ser ocupada pela projeção em planta da totalidade da edificação;
LXVI – terreno: porção de terra na forma de data, lote ou chácara;
LXVII – unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio;
LXVIII – uso misto: utilização da mesma data ou da mesma edificação por mais de uma categoria de uso;
LXIX – vaga presa: vaga de garagem que não possui acesso direto a área de manobra;
LXX – via pública: superfície por onde transita veículos, pessoas e animais, compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similar e situada em áreas urbanas, caracterizadas principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão;
LXXI – vila: conjunto constituído de residências dispostas de modo a formar rua ou praça interna, sem caráter de logradouro ou via pública;
LXXII – zona: área definida por esta Lei onde prevalece o mesmo parâmetro de uso e ocupação;
LXXIII – zona especial de interesse social (ZEIS): área urbana destinada predominantemente à recuperação urbanística, à regularização fundiária, à recuperação de imóveis degradados e à produção de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
TÍTULO II
DOS USOS E DA OCUPAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS USOS
Art. 4º O uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas permitidas para cada zona de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 5º São estabelecidas as seguintes categorias de usos:
I – Residencial (R): destinado à moradia permanente;
II – Comercial (C): destinado aos estabelecimentos comerciais;
III – Serviço (S): destinado aos estabelecimentos de serviços;
IV – Industrial (IND): destinados às atividades de produção e transformação; e
V – Institucional (INS): destina-se às atividades públicas, privadas e comunitárias.
Art. 6º A categoria de Uso Residencial compreende:
I – Residencial Unifamiliar (RU), destinada exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por terreno;
II – Residencial Multifamiliar (RM), destinada exclusivamente ao uso residencial, isoladas, agrupadas ou agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente com espaços e instalações de uso comum, e compreende:
a) Residencial Agrupada (RA);
b) Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
c) Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
d) Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
e) Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV); e
f) Residencial Multifamiliar Vertical (RMV).
Art. 7º A categoria de Uso Comercial compreende:
I – Comércio Local (CL), exclusivamente varejista, de produtos de consumo diretamente relacionados ao Uso Residencial, e compreende:
a) CL-1 - Comércio Local Básico; e
b) CL-2 - Comércio Local Ocasional.
II – Comércio em Geral (CG), exclusivamente varejista, de produtos diversos, e compreende:
a) CG-1 - Comércio Ocasional;
b) CG-2 - Comércio de Materiais em Geral;
c) CG-3 - Comércio de Produtos Perigosos; e
d) CG-4 – Comércio de ferro-velho e sucata.
III – Comércio Atacadista (CA), exclusivamente atacadista, ou atacadista e varejista simultaneamente, e compreende:
a) CA-1 - Comércio de Produtos Alimentícios;
b) CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte;
c) CA-3 - Comércio de Produtos de Grande Porte;
d) CA-4 - Comércio de Produtos Perigosos; e
e) CA-5 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos.
Art. 8º A categoria de Uso de Serviço compreende:
I – Serviços Profissionais (SP), prestados por profissionais universitários ou técnicos, de forma autônoma ou associativa, em estabelecimentos específicos ou na própria residência, e compreende:
a) SP-1 - serviços exercidos de forma autônoma e individual, na própria residência do profissional, desde que esta pertença à subcategoria Residencial Unifamiliar (RU), ocupando no máximo 20% (vinte por cento) da área construída; e
b) SP-2 - serviços exercidos de forma autônoma ou associativa, em locais apropriados.
II – Serviço de Âmbito Local, direta e exclusivamente relacionados ao Uso Residencial, compreende:
a) SL-1 - Serviços Pessoais e Domiciliares;
b) SL-2 - Serviços de Educação Curricular;
c) SL-3 - Serviços de Educação Extra-curricular;
d) SL-4 - Serviços de Reparação e Conservação;
e) SL-5 - Serviços próprios de Hotelaria e congêneres; e
f) SL-6 - Igrejas e locais de culto.
III – Serviços em Geral (SG) compreendem:
a) SG-1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais;
b) SG-2 - Serviços Pessoais e de Saúde;
c) SG-3 - Serviços de Hotelaria;
d) SG-4 - Serviços de Lazer e de Diversões;
e) SG-5 - Serviços de Esporte;
f) SG-6 - Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas;
g) SG-7 - Serviços de Reparação e Conservação em Geral;
h) SG-8 - Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis;
i) SG-9 - Serviços de Guarda de Bens Móveis; e
j) SG-10 - Serviços de Oficina.
IV – Serviços Especiais (SE), incompatíveis, por sua natureza, com o Uso Residencial, compreendem:
a) SE-1 - Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes;
b) SE-2 - Serviços de Armazenagens e de Depósitos;
c) SE-3 - Serviços de Motéis e Estabelecimentos congêneres;
Art. 9º A categoria de Uso Industrial compreende:
I – Indústria A (IND-A);
II – Indústria B (IND-B);
III – Indústria C (IND-C); e
IV – Indústria D (IND-D).
Art.10. A categoria de Uso Institucional compreende:
I – INS-L - Institucional Local compreende instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, à administração, à segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações localizadas em áreas restritas;
II – INS-G - Institucional em Geral compreende instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, à administração, à segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações diversificadamente localizadas; e
III – INS-E - Institucional Especial (INS-E) compreende instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, à administração, à segurança e serviços públicos, cujas atividades realizam-se em instalações que, por suas características, necessitam de localização especial.
Art. 11. Os usos quanto aos efeitos que produzem no ambiente classificam-se em: (Vide Decreto nº 876, de 19 de julho de 2017 - JO n° 3305, de 21/7/2017) e (Vide Decreto nº 713, de 28 de junho de 2021 - JO nº 4391, de 9/7/21)
I – Polo Gerador de Tráfego (PGT): local onde centraliza, por sua natureza, a utilização rotineira de veículos, caracterizada pelas seguintes atividades:
a) estabelecimentos de comércio, indústrias ou de serviços, geradores de tráfego pesado, quando predomina a movimentação de caminhões, ônibus e congêneres;
b) estabelecimentos de postos de abastecimento de combustíveis;
c) estabelecimentos de empresas transportadoras e/ou estabelecimentos de distribuição de mercadorias, de mudanças e congêneres, que utilizam frotas de utilitários e/ou caminhões;
d) estabelecimentos de entreposto, depósitos ou armazéns de estocagem de matéria-prima e mercadorias;
e) estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais brutos, como sucata, materiais de construção e insumos agrícolas;
f) garagens e estacionamentos de ônibus;
g) instituições ou estabelecimentos de comércio ou serviço geradores de tráfego intenso, onde predomina a atração ou geração de grande quantidade de veículos leves, ou transporte pessoal;
h) estabelecimentos de comércio e/ou de serviço de grande porte, tais como supermercados, shopping centers, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para feiras ou exposições, mercados e congêneres;
i) locais de grande concentração de pessoas, tais como salas de espetáculos, locais de eventos e apresentações, centros de convenções, estádios e ginásios de esportes, clubes recreativos e outras atividades congêneres;
j) locais de culto religioso;
k) cemitérios, crematórios, capelas mortuárias;
l) atividades de lazer e recreação tais como parques naturais e temáticos, jardim botânico, parques de diversão, e congêneres;
m) estabelecimentos de ensino, universidades, faculdades, escolas de educação especial, cursos profissionalizantes, técnico, supletivo e pré-vestibular, academias de ginástica ou esportes, e congêneres com mais de 100 (cem) alunos matriculados por período;
n) estabelecimentos destinados a hotel ou apart-hotel e congêneres; e
o) estabelecimentos de serviços de saúde, tais como hospital, pronto-socorro e laboratórios de análises clínicas e similares.
II – Polo Gerador de Ruído Noturno (PGRN): local que pela sua atividade, gera sons e/ou ruídos no horário definido como atividade noturna, segundo disposições do Código de Posturas Municipal, caracterizada pelas seguintes atividades:
a) bares, bilhares, clubes, boates, postos de combustível com loja de conveniência e congêneres;
b) salões de baile, salões de festas, centros de eventos, centros culturais, clubes recreativos, locais de ensaio de escola de samba e congêneres;
c) campos de esportes, autódromo, edifícios para esporte ou espetáculo;
d) locais de culto religioso;
e) porto seco; e
f) estabelecimentos de guarda de animais, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres.
III – Polo Gerador de Ruído Diurno (PGRD): local que pela sua atividade, gera sons e/ou ruídos no horário definido como atividade diurna, segundo disposições do Código de Posturas Municipal, caracterizada pelas seguintes atividades:
a) estabelecimentos com atividade de serralheria, marmoraria, carpintaria ou marcenaria que utilizem serras elétricas e similares;
b) estabelecimentos de comércio de discos, fitas e congêneres desprovidos de cabine acústica;
c) estabelecimentos de clínica veterinária, guarda de animais, escolas de adestramento de animais e congêneres;
d) estabelecimentos destinados a reparo e pintura de equipamentos pesados ou de veículos automotores;
e) locais de culto religioso; e
f) campos de esportes, autódromo, edifícios para esporte ou espetáculo;
IV – Polo Gerador de Risco (PGR): local que por sua atividade pode representar risco para a vizinhança por explosão, incêndio, envenenamento e/ou congêneres, principalmente:
a) pedreiras;
b) campos de tiro e congêneres;
c) estabelecimentos de depósito ou comércio com estoque de material em volume superior ao recomendado pelas normas técnicas dos órgãos competentes, tais como: explosivo, GLP, Gás Natural Veicular (GNV), manipulação de produtos químicos, tóxico, inflamável e elemento radioativo; e
d) estabelecimentos que gerem resíduos nocivos à saúde e ao ambiente.
Parágrafo único. Os usos não previstos no caput deste artigo serão enquadrados nas classes existentes (PGT, PGRN, PGRD e PGR) de acordo com o parecer do Conselho Deliberativo do IPPUL.
Art. 12. Os usos, as suas classificações e as suas categorias, determinados neste capítulo, observarão, simultaneamente, as regras estabelecidas nos Códigos e Leis Municipais, Estaduais e Federais.
CAPÍTULO II
DAS ZONAS RESIDENCIAIS
Art. 13. A Zona Residencial tem a finalidade de atender, predominantemente, ao Uso Residencial Individual ou Coletivo.
Art. 14. Ficam estabelecidas 9 (nove) Zonas Residenciais distribuídas pela zona urbana, segundo critérios que visam adequar a densidade demográfica à infra-estrutura e à superestrutura ou edificação urbana existentes e ao sítio natural acessível, bem como às condições preexistentes ou a serem criadas na zona ou em sua vizinhança, com as seguintes denominações:
I – Zona Residencial 1 (ZR-1);
II – Zona Residencial 2 (ZR-2);
III – Zona Residencial 3 (ZR-3);
IV – Zona Residencial 4 (ZR-4);
V – Zona Residencial 5 (ZR-5);
VI – Zona Residencial 6 (ZR-6);
VII – Zona Residencial 7 (ZR-7);
VIII – Zona Residencial 8 (ZR-8); e
IX – Zona Residencial 9 (ZR-9).
Seção I
Da Zona Residencial 1 (ZR-1)
Art. 15. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
III – Nas Vias Estruturais, Arteriais e Coletoras A: Comércio (CL-1), Serviço (SP-2); e
IV – Serviço (SP-1).
Art. 16. Para os usos Residencial Unifamiliar (RU), Comércio e Serviço, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos),
b) básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 17. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas voltadas para os logradouros públicos deverá seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b)
frente mínima e largura média de 15,00m (quinze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 50%(cinquenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico 1(um), nao sendo considerado no cálculo até 20%(vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
3. máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e. altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura; e
2. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carrocável mínimo: 6,00m (seis metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00(cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior destas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo em relação à via pública;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás, dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos de acordo com as normas técnicas;
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei; e
VII – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas.
Seção II
Da Zona Residencial 2 (ZR-2)
Art. 18. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Nas Vias Estruturais, Arteriais, Arteriais projetadas e Vias Coletoras A: Comércio (CL-1 e CL-2), e Serviço ( SP-2, SL-1, SL-2A), e Institucional (INS-L); e
VIII – Serviço SP-1.
Art. 19. Para os usos Residencial Unifamiliar (RU), Comércio e Serviço, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 20. Na Zona Residencial Dois (ZR-2), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupado (RA), na proporção de uma unidade habitacional cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente a residências agrupadas.
§ 2º É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.
Art. 21. Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados); e
II – frente mínima e largura média:
a) 6,00m (seis metros) para datas de meio de quadra; e
b) 11,00m (onze metros) para datas de esquina.
Art. 22. Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 23. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as unidades autônomas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 24. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as unidades autônomas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 6,00m (seis metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída: diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros); e
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser previsto área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas.
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 25. No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 24, são permitidas edificações sobrepostas, desde que as unidades autônomas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei;
X – deverá ser previsto área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas.
Art. 26. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as unidades autônomas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) as vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2.
largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) as vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Seção III
Da Zona Residencial 3 (ZR-3)
Art. 27. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Nas vias Estruturais, Arteriais e Coletoras A, com largura mínima de 18,00m (dezoito metros): Residencial Multifamiliar Vertical (RMV); Comércio (CL-l, CL-2), Serviço (SP-2, SL-l, SL-2A, SL-3, SL-6), Indústria (IND-D), Institucional (INS-L);
VIII – Nas vias coletoras B, com largura de 15,00m (quinze metros): Comércio (CL-1 e CL-2) e Serviço (SP-2, SL-1,SL-2A); e
IX – Serviço (SP-1) e Institucional (INS-L).
Art. 28. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 10,00m (dez metros) para as datas de meio de quadra;
b) 15,00m (quinze metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 29. Na Zona Residencial Três (ZR-3), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupado (RA), na proporção de uma unidade habitacional a cada 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente às residências agrupadas.
§ 2º É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.
Art. 30. Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados); e
II – frente mínima e largura média:
a) 5,00m (cinco metros) para datas de meio de quadra; e
b) 10,00m (dez metros) para datas de esquina.
Art. 31. Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 10,00m (dez metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 15,00m (quinze metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 32. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e o novo parcelamento deverá ser aprovado antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 225,00m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e tres décimos), n;ao sendo considerado no cálculo até 20%(vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00(cinco metros);
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máxio da via: 125,00m(cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das mesmas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 33. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as unidades autônomas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 5,00m (cinco metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída: diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 34. No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 33 são permitidas construções sobrepostas, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 35. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 8,00m (oito metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural, outros elementos construtivos acima desta altura deverá estar afastado no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
II – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno: poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
III – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas.
IV – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 36. Para o uso Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) limitado em térreo mais três pavimentos, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 20,00m (vinte metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) da área livre do térreo, respeitados os recuos, afastamentos e área permeável mínimos exigidos 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 2 (dois), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
VI – afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima da altura máxima permitida junto às divisas;
VII – afastamento mínimo de fundo exigido é de 5,00m (cinco metros) acima da altura máxima permitida junto às divisas;
VIII – A distância mínima entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será de 5,00m (cinco metros) para fachadas secundárias e de 10,00m (dez metros) para fachadas principais;
IX – quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreo;
c) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
X – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, podendo ser metade das vagas em áreas externas;
XI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Seção IV
Da Zona Residencial 4 (ZR-4)
Art. 37. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
IV – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
VIII – Misto (M);
IX – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1;
X – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SL-5, SL-6, SG-1, SG-3, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-2A;
XI – Indústria: IND-D; e
XII – Nas vias coletoras A, arteriais e estruturais: Institucional (INS-L) e SL-6.
Art. 38. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 39. Na Zona Residencial Quatro (ZR-4), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupada, na proporção de uma unidade habitacional cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente às residências agrupadas.
§ 2º É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.
Art. 40. Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
1. 6,00m (seis metros) para datas de meio de quadra; e
2. 11,00m (onze metros) para datas de esquina.
Art. 41. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
h) local destinado à guarda de veículos: no mínimo 2 (duas) vagas por unidade autônoma.
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 42. Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) 3,00m (três metros) entre a edificação principal e a dependência.
IX – é obrigatória uma área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, numa proporção de 20% (vinte por cento) da área total da data, sendo que em até metade deste percentual permite-se a instalação de outro sistema de absorção; e
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 43. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 6,00m (seis metros).
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o desta Lei.
Art. 44. No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 43 são permitidas edificações sobrepostas, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 45. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros)
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 46. Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre do térreo, respeitados os recuos, afastamentos e área permeável mínimos exigidos, 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) para o uso Residencial:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 2 (dois), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 3, aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir), da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
b) para os usos mistos, comércio, serviço,
indústria e institucional:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 2 (dois), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 3, aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no pavimento tipo
3. máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir), da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
c) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove centésimos) para 0,50 (cinquenta centésimos); e de 0,51 (cinquenta e um centésimos) a 0,99 (noventa e nove centésimos) para 1 (um).
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros); e
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender a seguinte consideração, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) Permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação;
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); e
c) para os efeitos do disposto neste inciso, a altura total da edificação é a diferença entre a menor cota do pavimento térreo e a laje ou o forro do andar mais alto, desconsiderando-se os blocos de caixa d’água e a casa de máquinas, desde que recuados das bordas externas da edificação.
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação, lazer e atividades sociais dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.
Seção V
Da Zona Residencial 5 (ZR-5)
Art. 47. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VI – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
VII – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
VIII – Misto (M);
IX – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1;
X – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2A, SL-2B, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-3, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-2A;
XI – Indústria: IND-D; e
XII – Nas vias coletoras, arteriais e estruturais: Institucional (INS-L) e Serviço Local 6 (SL-6).
Art. 48. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 49. Na Zona Residencial Cinco (ZR-5), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupada, na proporção de uma unidade habitacional cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente às residências agrupadas.
§ 2º É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.
Art. 50. Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 6,00m (seis metros) para datas de meio de quadra; e
b) 11,00m (onze metros) para datas de esquina.
Art. 51. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas;
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 52. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 6,00m (seis metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas;
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 53. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros)
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 54. Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00 (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) 3,00m (três metros) entre a edificação principal e a dependência.
IX – é obrigatória uma área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, numa proporção de 20% (vinte por cento) da área total da data, sendo que em até metade deste percentual permite-se a instalação de outro sistema de absorção; e
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III a desta lei.
Art. 55. Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre do térreo, 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) para o uso Residencial:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico (residencial): 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 4 (quatro inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 4 (quatro), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir), da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
b) para os usos Mistos, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,5 (um inteiro e cinco décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei Municipal nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros)
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. Os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação;
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – O número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Seção VI
Da Zona Residencial 6 (ZR-6)
Art. 56. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU); e
II – Nas Vias Arteriais e Estruturais: Institucional Local (INS-L).
Art. 57. Para os usos Residencial Unifamiliar (RU) e Institucional Local (INS-L), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 30,00m (trinta metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 30% (trinta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 0,05 (cinco centésimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 0,3 (três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VI – afastamento mínimo: 3,00m (três metros) em relação a todas as divisas da data.
VII – altura máxima permitida: 9,00m (nove metros) a partir do perfil natural do terreno; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Seção VII
Da Zona Residencial 7 (ZR-7)
Art. 58. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
III – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
IV – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
V – Nas vias Estruturais e coletoras A: Comércio (CL-1,CL-2) e Serviço (SP-2); e
VI – Serviço (SP-1).
Art. 59. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos),
b) básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 60. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1(uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas voltadas para os logradouros públicos deverá seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 15,00m (quinze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás, dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 61. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 62. Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Comércio e Serviço, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 30,00m (trinta metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) da área livre do térreo e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
onde:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. Os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação;
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Seção VIII
Da Zona Residencial 8 (ZR-8)
Art. 63. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
VIII – Nas vias coletoras B:
a) Institucional (INS-L);
b) Misto;
c) Comércio: CL-1, CL-2, CG-1; e
d) Serviço: SG-2A.
IX – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2, SG-3, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SL-6; e
X – Indústria: IND-D.
Art. 64. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Para os usos Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional com até dois pavimentos, o lote mínimo será de 500m2 com frente mínima de 15 metros para as datas de meio de quadra e 20 metros para as datas de esquina.
Art. 65. Na Zona Residencial oito (ZR-8), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupada (RA), na proporção de uma unidade habitacional a cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente às residências agrupadas.
§ 2º É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.
Art. 66. Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 6,00m (seis metros) para datas de meio de quadra; e
b) 11,00m (onze metros) para datas de esquina.
Art. 67. Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 68. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 69. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média:
1. 6,00m (seis metros) para as unidades de meio de quadra; e
2. 9,00m (nove metros) para as unidades de esquina.
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender oAnexo III desta lei.
Art. 70. No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 69, são permitidas construções sobrepostas, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 71. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros)
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos:1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 72. Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média de 40,00m (quarenta metros);
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre do térreo, 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2,0 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), aplicando a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
onde:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
d) os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes; e
e) permite-se o escalonamento do recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) 6,00m (seis metros);
b) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o afastamento de fundo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
c) permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
3 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação, lazer e atividades sociais dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.
Seção IX
Da Zona Residencial 9 (ZR-9)
Art. 73. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
VIII – Nas vias coletoras B:
a) Institucional (INS-L);
b) Misto;
c) Comércio: CL-1, CL-2, CG-1;
d) Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-3, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-2A, SL-6; e
e) Indústria: IND-D.
Parágrafo único. Todos os usos permitidos estão vinculados à autorização para suas instalações, que dependerão de análise prévia e aprovação das diretrizes pelos órgãos afins.
Art. 74. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Paragrafo único. Para os usos Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional com até dois pavimentos, o lote mínimo será de 500m2 com frente mínima de 15 metros para as datas de meio de quadra e 20 metros para as datas de esquina.
Art. 75. Na Zona Residencial Nove (ZR-9), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupada (RA), na proporção de uma unidade habitacional a cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente às residências agrupadas.
§ 2º É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.
Art. 76. Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 6,00m (seis metros) para datas de meio de quadra; e
b) 11,00m (onze metros) para datas de esquina.
Art. 77. Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas por data: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 78. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 79. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 6,00m (seis metros).
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 80. No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 79, são permitidas construções sobrepostas, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas por data: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 81. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas.
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 82. Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média de 40,00m (quarenta metros) para as datas de meio de quadra;
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre do térreo, 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2,0 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), aplicando a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
onde:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
d) os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
e) permite-se o escalonamento do recuo da edificação
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) 6,00m (seis metros);
b) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o afastamento de fundo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
c) permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o >Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação, lazer e atividades sociais dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS COMERCIAIS
Art. 83. A Zona Comercial destina-se, predominantemente, às atividades comerciais e de serviços.
Art. 84. Ficam estabelecidas sete zonas comerciais, diferenciadas pela especialização e localização, com as seguintes denominações:
I – Zona Comercial 1 (ZC-1);
II – Zona Comercial 2 (ZC-2);
III – Zona Comercial 3 (ZC-3);
IV – Zona Comercial 4 (ZC-4);
V – Zona Comercial 5 (ZC-5);
VI – Zona Comercial 6 (ZC-6); e
VII – Zona Comercial 7 (ZC-7).
Art. 85. São objetivos dos diferentes tipos de zonas:
I – Zona Comercial 1 (ZC-1) ou zona central: é o centro histórico de origem da ocupação do município, que, além do comércio varejista e prestação de serviços, visa incentivar o uso residencial e os espaços culturais e de convívio social;
II – Zona Comercial 2 (ZC-2): além da concentração de atividades de comércio varejista e a prestação de serviços assemelhadas às da zona central, visa estimular o uso residencial;
III – Zona Comercial 3 (ZC-3): destinada, predominantemente, às atividades de comércio e prestação de serviços regionais intra-urbano, localizada ao longo dos corredores viários estruturais e arteriais;
IV – Zona Comercial 4 (ZC-4): visa estimular a concentração de comércio local, não incômodo destinado ao atendimento dos moradores do entorno;
V – Zona Comercial 5 (ZC-5): visa estimular a concentração de comércio de grande porte e de serviços de interesse regional, principalmente ao longo das rodovias;
VI – Zona Comercial 6 (ZC-6): visa estimular a concentração do comércio local em eixos estruturais e arteriais, destinado ao atendimento dos moradores do entorno; e
VII – Zona Comercial 7 (ZC-7): visa estimular a concentração de atividades de comércio e a prestação de serviços, assemelhadas às da zona central.
Art. 86. Os estabelecimentos comerciais contidos na listagem do Anexo II desta Lei foram classificados tomando-se como referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) atendendo-se aos aspectos ambientais, à economia regional, à infra-estrutura de transportes e de saneamento e aos padrões urbanísticos.
Seção I
Da Zona Comercial 1 (ZC-1)
Art. 87. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
III – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
IV – Misto (M);
V – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2, CG-3;
VI – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2A, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SL-6;
VII – Indústria: IND-D; e
VIII – Institucional: INS-L, INS-G.
Art. 88. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos),
b) básico: 1 (um inteiro), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um inteiro), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 89. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Art. 90. Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre no térreo e nos dois primeiros pavimentos; 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 9,00m (nove metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) para o uso Residencial:
1. mínimo: 1 (um inteiro);
2. básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 3,0 (três inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 3 (três inteiros), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
b) para os usos Mistos, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar a 3,0 (três inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 3 (três inteiros), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
c) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove décimos) para 0,50 (cinquenta décimos); e de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos) para 1 (um).
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 9,00m (nove metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00 (nove metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2 continuar
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.
Seção II
Da Zona Comercial 2 (ZC-2)
Art. 91. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
III – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
IV – Misto (M);
V – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2, CG-3;
VI – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2A, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SL-6;
VII – Indústria: IND-D; e
VIII – Institucional: INS-L, INS-G.
Art. 92. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos),
b) básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Art. 93. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 94. Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre no térreo e no primeiro pavimento, 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 9,00m (nove metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) para o uso Residencial:
1. mínimo: 1(um);
2. básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 4,0 (quatro inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 4 (quatro inteiro) aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/08 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
b) para os usos Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional:
1. mínimo: 0,05(cinco centésimos);
2. básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar a 5,0 (cinco inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 5 (cinco), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) daLei nº 10.637/08 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada pordeclive acentuado do terreno;
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo:5,00(cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 9,00m (nove metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00 (novemetros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.
Seção III
Da Zona Comercial 3 (ZC-3)
Art. 95. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
III – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
IV – Misto (M);
V – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-1, CA-2, CG-3;
VI – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2A, SG-2B, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9, SG-10, SE-2, SL-6;
VII – Indústria: IND-D; e
VIII – Institucional: INS-L, INS-G.
Art. 96. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos),
b) básico: 1 (um inteiro), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um inteiro), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 9,00m (nove metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Art. 97. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 9,00m (nove metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 98. Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre no térreo, de 80% (oitenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinquenta por cento) para os demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 9,00m (nove metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento para todos os usos:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
d) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove décimos) para 0,50 (cinquenta décimos); e de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos) para 1 (um).
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. Os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (novemetros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais, é obrigatória a existência de espaço destinado a lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre de descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.
Seção IV
Da Zona Comercial 4 (ZC-4)
Art. 99. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
III – Misto (M);
IV – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2, CG-3;
V – Serviço; SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SG-1, SG-2A, SG-2B, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SG-9, SG-10, SE-2, SL-6;
VI – Indústria: IND-D; e
VII – Institucional: INS-L, INS-G, INS-E, exceto cemitérios e afins.
Art. 100. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificaçõse deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 101. Para o uso Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre no térreo e 80% (oitenta por cento) no primeiro pavimento e 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento para todos os usos:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2 (dois), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar a 3,0 (três inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 4(quatro), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
d) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove décimos) para 0,50 (cinquenta décimos); e de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos) para 1 (um).
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais, é obrigatória a existência de espaço destinado a lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo é obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.
Seção V
Da Zona Comercial 5 (ZC-5)
Art. 102. São usos permitidos:
I – Misto (M);
II – Comércio: CG-2, CG-3, CA-1, CA-2, CA-3, CA-4, CA-5;
III – Serviço: SL-2C, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2A, SG-2B, SG-3, SG-4, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9, SG-10, SE-1, SE-2, SE-3, SL-6;
IV – Indústria: IND-D, IND-C; e
V – Institucional: INS-L, INS G, INS-E, exceto cemitérios e afins.
Art. 103. Para os usos Mistos, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 1.000,00m² (mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 20,00m (vinte metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre no térreo, 80% (oitenta por cento) nos dois primeiros pavimentos e de 50% (cinquenta por cento) para os demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede) junto às divisas laterais, de 15,00m (quinze metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento para todos os usos:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,5 (um inteiro e cinco décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 2,0 (dois inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 2 (dois), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
d) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove décimos) para 0,50 (cinquenta décimos); e de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos) para 1 (um).
V – recuos mínimos:
a) 15,00m (quinze metros), a contar da faixa de domínios, para as datas voltadas para as Rodovias BR-369 e PR-445;
b) 5,00m (cinco metros) para os demais casos;
c) subsolo: 5,00m (cinco metros).
d) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 9,00m (nove metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
e) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 15,00 (quinze metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 15,00 (quinze metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – para o uso Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais, é obrigatória a existência de espaço destinado a lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e desocupado, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.
Art. 104. Na Zona Comercial Cinco (ZC-5) é permitida a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade industrial a cada 800,00m² (oitocentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 15,00m (quinze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
f) altura máxima junto às divisas: 9,00m (nove metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável para veículos de carga: 9,00m (nove metros);
2. leito carroçável para veículos de passeio: 6,00m (seis metros); e
3. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
c) vias de circulação de veículos sem saída e sem balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros); e
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, segundo as normas técnicas segundos as normas técnicas.
Parágrafo único. O condomínio, previsto neste artigo, é exclusivamente para o uso industrial.
Seção VI
Da Zona Comercial Seis (ZC-6)
Art. 105. A Zona Comercial Seis (ZC-6) visa estimular a concentração do comércio local em eixos estruturais, arteriais e arteriais projetadas, destinado ao atendimento dos moradores do entorno.
Art. 106. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Misto (M);
III – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CG-3, CA-2;
IV – Serviço; SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SG-1, SG-2A, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SL-6;
IV – Serviço : SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SG-1, SG-2A, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SG-10 e SL-6; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.637, de 18 de dezembro de 2017)
V – Indústria: IND-D; e
VI – Institucional: INS-L; INS-G.
Art. 107. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 108. Para os usos Comercial, Misto, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) da área livre do térreo e 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, não ultrapassando 3 pavimentos e altura máxima de 11,00m;
IV – coeficiente de aproveitamento para todos os usos:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos); e
b) básico: 2 (dois), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros); e
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender a seguinte consideração:
R = (H/10) + 4,40m
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
d) Permite-se o escalonamento recuo da edificação.
II – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
III – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação;
IV – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
V – O número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Seção VII
Da Zona Comercial 7 (ZC-7)
Art. 109. São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
III – Misto (M);
IV – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2;
V – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2A, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SL-6;
VI – Indústria: IND-D; e
VII – Institucional: INS-L, INS-G.
Art. 110. Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 111. Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento) da área livre no térreo e no primeiro pavimento, 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 9,00m (nove metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) para o uso Residencial:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/08 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
b) para o uso Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 2,0 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/08 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
c) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove décimos) para 0,50 (cinquenta décimos); e de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos) para 1 (um);
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 9,00m (nove metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00 (nove metros) de altura:
a) 6 mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) para os pavimentos em que a taxa de ocupação máxima é de 50% (cinquenta por cento), os afastamentos e recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender a seguinte consideração:
R = H/8 (m)
Af = H/8 (m)
A = H/10 (m)
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
Af = Afastamento de fundo;
A = Afastamentos laterais.
c) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.
CAPÍTULO IV
DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 112. A Zona Industrial destina-se, predominantemente, às atividades de produção ou de transformação.
Art. 113. Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos industriais ficam classificados conforme os critérios de porte e/ou tipo de atividade, por ordem decrescente de restrição, em categorias denominadas:
I – Indústria A (IND-A);
II – Indústria B (IND-B);
III – Indústria C (IND-C); e
IV – Indústria D (IND-D).
§ 1º A Indústria D (IND-D) classifica-se com aplicação simultânea dos critérios de porte e de tipo de atividade.
§ 2º Os estabelecimentos classificados como Indústria D (IND-D) com porte acima de 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área construída, passarão a integrar a categoria de Indústria C (IND-C).
§ 3º Os casos omissos no Anexo I desta Lei serão classificados por parecer conjunto da SEMA, da CODEL e do IPPUL.
Art. 113. Para os efeitos desta lei, os estabelecimentos industriais ficam classificados conforme os critérios de tipo de atividade, por ordem decrescente de restrição, em categorias denominadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
I – Indústria A (IND-A);
II – Indústria B (IND-B);
III – Indústria C (IND-C); e
IV – Indústria D (IND-D).
§ 1º A instalação de Indústria D (IND-D) em zona residencial, quando permitida pelo zoneamento, fica limitada a 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área construída.
§ 2º Os casos omissos no Anexo I desta Lei serão classificados por parecer conjunto da Sema, da Codel e do Ippul.
Art. 114. Os estabelecimentos industriais, conforme o Anexo I desta lei, foram classificados tomando-se como referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) atendendo-se aos aspectos ambientais, à economia regional, à infra-estrutura de transportes e de saneamento, e aos padrões urbanísticos.
Art. 115. As zonas industriais destinam-se, exclusivamente, à implantação de indústrias, conforme suas restrições, e são classificadas em:
Art. 115. As zonas industriais destinam-se, exclusivamente, à implantação de indústrias, comércio e serviço, conforme suas restrições e são classificadas em: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
I – Zona Industrial 1 (ZI-1): destinada à implantação de indústrias de categoria IND-D;
II – Zona Industrial 2 (ZI-2): destinada à implantação de indústrias de categorias IND-D e IND-C;
III – Zona Industrial 3 (ZI-3): destinada à implantação de indústrias de categorias IND-D, IND-C e IND-B; e
IV – Zona Industrial 4 (ZI-4): destinada à implantação de indústrias de categorias IND-D, IND-C, IND-B e IND-A.
Parágrafo único. Nas zonas industriais o comércio e/ou serviço poderá ser implantado juntamente com o uso industrial, nos termos do Anexo I desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
Art. 116. As zonas industriais poderão comportar micro-indústrias e indústrias de pequeno, médio e grande porte, assim definidas: (REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
I – Micro-indústria (incluindo a indústria artesanal): área construída de até 300,00m² (trezentos metros quadrados);
II – Indústria de pequeno porte: área construída maior de 300,00m² (trezentos e um metros quadrados) até 1.000,00m² (mil metros quadrados);
III – Indústria de médio porte: área construída maior 1.000,00m² (mil e um metros quadrados) até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados); e
IV – Indústria de grande porte: mais de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) de área construída.
Art. 117. Os parcelamentos destinados à implantação de indústrias ou comércio, desde que façam frente para rodovia oficial, na forma dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 4º da Lei nº 11.672/2012, e que não tenham zoneamento definido, serão classificados como Zona Industrial 4 (ZI-4), não podendo ser o zoneamento transformado, posteriormente, em zoneamento residencial.
Art. 117. Os parcelamentos destinados à implantação de indústrias ou comércio, desde que façam frente para rodovia oficial, na forma dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 4º da Lei nº 11.672/2012, e que não tenham zoneamento definido, serão classificados como Zona Industrial 4 (ZI-4) ou Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ), quando localizados na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Jacutinga, não podendo ser o zoneamento transformado, posteriormente, em zoneamento residencial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.861, de 29 de abril de 2019).
Art. 118. O estabelecimento industrial que fabricar, em uma única ou, em diferentes unidades do estabelecimento, mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, prevalecerá para os efeitos desta Lei, no tocante à implantação, a categoria mais restritiva, independentemente do código cadastrado na Receita Federal do Brasil.
Art. 119. Compete ao interessado declarar quais os tipos de atividades do estabelecimento industrial e os códigos nos quais se enquadram, mediante apresentação do certificado de enquadramento do estabelecimento industrial junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. A falsidade da declaração de que trata este artigo acarretará a cassação das licenças eventualmente expedidas.
Art. 120. Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação de área construída de estabelecimentos industriais deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias de poluição e preservação da qualidade do meio ambiente, após o licenciamento do órgão ambiental competente.
Art. 121. As áreas administrativas das indústrias deverão atender aos parâmetros construtivos estabelecidos no Código de Obras.
Art. 122. Fica instituída, nas zonas industriais, faixa de transição que será implantada em trecho a ser definido pelo órgão ambiental municipal.
§ 1º A faixa de transição poderá ser constituída por área verde ou construtiva, de uso comercial e serviços.
§ 2º A faixa de transição, quando constituída de áreas verdes, não sofrerá interrupções nos lotes, salvo para acesso a via pública, nem excederá a 20% (vinte por cento) da sua superfície total.
§ 3º Estão isentas da obrigatoriedade da implantação de faixa de transição as áreas industriais já consolidadas, quando da promulgação desta lei.
Art. 123. É obrigatória, nas zonas industriais, a arborização dos recuos mínimos laterais e de fundos, para constituição de uma “cortina verde”, nas unidades industriais.
Art. 124. A faixa de transição, quando se tratar de área verde, e a “cortina verde”, de que tratam os artigos anteriores, serão compostos por espécies perenes, devendo constituir barreiras vegetais maciças e compactas, de modo a reduzir a poluição da área.
Art. 125. É vedado o parcelamento para fins residenciais, assim como o uso residencial em uma faixa de 100m (cem metros) ao longo do perímetro das zonas industriais (ZI-3) e (ZI-4).
Seção I
Da Zona Industrial 1(ZI-1)
Art. 126. São usos permitidos:
I – Indústrias classificadas na categoria IND-D;
II – Comércio, exceto o CG-4; e
III – Serviço.
§ 1º VETADO.
§ 1º É permitida a implantação de atividade residencial em Zona Industrial Um (ZI-01) desde que a área de datas residenciais se restrinja à proporção de, no máximo, 45% dos lotes objeto do parcelamento.(Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)
§ 2º VETADO.§ 2º A atividade residencial deverá atender ao Zoneamento Residencial Três (ZR-03).(Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)
§ 3º VETADO.
§ 3º Entre a atividade industrial e a atividade residencial deverá existir uma faixa de transição conforme a legislação aplicável à espécie. (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)
Art. 127. As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima de 65% (sessenta e cinco por cento) da data;
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas;
VII – Afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
VIII – deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 128. Na Zona Industrial 1 (ZI-1) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade industrial a cada 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 15,00m (quinze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
f) altura máxima junto às divisas: 12,00m (doze metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável para veículos de carga: 9,00m (nove metros);
2. leito carroçável para veículos de passeio: 6,00m (seis metros); e
3. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros); e
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas.
Seção II
Da Zona Industrial 2 (ZI-2)
Art. 129. São usos permitidos:
I – Micro-indústrias e indústrias de pequeno porte classificadas nas categorias IND-D e IND-C;
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D e IND-C; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
II – Comércio; e
III – Serviço.
§ 1º VETADO. § 1º É permitida a implantação de atividade residencial em Zona Industrial Dois (ZI-2) desde que a área de datas residenciais se restrinja à proporção de, no máximo, 45% dos lotes objeto do parcelamento. (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)
§ 2º A atividade residencial deverá atender ao Zoneamento Residencial Três (ZR-3). (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 3º Entre a atividade industrial e a atividade residencial deverá existir uma faixa de transição conforme a legislação aplicável à espécie. (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)
Art. 130. As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1,6 (um inteiro e seis décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamento mínimo: 2,00m (dois metros) em relação às divisas;
VII – afastamento mínimo: 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 131. Na Zona Industrial 2 (ZI-2) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – unidade autônoma:
a) taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
b) coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
c) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
d) altura máxima junto às divisas: 12,00m (doze metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
e) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
f) afastamentos mínimos:
1. 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 5,00m (cinco) em relação às vias particulares.
g) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
IV – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável para veículos de carga: 9,00m (nove metros);
2. leito carroçável para veículos de passeio: 6,00m (seis metros); e
3. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
V – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros); e
VI – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas.
Seção III
Da Zona Industrial 3 (ZI-3)
Art. 132. São usos permitidos:
I – Micro-indústrias e indústrias de pequeno e médio porte, classificadas nas categorias IND-D, IND-C e IND-B;
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D, IND-C e IND-B; (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
II – Comércio; e
III – Serviço.
Art. 133. As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 1.000,00m² (um mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 20,00m (vinte metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 6,00m (seis metros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamento mínimo: 3,00m (três metros) em relação às divisas;
VII – afastamento mínimo: 3,00m (três metros) em relação às divisas para as faces com abertura; (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 134. Na Zona Industrial 3 (ZI-3) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade industrial a cada 800,00m² (oitocentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média:
1. 20,00m (vinte metros) para as datas de meio de quadra; e
2. 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de esquina.
c) taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1(um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
f) altura máxima junto às divisas: 12,00m (doze metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 5,00m (cinco) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei;
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável para veículos de carga: 9,00m (nove metros);
2. leito carroçável para veículos de passeio: 6,00m (seis metros); e
3. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros);
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, segundo as normas técnicas.
Seção IV
Da Zona Industrial 4 (ZI-4)
Art. 135. São usos permitidos:
I – Micro-indústrias e indústrias de pequeno, médio e grande porte classificadas nas categorias IND-D, IND-C, IND-B e IND-A;
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D, IND-C, IND-B e IND-A; (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
II – Comércio; e
III – Serviço.
Art. 136. As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: são permitidas datas com 3.500,00 m² (três mil e quinhentos metros quadrados), em no máximo 15% da área do loteamento, datas com 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), em no máximo 35% do loteamento e datas com 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média: 50,00m (cinquenta metros);
III – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 6,00m (seis metros);
VI – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
VII – afastamento mínimo: 4,00m (quatro metros) em relação às divisas;
VII – afastamento mínimo: 4,00m (quatro metros) em relação às divisas para as faces com abertura; (Redação alterada pelo art. 10 da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Poderá ser reservada área para instalação de centro de produção e distribuição de energia.
Art. 137. Na Zona Industrial 4 (ZI-4) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) são permitidas unidades autônomas com 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), em no máximo 15% da área do condomínio, datas com 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), em no máximo 35% do condomínio e datas com 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 40,00m (quarenta metros);
c) taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1(um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
f) altura máxima junto às divisas: 10,00m (dez metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 5,00m (cinco) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável para veículos de carga: 9,00m (nove metros);
2. leito carroçável para veículos de passeio: 6,00m (seis metros); e
3. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros);
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas.
CAPÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art. 138. As Zonas Especiais destinam-se à implantação de projetos específicos, públicos e privados, os quais terão normas próprias à vista de seu uso e/ou ocupação especial.
Art. 139. As Zonas Especiais classificam-se em:
I – Zona Especial de Equipamentos Institucionais ou ZE-1, com a seguinte abrangência:
a) Aeroporto Governador José Richa (ZE-1.1);
b) Campi Universitários (ZE-1.2);
c) Autódromo Internacional Ayrton Senna da Silva e Estádio do Café (ZE-1.3);
d) IAPAR e EMBRAPA (ZE-1.4);
e) Jardim Botânico (ZE-1.5); e
f) Área Institucional de Serviços Urbanos - AISU (ZE-1.6).
II – Zona Especial de Ocupação Controlada ou ZE-2, com a seguinte abrangência:
a) Casoni (ZE-2.1); e
b) Heimtal (ZE-2.2).
III – Zona Especial de Combustíveis ou ZE-3;
IV – Zona de Fundo de Vale e Proteção Ambiental ou ZE-4;
V – Zona Especial 4.4 ou ZE-4.4, em áreas de preservação ambiental, assim classificadas na Lei de Parcelamento do Solo, que se destina a implantação de novos parcelamentos;
VI – Zona Especial de Interesse Social ou ZEIS; e
VII – Zona Especial de Interesse Turístico, Cultural e Ambiental.
VIII – Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga ou ZERJ. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.861, de 29 de abril de 2019).
Seção I
Da Zona Especial de Equipamentos Institucionais ou ZE-1
Subseção I
Aeroporto Governador José Richa ou ZE-1.1
Art. 140. Os usos do solo urbano permitidos na Zona Especial do Aeroporto deverão obedecer aos parâmetros definidos pelo Plano Diretor Aeroportuário.
Art. 141. As áreas especiais aeroportuárias classificam-se em:
I – Área Especial Aeroportuária 1 (AEA-1);
II – Área Especial Aeroportuária 2 (AEA-2);
III – Área Especial Aeroportuária 3 (AEA-3);
IV – Área Especial Aeroportuária 4 (AEA-4);
V – Área Especial Aeroportuária 5 (AEA-5);
VI – Área Especial Aeroportuária 6 (AEA-6); e
VII – Área Especial Aeroportuária 7 (AEA-7).
Art. 142. São usos permitidos na Área Especial Aeroportuária 1 (AEA-1):
I – Agricultura (sem utilização de defensivos agrícolas); e
II – Psicultura.
Art. 143. São usos permitidos na Área Especial Aeroportuária 2 (AEA-2):
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2;
III – Serviço: SL-4, SL-5, SG-1, SG-3, SG-8, SG-9, SP-1, SL-1; e
IV – Indústria: IND-D.
§ 1º Os serviços de hotelaria deverão apresentar tratamento acústico adequado nos locais de permanência de pessoas cujo projeto deverá ser aprovado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC).
§ 2º Para o uso Residencial Unifamiliar (RU) deverão ser observados:
I – uma redução de ruído de 25 dB (A) a 30 dB (A), no tratamento acústico, de acordo com NBR - 8572 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujo projeto, deverá ser aprovado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC); e
II – a ampliação ou reforma de imóvel residencial existente será permitida, desde que, não se altere o número de unidades residenciais, sendo exigido tratamento acústico nos compartimentos determinados pelo Departamento de Aviação Civil (DAC).
Art. 144. Para os usos Residencial Unifamiliar (RU), Comércio, Serviço e Indústria, as datas e as edificações, na Área Especial Aeroportuária 2 (AEA-2), deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra;
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina;
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
c) 3,00m (três metros) entre a edificação principal e a dependência.
VIII – para os usos Comércio, Serviço e Industrial deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 145. São usos permitidos na Área Especial Aeroportuária 3 (AEA-3):
I – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2;
II – Serviço: SL-1, SL-4, SL-5, SG-1, SG-3, SG-8, SG-9, SE-1, SE-2, SP-1, SP-2; e
III – Indústria: IND-D.
Art. 146. Para os usos Comércio, Serviço e Indústria, as datas e as edificações, na Área Especial Aeroportuária 3 (AEA-3), deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 10,00m (dez metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 15,00m (quinze metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2,0 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 2,0 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
c) 3,00m (três metros) entre a edificação principal e a dependência.
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 147. São permitidos, somente, equipamentos de esporte, recreação e lazer, ao ar livre, na Área Especial Aeroportuária 4 (AEA-4).
Art. 148. A Área Aeroportuária 5 (AEA-5) é definida como área “non aedificandi”.
Art. 149. A Área Aeroportuária 6 (AEA-6) refere-se à Área Patrimonial do Aeroporto.
Art. 150. A Área Aeroportuária 7 (AEA-7) destina-se à ampliação prevista do aeroporto.
Subseção II
Campi Universitários ou ZE-1.2
Art. 151. São usos permitidos:
I – Comércio;
II – Serviço;
III – Indústria; e
IV – Residencial.
§ 1º Os usos permitidos são exclusivamente relacionados ao apoio e desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às atividades de ensino, pesquisa e extensão serão definidos por lei específica, precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Art. 152. Para os usos Residencial, Comércio, Serviço e Indústria, as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – taxa de ocupação máxima 50% (cinquenta por cento);
II – coeficiente de aproveitamento: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
III – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
IV – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 4,00m (quatro metros).
V – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura:
a) 4,00m (quatro metros);
b) para os pavimentos em que a taxa de ocupação máxima é de 50% (cinquenta por cento), o afastamento de fundo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender a seguinte consideração:
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
c) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VI – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
VII – é obrigatória uma área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, numa proporção de 20% (vinte por cento) da área total da data, sendo que em até a metade deste percentual permite-se a instalação de outro sistema de absorção.
Subseção III
Autódromo Internacional Ayrton Senna da Silva e Estádio do Café ou ZE-1.3
Art. 153. São usos permitidos:
I – Esporte;
II – Lazer;
III – Recreação; e
IV – Cultura.
Art. 154. As edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 0,8 (oito décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
II – taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento);
III – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
IV – afastamentos mínimos: 4,00m (quatro metros);
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Subseção IV
Iapar e Embrapa ou ZE-1.4
Art. 155. São usos permitidos aqueles relacionados aos serviços de apoio à pesquisa e extensão, voltados à área agronômica.
Art. 156. As edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
II – taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
III – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
IV – afastamentos mínimos: 4,00m (quatro metros);
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com normas técnicas; e
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Subseção V
Jardim Botânico ou ZE-1.5
Art. 157. São usos permitidos:
I – Pesquisa;
II – Lazer;
III – Esporte;
IV – Recreação;
V – Cultura; e
VI – Comércio relacionado às atividades de restaurantes, bares, lanchonetes e às ligadas a atividade principal do Jardim Botânico.
Art. 158. As edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 0,4 (quatro décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
II – taxa de ocupação: 20% (vinte por cento);
III – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
IV – afastamentos mínimos: 10,00m (dez metros);
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com normas técnicas; e
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As edificações acima de 8,00m (oito metros) de altura, próximas de maciços arbóreos, os afastamentos deverão ser definidos por órgão ambiental municipal competente.
Subseção VI
Área Institucional de Serviços Urbanos – AISU ou ZE-1.6
Art. 159. A Área Institucional de Serviços Urbanos destina-se a instalação de equipamentos de apoio à execução de infraestrutura urbana.
Art. 160. São usos permitidos:
I – depósito de material;
II – usina de asfalto;
III – fabricação de tubos de concreto e artefatos afins; e
IV – fabricação de pontes/vigas.
Art. 161. As edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 1,0 (um inteiro) não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
II – taxa de ocupação: 70% (setenta por cento);
III – recuo mínimo: 15,00m (quinze metros);
IV – afastamentos mínimos: 15,00m (quinze metros);
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com normas técnicas; e
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Seção II
Da Zona Especial de Ocupação Controlada ou ZE-2
Art. 162. A Zona Especial de Ocupação destina-se à proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico.
Parágrafo único. Na Zona Especial de Ocupação Controlada devem-se manter tipologias distintas, espaços e edificações significativas definidas pelo Órgão de Preservação Patrimônio do Município.
Art. 163. A Zona Especial de Ocupação Controlada tem a seguinte abrangência:
I – Zona Especial de Ocupação Casoni ZE-2.1; e
II – Zona Especial de Ocupação Heimtal ZE-2.2.
Subseção I
Da Zona Especial de Ocupação Controlada Casoni ou ZE-2.1
Art. 164. A Zona Especial de Ocupação Controlada Casoni destina-se à manutenção das qualidades espaciais tradicionais do bairro pioneiro de Londrina.
§ 1º É permitida a manutenção das características de parcelamento, uso e ocupação existentes e tradicionais da ZE-2.1, condicionada à preservação de elementos urbanos de valor cultural e aprovadas pelo órgão responsável pelo Patrimônio Histórico do Município, com base nos critérios definidos pela Lei nº 11.188/2011.
§ 2º São consideradas “de origem” as características urbanísticas e arquitetônicas tradicionais da ZE-2.1, relacionadas à forma urbana original ou à cultura de ocupação daquele espaço urbano.
§ 3º As unidades tipo casas térreas isoladas, em madeira ou alvenaria, e as vilas de fundo da data são ocupações tradicionais a serem incentivadas nos casos de ampliação, reforma e substituição.
Art. 165. Na Zona Especial de Ocupação Controlada Casoni, são permitidos os seguintes usos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
III – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
IV – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1;
V – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SG-1;
VI – Indústria: IND-D; e
VII – Institucional: INS-L.
Parágrafo único. Os projetos, a execução de intervenção e a análise quanto ao uso deverão ser submetidos à avaliação e aprovação do Órgão de Preservação de Patrimônio do Município.
Art. 166. Os usos Residencial Unifamiliar (RU), Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), Comércio (C), Serviço (S), Indústria (IND) e Institucional (INS) deverão obedecer aos seguintes parâmetros, visando à preservação de elementos de valor cultural existentes:
I – recuos: os de origem variados no bairro poderão ser mantidos;
II – a edificação de frente da data deverá manter a tipologia de origem;
III – número máximo de pavimentos: 2 (dois);
IV – a construção de vilas é permitida mantidos os índices urbanísticos de origem;
V – isenta-se de vaga de estacionamento a data, no caso de manutenção de edificação considerada significativa e/ou reconstrução da edificação original, segundo critério do Órgão de Preservação de Patrimônio do Município;
VI – os acessos às vilas de fundo da data poderão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), mantida a unidade edificação frontal tradicional;
VII – taxa de ocupação 65% (sessenta e cinco por cento);
VIII – coeficiente de aproveitamento 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
IX – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, conforme normas técnicas; e
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 167. Para a implantação do uso Residencial Unifamiliar (RU), Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, onde não existam elementos de interesse de preservação conforme atestado pelo órgão responsável pelo patrimônio histórico do município, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – a edificação de frente da data deverá manter a tipologia de nível tradicional;
II – data mínima: de origem;
III – frente mínima e largura média: de origem;
IV – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – número máximo de pavimentos: 2 (dois);
VII – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VIII – recuos: os de origem variados no bairro poderão ser mantidos;
IX – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data.
X – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, conforme normas técnicas; e
XI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Isenta-se de vaga de estacionamento, no caso de manutenção de edificação considerada significativa e/ou reconstrução da edificação original, segundo critério do Órgão de Preservação de Patrimônio do Município.
Art. 168. Para a implantação do uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), onde não existam elementos de interesse de preservação conforme atestado pelo órgão responsável pelo patrimônio histórico do município, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área máxima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar edificações com os acessos principais voltadas para o logradouro público;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar edificações com os acessos principais voltadas para o logradouro público; e
c) o posicionamento das edificações, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, ouvido o órgão responsável pelo patrimônio histórico do município quanto aos aspectos relacionados à preservação da paisagem urbana, e o novo parcelamento deverá ser aprovado antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a unidade autônoma inferior a 225,00m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
2. no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
3. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
2. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – portaria:
a) quando localizada no recuo, será a título provisório e sua área não excederá 12,00m² (doze metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos no recuo esta área não será computada no cálculo da portaria e não poderá exceder 20,00m² (vinte metros quadrados); e
c) áreas maiores que as determinadas nas alíneas a e b, deverão obedecer ao recuo.
V – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
VI – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VII – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 169. Para a implantação do uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), onde não existam elementos de interesse de preservação conforme atestado pelo órgão responsável pelo patrimônio histórico do município, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 10 (dez) unidades;
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 8,00m (oito metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural, outros elementos construtivos acima desta altura deverá estar afastado no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
2. no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
3. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), medido do centro do balão de retorno até o eixo da via transversal mais próxima; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) vias de circulação de veículos sem saída e sem balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
Parágrafo único. Será permitida a regularização das vilas existentes junto à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, após constatação de valor histórico pelo órgão municipal de preservação.
Subseção II
Da Zona Especial de Ocupação Controlada Heimtal ou ZE-2.2
Art. 170. A Zona Especial de Ocupação Controlada Heimtal destina-se à manutenção das características morfológicas da malha urbana original.
Parágrafo único. São consideradas “de origem” as características urbanísticas e arquitetônicas tradicionais da ZE-2.2 relacionadas à forma urbana original ou à cultura de ocupação daquele espaço urbano.
Art. 171. São usos permitidos para as datas com testada voltada para a Avenida Ludwig Ernest, no Heimtal:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Comércio: CL-1, CL-2;
III – Serviço: SP-1, SP-2; e
IV – Indústria: IND-D.
Art. 172. As datas com testada para a Avenida Ludwig Ernest deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: de origem:
II – frente mínima e largura média: de origem;
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – número máximo de pavimentos: 2 (dois), não sendo computado o sótão e o pavimento motivados por declive acentuado do terreno;
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros);
VII – recuo:
a) 5,00m (cinco metros) para as unidades residenciais; e
b) o limite das edificações de uso comercial, serviço e indústria poderão coincidir com o alinhamento predial predominante na quadra, visando a fortalecer a continuidade das características das edificações existentes.
VIII – afastamentos:
a) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data.
IX – para os usos Comércio, Serviço e Industrial deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, segundo as normas técnicas; e
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 173. São usos permitidos para as demais datas:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Comércio: CL-1, CL-2;
VIII – Serviço: SP-1, SP-2; e
IX – Indústria: IND-D.
Art. 174. Nas demais datas, para todos os usos Residencial Unifamiliar (RU), Comércio, Serviço e Indústria, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima:
a) 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) para as datas de meio de quadra; e
b) 390,00m² (trezentos e noventa metros quadrados) para as datas de esquina.
II – frente mínima e largura média:
a) 10,00m (dez metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 15,00m (quinze metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data.
VIII – para os usos Comércio, Serviço e Industrial deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 175. Na Zona Especial de Ocupação Controlada Heimtal (ZE-2.2), mantidos os parâmetros do artigo anterior, permite-se o uso Residencial Agrupada, na proporção de uma unidade habitacional cada 200,00m² (duzentos metros quadrados).
Art. 176. Quando do pedido do visto de conclusão/habite-se, após a conclusão das unidades habitacionais, admite-se a subdivisão das datas conforme os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 200,00m² (duzentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 5,00m (cinco metros) para datas de meio de quadra; e
b) 10,00m (dez metros) para datas de esquina.
Art. 177. Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 390,00m² (trezentos e noventa metros quadrados).
III – frente mínima e largura média:
a) 10,00m (dez metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 15,00m (quinze metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII. afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 178. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 225,00m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
2. no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
3. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
2. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), medidos do centro do balão de retorno até o eixo da via transversal mais próxima; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) vias de circulação de veículos sem saída e sem balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – portaria:
a) quando localizada no recuo, será a título provisório e sua área não excederá 12,00m² (doze metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos esta área não será computada no cálculo da portaria e não poderá exceder 20,00m² (vinte metros quadrados); e
c) para áreas maiores que as determinadas nas alíneas a e b, deverão obedecer ao recuo.
V – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
VI – deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VII – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 179. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 5,00m (cinco metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
2. no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
3. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
2. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), medidos do centro do balão de retorno até o eixo da via transversal mais próxima; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) vias de circulação de veículos sem saída e sem balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – portaria:
a) quando localizada no recuo, será a título provisório e sua área não excederá 12,00m² (doze metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos esta área não será computada no cálculo da portaria e não poderá exceder 20,00m² (vinte metros quadrados); e
c) para áreas maiores que as determinadas nas alíneas a e b, deverão obedecer ao recuo.
V – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (√Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
VI – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VII – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 180. No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 179, são permitidas construções sobrepostas, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
c) 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 181. Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 8,00m (oito metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural, outros elementos construtivos acima desta altura deverá estar afastado no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
2. no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
3. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
h) local destinado à guarda de veículos: no mínimo 2 (duas) vagas por unidade autônoma.
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), medido do centro do balão de retorno até o eixo da via transversal mais próxima; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) vias de circulação de veículos sem saída e sem balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – portaria:
a) quando localizada no recuo, será a título provisório e sua área não excederá 12,00m² (doze metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos esta área não será computada no cálculo da portaria e não poderá exceder 20,00m² (vinte metros quadrados); e
c) para áreas maiores que as determinadas nas alíneas a e b, deverão obedecer ao recuo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
VI – é obrigatória uma área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, numa proporção de 20% (vinte por cento) da área total da data, sendo que em até a metade deste percentual permite-se a instalação de outro sistema de absorção.
Seção III
Da Zona Especial de Combustíveis ou ZE-3
Art. 182. São permitidos os usos relacionados às atividades de armazenamento, envasamento e comercialização de combustíveis e seus derivados.
Parágrafo único. As atividades de comércio, indústria e serviço já licenciados até a entrada em vigor desta lei e que não estejam contempladas pelos usos permitidos no caput deste artigo, quando da sua ampliação e/ou renovação de alvará, ficarão condicionados aos pareceres favoráveis do IPPUL, CODEL e da SEMA.
Art. 183. Na Zona Especial de Combustíveis (ZE-3), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 30,00m (trinta metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 35,00m (trinta e cinco metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 30% (trinta por cento) da data, devendo ser considerado o espaço ocupado para armazenagem do combustível;
IV – coeficiente de aproveitamento: 0,6 (seis décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé-direito mínimo 4,00m (quatro metros);
VI – recuo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos: 5,00m (cinco metros);
VIII – deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Seção IV
Da Zona Especial de Fundo de Vale e Preservação Ambiental (ZE-4)
Art. 184. A Zona Especial de Fundo de Vale e de Preservação Ambiental destina-se prioritariamente à formação de parques lineares visando à preservação ambiental e a recreação.
Parágrafo único. O perímetro da ZE-4 será delimitado pelas vias marginais de ambas as faces, respeitando o Código Ambiental do Município.
Seção V
Da Zona Especial 4.4 (ZE-4.4)
Art. 185. A Zona Especial 4.4 - ZE-4.4 adotará os critérios de uso e ocupação do solo previstos nas leis específicas já aprovadas.
Seção VI
Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Art. 186. A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS é a área urbana destinada predominantemente à recuperação urbanística, à regularização fundiária, à recuperação de imóveis degradados e à produção de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. As ZEIS, tratadas pela presente Lei, subdividem-se de acordo com sua localização e características de uso e ocupação do solo, nas seguintes categorias:
I – ZEIS 1: áreas públicas ou privadas ocupadas informalmente por segmentos populacionais socialmente vulneráveis, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de interesse social e regularização fundiária, urbanística e jurídica, resultado do Plano de Urbanização – PU, conforme estabelecido em lei;
II – ZEIS 2: áreas de conjuntos habitacionais irregulares e parcelamentos irregulares e até clandestinos, de interesse social, e preferencialmente, dos segmentos populacionais socialmente vulneráveis, executados pelo público ou empreendedores particulares, que têm disponibilidade de regularização dos imóveis conforme legislação vigente; e
III – ZEIS 3: glebas e terrenos não parcelados ou não edificados, não utilizados ou subutilizados para fins urbanos, bem como edificações não utilizadas ou subutilizadas, localizados prioritariamente em áreas onde há infraestrutura urbana ou em terrenos nos quais, há interesse de promover programas habitacionais de interesse social, resultado do Plano de Urbanização – PU, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 187. A regulamentação da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS será objeto de lei específica.
§ 1º O executivo encaminhará proposta regulamentadora ao legislativo em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º Enquanto não for publicada lei específica regulamentadora, para que não haja prejuízo ao Interesse Social, as zonas definidas como ZEIS utilizarão os mesmos critérios e parâmetros atribuídos para a Zona Residencial 3 - ZR3.
Seção VII
Da Zona Especial de Interesse Turístico, Cultural e Ambiental (ZEITCA)
Art. 188. São usos permitidos:
I – pesquisa;
II – lazer;
III – esporte;
IV – recreação;
V – cultura;
VI – comércio relacionado às atividades de restaurantes, bares e lanchonetes;
VII – hotelaria; e
VIII – residencial unifamiliar.
Art. 189. As edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 0,5 (cinco décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
II – taxa de ocupação: 20% (vinte por cento);
III – recuo mínimo: 15,00m (quinze metros);
IV – afastamentos mínimos: 15,00m (quinze metros);
V – deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As edificações acima de 8,00m (oito metros) de altura, próximas de maciços arbóreos, os afastamentos deverão ser definidos por Órgão Ambiental Municipal competente.
Art. 190. Para o uso residencial deverão ser adotados os parâmetros construtivos da Zona Residencial 1 (ZR-1).
Seção VIII
Da Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ)
(Acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.861, de 29 de abril de 2019).
Art. 190-A. São usos permitidos:
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D, IND-C, IND-B e IND-A;
II – Comércio;
III – Serviço; e
IV – Institucional, exceto cemitérios e afins.
§ 1º Os usos permitidos na Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ) estarão condicionados ao atendimento da Lei Estadual nº 8.935 de 7 de março de 1989.
§ 2º É vedada a instalação de indústrias que utilizem metais pesados tóxicos em seu processo produtivo, como chumbo, mercúrio, cromo, manganês, cádmio, arsênio, etc.
§ 3º É vedada a instalação de indústrias que utilizem amianto em seu processo produtivo.
§ 4º É vedada a destinação de efluentes industriais, mesmo que tratados, para a galeria de águas pluviais ou corpo hídrico.
§ 5º Os efluentes deverão ser destinados à rede coletora de esgoto com a devida anuência da concessionária ou serem destinados para empresa de tratamento devidamente licenciada.
§ 6º O esgoto sanitário deverá ser destinado à rede coletora de esgoto, não sendo permitidos sistemas de tratamento individuais.
§ 7º O armazenamento de matérias primas e/ou produtos de Classe I (perigosos) ou Classe II A (não inertes) deverá ser em local coberto e impermeabilizado, de forma a evitar sua infiltração no solo.
Art. 190-B. As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 30,00m (trinta metros) para as datas de esquina;
III – taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 6,00m (seis metros);
VI – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
VII – afastamento mínimo: 4,00m (quatro metros) em relação às divisas;
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Poderá ser reservada área para instalação de centro de produção e distribuição de energia.
Art. 190-C. Na Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade autônoma a cada 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
b) frente mínima e largura média:
1. 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de meio de quadra; e
2. 30,00m (trinta metros) para as datas de esquina.
c) taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1(um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
f) altura máxima junto às divisas: 10,00m (dez metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 5,00m (cinco metros) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo para veículos de carga: 9,00m (nove metros); e
2. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros);
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas.
CAPÍTULO VI
DOS USOS ESPECIAIS
Art. 191. São considerados usos especiais:
I – cemitérios;
II – crematórios;
III – cemitérios e incineradores de animais domésticos de pequeno e médio porte;III – cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes; (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
IV – templos religiosos;
V – áreas de recreação, lazer, reuniões e atividades sociais;
VI – hospitais;
VII – estabelecimentos de saúde;
VIII – clínicas veterinárias, hospitais veterinários e lojas de animais de pequeno porte;
IX – postos de combustíveis;
X – motéis;
XI – ferro velho; e
XII – demais usos, serão submetidos ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e demais órgãos afins.
Seção I
Dos Cemitérios
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 192. Para os efeitos desta lei serão adotadas as seguintes definições:
I – cemitério: área destinada a sepultamentos;I – cemitério: área destinada a sepultamentos de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes; (Redação alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
II – cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
III – cemitério parque: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
IV – cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;
V – sepultura: espaço unitário destinado a sepultamentos; e
VI – crematório: técnica funerária que visa reduzir um corpo a cinzas através da queima do cadáver.VI – crematório: técnica funerária que visa reduzir um corpo a cinzas através da queima do cadáver de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
Art. 193. A construção de Cemitérios, público, privado ou em parceria público/privado, do tipo horizontal, vertical ou parque, dotado ou não de sistema crematório deverá obedecer aos critérios específicos estabelecidos nas leis, normas, resoluções, regulamentos, portarias federais e estaduais, ABNT e ao disposto nesta lei.
Art. 194. Os cemitérios somente poderão ser implantados nas zonas industriais, em áreas limítrofes aos cemitérios existentes e nas áreas de expansão urbana, observado o sistema viário do entorno.Art. 194. Os cemitérios somente poderão ser implantados nas zonas industriais e rural, em áreas limítrofes aos cemitérios existentes e nas áreas de expansão urbana, observado o sistema viário do entorno. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
Art. 195. A área onde será implantado o Cemitério deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I – ter passado pelo processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
II – não se situar a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água;
III – os níveis hidrostáticos deverão estar localizados, no mínimo, a 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo do utilizado para sepultamento;
IV – a sepultura deverá ter um recobrimento vegetal de no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros);
V – estar servida de transporte coletivo quando do funcionamento do cemitério;
VI – estar acima da via marginal de fundo de vale ou de preservação permanente;
VII – não apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento);
VIII – conter no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) hectares de área líquida;
IX – estar contornada por vias públicas em todo o seu perímetro, com o acesso principal voltado para via com caixa mínima de 18,00m (dezoito metros) de largura; e
X – apresentar vagas de estacionamento na proporção de 1 (uma) vaga para 500,00m² (quinhentos metros quadrados) do terreno deduzindo-se do total de vagas exigidas às apresentadas nas vias públicas, que não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do número de vagas exigidas, com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 196. Para implantação dos Cemitérios deverão ser requeridas Consulta Prévia de Viabilidade Técnica e Diretriz junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL).
Art. 197. Para obter a Consulta Prévia de Viabilidade Técnica e Diretriz, o interessado deverá anexar ao pedido os seguintes documentos:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); e
II – Licença Prévia expedida pelo Órgão Ambiental.
Art. 198. As construções, inclusive as sepulturas deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – largura mínima das vias internas:
a) principais: 6,00m (metros);
b) secundárias: 4,00m (metros); e
c) corredores para pedestres: 2,00m (dois metros).
II – as vias internas deverão coincidir com os talvegues, caso existam, onde serão implantados sistemas de galerias pluviais;
III – o sistema de drenagem adequado e eficiente destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais, do interior do cemitério, deverá ser aprovado pelo Poder Público;
IV – recuo e afastamento mínimos: 5,00m (cinco metros);
V – taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
VI – módulo mínimo de edificações: 2 (duas) capelas independentes, sanitários públicos feminino e masculino, copa e setor administrativo;
VII – reservar áreas de descanso com arborização destinada ao sombreamento, dotadas de bancos e lixeiras, eqüidistantes 80,00m (oitenta metros) entre si;
VIII – as vias de circulação interna e o perímetro do cemitério deverão ser ajardinados e arborizados; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 199. O prazo máximo previsto para a conclusão das obras descritas no artigo anterior será de 2 (dois) anos contados a partir da aprovação do projeto, podendo ser prorrogável por igual período a critério do órgão municipal competente.
§ 1° Terminado o prazo mencionado no caput deste artigo, sem que as obras estejam concluídas, fica autorizado o Município a cancelar o empreendimento, negando-lhe a autorização para o funcionamento.
§ 2° É proibida a inumação sem que as obras estejam concluídas, atestadas mediante Visto de Conclusão expedido pela Secretaria de Obras, e a atividade autorizada mediante os alvarás de licença para funcionamento e licença sanitária.
Seção II
Dos Crematórios
Art. 200. É permitida a implantação de crematórios nas zonas industriais, em áreas limítrofes aos cemitérios existentes e nas áreas de expansão urbana, observado o sistema viário do entorno.Art. 200. É permitida a implantação de crematórios nas zonas industriais e rural, em áreas limítrofes aos cemitérios existentes e nas áreas de expansão urbana, observado o sistema viário do entorno. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
Art. 200-A. Para a implantação de Crematórios deverão ser apresentados: (Acrescido pelo art. 18 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – planta cotada do terreno, com curva de nível, com indicação clara e precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a logradouros e estradas existentes;
II – projeto de implantação e aproveitamento da área;
III – projetos das edificações a serem executadas, contemplando prédio de administração, sanitários, muros em todo o seu entorno com altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) e comércio especializado;
IV – licenciamento do órgão ambiental competente;
V – Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV; e
VI – Plano de Controle Ambiental – PCA.
Seção IIISeção III (Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
Dos Cemitérios e Incineradores de
Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte
Dos Cemitérios de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Portes
Art. 201. É permitida a implantação de cemitérios, crematórios ou incineradores de animais domésticos de pequeno e médio porte, nas Zonas Industriais e Rurais do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais Cemitérios Municipais.Art. 201. É permitida a implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes nas Zonas Industriais e Rurais do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais Cemitérios Municipais. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
§ 1º São considerados animais de pequeno e médio porte os animais domésticos, notadamente cães e gatos.
§ 2º Será expedida regulamentação elencando todas as espécies de animais permitidas para utilização de sepultamento nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres humanos.§ 2º Será expedida regulamentação elencando todas as espécies de animais autorizadas para sepultamento nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para seres humanos. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
Art. 202. A área onde será implantado o Cemitério e/ou o Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte deverá obedecer aos seguintes parâmetros:Art. 202. A área onde será implantado o cemitério de animais domésticos de pequeno e médio porte deverá obedecer aos seguintes parâmetros: (Redação do "caput" alterada pelo art. 21 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – ter passado pelo processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
II – não se situar a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água;
III – os níveis hidrostáticos deverão estar localizados, no mínimo, a 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo do utilizado para sepultamento;
IV – a sepultura deverá ter um recobrimento vegetal de no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros); e
V – estar acima da via marginal de fundo de vale ou de preservação permanente.
Art. 203. Para a implantação de Crematórios ou Incineradores de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte deverão ser apresentados:Art. 203. Para a implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes deverão ser apresentados: (Redação do "caput" alterada pelo art. 22 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – planta cotada do terreno, com curva de nível, com indicação clara e precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a logradouros e estradas existentes;
II – projeto de implantação e aproveitamento da área;
III – projetos das edificações a serem executadas, contemplando prédio de administração, sanitários, muros em todo o seu entorno com altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) e comércio especializado;
IV – licenciamento dos órgãos ambientais do Estado e do Município;IV – licenciamento do órgão ambiental competente; (Redação alterada pelo art. 22 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
V – Plano de Controle Ambiental (PCA), que deverá contemplar exclusivamente:
a) estudo de viabilidade hidrogeoambiental contendo os seguintes dados: tipo de cemitério, exame da profundidade do nível hidrostático, teste de absorção do solo, tipo de composição do solo, cobertura vegetal, se houver, e predominância de ventos e incidência de chuvas;
b) no mínimo três ensaios de permeabilidade do solo, por alqueire;
c) projeto de abertura de poços piezômetros, com paredes internas revestidas com canos de PVC de 2” (duas polegadas), sendo obrigatória a abertura de no mínimo 2 (dois), 1 (um) montante e 1 (um) a jusante do empreendimento para a licença prévia, e os demais para a licença de operação;
d) previsão de desinfecção dos poços piezômetros de acordo com as normas da ABNT; e
e) previsão de coleta e análise da água dos poços piezômetros, anualmente, tendo como parâmetros cloreto, fosfato, nitrato, nitrogênio amoniacal, sulfato, cálcio e zinco.
VI – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Seção IV
Dos Templos Religiosos
Art. 204. São usos permitidos: cultos religiosos, casa pastoral e edificações de apoio religioso.
Parágrafo único. Permite-se a construção de templos religiosos nas vias Estruturais, Arteriais e Coletoras A.
Art. 205. A construção e/ou instalação de Templos Religiosos deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra;
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: igual ao da zona em que estiver localizado;
IV – coeficiente de aproveitamento: igual ao da zona em que estiver localizado;
V – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
a) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos ou que tenham altura superior ao da zona correspondente, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo:
R = (H/15) + 4,40m
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais mínimos para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham altura superior ao da zona correspondente, serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 3,00 (três metros).
VII – afastamento de fundo mínimo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham altura superior ao da zona correspondente, serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
Af = (H/15) + 1,2m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento de fundo mínimo exigido é de 3,00 (três metros).
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.
Art. 206. Os Templos Religiosos ficam obrigados a atender os níveis de ruídos estabelecidos no Código de Posturas do Município, através de tratamento de isolamento acústico.
Parágrafo único. O Visto de Conclusão (Habite-se) da construção e o Alvará de Licença de Funcionamento somente serão expedidos após a medição do nível de ruído, com a apresentação do Laudo Positivo, emitido pelo órgão competente.
Art. 207. É proibida a construção e/ou implantação de Templos Religiosos em um raio de 300,00m (trezentos metros) de motéis.
Seção V
Das Áreas de Recreação, Lazer, Reuniões e Atividades Sociais
Art. 208. A construção e/ou instalação de áreas de Recreação, Lazer, Reuniões e Atividades Sociais deverão atender aos seguintes parâmetros:
I – recuo: 10,00m (dez metros);
II – afastamentos mínimos: 5,00m (cinco metros); e
III – os demais exigidos na zona em que se localizarem.
Parágrafo único. Os empreendimentos destinados à Recreação, Lazer, Reuniões e Atividades Sociais deverão, a critério do Município e Órgãos afins, apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) quando da sua instalação inicial e/ou da ampliação, que deverá ser analisado e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e Conselho Municipal da Cidade – CMC (ou outro que vier a substituí-lo).
Art. 209. Os clubes recreativos, associativos, esportivos e congêneres deverão ser dotados de isolamento acústico conforme os níveis de ruído estabelecidos no Código de Posturas do Município.
Seção VI
Dos Hospitais
Art. 210. As construções e/ou instalações de Hospitais deverão atender os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 1.000,00m² (um mil metros quadrados);
II – frente mínima: 25,00m (vinte e cinco metros);
III – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
IV – os demais exigidos na zona em que se localizarem.
Seção VII
Dos Demais Estabelecimentos de Saúde
Art. 211. A construção e/ou instalação de Estabelecimentos de Saúde deverão atender aos seguintes parâmetros:
I – não apresentarem em nenhuma hipótese local para internação; e
II – os demais exigidos na zona em que se localizarem.
Seção VIII
Das Clínicas Veterinárias, Hospitais Veterinários e
Lojas de Animais de Pequeno Porte
Art. 212. As construções e/ou instalações de clínicas veterinárias, hospitais veterinários e lojas de animais de Pequeno Porte deverão obedecer aos parâmetros da zona em que for permitida a sua instalação.
Art. 213. Para a construção e/ou instalação de Clínicas Veterinárias, Hospitais Veterinários e Lojas de Animais de Pequeno Porte é obrigatória a anuência dos moradores das datas limítrofes quando de uso residencial. (Vide Decreto nº 842, de 19/7/23, págs. 3 e 4 do JO nº 4962, de 21/7/23)
Seção IX
Dos Postos de Combustíveis
Art. 214. As construções e/ou instalações de Postos de Combustíveis deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média: 40,00m (quarenta metros); e
III – os demais exigidos na zona em que se localizarem.
Parágrafo único. As construções que fizerem parte do projeto como lanchonetes, lojas de conveniência, restaurantes, sanitários, estacionamentos e o próprio posto de revenda de combustíveis, deverão ser analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, pela Secretaria Municipal do Ambiente, pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação e pelo Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, observada as legislações aplicáveis e obedecida a Norma NB-190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (NB 190 foi substituída pela NRB13312/2007)
Seção X
Dos Motéis
Art. 215. As construções e/ou instalações de motéis deverão obedecer aos parâmetros exigidos na zona em que se localizarem.
Parágrafo único. É proibida a construção e/ou implantação de motéis em um raio de 300,00m (trezentos metros) de escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e de templos religiosos.
Seção IX
Dos Ferros Velhos
Art. 216. As construções e/ou instalações de ferro velho deverão atender aos parâmetros exigidos na zona em que se localizarem, e as seguintes condições:
I – é proibido o uso do recuo, coberto ou descoberto para o depósito de sucatas e peças em geral;
II – as áreas para guarda e comercialização de sucatas e peças em geral deverão ser cobertas;
III – a área onde situar deverá ter o seu perímetro murado com altura mínima 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); e
IV – deverá constar no projeto de construção e/o instalação de ferro velho, área de carga de descarga de mercadoria assim como área de manobra que deverá ser analisado e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 217. A infração a qualquer dispositivo desta lei acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência, que consiste na notificação escrita da irregularidade constatada;
II – embargo da obra e demolição, em casos de descumprimento de normas referentes de ocupação do solo;
III – indeferimento ou cassação de licença, em casos de descumprimento de normas referentes ao uso do solo; e
IV – multa, na forma de penalidade pecuniária, conforme legislação federal.
§ 1º A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator de outras penalidades.
§ 2º Todas as sanções serão comunicadas ao interessado mediante notificação oficial do Poder Público.
CAPÍTULO II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 218. Será aplicada pena de advertência quando a infração puder ser corrigida de imediato e for de pequena gravidade, para os casos de:
I – descumprimento de prazos administrativos;
II – descumprimento das especificações técnicas do projeto e da execução; e
III – não atendimento à fiscalização.
Parágrafo único. A reincidência na conduta acarretará a aplicação de pena de embargo e multa, nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO III
DO EMBARGO OU DEMOLIÇÃO
Art. 219. A execução de obra, que não estiver em conformidade com os projetos aprovados, acarretará o seu embargo, que consiste na suspensão temporária, total ou parcial da obra.
Art. 220. O embargo será expedido, quando:
I – o agente público constatar irregularidade na execução de obra;
II – as solicitações da fiscalização do Poder Público não forem atendidas; e
III – houver descumprimento das especificações técnicas do projeto, da execução e dos materiais aplicados.
Parágrafo único. A aplicação do embargo não exime as outras sanções legais cabíveis.
Art. 221. O embargo poderá ser levantado somente com a regularização das obras.
Art. 222. O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo solicitado implicará na demolição da obra.
CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 223. A cassação do alvará de licença será aplicada nos casos de descumprimento das exigências das normas para o uso do solo.
Art. 224. Serão indeferidos os pedidos de alvará de licença de funcionamento que não estiverem de acordo com o disposto nesta lei.
CAPÍTULO V
DA MULTA
Art. 225. Será aplicada pena de multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade da infração, de acordo com a legislação federal, e especificamente nos seguintes casos:
I – quando as obras não forem executadas de acordo com as normas de ocupação de solo;
II – quando não forem respeitados os usos determinados para cada região da cidade; e
III – nos casos de reincidência nas penalidades de advertência, embargo, cassação do alvará de licença.
Art. 226. A pena de multa poderá ser aplicada em concomitância às outras sanções previstas nesta lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES
Art. 227. É obrigatória a manutenção de uma área permeável com vegetação para infiltração das águas pluviais, na proporção de 20% (vinte por cento) da área total do lote, dentro dos seus limites.
Parágrafo único. Nos projetos de reforma e ampliação de obras aprovadas anteriormente à Lei 7.485/98 será suficiente a área permeável existente no local.
Art. 228. É permitida a anexação de datas resultantes de loteamento urbano com zoneamentos diferentes, observado o seguinte:
I – Sempre que houver anexação de uma ou mais datas com zoneamento residencial, o zoneamento resultante da anexação será sempre o residencial que contenha o menor coeficiente de aproveitamento básico; e
II – Em caso de anexação de datas de zoneamento não-residencial, a zona resultante deverá ser aquela que contenha o menor coeficiente de aproveitamento básico, segundo critério de comparação entre os coeficientes.
§ 1º Para fins de identificação do menor coeficiente de aproveitamento, deverão ser apurados todos os coeficientes de aproveitamento básico previstos nas Zonas a serem anexadas, independentemente do uso a que se pretenda destinar o imóvel.
§ 2º Nos casos em que o menor coeficiente das zonas seja o mesmo índice, a zona resultante deverá ser aquela que possuir os usos ou atividades mais restritivas, a critério do IPPUL.
§ 3º Fica expressamente proibida à anexação de datas com zoneamentos diferentes quando uma ou mais datas possuírem natureza de Zoneamento Especial, nos termos desta lei.
Art. 229. Não se aplica o disposto no artigo 228, aos casos de anexação de datas em que, pelo menos uma delas tenha zoneamento comercial e que tenha frente ou testada voltada para via estrutural ou arterial, assim definidas pela Lei municipal do Sistema Viário.
§ 1º A zona resultante desta anexação será o zoneamento comercial, obedecendo ao critério de menor coeficiente de aproveitamento básico, desde que o empreendimento ou atividade tenha o acesso principal e de veículos de carga obrigatoriamente voltados à via estrutural ou arterial.
§ 2º Somente será permitida a anexação de, no máximo, duas datas de origem, com zoneamento residencial a outras de zoneamento distinto, a fim de preservar o zoneamento originário do entorno.
Art. 230. Em nenhum dos casos previstos de anexação ficará prejudicada a alteração do potencial construtivo, mediante a aplicação do instrumento de outorga onerosa, conforme regulamentação específica.
Art. 231. As atividades caracterizadas como Pólo Gerador de Tráfego (PGT), a serem implantadas, deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança, assim como projeto específico visando a segurança do entorno, a fluidez do tráfego e a acessibilidade.
§ 1º Os acessos ao local do Pólo Gerador de Tráfego (PGT) não poderão ser através de vias locais e coletoras tipo B, com largura de 15,00m (quinze metros).
§ 2º Constatados problemas no sistema viário, provocados por atividade classificada como Pólo Gerador de Tráfego, o Poder Público poderá solicitar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, ficando a renovação do Alvará de Funcionamento condicionada às adequações determinadas pelo estudo devidamente aprovado.
Art. 232. A aprovação do projeto e o licenciamento das atividades caracterizadas Pólos Geradores de Tráfego devem ser analisadas e aprovadas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL.
Art. 233. O Município exigirá soluções específicas para o acesso às datas e edificações, de acordo com as necessidades do projeto, de forma a favorecer a segurança e a fluidez de tráfego.
Art. 234. O número mínimo e o dimensionamento de vagas de estacionamento, deverão constar no projeto de aprovação da construção e/ou reforma, conforme o Anexo III desta lei.
Art. 235. Nos estabelecimentos com atividade de carga e descarga deverá ser previsto espaço adicional para essa operação, exigida a demonstração funcional.
Art. 236. Nos lotes de esquina, só serão considerados os recuos de frente e laterais.
Art. 237. Nas áreas residenciais será admitida atividade de profissional liberal e de técnicos, em sua residência, para uso próprio e exclusivo desde que a área ocupada pela atividade, não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área construída.
Parágrafo único. Na aplicação do caput do artigo, deverá ser obedecido o Anexo II desta Lei e as restrições específicas de cada zona.
Art. 238. As alterações da Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão ser precedidas de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, analisado e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e Conselho Municipal da Cidade – CMC (ou outro que vier a substituí-lo).
Art. 239. A execução e a utilização de edificação que, na data da entrada em vigor desta Lei, esteja com o pedido de Alvará de Construção já protocolizado e projeto em fase de exame, não estarão sujeitas às exigências e condições desta Lei, desde que seja obedecido o prazo de validade do respectivo alvará de construção, que neste caso, será improrrogável.
Art. 240. Será permitido o rebaixamento de guia para acesso de veículos em 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) linear por data, conforme frente mínima estabelecida pela zona.
Parágrafo único. Em vias arteriais e estruturais, o rebaixamento pode ser de até 5,00m (cinco metros) linear por data, conforme frente mínima estabelecida pela zona.
Art. 241. Em edificações coletivas será permitido um rebaixamento de guias de 3,00m (três metros) linear por nível de estacionamento com, no mínimo, 5 (cinco) vagas por pavimento.
Art. 242. Com relação ao efeito da atividade caracterizada como Pólo Gerador de Ruído Noturno (PGRN) e Pólo Gerador de Ruído Diurno (PGRD), o setor de aprovação de projetos exigirá as seguintes providências do empreendedor:
I – apresentação de estudo contendo:
a) a caracterização do ruído do emissor;
b) análise do entorno, observando as atividades vizinhas incompatíveis; e
c) proposta de redução ou de isolamento acústico de acordo com o estipulado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II – Estudo de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. Para caracterizar o estabelecimento Gerador de Ruído, considera-se:
I – assimilação ou não pelas atividades circunvizinhas;
II – a aglomeração de pessoas nos passeios; e
III – o nível de ruído acima do permitido pelo Código Ambiental do Município em vigor.
Art. 243. As datas sujeitas a recuos especiais, conforme previsto na Lei do Sistema Viário, e que tiverem diminuição de área terão um acréscimo de área máxima de construção quando doados à Prefeitura, da totalidade da área que exceder ao recuo de 5,00m (cinco metros).
Parágrafo único. O acréscimo da área máxima construtiva corresponderá a 3,2 (três vírgula duas vezes) a área doada ao Patrimônio Público.
Art. 244. O Alvará de Funcionamento de comércios e serviços será sempre concedido a título precário, em caráter temporário, renovável anualmente, podendo ser cassado a qualquer momento, sem ônus para o Poder Público, caso haja alteração da atividade ou se constate que esta apresenta-se incômoda, nociva ou perigosa à vizinhança ou incompatível com o uso da zona.
Art. 245. Qualquer que seja a zona, a edificação deverá obedecer às normas fixadas pela Companhia de Telecomunicações quanto aos feixes de microondas, bem como atender ao gabarito máximo de altura previsto no Plano de Proteção ao Vôo e de Ruído do Ministério da Aeronáutica.
Art. 246. Nos trechos de ruas a seguir discriminados, o limite da edificação poderá coincidir com o alinhamento predial nos dois primeiros pavimentos:
I – Rua Pernambuco, no trecho compreendido entre a Rua Fernando de Noronha e Pio XII;
II – Rua Professor João Cândido, no trecho compreendido entre a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e Rua Goiás;
III – Avenida São Paulo, no trecho compreendido entre a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e Rua Prefeito Antônio Fernandes Sobrinho;
IV – Avenida Rio de Janeiro no trecho compreendido entre a Rua Benjamin Constant e Rua Pará;
V – Rua Minas Gerais, no trecho compreendido entre a Rua Benjamin Constant e Rua Santa Catarina;
VI – Rua Senador Souza Naves, no trecho compreendido entre Alameda Manoel Ribas e Rua Pará;
VII – Rua Mato Grosso, no trecho compreendido entre a Rua Sergipe e Rua Piauí;
VIII – Rua Benjamin Constant, no trecho compreendido entre a Rua Quintino Bocaiúva e Av. Duque de Caxias;
IX – Rua Sergipe, no trecho compreendido entre a Rua Quintino Bocaiúva e Av. Duque de Caxias
X – Avenida Paraná, no trecho compreendido entre a Avenida Higienópolis e Alameda Miguel Blasi;
XI – Rua Maranhão, no trecho compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro e Rua Mato Grosso, na face norte;
XII – Rua Prefeito Hugo Cabral, no trecho compreendido entre a Rua Benjamin Constant e Rua Pio XII;
XIII – Rua Prefeito Antonio Fernandes Sobrinho, no trecho compreendido entre a Alameda Miguel Blasi e Rua Piauí;
XIV – Rua Pio XII, no trecho compreendido entre a Rua Pernambuco e a Rua Professor João Cândido;
XV – Alameda Miguel Blasi, no trecho compreendido entre a Avenida São Paulo e Rua Professor João Cândido;
XVI – Alameda Manoel Ribas, no trecho compreendido entre a Rua Senador Souza Naves e a Avenida Rio de Janeiro;
XVII – Rua Maestro Egídio Camargo do Amaral, no trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e Avenida Rio de Janeiro;
XVIII – Rua Amazonas, na face oeste no trecho compreendido entre a Rua Acre e Travessa Amazonas;
XIX – Travessa Amazonas, na face norte no trecho compreendido entre a Rua Amazonas e Rua Rio Grande do Sul;
XX – Rua Juraci Hugo Cabral Messias, na face oeste, no trecho compreendido entre a Rua Amélio Buranello e Rua Paulo Roberto Giarola;
XXI – Rua Paulo Roberto Giarola, na face norte, no trecho referente ao lote nº 01, da subdivisão dos lotes nº 40-E e 40-B, da Gleba Jacutinga;
XXII – Datas 13 a 17, da quadra 8, do Jardim Petrópolis, frontais às Ruas Silvio Pegoraro, General Horta Barbosa e Lucilla Ballalai;
XXIII – Avenida São Paulo, no trecho compreendido entre a Alameda Miguel Blasi e Rua Benjamim Constant;
XXIV – Avenida Paraná, no trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e Rua Prefeito Hugo Cabral, e entre a Rua Prefeito Hugo Cabral e Avenida Higienópolis, do lado norte;
XXV – Rua Piauí, no trecho compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro e Rua Mato Grosso;
XXVI – Praça Gabriel Martins, no trecho compreendido entre a Avenida Paraná e a Rua Professor João Cândido; e
XXVII – Rua Amélio Buranello, ao norte, no trecho referente ao Lote no 01, divisão dos Lotes no 40-E e 40-B da Gleba Jacutinga.
Art. 247. Os recuos de 5,00m (cinco metros) das vias públicas são exigidos para todas as datas, independentemente de sua localização na quadra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 248. Nos novos empreendimentos, onde existir o prolongamento dos eixos arteriais, estruturais e coletoras “A”, projetados por meio da definição de diretrizes viárias, ficam classificados os lotes das quadras voltados para estes eixos como Zona Comercial 3 (ZC-3) e/ou Zona Comercial 4 (ZC4), prevalecendo o zoneamento existente ao longo do eixo já consolidado.
Parágrafo único. A classificação descrita no caput deste artigo será considerada somente para os casos onde exista a consolidação de toda a infraestrutura, inclusive a viária, no trecho objeto do empreendimento.
Art. 249. Nas áreas já parceladas, onde houver alteração de lote mínimo com a aplicação da presente Lei, serão resguardadas as dimensões e a área mínima de origem do parcelamento.
Art. 250. Os equipamentos abaixo discriminados, localizados no recuo obrigatório serão aceitos em caráter precário pelo Poder Público, não cabendo indenização quando de sua retirada:
I – abrigo de gás;
II – casa de força;
III – depósito de lixo, podendo ser com câmara fria; e
IV – guarita em uso residencial, coletivo e industrial.
Art. 251. Nas datas de esquina com zoneamento ZR3 e com dimensão inferior à prevista nesta Lei e que tenha sido aprovada até 20 de julho de 1998, permite-se:
I – na testada de menor profundidade, o recuo de 4,00m (quatro metros) quando a construção limítrofe apresentar idêntico recuo; e
II – quando o terreno lindeiro obedecer ao recuo de 5,00m (cinco metros), as novas construções poderão manter esse recuo no andar térreo, e nos andares superiores, um balanço em recinto fechado de 1,00m (um metro).
Art. 252. Não será permitida a reforma estrutural de edificações regularizadas que se encontrem na faixa de recuo de 5,00m (cinco metros), devendo esta, manter a estrutura de origem, admitindo-se apenas melhoria estética.
Parágrafo único. Para os casos que envolvam a segurança da edificação e dos seus usuários e de preservação do patrimônio histórico e cultural, poderá ser facultada, mediante a apresentação de laudo e responsabilidade técnica, a aplicação deste artigo.
Art. 253. Todas as alterações de uso de solo rural para fins urbanos no Município de Londrina deverão ter a aprovação do órgão municipal competente, conforme legislação vigente.
Art. 254. Não serão aprovados projetos de construção em lotes, datas e chácaras que não passaram por processo de parcelamento de solo para fins urbanos e não tiverem liberação para construção.
Art. 255. A instalação de empreendimentos nos distritos do Município que não estiverem contemplados pelo zoneamento local definido por esta Lei, poderão ser permitidos após análise pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, desde que venha a fortalecer a autonomia local e no caso de empreendimentos mais polêmicos, será feita consulta à comunidade local.
Parágrafo único. A apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para a instlação dos empreendimetnos definidos no caput deverá atender às exigências previstas na legislação municipal que trata do assunto.
Art. 256. Deverá ser solicitado parecer técnico ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL para a mudança de uso e/ou atividade, mediante requerimento que indique com precisão o imóvel, sua localização e o uso pretendido.
Parágrafo único. O parecer técnico favorável deverá ser anexado à solicitação de Alvará de Construção, Reforma ou Funcionamento, conforme o caso.
Art. 257. Para os casos de mudança de uso e/ou atividade que impliquem em geração de tráfego, ruído diurno ou noturno, deverão ser observadas as normas pertinentes.
Art. 258. A atividade caracterizada como Pólo Gerador de Ruído Noturno (PGRN) e/ou Pólo Gerador de Ruído Diurno (PGRD), independentemente da zona onde se localizar, quando do pedido de aprovação de projeto ou do Alvará de Funcionamento deverá apresentar projeto acústico de acordo com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, Código de Obras e Código Ambiental do Município.
Art. 259. O projeto acústico apresentado para as atividades caracterizadas como Pólo Gerador de Ruído Noturno (PGRN) e/ou Pólo Gerador de Ruído Diurno (PGRD), deve conter:
I – identificação e descrição da atividade e dos níveis de ruído emitidos, estimados e/ou praticados para cada ambiente;
II – caracterização do entorno quanto ao uso do solo, identificando as atividades existentes;
III – dimensionamento e especificação de materiais de vedação e fechamento, identificando tecnicamente, a capacidade de isolamento acústico; e
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto acústico.
Art. 260. O Poder Público após análise do projeto comprovando o atendimento às especificações e normas técnicas, expedirá o Alvará de Licença de sua execução.
Art. 261. Após a execução do projeto, mediante teste de simulação in loco, o Poder Público verificará se o mesmo atende às normas e expedirá o Alvará de Funcionamento.
§ 1º Se a atividade infringir as normas técnicas e a legislação municipal, o Poder Público poderá a qualquer momento cassar o Alvará de Funcionamento.
§ 2º A retomada da atividade somente poderá ser autorizada após a solução do problema detectado.
Art. 262. Os lotes e/ou datas, de qualquer zona, que tenham frente para as interseções classificadas como complexas ou múltiplas pela Lei do Sistema Viário deverão prever acessos e estacionamentos nas vias fora da área de influência das mesmas.
Art. 263. Nas áreas circunvizinhas a Fundo de Vale, numa faixa perpendicular de 120,00m (cento e vinte metros) a partir da área de Preservação Permanente, serão permitidas somente edificações até 2 (dois) pavimentos, incluíndo o térreo, e com altura máxima de 8,00m (oito metros).
Parágrafo único. Além do limite de 120,00m (cento e vinte metros) previsto no caput deste artigo, as construções deverão obedecer aos parâmetros da zona em que se localizarem.
Art. 264. Nas Zonas Residenciais ZR-1, ZR-2 e ZR-3 poderá ser autorizada a instalação de abrigo, a título provisório, na faixa de recuo, desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
I – largura máxima no ponto de apoio: 3,00m (três metros) acrescido de beiral de até 0,70m (setenta centímetros);
II – área máxima: 15,00m² (quinze metros quadrados); e
III – apresente estrutura independente da edificação principal.
Parágrafo único. O Poder Público, a qualquer momento, poderá solicitar a demolição do abrigo, sem que isso gere direito à indenização.
Art. 265. Ao longo de rodovias oficiais, o recuo dos lotes resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos, que tenham aprovação anterior à Lei Federal nº 6.766/79 e estejam voltados para a via local (marginal) será de 5,00m (cinco metros).
Art. 266. Nos casos de reforma, ampliação e mudança de uso, poderá ser permitido convênio com estacionamento para estabelecimentos de comércio ou serviços quando estes estiverem distantes no máximo a 100,00m (cem metros) do mesmo, obedecida a facilidade de acesso de pedestres.
§ 1º A validade do Alvará de Funcionamento ficará condicionado a manutenção do convênio, citado no caput deste artigo.
§ 2º O convênio, citado no caput, deste artigo deverá ser celebrado somente com empresas que exploram a atividade específica.
Art. 267. Nos casos em que forem apresentados outros sistemas de absorção, deverá ser apresentado estudo de percolação que demonstre capacidade de absorção igual ou superior à área suprimida, a ser analisado pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
Art. 268. Nas datas e chácaras que não tenham infraestrutura completa e for autorizada a mudança de uso o proprietário será responsável por implementar a complementação da infraestrutura.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 269. Integram a presente lei:
I – Listagem das Categorias Industriais;
II – Listagem das Categorias de Uso;
III – Vagas de Estacionamento; e
IV – Memorial descritivo do zoneamento urbano.
Art. 270. Ficam revogadas as disposições legais em contrário, especialmente as seguintes leis e dispositivos:
I – 5.581/1993;
II – 6.168/1995;
III – 7.372/1998;
IV – 7.432/1998;
V – 7.485/1998;
VI – 7.734/1999;
VII – 7.810/1999;
VIII – 7.811/1999;
IX – 7.815/1999;
X – 7.821/1999;
XI – 7.837/1999;
XII – 7.856/1999;
XIII – 7.910/1999;
XIV – 7.913/1999;
XV – 7.950/1999;
XVI – 8.003/1999;
XVII – 8.004/1999;
XVIII – 8.032/1999;
XIX – 8.046/1999; (destacamos que o número correto da Lei é 8.046/2000)
XX – 8.125/2000;
XXI – 8.186/2000;
XXII – 8.194/2000;
XXIII – 8.232/2000;
XXIV – 8.242/2000;
XXV – 8.273/2000;
XXVI – 8.282/2000;
XXVII – 8.288/2000;
XXVIII – 8.289/2000;
XXIX – 8.290/2000;
XXX – 8.304/2000;
XXXI – 8.312/2000(arts. 1º e 4º);
XXXII – 8.325/2000;
XXXIII – 8.327/2000;
XXXIV – 8.328/2000;
XXXV – 8.355/2001;
XXXVI – 8.356/2001;
XXXVII – 8.358/2001;
XXXVIII – 8.416/2001;
XXXIX – 8.486/2001;
XL – 8.523/2001;
XLI – 8.524/2001;
XLII – 8.526/2001;
XLIII – 8.527/2001;
XLIV – 8.529/2001;
XLV – 8.536/2001;
XLVI – 8.582/2001;
XLVII – VETADO;
XLVIII – 8.608/2001;
XLIX – 8.641/2001;
L – 8.727/2002;
LI – 8.785/2002;
LII – 8.801/2002;
LIII – 8.806/2002;
LIV – 8.940/2002;
LV – 8.892/2002;
LVI – 8.921/2002;
LVII – 8.925/2002;
LVIII – 8.972/2002;
LIX – 9.019/2002;
LX – 9.028/2003;
LXI – 9.052/2003;
LXII – 9.059/2003;
LXIII – 9.076/2003;
LXIV – 9.077/2003;
LXV – 9.083/2003;
LXVI – 9.085/2003;
LXVII – 9.162/2003;
LXVIII – 9.274/2003;
LXIX – 9.289/2003;
LXX – 9.321/2003;
LXXI – 9.341/2004;
LXXII – 9.342/2004;
LXXIII – 9.351/2004;
LXXIV – 9.454/2004;
LXXV – 9.487/2004;
LXXVI – 9.562/2004;
LXXVII – 9.594/2004;
LXXVIII – 9.609/2004;
LXXIX – 9.616/2004;
LXXX – 9.652/2004;
LXXXI – 9.686/2004;
LXXXII – 9.703/2005;
LXXXIII – 9.716/2005;
LXXXIV – 9.814/2005
LXXXV – 9.838/2005;
LXXXVI – 9.852/2005;
LXXXVII – 9.880/2005;
LXXXVIII – 9.881/2005;
LXXXIX – 9.890/2005
XC – 9.900/2006;
XCI – 9.926/2006;
XCII – 9.944/2006;
XCIII – 9.953/2006;
XCIV – 9.962/2006;
XCV – 9.990/2006;
XCVI – 9.993/2006;
XCVII – 10.016/2006;
XCVIII – 10.084/2006 (art. 1º);
XCIX – 10.295/2007 (art. 1º);
C – 10.353/2007;
CI – 10.414/2007(art. 1º);
CII – 10.420/2007(art. 1º);
CIII – 10.422/2007;
CIV – 10.602/2008;
CV – 10.651/2008;
CVI – 10.673/2009;
CVII – 11.024/2010; e
CVIII – 11.468/2011(art. 363)
Art. 271. Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com a legislação anterior e aqueles cujo requerimento tenha sido protocolado até a data de entrada em vigência desta Lei. (Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015). (Vide Decreto nº 1734, de 20 de dezembro de 2018).
§ 1º Fica a Secretaria Municipal de Obras autorizada a expedir alvará para reforma, com ou sem ampliação, para o estabelecimento que estava localizado em via comercial que, com o advento do Plano Diretor, teve sua classificação alterada para residencial, desde que essas edificações tenham sido aprovadas como comerciais na vigência da lei anterior. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 1º Os empreendimentos e imóveis com alvarás de construção ou
funcionamento requeridos ou expedidos com base na Lei nº 7.485/1998,
poderão ter suas licenças expedidas ou renovadas pelos órgãos competentes
nos termos da referida Lei nº 7.485/1998. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a expedir alvará de funcionamento de atividades comerciais para estabelecimento que estava localizado em via comercial que, com o advento do Plano Diretor, teve sua classificação alterada para residencial, desde que essas edificações tenham sido aprovadas como comerciais na vigência da lei anterior. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entendem-se como
requeridos os processos, certidões, pedidos de análise de viabilidade e de
estudo de impacto de vizinhança protocolados até a entrada em vigência
desta Lei, desde que estes não tenham seu prazo de validade expirado na
data do protocolo do requerimento. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 3º Fica permitida a concessão de Alvará de Licença para localização e funcionamento em caso de mudança ou não de proprietário do respectivo estabelecimento, nas seguintes situações: (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
I – VETADO
II – quando houver mudança de atividade do estabelecimento, seja pelo mesmo proprietário ou pelo novo proprietário, desde que respeitados os usos e os parâmetros do zoneamento onde o estabelecimento estiver localizado. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 3º Em caso de mudança de atividade do estabelecimento, seja pelo mesmo
proprietário ou pelo novo proprietário, poderão ser adotados os usos e os
parâmetros da Lei nº 7.485/1998. (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 4º A liberação do alvará de construção ou funcionamento para uso e
ocupação, não contemplados nos parágrafos anteriores, para imóveis
adquiridos na vigência da Lei nº 7.485/1998, poderá ser realizada nos
termos daquela lei, respeitados a taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento desta Lei (12.236/2015), mediante a anuência de mais de 50%
dos vizinhos ou proprietários que distem até 100 metros dos lotes em
questão e 100% de anuência dos vizinhos ou proprietários limítrofes, nas
seguintes condições: (Alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015) - (Vide Decreto nº 842, de 19/7/23, págs. 3 e 4 do JO nº 4962, de 21/7/23)
I – no caso de alvará para funcionamento, a anuência poderá ser tanto dos
proprietários dos imóveis vizinhos, quanto dos usuários dos mesmos; e
II – no caso de alvará de construção, a anuência será obrigatoriamente dos
proprietários dos imóveis vizinhos, com reconhecimento de firma e a devida
comprovação da propriedade, mediante certidão de registro atualizada.
§ 5º As indústrias que necessitarem de ampliação poderão ser excepcionadas
através da aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 6º O prazo para requerer os benefícios concedidos pelo parágrafo 4º
deste artigo será de um ano a contar da vigência desta Lei (12.236/2015). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
Art. 272. Os casos omissos serão examinados pelo IPPUL, ouvido seu Conselho Deliberativo.
Art. 273. Nos lotes destinados a uso residencial unifamiliar e já edificados para essa finalidade, em áreas já consolidadas, localizadas em Zona Comercial 5 (ZC-5), permite-se a utilização dos parâmetros construtivos e os usos da Zona Residencial 3 (ZR-3) desde que os referidos lotes não façam testada para rodovia.
Art. 274. Após a publicação desta lei e antes de sua entrada em vigor, o IPPUL procederá à fiel consolidação do Anexo IV (Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano) adequando-o de acordo com as emendas aprovadas pela Câmara Municipal de Londrina com o fim de se evitar áreas e/ou lotes com duplicidade de zoneamento e áreas e/ou lotes com sobreposição de zoneamento.
Parágrafo único. Após a consolidação do Anexo IV mencionado no caput deste artigo, o IPPUL deverá refazer e disponibilizar o Mapa do Zoneamento Urbano cujas cores, legendas e perímetros deverão ser uma cópia fiel do Anexo IV já consolidado.
Art. 274-A. Os projetos de lei de alteração e/ou mudança de zoneamento de que trata o Anexo IV (Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano) da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, somente poderão ser propostos por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou pelo Prefeito e, em caso contrário, a Mesa Executiva deixará de recebê-los. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.699, de 2 de maio de 2018).
Art. 275. Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Londrina, 29 de janeiro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
HÉLCIO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
IGNES DEQUECH ALVARES
Diretora-Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 228/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3 com as Emendas nos 1 a 10, 12 a 31, 33 a 65, 68 a 72, 75 a 78, 80, 81, 83, 84 e sua subemenda, 85, 86, 89 a 98, 103, 105, 107 e 110.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial edição nº 2637, caderno único, págs. 1 a 111, em 2/2/2015.
Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 2662, caderno único, págs. 107 e 108, em 11/3/2015.
Republicação: Jornal Oficial, edição nº 2665, caderno único, págs. 23 e 24.
Anexos enviados pelo Prefeito em 5/8/2015 – Jornal Oficial nº 2781, págs. 1 a 71, de 6/8/2015.
ANEXO I
LISTAGEM DAS CATEGORIAS INDUSTRIAIS
Indústria A (IND-A)
101 |
Abate e fabricação de produtos de carne |
102 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
105 |
Laticínios (exceto classe 1053-8 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis) |
106 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
107 |
Fabricação e refino de açúcar |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum (caso seja utilizada amônia como refrigerante) |
151 |
Curtimento e outras preparações de couro |
171 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
172 |
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
191 |
Coquerias |
192 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo |
193 |
Fabricação de biocombustíveis |
201 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
202 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
203 |
Fabricação de resinas e elastômeros |
204 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
209 |
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
232 |
Fabricação de cimento |
234 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
241 |
Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
245 |
Fundição |
272 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
274 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
Indústria B (IND-B)
103 |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
104 |
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
108 |
Torrefação e moagem de café |
111 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
112 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
121 |
Processamento industrial do fumo |
122 |
Fabricação de produtos do fumo |
131 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
205 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários |
207 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
211 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
221 |
Fabricação de produtos de borracha |
231 |
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
239 |
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
242 |
Siderurgia |
243 |
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
244 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
301 |
Construção de embarcações |
303 |
Fabricação de veículos ferroviários |
304 |
Fabricação de aeronaves |
305 |
Fabricação de veículos militares de combate |
309 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
Indústria C (IND-C)
132 |
Tecelagem, exceto malha |
133 |
Fabricação de tecidos de malha |
134 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
135 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
141 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
142 |
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
152 |
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
153 |
Fabricação de calçados |
154 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
161 |
Desdobramento de madeira |
162 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
206 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
222 |
Fabricação de produtos de material plástico |
233 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
251 |
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
252 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
253 |
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
254 |
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
255 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
259 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
261 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
262 |
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
263 |
Fabricação de equipamentos de comunicação |
264 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
265 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
266 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
267 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
268 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
271 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
273 |
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
275 |
Fabricação de eletrodomésticos |
279 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
281 |
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
282 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
283 |
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
284 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
285 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
286 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
291 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
292 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
293 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
294 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
295 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
310 |
Fabricação de móveis |
383 |
Recuperação de materiais |
Indústria D (IND-D)
1053-8 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
109 |
Fabricação de outros produtos alimentícios (exceto a subclasse 1099-6/04 – Fabricação de gelo comum caso seja utilizada amônia como refrigerante) |
173 |
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
174 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
181 |
Atividade de impressão |
182 |
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
183 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
212 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
321 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
322 |
Fabricação de instrumentos musicais |
323 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
324 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
325 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
329 |
Fabricação de produtos diversos |
331 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
332 |
Instalação de máquinas e equipamentos |
9601-7 |
Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
Notas à Listagem
1. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:
I - redução de minérios de ferro;
II - beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais;
III - qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais excetuado o caso de metais preciosos.
2. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de regeneração de borracha.
3. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais que liberarem ou utilizarem gases e/ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública. O risco à saúde será verificado em razão da toxicidade da substância, da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser liberados e da microlocalização do estabelecimento industrial.
4. Ficarão enquadrados na categoria IB os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não-ferrosos, sejam estes processos necessários ou não ao desempenho da atividade (caracterizada pelo gênero e subgênero do código da SRF) no qual está classificado o estabelecimento.
ANEXO II
LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USO
I - Uso Comercial |
|
|
|
a) CL - Comércio Local |
|
|
|
1 - CL-1 - Comércio Local Básico |
|
armazém, empório, mercearia, |
|
casas de carne, açougue, avícolas, |
|
peixaria, |
|
quitanda, frutaria, |
|
padaria, panificadora, |
|
farmácia |
|
conveniência. |
|
|
|
2 - CL-2 - Comércio Local Ocasional |
|
bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos petiscos, |
|
sucos e refrescos, |
|
restaurante, pizzaria, churrascaria, cantina, |
|
bazar, armarinhos, aviamentos, |
|
casa lotérica, |
|
charutaria, tabacaria, confeitaria, doceria, chocolates, |
|
sorveteria, |
|
casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados, |
|
drogaria, perfumaria, cosméticos, |
|
floricultura, |
|
jornais, revistas, livraria, papelaria |
|
|
|
b) CG - Comércio em Geral |
|
|
|
1 - CG-1 - Comércio Ocasional |
|
artigos de couro, calçados, |
|
artigos de vestuário, |
|
artigos esportivos, recreativos, |
|
artigos religiosos, |
|
artigos para cabeleireiros, |
artigos para festas, |
artigos para piscinas e bicicletas, |
presentes, artesanatos, “souvenirs”, |
móveis e artigos de decoração, |
eletrodomésticos, utensílios, louças, |
porcelanas e cristais, |
discos, fitas e equipamentos de som, |
joalheria, relojoaria, bijouteria, |
caça e pesca, armas e munições, cutelaria, selas e arreios, |
ferragens, ferramentas, |
instrumentos, aparelhos e materiais médicos e odontológicos, |
instrumentos eletrônicos e de precisão, |
instrumentos musicais, |
materiais de limpeza, |
ar condicionado, |
aquecedores, |
material hidráulico, |
material elétrico, |
material de acabamento para construção, |
materiais e artefatos para construção, |
roupas profissionais de proteção e uniformes, |
equipamentos de segurança, |
agências, peças e acessórios para veículos (baterias, câmaras de ar, pneus para veículos de passeio, etc.), |
adubos e materiais agrícolas, |
mercados e supermercados, |
centro de compras e shopping center, |
loja de departamentos |
|
|
2 - CG-2 - Comércio de Materiais em Geral |
garrafas e outros recipientes, |
metais e ligas metálicas, acessórios para máquinas e instalações mecânicas, |
implementos agrícolas, |
máquinas e equipamentos para agricultura e indústria |
|
|
3 - CG 3 - Comércio de Produtos Perigosos |
álcool (depósito), |
artefatos de borracha e plásticos, |
carvão, |
gás engarrafado, |
graxas, |
inseticida, |
combustível, |
materiais lubrificantes, |
pneus, |
produtos químicos, |
resinas, gomas, |
tintas, vernizes |
fogos de artifício |
|
|
4 - CG-4 - Comércio de ferro velho e sucata |
ferro velho e sucata, |
|
c) CA - Comércio Atacadista |
|
1 - CA-1 - Comércio de Produtos Alimentícios |
animais abatidos, |
bebidas, |
café, chá, |
cereais, |
hortaliças, legumes, verduras, frutas, leite, laticínios, frios, |
óleos, latarias |
|
2 - CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte |
acessórios e peças de automóveis, |
artefatos de borracha, metal e munições |
aviamento, |
bijouterias, |
brinquedo, |
cabeleireiro (artigos), |
caça e pesca, selas e arreios, armas e munições, |
cutelaria, |
jóias, relógios e fornitura, |
material de desenho e para escritório, |
perfumaria, artigos de toucador, |
preparados de uso dentário, |
tabaco, |
utensílios domésticos, |
artigos de couro, |
camping (equipamentos), |
artigos de vestuário, tecidos, |
discos e fitas, |
artigos esportivos e recreativos, |
fios têxteis, |
flores, fotografia, cinematografia (material), |
garrafas, |
instrumentos musicais, |
louças, porcelanas, cristais, |
material de limpeza, óptica, |
papel de parede, roupas de cama, mesa e banho, |
sacos, produtos químicos (não perigosos), |
adubos e fertilizantes |
|
3 - CA-3 - Comércio de Produtos de Grande Porte |
acessórios para máquinas e instalações mecânicas, |
aparelhos elétricos e eletrônicos, |
aparelhos e equipamentos de som, |
aquecedores de ar condicionado (equipamento), |
artefatos de borracha, metal, plástico, |
artefatos e materiais para construção em geral, |
acessórios e peças para veículos automotores, |
acessórios e peças para veículos não motorizados, |
balanças, eletrodomésticos, |
equipamentos para combate ao fogo, |
equipamentos para jardim, |
ferragens, |
ferramentas, |
ferro, |
implementos agrícolas, |
instrumentos de mecânica - técnica e controle, |
madeira aparelhada, |
máquinas e equipamentos para uso agrícola, comercial e industrial, |
material elétrico, |
material hidráulico, |
metais e ligas metálicas, |
móveis e vidros |
|
4 - CA-4 - Comércio de Produtos Perigosos |
álcool, |
petróleo, |
carvão, |
combustível, |
gás engarrafado, |
inseticidas, |
lubrificantes, |
papel e derivados, |
pneus, |
produtos químicos, |
resinas, gomas, |
tintas, vernizes |
fogos de artifício. |
|
|
5 - CA-5 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos |
algodão, |
borracha natural, |
carvão mineral, |
carvão vegetal, |
chifres, ossos, |
couros crus, peles, |
feno, forragens, |
fibras vegetais, juta e sisal, |
gado: bovino, eqüino, suíno, |
goma vegetal, |
lenha, |
madeira bruta, |
produtos e resíduos de origem animal, |
sementes, grãos, frutos, |
tabaco |
|
|
II - Uso Serviço |
|
a) SP - Serviços Profissionais |
1 - SP-1 - Serviços Profissionais |
serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência de forma individual, desde que esta não se situe em condomínios habitacionais; endereços comerciais, referências fiscais |
2 - SP-2 - Serviços Profissionais |
escritórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte, ateliês e serviços de profissionais liberais e técnicos |
b) SL - Serviços de Âmbito Local |
1 - SL-1 - Serviços Pessoais e Domiciliares |
Alfaiate e costureiro, |
atelier de costura, bordado, tricô, |
chaveiro, |
eletricista, |
encanador, |
instituto de beleza, barbearia, manicure, |
lavanderia, tinturaria (não industrial), |
sapateiro |
2 - SL-2 – Serviços de Educação Formal |
SL2- A – ensino fundamental; educação infantil |
SL2 – B – ensino médio; |
SL2 –C – ensino superior |
2 - SL-3 - Serviços de Educação Informal |
escola de arte, |
escola de dança e música, |
escola de informática e academia de ginástica, |
cursos de línguas |
3 - SL-4 - Serviços de Reparação e Conservação |
aparelhos eletrodomésticos, rádios, TV, instalações elétricas, hidráulicas, gás, |
cutelaria, amoladores, |
brinquedos, |
guarda-chuvas, chapéus, jóias, relógios, ourivesaria, |
tapetes, cortinas, estofados, colchões |
4 - SL-5 - Serviços próprios de Hotelaria e congêneres; |
5 – SL-6 – Igrejas e locais de culto. |
c) SG - Serviços em Geral |
1 - SG-1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais |
administradoras de bens e negócios, |
aerofotogrametria, |
agências de anúncios de jornal, |
agência de cobrança, |
agência de emprego e mão-de-obra temporária, treinamento, |
agentes de propriedade industrial (marcas e patentes), |
análise e pesquisa de mercado, |
caderneta de poupança, |
estabelecimento de câmbio, |
cartório de registro civil, |
despachante, |
empreiteira, |
ações e valores, |
agência bancária de capitalização, financeiras, |
agências de passagens e turismo, |
auditores, peritos e avaliadoras, assessorias, |
consulados e legações, |
cooperativas de produção, |
corretores, crédito imobiliário, incorporadores, |
editores de livros, jornais e revistas (administração e redação), |
empresas de seguros, |
escritórios representativos ou administrativos de indústrias, comércio, |
prestação de serviços e agricultura, |
montepio, pecúlios, |
organização de congressos e feiras, |
processamento de dados, |
promoção de vendas, |
reflorestamento, |
serviços de informática e taquigrafia, |
vigilância, segurança |
2 - SG-2 - Serviços Pessoais e de Saúde |
SG 2 - A - |
abreugrafia, raios-X, |
banco de sangue (coleta); |
banhos, saunas, duchas, massagens, |
centro de reabilitação, |
clínicas dentárias e médicas, |
clínicas de repouso, |
eletroterapia e radioterapia, |
fisioterapia e hidroterapia, |
institutos psicotécnicos, |
laboratórios de análises clínicas, |
laboratório de transformação de insumos para biotecnologia |
SG 2 - B |
ambulatório, |
clínicas veterinárias e hospital veterinário |
pronto-socorro. |
3 - SG-3 - Serviços de Hotelaria |
hotéis, pensões, |
4 - SG-4 - Serviços de Lazer e Diversões |
boliche, |
cinema, teatros, auditórios, |
diversões eletrônicas, |
casa de jogos, |
salão de festas, bailes, “buffet” |
quadras de esportes |
Bar com música, casa noturna e boate |
5 - SG-5 - Serviços de Esporte |
academias de ginástica, |
academias de lutas marciais, |
academias de recondicionamento físico. |
6 - SG-6 - Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas |
estúdios de fotografia, cinema, |
gravação de filmes e de som, |
instrumentos científicos e técnicos, |
laboratório de análise química, |
lapidação, |
microfilmagem |
7 - SG-7 - Serviços de Reparação e Conservação em Geral |
balanças, |
barcos e lanchas, |
compressores, |
desratização, dedetização, higienização, |
elevadores, |
extintores, |
encadernação, douração, |
copiadora, fotocópia, plastificação, |
aparelhos e equipamentos hidráulicos, |
maquetista, pintura de placas e letreiros, |
molduras e vidros, |
estúdios de reparação de obras, objetos de arte, |
instrumentos musicais, |
raspagem e lustração de assoalhos, |
taxidermia, |
vidraçaria |
8 - SG-8 - Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis |
aluguel de veículos leves, |
equipamentos de som, elétrico e eletrônico, |
aluguel de filmes, vídeos, |
distribuição de filmes, |
distribuição de jornais e revistas, |
guarda de veículos, estacionamento. |
9 - SG-9 - Serviços de Guarda de Bens Móveis |
depósito de equipamentos de “buffet”, |
depósito de móveis, guarda-móveis, |
10 - SG-10 - Serviços de Oficina |
cantaria, marmoraria, |
carpintaria, marcenaria, |
entalhadores, |
funilaria, |
galvanoplastia, |
embalagem, rotulagem e encaixotamento, |
gráfica, clicheria, linotipia, fotolito, |
litografia, |
tipografia, |
serralheria, |
soldagens, |
tanoaria, |
torneadores, |
veículos automotores, |
anodização, pintura eletrostática. |
d) SE - Serviços Especiais |
1 - SE-1 - Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes |
empresas de mudança, transportadoras, garagem de frota de caminhões, |
garagem de frota de táxi, |
garagem de ônibus, |
garagem de tratores e máquinas afins, |
terminal de transporte de cargas, |
2 - SE-2 - Serviços de Armazenagens e de Depósitos |
aluguel de máquinas e equipamentos pesados - guindastes, gruas, tratores e afins, |
aluguel de veículos pesados, |
armazenagem alfandegada, |
armazenagem de estocagem de mercadorias, |
armazenagem e separação de material reciclável |
depósito de despachos, |
depósito de materiais e equipamentos de empresas, construtoras e afins, |
depósito de resíduos industriais, |
guarda de animais |
3 - SE-3 - Serviços de motéis e Estabelecimentos Congêneres |
Motéis |
Autocine |
“drive-in” |
III - INS - Uso Institucional |
a) INS-L - Institucional Local |
ensino fundamental e médio, |
educação infantil |
parque infantil, |
biblioteca, |
clubes associativos, recreativos e esportivos, |
quadras, salões de esportes e piscinas, |
posto de saúde, |
creches, |
dispensário, |
agência de correios e telégrafos, |
instalações de concessionárias de serviços públicos, |
postos policiais e de bombeiros |
b) INS-G - Institucional em Geral |
ensino técnico-profissional, |
cursos de educação jovens/adultos |
cursos preparatórios, |
campo, ginásio, parque, pistas de esportes, |
cinemateca, filmoteca, |
associações e fundações científicas, |
organizações associativas de profissionais, |
sindicatos ou organizações similares do trabalho, |
pinacoteca, museu, |
observatório, |
quadra de escola de samba, |
centro de saúde, |
hospital, maternidade, casas de saúde, |
sanatório, |
albergue, asilos, orfanatos, |
centro de orientação familiar, profissional, |
centro de reintegração social, |
agência de órgãos de previdência social, |
delegacia de ensino, |
delegacia de polícia, |
junta de alistamento eleitoral e militar, |
órgãos de administração pública federal, estadual e municipal, |
postos de identificação e documentação, |
serviço funerário, |
vara distrital, |
estação de rádio-difusão, |
instalações de concessionárias de serviços públicos, |
postos de bombeiros |
clubes associativos, recreativos e esportivos, |
quadras, salões de esportes e piscinas. |
c) INS-E - Institucional Especiais |
faculdade, centro universitário, |
universidade, |
auditório para convenções, congressos e conferências, |
espaços e edificações para exposições, |
vara da infância e adolescência |
estúdios de rádio e TV, |
terminal rodoviário urbano e interurbano, |
central de correio, |
central de polícia, |
corpo de bombeiro, |
instalações de concessionárias de serviços públicos, |
aeroporto, |
base aérea militar, |
base de treinamento militar, |
casa de detenção, |
cemitérios, |
estádios, |
hipódromo, |
instalações, terminais e pátio de manobras de ferrovias, |
institucionais correcionais, |
quartéis, |
velódromo e cartódromo |
campo, ginásio, parque e pistas de esportes |
associações e fundações científicas |
hospital, maternidade, casa de saúde, |
Sanatório |
d) PCU – Uso para preservação e controle urbanístico |
jardim botânico |
jardim zoológico |
Lagos |
locais históricos |
parques de animais selvagens, ornamentais e para lazer |
represa, reservas florestais |
reservatório de água/esgoto |
aterro sanitário e central de tratamento de resíduos. |
|
Anexo III
Vagas de estacionamento
CATEGORIA |
USO / OCUPAÇÃO |
NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM |
ÁREA PARA CARGA E DESCARGA |
NÚMERO DE VAGAS PARA EMBARQUE e DESEMBARQUE OU EMERGÊNCIA |
NÚMERO DE VAGAS PARA BICICLETA |
||||
Edificações residenciais |
Residencial Isolada / Agrupada/Vilas |
1 vaga por habitação |
- |
- |
- |
||||
Residencial Multifamiliar Vertical |
1 vaga a cada 80,00m² de área total computável, sendo obrigatório no mínimo 1 vaga por habitação |
- |
- |
- |
|||||
Edificações comerciais e prestadoras de serviço |
Edifício de Escritórios |
1 vaga, a cada 50m² de área computável, ou 1 vaga a cada sala, mais, no mínimo 30% do nº total de vagas para vagas rotativas |
- |
- |
- |
||||
Comércio Varejista (Lojas Comerciais) |
1 vaga a cada 50m² de área construída |
- |
- |
- |
|||||
Farmácia e Drogaria |
1 vaga a cada 50m² de área construída |
- |
- |
20% das vagas de veículos e no mínimo 2 vagas |
|||||
Galeria Comercial, Centro Comercial |
1 vaga a cada 25m² de área de venda |
De 500m² até 2000m² de área de venda: mínimo de 200m². Acima de 2000m²: 200m² mais 100m² para cada 1000m² de área de venda excedente |
- |
10% das vagas de veículos e no mínimo 5 vagas |
|||||
Shopping Center |
1 vaga a cada 25m² de área de venda |
Até 5000m² de área de venda: mínimo de 500m². Acima de 5000m²: 500m² mais 100m² para cada 1000m² de área de venda excedente |
- |
5% das vagas de veículos e no mínimo 20 vagas |
|||||
Mercado, Supermercado e Hipermercado |
1 vaga a cada 20m² de área de venda |
Até 1000m² de área de venda: mínimo de 150m². Acima de 1000m²: 150m² mais 100m² para cada 1000m² de área de venda excedente |
- |
20% das vagas de veículos e no mínimo 20 vagas |
|||||
Entreposto, Armazém e Depósito |
1 vaga a cada 35m2 de área administrativa, mais 1 vaga a cada 200m² de área de armazenamento |
De 500m² até 2000m² de área computável: mínimo de 200m². Acima de 2000m²: 200m² mais 100m² para cada 1000m² de área computável excedente |
- |
- |
|||||
Restaurante, Bar, Lanchonete, Casa Noturna, Choperia e Congêneres |
1 vaga a cada 20m² de área construída |
- |
- |
- |
|||||
Serviços próprios de Hotelaria e Congêneres |
Vagas correspondentes a 60% do número total de unidade |
- |
1 vaga para ônibus em empreendimentos com mais de 1000m² de área de unidade |
- |
|||||
Motel |
1 vaga por unidade |
- |
- |
- |
|||||
Agência Bancária e Congêneres |
1 vaga a cada 30m2 de área construída para as vagas rotativas |
- |
- |
10% das vagas de veículos e no mínimo 5 vagas |
|||||
Oficina de Automóveis em geral |
1 vaga a cada 50m2 de área construída |
|
- |
- |
|||||
Comércio com até 300m2 de área construída, sem definição da atividade |
1 vaga a cada 50m2 de área construída |
- |
- |
- |
|||||
Comércio com mais de 300 m2 de área construída sem definição da atividade |
Sujeito a análise de PGT, com mínimo de 1 vaga a cada 50m2 de área construída |
Cada caso será objeto de estudo pelo IPPUL |
- |
- |
|||||
Edificações para indústria |
Indústria D |
1 vaga para cada 3 funcionários do turno (informação documentada pelo proprietário), acrescido de 1 vaga a cada 25m² de área de venda caso haja atendimento a clientes |
Submeter à análise do IPPUL |
- |
1 vaga para cada 3 funcionários do turno (documentados pelo proprietário) |
||||
- |
|||||||||
- |
|||||||||
- |
|||||||||
Edificações para fins culturais |
Sala de Espetáculos (teatro, cinema, anfiteatro, salão de exposições, biblioteca, auditório e museu) |
1 vaga a cada 15m² de área construída |
Cada caso será objeto de estudo pelo IPPUL |
||||||
Edificações para fins recreativos e esportivos |
Academia de Ginástica, Escola de Natação e Congêneres |
1 vaga a cada 20m² de área construída |
- |
- |
|||||
Edificações para fins religiosos |
Templo, Capela, Casa de Culto e Igreja |
1 vaga a cada 20m² de área construída |
- |
- |
|||||
Edificações para fins educacionais |
Instituição de Ensino Pré-Escolar |
1 vaga a cada 70m² de área construída |
- |
1 vaga a cada 100m² de área construída |
|||||
Instituição de Ensino Fundamental (1ª a 9ª séries) |
1 vaga a cada 60m² de área construída |
- |
1 vaga a cada 150m² de área construída |
||||||
Instituição de Ensino Médio (1º ao 3º colegial) |
1 vaga a cada 50m² de área construída |
- |
1 vaga a cada 300m² de área construída |
||||||
Instituição de Ensino Superior |
1 vaga a cada 30m² de área construída |
- |
1 vaga a cada 400m² de área |
||||||
Instituição de Ensino Profissionalizante, Técnico, Supletivo, Pré-Vestibular e de Idiomas |
1 vaga a cada 50m² de área construída |
- |
1 vaga a cada 500m² de área |
||||||
Edificações para atividades de saúde |
Consultório Médico, Odontológico, Clínica, Laboratório de Análise e Clínica Veterinária |
1 vaga a cada 30m² de área construída |
- |
1 vaga a cada conjunto de 50 vagas de veículos |
|||||
Pronto-Socorro e U.B.S. |
1 vaga a cada 60m² de área construída |
- |
1 vaga a cada conjunto de 40 vagas de veículos,sendo no mínimo 1 vaga |
||||||
Hospital, Maternidade, Sanatório e Congêneres |
1 vaga a cada 40m² de área construída |
- |
1 vaga a cada conjunto de 25 vagas de veículos, sendo no mínimo 1 vaga, |
||||||
Especiais |
Área de Lazer, Zoológico e Parque |
A critério do IPPUL |
- |
- |
|||||
Equipamento Comunitário (CRAS, Centro de Idoso, Centro Comunitário e Congêneres) |
1 vaga a cada 60m² de área construída |
- |
- |
||||||
Centro de Eventos e Centro de Convenções |
1 vaga a cada 20m² de área construída |
Cada caso será objeto de estudo pelo IPPUL |
1 vaga a cada 600m² de área |
||||||
Drive-in, Parque de Exposições, Circo, Parque de Diversões ou Temáticos, Clube Social / Esportivo, Estádio, Ginásio de Esportes, Quartel, Corpo de Bombeiros, Penitenciária, Cemitério, Crematório, Central de Abastecimento, Autódromo, Kartódromo, Terminal de Transporte Ferroviário, Rodoviário e Aeroviário |
Cada caso será objeto de estudo pelo IPPUL |
||||||||
|
|
|
|
|
|||||
Observações: |
|||||||||
Área privativa = área de uso exclusivo - sacadas. |
|||||||||
Área computável = área construída total - área construída de garagem - área construída de uso comum (sanitário, escada, elevador, circulação e depósito). |
|||||||||
É permitida a vaga presa desde que seja em edificação residencial e para a mesma habitação. |
|||||||||
Número de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais: de acordo com a NBR 9050 . |
|||||||||
Quando a edificação não possuir definição da atividade pretendida na oportunidade da aprovação do projeto, este ficará sujeito a nova análise pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL quando da solicitação do alvará de funcionamento, condicionado aos parâmetros constantes neste anexo. |
|||||||||
Os casos de alteração de uso ou atividade deverão ser submetidos à análise do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, condicionados aos parâmetros constantes neste anexo. |
|||||||||
No caso de haver opções distintas de cálculo das vagas de estacionamento ou garagem, o projeto deverá atender ao maior número calculado. |
|||||||||
No caso de vagas cobertas em edificações não residenciais, a edificação de garagem deverá ser distinta da edificação principal do estabelecimento, em local de fácil acesso. |
ANEXO IV
Memorial descritivo do zoneamento urbano.
ZR1
ZR2
Memorial Descritivo do Perímetro Urbano do Distrito de Guaravera – Inclusão Lote 41-B-1
Ponto |
X |
Y |
0 |
480790,404 |
7388419,326 |
1 |
480580,184 |
7388457,110 |
2 |
480568,723 |
7388465,371 |
3 |
480415,097 |
7388516,778 |
4 |
480401,868 |
7388811,789 |
5 |
480507,204 |
7388804,698 |
6 |
480684,771 |
7388957,645 |
7 |
480655,964 |
7388990,912 |
8 |
480637,546 |
7389012,632 |
9 |
480624,471 |
7389011,888 |
10 |
480611,924 |
7389013,192 |
11 |
480593,881 |
7389015,068 |
12 |
480555,651 |
7389025,268 |
13 |
480528,915 |
7389035,667 |
14 |
480563,370 |
7389056,344 |
15 |
480820,893 |
7389225,242 |
16 |
480735,167 |
7389374,938 |
17 |
480294,931 |
7389122,961 |
18 |
480300,063 |
7389131,509 |
19 |
480299,314 |
7389133,517 |
20 |
480297,674 |
7389135,175 |
21 |
480292,796 |
7389137,552 |
22 |
480290,153 |
7389139,258 |
23 |
480279,188 |
7389152,238 |
24 |
480274,997 |
7389155,117 |
25 |
480256,637 |
7389160,546 |
26 |
480218,444 |
7389155,412 |
27 |
480176,958 |
7389150,413 |
28 |
480850,632 |
7389675,619 |
29 |
480679,078 |
7389943,012 |
30 |
481035,895 |
7389855,143 |
31 |
481054,945 |
7389854,349 |
32 |
481067,910 |
7389858,847 |
33 |
481082,092 |
7389865,991 |
34 |
481110,667 |
7389883,454 |
35 |
481390,067 |
7389488,165 |
36 |
481558,025 |
7389086,210 |
37 |
481642,692 |
7388940,583 |
38 |
481641,873 |
7388926,916 |
39 |
482256,347 |
7388097,541 |
40 |
482244,462 |
7388073,747 |
41 |
482203,832 |
7388044,097 |
42 |
482166,643 |
7388042,511 |
43 |
482141,231 |
7388051,487 |
44 |
482086,422 |
7388079,527 |
45 |
482023,950 |
7388123,020 |
46 |
481980,632 |
7388154,087 |
47 |
481929,651 |
7388178,947 |
48 |
481876,121 |
7388191,057 |
49 |
481786,901 |
7388201,247 |
50 |
481755,031 |
7388212,077 |
51 |
481739,101 |
7388221,007 |
52 |
481723,161 |
7388235,667 |
53 |
481664,531 |
7388307,677 |
54 |
481621,201 |
7388335,717 |
55 |
481582,961 |
7388348,467 |
56 |
481547,271 |
7388355,478 |
57 |
481454,871 |
7388360,577 |
58 |
481405,801 |
7388386,697 |
59 |
481369,471 |
7388412,187 |
60 |
481320,401 |
7388439,598 |
61 |
481278,341 |
7388454,897 |
62 |
481249,021 |
7388460,628 |
63 |
481224,801 |
7388470,828 |
64 |
481134,311 |
7388496,317 |
65 |
481046,361 |
7388547,298 |
66 |
481000,481 |
7388557,497 |
67 |
480936,751 |
7388580,438 |
68 |
480901,061 |
7388581,718 |
69 |
480888,311 |
7388577,888 |
70 |
480874,291 |
7388568,327 |
71 |
480820,121 |
7388510,968 |
72 |
480774,881 |
7388450,427 |
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ZR4
ZR5
ZR7
ZR8
ZR9
ZC1
ZC2
ZC3
ZC4
1. Face norte da Avenida Saul Elkind;
a. data 1 e 11 da quadra 1 do Parque Agro Industrial Maria Estela;
faixa de 60,00m paralela ao alinhamento predial nas datas 10 a 7 da quadra 1 do Parque Agro Industrial Maria Estela;
faixa de 60,00m paralela ao alinhamento predial nas datas 1, 26 a 20 da quadra 2 do Parque Agro Industrial Maria Estela;
chácara 1 e 16 do Parque Recreativo Fonteque;
faixa de 60,00m paralela ao alinhamento predial nos lotes 288, 279, 278-A, 277, 277-A, 268-A e 258 da Gleba Jacutinga;
data do posto de saúde do Conjunto Habitacional Chefe Newton Guimarães;
b. Conjunto Habitacional José Giordano:
• datas 1e 19 da quadra 1;
• datas 1 e 24 da quadra 8;
• áreas 02 e 03 de Serviço Público Local
• datas 1 e 42 da quadra 12, 15, 16, 17.
c. Conjunto Habitacional Parigot de Souza 2:
• datas 15 a 1 das quadras 3 e 2
• datas 22 a 1 da quadra 1;
d. datas 4/5-3, 4/5 A e 4/5-2 do lote 255-A da Gleba Jacutinga;
e. Jardim Moriá
• datas 2, 1 e 1-A
f. Conjunto Habitacional Vivi Xavier
• datas 1 a 21 da quadra 1;
• datas 1 a 20 da quadra 2;
g. Conjunto Habitacional Manoel Gonçalves 1
datas 6 a 1 da quadra 1;
datas 1 e 40 da quadra 2;
faixa de 60,00m na área de Serviço Público Local
h. Jardim Athenas
• datas 12 a 1 da quadra 1;
• datas 2 e 1 da quadra 2;
i. Jardim Professora Marieta
• datas 1 a 40 da quadra 1;
j. Jardim Viena
• datas 1 a 11 da quadra 1;
k. Parque Leblon
• datas 1 a 24 da quadra 1;
l. Nasri Buassi
• chácaras 1D, 1C, 1A, 1B, C16-A1 e 16/A2
2.
2. Face norte da Avenida Saul Elkind:
a. Conjunto Habitacional Jácomo Violin
• datas 15 e 14 da quadra 6;
• datas 19 e 18 da quadra 5;
• datas 21 e 20 das quadras 4, 3 e 2;
• datas 17 e 16 da quadra 1;
b. Conjunto Habitacional Semiramis de Barros Braga:
data da Sanepar;
datas 1A03, 4 a 7 e 8/9 da quadra 34;
data da Sercomtel
c. Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira
• data do Centro Comercial
• área de Serviço Público Local 3
d. Conjunto Habitacional Engenheiro Luiz de Sá
• datas 1 a 26 da quadra 1;
• datas 1 a 9 da quadra 3;
• datas 1 a 12 da quadra 4;
• datas 1 a 14 da quadra 5;
• datas 1 a 16 da quadra 6;
• datas 1 a 19 da quadra 7;
e. Faixa de 60,00m (ZC-4) na face norte do prolongamento da Avenida Saul Elkind, passando pelos lotes 04, 06, 08-A e 10 da Gleba Primavera, no trecho compreendido da Rua Angelina Ricci Vezozzo até um ponto perpendicular distante 40,00m do alinhamento da face sudoeste da via projetada Estrutural norte.
3. Face sul da Avenida Saul Elkind:
Faixa de 40,00m paralelo (ZC-4), (lado Sul) da Estrada Perobinha, (prolongamento da Av. Saul Elkind), passando pelos lotes 315, 313 B, 314 C, 313 C, 313 B, 313 A, 313, 312 D, 312 C, 312 B, 312 A, 312 E, 312, 311 da Gleba Jacutinga;
Jardim Padovani
datas 15 a 18 da quadra 4;
datas 17 a 29 da quadra 1;
Faixa de 60,00m (ZC-4) paralelo ao alinhamento predial, no lote 308-A e 308 da Gleba Jacutinga;
Jardim Maria Celina
• datas 1 a 23 da quadra 1;
Jardim dos Estados
• datas 13 a 16 da quadra 5;
• datas 13 a 16 da quadra 6;
• datas 13 a 16 da quadra 7;
• datas 13 a 16 da quadra 8;
• datas 12 a 15 da quadra 9;
• datas 12 a 15 da quadra 10;
• datas 12, 13 e 14/16 da quadra 11;
• datas 12 a 15 da quadra 12;
• datas 12 a 15 da quadra 13;
• datas 12/13, 14 e 15 da quadra 14;
• datas 11 a 14 da quadra 15;
• datas 10 a 13 da quadra 16;
• datas 09 a 12 da quadra 17;
• datas 06 a 09 da quadra 18;
• datas 1, 22 e 21 da quadra 21;
• datas 1, 17 e 15E16 da quadra 20;
• datas 1, 11, 10 e 9 da quadra 19;
4. Face sul da Avenida Saul Elkind:
6. Face norte da Avenida das Maritacas:
a. Datas 1A e 1 a 13 da quadra 7 do Jardim Indusville;
b. Conjunto Residencial Lindóia:
• datas 24 a 14 da quadra 1;
• datas 5 a 7 da quadra 30;
• datas 9 a 11 da quadra 3;
• datas 15 e 14 da quadra 5;
• datas 7 e 6 da quadra 8;
• datas 19 a 11 da quadra 9;
• datas 10 a 7 da quadra 13;
c. Faixa de 30,00m paralelo ao alinhamento predial, passando pelos lotes 37/38, 39, 40 e 41-A da Gleba Lindóia;
d. Conjunto Habitacional José Maurício Barroso:
• datas 1 e 25 da quadra 22;
• datas 1 e 23 da quadra 21;
• datas 1 e 21 da quadra 20;
• quadra 19 – Serviço Público Local
e. Lote 14-G – Gleba Primavera
Chácara 01 da subdivisão da Chácara 10;
Faixa de 60,00m paralelo ao alinhamento predial, da chácara 20A25 da subdivisão da chácara 10;
Chácaras 19 da subdivisão da Chácara 10;
Chácaras 07 a 01 da subdivisão das Chácaras 08 e 09;
Faixa de 60,00m paralelo ao alinhamento predial, passando pelos lotes 07 e 06;
Chácaras 01 a 03 da subdivisão da Chácara 05 ;
Faixa de 60,00m paralelo ao alinhamento predial, passando pelos lotes 03 e 04;
Chácaras 04 a 01 e chácara 13 da subdivisão da Chácara 02;
Chácara 01 do Parque Nacional;
Face sul da Avenida das Maritacas:
a. Chácara 18 da subdivisão do lote 46 da Gleba Lindóia;
b. Vila Isabel
datas 10 a12 da quadra 8;
datas 14 a 16 da quadra 7;
Lote A – Serviço Público Local
c. Jardim Alemanha
• data 1/3 da quadra 1
• data 1 da quadra 2
d. Chácara 16, 17B e 17A da Subdivisão do lote 48 da Gleba Lindóia;
e. data 1 da quadra 25, datas 1 a 21 da quadra 1, datas 1 a 22 da quadra 2, datas 1 e 2 da quadra 29, do Residencial Vila Romana;
f. Chácara 2 da subdivisão do lote 51 da Gleba Lindóia;
g. Chácara 01 da subdivisão do lote 52-A da Gleba Lindóia;
h. Chácaras 4A, 4B, 4C, CH3, CH2 e CH1 da subdivisão do lote 52A da Gleba Lindóia;
i. Datas 10 e 9 da quadra 3, datas 16 a 29 da quadra 2 do Jardim da Urca;
j. Chácaras A, CH4, CH5, CH7, CH8, CH18 a CH21, CH23 do lote 14-C da Gleba Primavera;
k. Faixa de 60,00m paralelo ao alinhamento predial, passando pelas chácaras 6 e 1/2 da subdivisão do lote 14-C da Gleba Primavera;
l. Chácaras CH1, CH8, CH14 a CH26 da subdivisão do lote 14-F Gleba Primavera;
m. Faixa de 60,00m paralelo ao alinhamento predial, passando pelos lotes 14-D, 14-E e 16 até a via projetada Estrutural Norte, na divisa do município;
7. Faixa de 60,00m paralelo ao alinhamento predial na face oeste da Avenida Pedro Boratin, passando pelo 41-A, da Gleba Lindóia;
8. Chácaras 03 a 16 e lote Remanescente do lote 51 da Gleba Lindóia, com frente para a Rua Ébio Ferraz de Carvalho.
9. Face norte da Avenida das Nações:
a. Jardim Alto da Boa Vista 2
• datas 1, 21 a 14 da quadra 25;
b. Jardim Alto da Boa Vista 1
• datas 51 a 37, 3436E a 3436A, 33 a 28 da quadra 32;
• data 1 da quadra 31;
c. Jardim São Paulo
• datas 6 e 5 da quadra 25;
• datas 18 a 15 da quadra 23;
• datas 1 e 2 da quadra 22;
d.Parque Presidente Vargas
chácaras 23, 22/B, 22/A, 21, 20, 24 a 28;
e. Jardim Arapongas
datas 18 e 17 das quadras 8 e 7;
datas 17 a 15 da quadra 6;
f. Jardim Jerônymo Nogueira de Figueiredo
datas 8 e 9 da quadra 12;
datas 6 e 7 da quadra 13;
datas 4 a 9 da quadra 5;
g. Faixa de 30,00m paralelo ao alinhamento predial na face norte da Rua José Daniel Kiellander, no lote 43-A da Gleba Jacutinga
h. Face norte da Rua Wanderlei Barbosa de Castro
Jardim Planalto
• data 22 da quadra 20;
• datas 22 e 21 da quadra 19;
Jardim Belleville
• datas 27, 13 e 12 da quadra 20;
• datas 13 e 12 da quadra 19;
• data 12 da quadra 18;
i. Face sul da Avenida das Nações
Jardim Alto da Boa Vista 1
• datas 1 a 25 da quadra 33;
• data 2 da quadra 34;
Jardim São Paulo
• datas 1 e 2 da quadra 29;
• datas 30, 31 e 1 da quadra 28;
• datas 10, 11 e 1 da quadra 27;
Jardim Arapongas
• data 1 da quadra 9
Jardim Jerônymo Nogueira de Figueiredo
• datas 14 e 1 da quadra 6;
• datas 18 e 1 da quadra 7;
• datas 21 e 1 da quadra 8;
• datas 21 e 1 da quadra 9;
j. Faixa de 40,00m paralelo ao alinhamento predial, na face sul da Rua José Daniel Kiellander, no lote 43A da Gleba Jacutinga;
Jardim Belleville
• datas 1 a 16 da quadra 39/1;
10. Inicia-se no cruzamento da Rua Quênia com a Rua Tanzânia, no Parque Ouro Verde; segue a norte até o cruzamento com a Rua Argélia; segue a leste até a face leste da Avenida Winston Churchill; segue a norte até o cruzamento com a Rua Toshiko Saito; segue a leste até o cruzamento com a Rua da Irmandade; segue a sul até o cruzamento com a Rua dos Amigos; segue a sudoeste até o cruzamento com a Avenida Winston Churchill; segue a oeste até o cruzamento com a Rua Quênia (ponto de partida);
11. Faixa de 40 metros paralela à face sul e face norte da Avenida Pedro Carrasco Alduan no lote 306A da Gleba Jacutinga;
Face norte da Avenida Pedro Carrasco Alduan:
a) Jardim Everest
• datas 20 a 11 da quadra 11;
b) Jardim Ilha do Mel
• datas 11 a 20 da quadra 10;
c) Jardim Paraty
• datas 34 e 17 da quadra 14
• datas 19 a 36 da quadra 13
d) Residencial Tocantins
• datas 22 a 26 da quadra 19;
• datas 10 a 6 da quadra 22;
• datas 14 a 11 da quadra 22;
• datas 1 da quadra 23;
e) Residencial do Café
• datas 7, 6, 5 e 1 da quadra 11;
• datas 4 a 1 das quadras 12 e 13;
f) Jardim Continental
• datas 8 a 1 da quadra 21;
• data 1 da quadra 20;
g) Faixa de 40 metros paralela ao prolongamento da Av. Pedro Carrasco Alduan no lote 301B da Gleba Jacutinga;
h) Conjunto Habitacional Parigot de Souza 3:
• data 19 da quadra 8;
i) Conjunto Habitacional Parigot de Souza 1:
• data 1 da quadra 14;
• datas 1 e 20 da quadra 15;
j) Jardim dos Estados:
datas 12 a 20 da quadra 21;
Face sul da Avenida Pedro Carrasco Alduan:
a) Jardim Everest
data 17 da quadra 12;
b) Jardim Paracatu:
datas 1 a 4 e 6 da quadra 1;
datas 1 a 9 da quadra 2;
datas 1 a 4 da quadra 3;
c) Jardim Palmas:
• datas 1 a 14 da quadra 2;
• datas 1 a 10 da quadra 1;
d) Residencial do Café:
• datas 21 a 24 da quadra 14;
• datas 20 a 23 da quadra 15;
• datas 19 a 22 da quadra 16;
e) Jardim Continental:
• datas 17 a 19 da quadra 23;
• datas 10 a 20 da quadra 22;
f) Faixa de 40 metros paralela à (continuação) Av. Pedro Carrasco Alduan no lote 301B da Gleba Jacutinga;
12. Faixa de 60 metros face leste e oeste paralela ao prolongamento da Avenida Luis Pasteur nos lotes 212C, 212D, 313 da Gleba Jacutinga;
Face norte da Avenida Giocondo Maturi:
a) faixa de 60 metros face norte paralela a Avenida Giocondo Maturi nos lotes 311, 312, 312E, parte do 312A da Gleba Jacutinga, faixa de 60 metros face norte e sul paralela ao prolongamento da Avenida Giocondo Maturi nos lotes 312A, 312B, 312C, 312D da Gleba Jacutinga;
b) Jardim Padovani
-data 1 da quadra 10 do Jardim Padovani;
-data 1, 49 a 27 da quadra 15;
-data 2 e 1 da quadra 14;
c) Faixa de 25,00m paralela ao alinhamento predial, no lote 308 da Gleba Jacutinga;
d) Jardim Maria Celina
-datas 47 a 26 da quadra 10;
Face sul do prolongamento da Avenida Giocondo Maturi:
a) Residencial Vista Bela:
-datas 1 a 9 da quadra 1;
-datas 1 a 23 da quadra 2;
-datas 1 a 24 da quadra 3;
-datas 1 a 22 da quadra 4;
b) Jardim Padovani:
-data 1 da quadra 20;
-datas 4 a 27 da quadra 16;
-data 17 da quadra 19;
c) Inicia-se na face oeste do lote 308 da Gleba Jacutinga, frente para a Avenida Giocondo Maturi; segue a leste até o cruzamento com a Rua Edinha Eurides de Lima Sabino; segue a sul até um ponto perpendicular distante 25,00m do alinhamento predial da Rua Edinha Eurides de Lima Sabino; segue a noroeste até a face oeste do lote 308 da Gleba Jacutinga, na divisa das datas 16 e 17 da quadra 19 do Jardim Padovani; segue a norte até a face sul da Avenida Giocondo Maturi (ponto de partida).
d) Jardim Maria Celina
-datas 1 a 22 da quadra 11;
13. Faixa paralela face norte e sul de 60 metros do prolongamento da Avenida Rosalvo Marques Bonfim, passando pelos lotes 311, 312, 312E, 312A, 312B, 312C e 312D da Gleba Jacutinga;
Face norte da Avenida Rosalvo Marques Bonfim:
a) Jardim Padovani
-data 1 da quadra 4;
-datas 15 a 1 da quadra 3;
b) Faixa de 30,00m paralelo ao alinhamento predial, no lote 308-A e 308 da Gleba Jacutinga;
c) Jardim Maria Celina
-datas 49 a 27 da quadra 3
Face sul da Avenida Rosalvo Marques Bonfim;
a) Jardim Padovani
-data 17 da quadra 9;
-datas 1 a 24 da quadra 5;
-data 17 da quadra 8
b) Faixa de 30,00m paralelo ao alinhamento predial, no lote 308 da Gleba Jacutinga;
c) Jardim Maria Celina
-data 1 a 23 da quadra 4
14. Inicia-se na face Norte da Av. Jules Verne datas 2, 1, 42, 41 da quadra 4, datas 2, 1, 42, 41 da quadra 17, datas 1 a 9 da quadra 18, do Jardim Maria Lúcia, datas 1 a 14 da quadra 33, datas 1 a 19 da quadra 34 do Res. Santa Rita 6, datas 22 a 42 da quadra 12, datas 19 a 33 da quadra 13, datas 1, 51 e 50 da quadra 11 todas do Res. Santa Rita 5,datas 16 a 30 da quadra 1 do Jardim Mônaco, datas 5 a 8 da quadra 2, datas 12 a 22 da quadra 1 todas do Jardim Santa Madalena, datas 6A, 6 a 10 da quadra 1 do Jardim San Martin,datas 1/3 da quadra 1, datas 1/3A, 1/3B, 1/3C, e 1/3D da quadra 8 do Jardim Noroeste, datas 15 a 28 da quadra 1 do Jardim Nova Londrina.Segue pela face Sul da Av. Jules Verne pelas datas 19 a 22 da quadra 3,datas 14 a 27 da quadra 16 do Jardim Maria Lúcia, datas 15 a 27 da quadra 32, datas 18 a 34 da quadra 31, datas 18 a 34 da quadra 30 todas do Res. Santa Rita 4, datas 1 a 17 da quadra 14 do Res. Santa Rita 7, datas 1 a 18, da quadra 1, datas 1 a 16 da quadra 2 do Jardim Santiago, data 337 REM. do Jardim Savana, datas 11 a 20 da quadra 1 do Conj. Hab. Santiago 2, chácaras 1 a 6 do Portal dos Ramos, todas as datas da quadra 1 do Jardim São Tomás, todas as datas da quadra 1 e quadra 2 do Jardim Império do Sol.
15. Inicia-se na face Sul da Av. Lucílio de Held pelas datas 1 a 17 da quadra 1, datas 1 a 19 da quadra 2, datas 1 a 29 da quadra 3 do Jardim Coliseu, segue sul pela Av. Winston Churchill datas 1 a 23 da quadra 15 do Jardim Coliseu, datas 1 a 23 da quadra 1 do Jardim dos Andes.
16. Inicia-se pela face sul da Rua Caviuna datas 10 a 14 da quadra 22, segue norte pelas datas 1 a 34 da quadra 23, datas 1 a 33 da quadra 39, segue nordeste pelas datas 1 a 47 da quadra 40 do Jardim Leonor, datas 1 a 34 da quadra 15, datas 1 a 38 da quadra 16, datas 1 a 26 da quadra 17 do Jardim Santa Rita, datas 1 a 17 da quadra 12, datas 1 a 28 da quadra 13 do Jardim Santiago.
17. Inicia-se no cruzamento da Av. Winston Churchill pelas datas 1A2, 3E4, 4H da quadra LT 1B do Lote 1 da Gleba Jacutinga, segue nortepelas datas 1 a 8 do lote 1 da Gleba Jacutinga, segue leste pela Rua Bruno Prospero Parolari pelas datas 1 a 12 da quadra 1 do Jardim José de O. Rocha, datas 1 a 14 da quadra 2, datas 1 a 14 da quadra 1 do Jardim dos Alpes 1, datas 1 a 26 da quadra 1, datas 1 a 23 da quadra 6 do Jardim dos Alpes 3, datas 1 a 10 da quadra 5 do Jardim Pampulha, datas 1 a 7 da quadra 1, datas 1 a 4 da quadra 2 do Portal de Bianca, datas 1 a 22 da quadra 1, do Jardim dos Alpes 2, faixa de 60 metros paralela a Av. Henrique Mansano, face sul, nos lotes 5C1, 5D e 5E da Gleba Jacutinga, datas 1 a 22 da quadra 15, datas 1 a 37 da quadra 3 do Jardim Santa Mônica, datas 1 a 13 da quadra 15, datas 1 a 27 da quadra 1, datas 1 a 36 da quadra 2, datas 1 a 24 da quadra 3, datas 1 a 47 da quadra 4 do Jardim Itália. Segue pela face norte da Rua Carolina Coleto Dematte datas 1 a 20 da quadra 1 do Jardim Pacaembu 1, lote 8/9A da Gleba Jacutinga, defronte a Av. Sylvio Barros. Segue pela face norte da Av. Henrique Mansano pelas datas 1 a 18 da quadra 14, datas 1 a 8 da quadra 2, datas 1 a 8 da quadra 1 do Jardim Santa Mônica, data 7A1 do lote 7A da Gleba Jacutinga, datas 1 a 5 e 5A da quadra 1, datas 1 a 15 da quadra 2A do Jardim Paraíso, data 22B esquina da Rua da Ema com Rua da Águia Imperial, data 1 da quadra 8 do Jardim Roma, datas 1/2 e 3 da quadra 13 do Jardim Pacaembu 1, datas 1 a 6 da quadra 5 do Jardim Roma, e PML do Jardim Pacaembu 1, datas 1 a 11 da quadra 1 do Jardim Pacaembu 2.
18. Inicia-se na face noroeste da Av. Arthur Thomas pelas datas 21 a 39 da quadra 1 do Jardim Delta, segue nordeste pelas datas 1 e 2 da quadra 12 e data de esquina da Rua Serra do Flamengo com Av. Arthur Thomas, segue pelas datas 11 a 20 da quadra 11, datas 10 a 18 da quadra 7, data 1 e 18 da quadra 3,datas 7 a 9 da quadra 2 do Conj. Res. Orion, data 3 da quadra 40, datas 7 a 11 da quadra 39, datas 11 a 15 da quadra 38, datas 19 a 21 e 22A25 da quadra 33, datas 19 a 23 das quadras 29, 24, 23 e 19, datas 19 a 21 e 22A25 da quadra 17, datas 19 a 23 da quadra 15, datas 11 a 20 da quadra 13, datas 13 e 14 da quadra 10 do Jardim Bandeirantes, datas 16 e 15 da quadra 5 do Pq. Rodocentro. Segue pela face sudeste da Av. Arthur Thomas, sentido nordeste, pelas datas 16 a 18, 40 a 42 da quadra 9, datas 21 a 23, 49 a 51 da quadra 10, datas 13 a 15, 31 e 33 da quadra 8 e datas 3 a 9 da quadra 7 da Vila Industrial.
19. Inicia-se no cruzamento da Av. Do Sol com a Av. Brasília pelas datas 1 a 25 da quadra 42, datas 1 a 22 da quadra 36, segue sudeste pelas datas 1 a 30 da quadra 29, datas 11 a 15 da quadra 19. Segue pela face sudoeste da Av. Do Sol pelas datas 1 a 19 da quadra 43, datas 1 a 24 da quadra 35, datas 1 a 16 da quadra 30 e datas 1 a 23 da quadra 18, data 01 e 13 a 17 da quadra 15 do Jardim do Sol.
20. Inicia-se na face norte da Rua Araguaia pelas datas 1 e 2 da quadra 1 da Vila Surjus, segue pelas datas 1 a 6 da quadra 1 da Vila Tabapuã, datas 2, 1B, 1A, e 1 da quadra 1 da Vila Monteiro, datas A, 4A e 4 da quadra 1, datas 1, 5A/5B/6 e 6A da quadra 6, datas 1A, 1, 6B, 6, 6A da quadra 7 da Vila Agari, datas 1e2, B, 3, 4 do lote 73C da Gleba Patrimônio Londrina, datas 1B, 1A, 1C, E64A, 2 a 8 do lote 74 da Gleba Patrimônio Londrina, datas 17 a 22 da quadra B, data 8 da quadra C do Jardim Paraíso, datas 1 e 2 da quadra D, datas 1 e 2 da quadra C, datas 2, 2A, 1 e 1A da quadra B, datas 1 e 2 da quadra A da Vila Nalin, datas A, B, B1, C, 1 da quadra 9 e data 1 da quadra 8 da Chácaras Pietraróia, datas 17 a 20 da quadra 140I da Vila Primavera. Segue noroeste pela face sul da Rua Araguaia pelas datas21, 21A e 20 da quadra 1, datas 1 e 2 da quadra 3 da Vila Adolfo, datas 12 e 13 da quadra 4, datas 13A e 14 da quadra 3 da Vila aparecida, datas 1, 1A da quadra 2, datas 1, 14 a 19 da quadra 4, datas 1 a 5 da quadra 6 da Vila Conceição I, datas 1 a 6 da quadra C da Vila Mendonça, data de esquina da Rua Araguaia com Rua Cabo Verde, datas 1 a 11 da quadra 4 do Pq. São Cristóvão, datas 1 a 6 do lote 77 e 78 da Gleba Patrimônio Londrina, datas 1 a 4, 4B5A1 da quadra D, datas A, 3D, 3C, 4C, 4A4B da quadra E da Vila Agari.
21. Inicia-se no cruzamento da Av. Leste Oeste com Av. Rio Branco, segue rumo norte pela face leste da Av. Rio Branco até encontrar a Rua Tietê, Rua da Abolição, Rua Chuí, Av. Leste Oeste até o ponto inicial.
22. Inicia-sena face oeste do cruzamento da Rua Souza Naves com a Av. Juscelino Kubitscheck pela data 1 da quadra 142 da Vila Ipiranga, data 1 da quadra 11, segue sul pelas datas 1 a 8 da quadra 12, 13 e 14, datas 1 a 3 da quadra 15 da Vila Ipiranga, datas 9 e 8 da quadra 5, datas 1, 122e3, 4e5, 6, 7 da quadra 4, datas 12 a 16 da quadra 7 do Jardim Londrilar. Segue sul pela face leste do cruzamento da Rua Souza Naves com a Av. Juscelino Kubitscheck pelas datas D, C, B, A e 15 da quadra 142 da Vila Ipiranga, datas 8A, 8 da quadra 10, datas 12 a 19, 19A, 19B da quadra 9, datas 12 a 19 da quadra 8, datas 12, 12A, 13 a 19 da quadra 7, datas 7, 8E8A, 9 da quadra 6 da Vila Ipiranga, datas 3, 3A, 2, 1 da quadra F, datas 1 a 10 da quadra 19 do Jardim Londrilar, segue leste pela Rua Moreira Cabral pelas quadras 10, 21 e 38 do Jardim Londrilar, segue sudeste pela Av. Duque de Caxias até encontrar a Av. Bandeirantes e segue oeste pelas quadras 26 e 12 do Jardim Londrilar, segue pela face norte da Av. Bandeirantes sentido oeste pela quadra 9, 8 do Jardim Londrilar, segue oeste pela quadra 10 do Jardim Lago Parque e pela data 124 da Gleba Patrimônio Londrina (Hospital Evangélico).
23. Inicia-se no cruzamento da Rua Goiás com Rua Brasil na quadra 49, segue rumo leste pela Rua Goiás pela quadra 48, segue sudeste pela Av. Santos Dumont pela quadra 3 do Bairro Boa Vista I, segue sul pela Av. Dez de Dezembro, quadras 1 e 2 da Vila Canziani, segue oeste pela Av. Juscelino Kubitscheck pelas quadras D e 62B, segue norte pela Av. Brasil até o ponto inicial.
24. Inicia-se na face sul da Rua Goiás pelas datas P1E2A e datas 8 a 20 da quadra 50, segue sul datas 8 a 18 da quadra 61, datas 7A, 8 a 20 da quadra 61A e datas 9 a 24 da quadra 61B do Centro.
25. Inicia-se no cruzamento da Av. Theodoro Victorelli com Avenida das Laranjeiras, segue rumo noroeste pela Av. Theodoro Victorelli pelas quadras 1 e 3 do Jardim Panorama, segue nordeste pela Rua Pitangueiras, quadra 2, cruza a Rua Mangaba e segue leste pela divisa entre as chácaras 2 e 1 da quadra L10 do Jardim Laranjeiras, cruza Rua do Araticum e segue pela quadra I do Jardim Interlagos, segue pela Rua do Morango, pela divisa das datas A e F com datas 14 e 16 da quadra 1 do Jardim Marabá. Segue sudoeste pela Avenida das Laranjeiras, quadra L110, segue sul até a Rua dos Coqueiros,segue pela variante ferroviária no rumo sudoeste pela Rua dos Coqueiros, variante ferroviária, segue oeste até a face leste da Rua Limão, segue nordeste pela Avenida das Laranjeiras até o ponto inicial.
26. Inicia-se no cruzamento da Av. Dez de Dezembro com a Rua Santos Dumont pelas datas 2 a 8 da quadra 7, segue sudeste pela Av. Santos Dumont pelas datas 1 a 10 da quadra 10 do Bairro Boa Vista 1, datas 3/4, 5 e 6 da quadra 4, datas 1A e 1 da quadra 7 do Bairro Boa Vista 2, datas 1 a 3 da quadra 7, datas 1 a 5 da quadra 8 do Jardim Caravelle I, datas 1, 2, 3 a 9 da quadra 8 do Bairro Boa Vista 4, lote 1 a 8, lote A subd. do lote 132 da Gleba Patrimônio Londrina, datas 1/2, 3 e 4 da quadra 1 do Jardim Dom Pedro II, datas 1/5, 2 a 5 da quadra 7 e datas 1 e 2 da quadra 8 do Jardim Santos Dumont. No cruzamento da Av. Santos Dumont com a Rua Santa Cruz segue sudeste pelas datas 1 a 8 da quadra 9 do Bairro da Boa Vista I, segue pela data 4 da quadra 4 da Vila Siam e pela data 1E1A da quadra 4 do Jardim Lolata, segue pelas datas 1, 2/3 da quadra 5 do Jardim Lolata, datas 1, 2E3 da quadra 5, datas 1E13, 2E3, 4 e 5 da quadra 6 do Jardim Caravelle1, datas 1, 2E3, 4, 5E6, 7E8, 9E22 da quadra 6 do Bairro Boa Vista 4, datas 1 e 2 da quadra 7 do Jardim Boa Vista 4, datas 4 a 1 da quadra 1 do Jardim Mirian, datas 4/5, 3, 2 e 1 da quadra 1 do Jardim Dom Pedro I, datas 1 a 4 da quadra 5, datas 1E2, 3, 4E5, 18E6 da quadra 6 do Jardim Santos Dumont, datas 1, 2E3, 4 e 5 da quadra 2, datas 4 a 7 e 30 da Quadra 1 do Parque Novo Aeroporto.
27. Faixa de 60 metros paralela à Avenida dos Pioneiros, face norte, no lote 4 e 4A da Gleba Lindóia. Segue pela face sul da Estrada dos Pioneiros pelas datas 12 a 18 e 1 da quadra 5, datas 18 a 27 da quadra 4, datas 28 e 29 da quadra 6 do Conj. Hab. São Pedro, datas 1 a 18 da quadra 1 do Conj. Res. Antares e data 2 da quadra 2 do Jardim Tatiani, segue leste pelas datas 9 a 15, 16A e 16B da quadra 1, datas 10 a 18 da quadra 1, data 2 da quadra 2 do Jardim Santa Clara e datas 12 a 21 da quadra 5 do Jardim Fujiwara.
28. Datas 1 a 22 da quadra 21 do Jardim Santa Alice, datas 1 a 14 da quadra 10, todas as datas 1 a 18 da quadra 5 do Jardim Chamonix, datas 1/2, 3/4/5, 6 a 8 da quadra 10 do Jardim do Leste, datas 1 a 3 da quadra 12, todas as datas da quadra 7 do Jardim São Vicente Palotti, todas as datas 1 a 9 da quadra 4 do Jardim Belo Horizonte, faixa de 60 metros paralela à Av. São João no Lote 38A e 38B da Gleba Simon Frazer, datas 1, 2 e 3/4 da quadra 25, datas 2 a 11 da quadra 24 e data 1 a 5 da quadra 22 do Jardim Santa Alice, faixa de 60 metros paralela à Av. São João, lado sul, no Jardim Chamonix entre datas 1 a 5 da quadra 22 do Jardim Santa Alice e Rua Maria da Costa Cunha, todas as datas 1 a 16 da quadra 4 do Jardim Chamonix, datas 1 a 13 da quadra 11 do Jardim do Leste, datas 1 a 3 da quadra 13, todas as datas 1 a 26 da quadra 18 do Jardim São Vicente Palotti, todas as datas 1 a 9 da quadra 5 do Jardim Belo Horizonte, datas 13 e 14 da quadra 17 do Jardim São Vicente Palotti, datas 11 a 14 da quadra 16 do Jardim São Vicente Palotti, datas 1 a 17 da quadra 6 do Jardim Belo Horizonte, datas 18 e 19 da quadra 2, datas 17 a 19 da quadra 3, datas 16 a 18 da quadra 4, datas 16 e 17 da quadra 5, datas 15 e 16 da quadra 6 do Jardim São Vicente Palotti, datas 1 a 26 da quadra 2 do Jardim Belo Horizonte, datas 1 a 11 da quadra 1e quadra 2 do Jardim Santa Alice, datas no Jardim Chamonix defronte à Av. Jamil Scaff entre datas 11 e 12 da quadra 2 do Jardim Santa Alice e Av. Bartira, faixa de 60 metros paralela à Av. Jamil Scaff no lote 41-B da Gleba Simon Frazer entre a Rua Maria da Costa Cunha e Mário Bonalumi, datas 1 a 15 da quadra 1 Jardim do Leste, datas 1 e 2 da quadra 8, datas 1 a 13 da quadra 1 do Jardim São Vicente Palotti, datas 9 a 18 da quadra 1 do Jardim Belo Horizonte, datas 26 e 52 da quadra 8, datas 25 e 49 da quadra 9, datas 24 e 23 da quadra 10 do Conj. Hab. Giovani Lunardeli, data 23 da quadra 13, datas 11 e 12 da quadra 14, datas 10 e 11 da quadra 15, datas 9 e 10 da quadra 16 do Conj. Hab. Armindo Guazzi, datas 12 a 21 e data do Centro Comunitário e Creche da quadra 1 do Conj. Hab. Guilherme da Abreu Pires, datas 11 a 20 da quadra 1 do Conj. Hab. Amazonas 1, data 13 da quadra 2, datas 22 a 42 da quadra 7, datas 28 a 54 da quadra 12 do Conj. Hab. Ernani Moura Lima 1, datas 1 a 9 da quadra 1 do Conj. Hab. José Bonifácio e Silva, faixa de 60 metros paralela à Av. Jamil Scaff nos lotes 10 a 14 da Gleba Simon Frazer, datas 1 a 18 da quadra 1, datas 1 a 18 da quadra 2, do Jardim Abussafe 2, datas 1 a 19 da quadra 1, datas 1, 29 a 52 da quadra 15 do Res. Abussafe, datas 11 a 26 da quadra 14, data 2 da quadra 13 do Jardim da Luz, datas1 e 3 da quadra 1, datas 5 e 6 da quadra 2, datas 9, 9A e 10 da quadra 3, quadra SPL, datas 8 e 9 da quadra 6 do Conj. Hab. Alexandre Urbanas, Datas 1 a 21, 42 e 43 da quadra 1 do Jardim Portal dos Pioneiros, lotes 4C, 4D1, 4D2, e 4 E na face norte da Av. Dos Pioneiros, faixa de 60 metros paralela à Av. dos Pioneiros, lado sul, entre a Rua Alexandre Rocha Filho e divisa do Município de Londrina com Município de Ibiporã, faixa de 60 metros paralela à Av. dos Pioneiros, lado norte, entre a UTFPR e divisa do Município de Londrina com Município de Ibiporã.
29. Inicia-se no cruzamento da Rua das Siriemas com Rua Graúna, segue nordeste pela Rua das Siriemas, até a Av. Robert Koch, segue sul e sudeste por essa avenida até a Rua Cláudio Donisete Cavalieri, segue sudoeste até a faixa de preservação do Ribeirão Limoeiro, segue noroeste margeando essa faixa de preservação até encontrar o prolongamento da Rua Sidrack Silva, segue norte por essa rua até a divisa entre as datas 1A e 1B com quadra 2 (Res. Aeroporto), segue pela face sudeste dessas datas até a Rua Graúna, ponto inicial.
30. Data 24 da quadra 9, datas 24 a 47 da quadra 10, datas 45 a 47 da quadra 5 do Vale do Cedro, Lote 23A da Gleba Simon Frazer até encontrar a faixa de preservação do Fundo de Vale do Ribeirão Limoeiro.
31. Chácaras 13 e 14 do Parque Residencial Aurora, datas 13, 12, 11, 9, 7, 5 e 3 do Parque Residencial Aurora em frente a Avenida Waldemar Spranger, data 18 da quadra 9, data 8, 9 e 10 da quadra 5, datas 4, 3, 2, 01/15 da quadra 7, datas 7 a 14 e PML da quadra 6, todas do Parque Residencial Alcantara, data PML, data 15 a 28 da quadra 6, data 4 a 11 da quadra 9, data 4, 3 da quadra 7 do Vale do Reno, quadra 1 e quadra 2 defronte a Avenida Waldemar Spranger esquina com a Avenida Dr. Adhemar Pereira de Barros, datas 9 e 10 da quadra 5, datas 9 a 12 da quadra 4, datas 13 a 27 da quadra 3 do Recanto Colonial 2, datas 1 a 17 e REM do lote 01 da quadra 1, quadra 2, Recanto Colonial 2, faixa de 30 metros adentro do lote 60 da Gleba Cambé, CH07, CH12, CH06 do Recanto Colonial 1, faixa de 30 metros adentro do lote 61C e 61 da Gleba Cambé, CH 34 a 37, CH33, CH33D, CH33C, CH33B e CH33A do Jardim Nikko, data B remanescente da AFML entre a Avenida Harry Prochet e Avenida Waldemar Spranger, faixa de 60 metros adentro do lote da AFML defronte a Avenida Waldemar Spranger, datas 4, 01/5 da quadra 10, data 12 da quadra 9, data 1 e 29 da quadra 8, data 17 da quadra 7 do Parque Mediterrâneo, data 7 da quadra 4 e data 9 da quadra 3 do Parque Residencial Tucano, faixa de 60 metros defronte a Avenida Harry Prochet adentro do lote 52A da Gleba Cambé, data 1 da quadra 2, data 1 da quadra 1 do Jardim Itatiaia 2, segue sudoeste, cruza a Rua Andrea Nuzzi até encontrar a face noroeste do lote 1 da quadra 2, segue sudoeste até encontrar a face sudoeste do mesmo lote, segue sudeste até a face noroeste do lote 8 da quadra 1, do Jardim Granville, segue sudoeste até a RuaRaul Juliatto, data 1 e 40 da quadra 4, data 1 da quadra 7 do Jardim Granville, data 01A, data 01B e data 5 defronte a Avenida Harry Prochet esquina com a Rua Angelo Guislotti, data 1 a 10 da quadra 2, data 2 a 16 da quadra 1 do Vale do Reno, data 4 a 19 da quadra 1 do Jardim Burle Marx.
32. Inicia-se na confluência das Ruas do Guamirin e Rua Paulo César Fraga Abelha a partir desse ponto segue nordeste encontrando com as datas 17,18, 19, 20, 39, 38 e 16 do loteamento Terras de David, deste segue norte faceando o leste das datas 15, 14, 13, 12 da quadra 2 e desta última sentido nordeste até a Rua Pedro Bordin e desta rua sentido sul até a Rua Octavio Genta sentido nordeste até a Rua João Rogério Ribeiro Bonesi e desta sentido norte por aproximadamente 105 metros e a partir daí sentido nordeste até atingir a face oeste da data CH81, segue norte até a data CH82 divisa com a face sul da data CH83 e segue leste até a Rua Manoel Alves dos Santos, toma sentido sul pela mesma Rua até a face sul do lote CH65, face oeste dos lotes CH31, CH30 e CH29, deste segue oeste margeando a face norte do lote CH70 sentido oeste até a Rua Manoel Alves dos Santos. Desta segue sul até a face norte do lote CH75, sentido oeste, contorna o mesmo lote na face oeste tomando sentido sudoeste até atingir a face leste do lote 5 da quadra 4 do Terras de David, inclui também os lotes 1 e 2 da mesma quadra e os lotes 1 e 2 da quadra 2 do Loteamento Terra Bonita.
33. Inicia-se na face norte da data 26 quadra 01A, Jardim Piza, Gleba Cambé. Segue pelo sentido sudeste margeando a face nordeste das datas 26 a 22 da quadra 01A até a face sudeste da Rua Coimbra. Segue por esta rua pelo sentido nordeste até o cruzamento com a Rua Roma. Segue no sentido sudeste, pela face sudoeste da Rua Roma até a face nordeste da data 13 quadra 41 do Parque Residencial Joaquim Piza. Segue pelo sentido sudoeste até um ponto distante 30 metros a nordeste da Avenida Europa. Segue a sudeste cortando os lotes 70 e 70A das Chácaras Olaria até com a face sudoeste da Rua Maria Conceição Moreira. Segue por esta rua no sentido leste até a face noroeste da Rua Luiz Carvalho de Araújo. Segue por esta rua no sentido sudoeste até a face sudoeste da Avenida Alice Abib Sahão. Segue a sudeste por esta avenida e contorna em direção noroeste em ponto distante 50 metros da Avenida Alice Abib Sahão, face norte do lote 75, Condomínio Residencial Colina de Piza. Segue a noroeste margeando a face sul das datas 37 e 4, da quadra 18 do Jardim Neman Sahyun. Segue a oeste margeando o ponto distante 50 metros a sul da Avenida Alice Abib Sahão da quadra 26. Segue a sudoeste margeando a face sul das datas 11, 9 a 1 da quadra 16, datas 12 e 11 da quadra 14, datas 12 e 11 da quadra 7, datas 7 a 1 da quadra 6, datas 20, 54 a 66 e 68 da quadra 3 e datas 6 e 37 da quadra 1, Jardim Neman Sahyun, encontrando a face nordeste da Rua Edmundo Gonçalves. Segue por esta rua até o cruzamento com a Rua Milão. Segue pela face nordeste da Rua Milão pelo sentido noroeste até a Rua Lisboa. Segue pela face sudeste desta rua no sentido nordeste até o cruzamento com a Avenida Europa. Segue pela face nordeste desta avenida no sentido noroeste até o cruzamento com a Rua Barcelona. Segue a nordeste por esta rua pela sua face sudeste até a face norte da data 26 quadra 01A do Jardim Piza, ponto de início.
34. Inicia-se no cruzamento da face leste da área de preservação do Ribeirão Esperança com a Rua Soiti Taruma, Jardim Columbia D, Gleba Fazenda Palhano Esperança. Segue a leste por esta rua abrangendo as datas de fronte desta, sendo pela face sul da rua as datas 24 a 1 da quadra 1, datas 1 a 14 da quadra 4, datas 1 a 19 da quadra 7, datas 22 e 23 da quadra 9, Jardim Columbia D. Pela face norte da Rua Soiti Taruma, abrange as datas de fronte sendo as datas 16 e 15 quadra 9, datas 21 e 20 quadra 8, datas 26 e 25 quadra 7, datas 20 e 19 quadra 6, datas 13 e 12 quadra 3, Jardim Sabará 3, Gleba Cambé. Continua pela Avenida Juvenal Pietraroia, as chácaras que ficam de fronte de sua face noroeste, sendo as chácaras 49, 48 e 17, Chácaras Sabará, Gleba Cambé, datas 1 a 21 e as datas 22A e 22B da quadra 17 do loteamento Jardim Colúmbia C da Gleba Fazenda Palhano Esperança, as datas 24 a 46 da quadra 9 e as datas 27 a 50 da quadra 13 do loteamento Jardim Colúmbia D da Gleba Fazenda Palhano Esperança, data 1 da quadra 14, datas 1 a 26 da quadra 15 do loteamento Jardim Colúmbia B, da Gleba Fazenda Palhano Esperança, datas 1 a 14 e a data 15A da quadra 11 e as datas 1 a 10 da quadra 12 do loteamento Jardim Colúmbia C da Gleba Fazenda Palhano Esperança.
35. Inicia-se no cruzamento da Avenida Arthur Thomas com a Rua Lourenço da Veiga, Jardim Sabará, Gleba Cambé. Segue no sentido nordeste, pela face noroeste da Avenida Arthur Thomas, abrangendo as datas de fronte desta avenida, sendo: data 17 e 16 quadra 16, data 21 e 20 quadra 15, data 14 e 13 quadra 9. Continua pelo Jardim Novo Sabará, as datas 21 e 20 quadra 9, e data 18/19 quadra 8.
36. Inicia-se num ponto distante 60 metros da face oeste do prolongamento da Rua João Crude junto a área de preservação do Ribeirão Cafezal. Segue no sentido norte até o loteamento Royal Forest Residence & Resort, lote 83, Gleba Cafezal.
37. Inicia-se num ponto distante 60 metros das faces leste e oeste do prolongamento da Rua João Crude junto à área de preservação do Ribeirão Cafezal. Segue pelo sentido sul até a faixa distante 60 metros ao norte da Estrada Alcides Turini, Gleba Cafezal.
38. Inicia-se num ponto distante 60 metros a sudeste da Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, no cruzamento com a Rua Joaquim Barbosa, lote 262, Gleba Cafezal. Segue pelo sentido sudeste passando pelos lotes 262, 260, 258 e 249 até o cruzamento com a Rua São Paulo e Rua São João, Distrito Espírito Santo.
39. Inicia-se num ponto distante 60 metros a sul da Avenida Maria Alves Bergamo no cruzamento com a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, segue por esta avenida até o cruzamento com a rua que dá acesso ao Alphaville 2.
40. Inicia-se no cruzamento da Rua Eugênia Cândida do Nascimento com a face noroeste da chácara CH18 do lote 122/123 da Gleba Fazenda Esperança Palhano, segue nordeste até a faixa de preservação permanente do Ribeirão Esperança, segue noroeste, cruza a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, segue norte até a face sudeste da faixa de preservação permanente do Ribeirão Cafezal, divisa com a da faixa paralela de 60 metros (ZC-4) paralela a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, cruza a Rua Domingos Massarutti, segue mesmo sentido margeando a face sudeste das chácaras CH4 a CH10 até a Rua Eugênia Cândida do Nascimento, ponto inicial.
41. Inicia-se num ponto distante 60 metros da face norte da Estrada Alcides Turini, pela faixa paralela (ZC-4), no cruzamento com a Rua José Barreto dos Santos, na Gleba Cafezal. Segue oeste por essa faixa paralela (ZC-4), margeando a face norte da Estrada Alcides Turini até a divisa com o município de Cambé. Segue sul, cruza a Estrada Alcides Turini, segue pela faixa paralela (ZC-4), sentido leste até um ponto distante 20 metros após o prolongamento da Rua Julio Wakabayashi e divisa com o Loteamento Recanto do Salto, na Gleba Cafezal, segue norte até a Estrada Alcides Turini, segue sudoeste até o cruzamento com a Rua José Barreto dos Santos, ponto inicial.
42. Inicia-se na confluência da Estrada Alcides Turini(Rua Antonio Maranezzi), com a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, Gleba Cafezal. Segue pelo sentido sudoeste pela Rodovia Mábio Palhano, segue oeste margeando a face sul dos lotes 260, 258, 249, 245/245A até a face leste do lote 1 da quadra 4 do Recanto do Salto, segue norte até a Estrada Alcides Turini. Segue sudoeste até a face oeste do lote 255, segue norte até a face noroeste do mesmo lote, segue leste até a faixa de 60 metros do lote 255, segue norte por uma faixa paralela de 60 metros ao longo de uma via projetada até a área de preservação permanente do Ribeirão Cafezal, segue sentido sul por essa mesma faixa até encontrar a uma faixa de 60 metros (ZC4) na face norte da Estrada Alcides Turini, segue nordeste e leste, até a face oeste do lote 259, segue norte até um ponto distante 120 metros da face oeste desse mesmo lote, segue nordeste por esse lote e também pelos lotes, 261 e parte do lote 239E até encontrar a Rua Geraldina Adrelina Siqueira, segue sul por essa rua até encontrar a Rua Benezer Luiz da Costa (Rotatória) na confluência da Estrada Alcides Turini(Rua Antonio Maranezzi), com a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, Gleba Cafezal, ponto inicial.
43. Inicia-se no cruzamento da Avenida Chepli Tanus Daher com a Rua Maria Vidal da Silva, Jardim Acapulco, Gleba Cafezal. Segue pelas datas de fronte a Avenida Chepli Tanus Daher, sendo as datas 38 a 20 da quadra 1, datas 65 a 32 quadra 16, datas 40A a 21 quadra 14. No Conjunto Habitacional Antonio Marçal Nogueira (Cafezal 4) a data 1 quadra 14, datas 1 e 11 quadra 13A, datas 1 e 12 quadra 13B, datas 1 e 10 quadra 05A, datas 1 e 18 quadra 05B, datas 1 e 18 quadra 05C, datas 18 a 11 quadra 4. Segue pela Avenida Presidente Abraham Lincoln, data 10 quadra 4, datas 11/12 quadra 04B, data D quadra 02, datas 1, remanescente da data 1, data 2 e 3 quadra 1. Continua por esta avenida, pelo Conjunto Habitacional Aníbal Siqueira Cabral (Cafezal 1) as datas 33, 16 a 1 quadra 10, datas 9 a 1 quadra 8, datas 21 a 1 quadra 5. Segue pelo Jardim Alto do Cafezal, as datas 1 e 43 quadra 1, datas 1 e 35 quadra 2, datas 23 a 13 quadra 4, datas 1, 31 a 18 quadra 5, faixa de 60 metros face norte e sul paralela ao prolongamento da Avenida Presidente Abraham Lincoln dentro do lote 34 e 35 da Gleba Cafezal (futura E II).
44. Inicia-se no cruzamento da Avenida Chepli Tanus Daher com a Rua Maria Aparecida Silveira, Conjunto Habitacional Gomes dos Santos (Cafezal 2), Gleba Cafezal. Segue pelas datas 6 e 12 quadra 10, datas 7 e 8 quadra 11, datas 8 e 9 quadra 12, datas 9 e 10 quadra 13, datas 10 e 11 quadra 14. Segue pela Avenida Presidente Abraham Lincoln, datas 23 e 24 quadra 24, datas 7 e 8 quadra 25. Continua por esta avenida, pelo Conjunto Habitacional Bárbara Daher (Cafezal 3), data 1 quadra 4 e Conjunto Habitacional Aníbal Siqueira Cabral (Cafezal 1) datas 13 a 25 quadra 4. Seguindo pela Avenida Presidente Abraham Lincoln, Jardim Alto do Cafezal, as datas 26 e 27 quadra 8, datas 1 a 22 quadra 6, datas 1 a 10 quadra 7.
45. Inicia-se no cruzamento da Avenida Eurico Gaspar Dutra com a Rua Antonio Vizitação Lopes Rúbio, Conjunto Habitacional Aníbal Siqueira Cabral (Cafezal 1), Gleba Cafezal. Segue pelas datas 19 e 18 quadra 25, datas 17 a 33 quadra 23, datas 14 a 25 quadra 12, datas 19 e 18 quadra 11 e data 34 quadra 10. Continua pela face oposto da avenida, no Conjunto Habitacional Antonio Marçal Nogueira (Cafezal 4), as datas 33 a 28, 26/27, 25 a 20, da quadra 1, segue pelo Residencial Quadra Sul datas 1 a 20 quadra 1.
46. Inicia-se na confluência da Rua Valdomiro Turin com a Avenida da Maratona e segue noroeste margeando a Avenida da Maratona pela sua face sudeste incluindo as datas 1 a 16 da quadra 4 do Jardim João Turquino, 1 a 13 da quadra 3, 1 a 12 da quadra 2 e 1 a 19 da quadra 1 do Jardim João Turquino, segue nordeste pela avenida Maratona até a avenida do Salto Triplo, segue por essa avenida até a rua do Futebol, segue sul até a divisa das datas 27 e 28 da quadra 12 do Jardim Olímpico, segue oeste, cruza a rua Basquetebol, segue sudoeste pela divisa dos lotes 1 a 17 com 18, 20 a 34 da quadra 13 do Jardim Olímpico, cruza a rua Aparecida Bernardes Caetano, segue nordeste por essa rua até a face nordeste da data 23 da quadra 8 do Jardim Olímpico, segue noroeste e sudoeste margeando esse lote e pela divisa dos lotes 23 a 46 com 21 a 1 da quadra 8 do Jardim Olímpico, cruza a rua Polo Aquatico, segue sentido sudeste por esse loteamento datas 1, 2A, 2B, 3A, 3B, 4A, 4B, 5A, 5B, 6A, 6B, 7A, 7B, 8A, 8B, 9A, 9B, 10A, 10B, 11A, 11B, 12A, 12B, 13A, 13B, 14A, 14B, 15A, 15B, 16A e 16B e 17, da quadra 1, cruza a rua da Ginástica Olímpica segue nordeste pela Rua do Biribol, segue sudeste e sudoeste por essa rua até a face noroeste da data 1 da quadra 1 do Jardim Maracanã, segue nordeste até a face nordeste do mesmo lote, segue sudeste pela face nordeste das datas 2 a 4 da quadra 1 cruza a Rua Severino Peba Rolin, segue sudoeste pela face nordeste da datas 1 a 16 da quadra 2 do Jardim Maracanã, até a Rua Roberto Kemmer, segue sudeste até a Rua Valdomiro Turini com a Avenida da Maratona, ponto inicial
47. Inicia-se no cruzamento da Rua Norberto Kemmer com a faixa paralela de 60 metros da Avenida da Maratona, segue por esta faixa rumo sudeste até a Rua Mauro Feu Filgueiras, segue sudoeste por esta rua até a face nordeste da data 1 da quadra 2, segue sudeste pela face nordeste das datas 1 a 24 da quadra 2, datas 1 a 19 da quadra 1, do Parque Universidade 1, datas 19 a 1 da quadra 1 do Parque Universidade 2 e faixa paralela de 60 metros do prolongamento da Avenida da Maratona dentro do lote 89 da Gleba Cambé até a faixa de 60 metros paralela a Estrada do Caramuru, segue por esta faixa até a face sudoeste da faixa de 60 metros do prolongamento da Avenida da Maratona, segue noroeste até a divisa da Chácara CH35 do lote 90 da Gleba Cafezal, segue margeando as chácaras 35, 34, 23 e 22 até a faixa de 60 metros paralela do prolongamento da Avenida da Maratona, segue noroeste por essa faixa até a Rua Waldomiro Turini, segue por esta rua rumo nordeste até (Rua Norberto Kemmer) o ponto inicial.
48. Lote 321/3 REM do lote 321 da Gleba Jacutinga, lote 320/2 e lote 320-A2 REM do lote 320 da Gleba Jacutinga, datas 1 a 4 das quadras 1 e 2, data 1 da quadra 3, Jardim Maria do Carmo, data 1 da quadra 3, data 34 e 1 da quadra 2, datas 01-A e data 01-REM da quadra 1 e PML do Jardim Nova Olinda, data PML da quadra 1 do Jardim Nova Londrina, com face para a Avenida Aracy Soares dos Santos.
49. Remanescente do lote 22 da Gleba Jacutinga face para a Rua Professora Célia Gonçalves Dias, segue sul, datas 1 e 21 da quadra 1, datas 1 e 2 da quadra 6, Jardim Luiz Meneghel, data 1 e 2 da quadra 4, datas 1 a 13 da quadra 1 do Lago Norte, datas 25 e 22 da quadra 03A, datas 13 e 10/11 da quadra 02B, datas 18 e 19 da quadra 01B, datas 1 e 11 da quadra 11, datas 1 e 13 da quadra 10, datas 1 e 15 da quadra 9, datas 1 e 21 da quadra 8, quadra 7, quadra 6, datas 1 e 34 da quadra 5, datas 1 e 28 da quadra 4A, datas 1-B e 34-B da quadra 4, do Jardim Paraíso, datas 1 e 16 a 30 da quadra 9 do Jardim Roma.
50. Datas 1 a 24 da quadra 26, datas 33 a 62 da quadra 23, datas 24 e 46 da quadra 20, datas 1 a 22 da quadra 8, datas 21 a 43 da quadra 7, Conjunto Habitacional Engenheiro Milton Gavetti.
51. Datas 27 a 52 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Engenheiro Milton Gavetti, datas 1 a 5 da quadra 1 do Jardim Portal do Norte.
52. Face norte da Rua Severino Santini, Conjunto Habitacional Jacomo Violin:
• datas 3 a 16 da quadra 41;
• datas 3 a 13 da quadra 38;
• Quadra PML entre a Rua Azulão, Rua Garça Real e Rua Arara-Azul;
• Datas 15 e 14 das quadras 29, 30 e 31.
Face norte da Rua Severino Santini, Conjunto Habitacional Semiramis de Barros Braga:
- datas 1 e 28 das quadras 5, 10, 22 e 31.
Face sul da Rua Pedro Pescador, Conjunto Habitacional Jacomo Violin:
• - datas 9 a 13 e 1 da quadra 42;
• - datas 6 e 1 da quadra 45;
• - datas 8 e 1 da quadra 46
• - datas 13 e 1 da quadra 47;
• - datas 19 e 1 da quadra 48;
• - datas 26 e 1 da quadra 49;
• - datas 34 e 1 da quadra 50;
• - Quadra entre a Rua Calandra, Rua Macuco e Rua Felix Chenso;
Face sul da Rua Pedro Pescador, Conjunto Habitacional Semiramis de Barros Braga:
• - datas 15 e 16 das quadras 4 e 11;
• - data do Centro Comunitário;
• - data 15 e 16 da quadra 23;
Face norte e sul da Rua Pedro Pescador, Conjunto Habitacional José Belinati:
• - quadra 4 e 5;
53. Inicia-se no cruzamento da Rua Mahatma Ghandi com Rua Eurípedes Barsanulfo, segue rumo Nordeste pela Rua Mahatma Ghandi, divisa entre os lotes 4B com 4B-3 e 4B-1 da Gleba Cambé, sentido sudeste até Rua Lázaro Zamenhof, segue sentido sudoeste até a Rua Eurípedes Barsanulfo deste segue noroeste até o ponto inicial.
54. Refere-se as chácaras CH49, CH50, CH51, CH52, CH53, CH54, CH55, CH56, CH57, CH58, CH59, CH60, CH64, CH65, CH66, CH67, CH68, CH69, CH70, CH74, CH75, CH76, CH77, CH78, CH79, CH80, CH81, CH82, CH83, CH84, CH85, CH90, CH91, CH92, CH93, CH94, CH95 e CH96, Data 71A73 e 75A do Parque Residencial Aurora da Gleba Fazenda Palhano Esperança.
55. Lote denominado SPL 1 do Loteamento Paysage Terra Nova, localizado na Gleba Simon Frazer; que se encontra sobre as seguintes conformações: Inicia-se na divisa da ELUP 18 com Rua Alberto Vieira de Melo, segue sudeste até a face oeste do lote 2/3-B, pelo qual segue noroeste até a Rua Fernando Luiz Massaro, seguindo no sentido noroeste até a face sudeste da divisa da ELUP 18, seguindo sudoeste até o ponto inicial. (Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 13.068, de 25 de junho de 2020)
ZC5
1. Inicia-se no cruzamento da Rua Dolores Peralta com a face nordeste da Variante Ferroviária, no Parque Waldemar Hauer “A”; segue a leste margeando a face norte das datas 4 a 8, 9E10, 11E16 e 12 da quadra 1 do Parque Waldemar Hauer A, datas 1/2, 3 a 5, 6/27, 7 a 16 da quadra 2 do Parque Waldemar Hauer A, datas 1 a 3, 4/5 da quadra 5 do Parque Waldemar Hauer A, e a data 25 da Gleba Lindóia até a face sudoeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego do Jaci; segue rumo sudeste margeando esta faixa de preservação até a face leste do lote 25 da Gleba Lindóia; segue rumo oeste pela face sul da data 25 da Gleba Lindóia até o cruzamento da Rua Quartzo com a Rua Grafita; segue rumo norte pela face oeste da data 25 da Gleba Lindóia até o cruzamento com a Rua Brilhante; segue rumo oeste margeando a face sul das datas 17 e 18 da quadra 5 do Parque Waldemar Hauer A, datas 21 a 34, e 1, da quadra 7 do Parque Waldemar Hauer A, cruza a Rua Ametista e segue rumo oeste pela face sul da data LT-25 do Parque Waldemar Hauer A, cruza a Rua Rutilo e segue rumo sul margeando a face leste das datas 9E20, 8-22, 7-23, 1/2/3 da quadra 1 do Parque São Gabriel; segue rumo sudoeste pela face sudeste da data 1/2/3 da quadra 1 do Parque São Gabriel até a face nordeste da Variante Ferroviária; segue rumo noroeste pela face noroeste das datas 1/2/3, 7-23, 8-22, 9E20, 11/18, 13/14 da quadra 1 do Parque São Gabriel até o cruzamento com a Rua Dolores Peralta (ponto inicial).
2. Inicia-se no cruzamento das faces sudoeste e norte da data H01 da quadra 1 da Gleba Lindóia, cruzamento do fundo de vale do Córrego Jaci com a Rua Dolores Peralta; segue rumo leste pela face norte desta data, cruza a Rua Seu Carvalho e segue rumo leste pela face norte das datas 1A, 1B, 1C, CH2, CH3, 4, 6, 7A09, 10, 11, 25 da quadra 2 da Gleba Lindóia, cruza a Rua Luiz Betti, segue por essa rumo leste pela face norte das datas 1 a 44 da quadra 2 da Gleba Lindóia até encontrar a Rua Francisco Américo prossegue até a faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Água das Pedras; segue sentido sudoeste margeando as faixas de preservação de fundo de vale do Córrego Água das Pedras e do Córrego Jaci até o cruzamento das faces sudoeste e norte da data H01 da quadra 1 da Gleba Lindóia (ponto de partida).
3. Inicia-se no cruzamento das faces leste e norte da chácara 31 da quadra 57 da Gleba Lindóia, com frente para a Estrada Primavera; segue rumo sul pela face leste da chácara 36/37 da quadra 57 da Gleba Lindóia até o cruzamento da Avenida Nícia Silva Rubin com a Estrada Primavera; segue rumo noroeste pelas faces sudoeste das chácaras 36/37, 34 da quadra 57 da Gleba Lindóia, até ponto da face sudoeste da data 26/27 da quadra 57 da Gleba Lindóia, alinhado com o prolongamento da face sul da data 17 da quadra A da Gleba Lindóia; segue rumo oeste pela face sul da data 17 da quadra A da Gleba Lindóia, até encontrar a face leste da data 16 da quadra A da Gleba Lindóia, seguindo rumo sul por esta face até o cruzamento com sua face sul; segue rumo noroeste pelas faces sul das datas 16 a 1 da quadra A da Gleba Lindóia, até cruzamento com a Avenida Brasília; cruza esta avenida sentido nordeste até o ponto de encontro entre a face sul e a face noroeste do lote que faz divisa com a área de preservação do Córrego das Pedras; segue sentido nordeste margeando esta área de preservação pelas faces noroeste deste lote e das datas CH12 a CH6, CH4/5, CH2/3 da quadra L057 da Gleba Lindóia; segue margeando a faixa de preservação sentido nordeste, cruzando a Rua Ébio Ferraz de Carvalho, passando pelas faces noroeste das datas CH1 a CH12 da quadra 58B da Gleba Lindóia até o ponto onde se cruzam as faces noroeste e sudeste da data CH12 da quadra 58B da Gleba Lindóia; segue sentido sudeste margeando a área de preservação do Córrego Palmital passando pelas faces leste das datas CH13 a CH18 da quadra 58B da Gleba Lindóia e CH8 da quadra L59 da Gleba Lindóia até o cruzamento com a BR-369 (Avenida Brasília); segue sentido oeste pela BR-369 passando pelas faces sul das datas CH8 a CH3, data 2 e CH1 da quadra L59 da Gleba Lindóia até o ponto de encontro das faces sul e leste da data 19 e 20 da quadra L57 da Gleba Lindóia; segue sentido sul cruzando a BR-369 até o ponto do cruzamento entre as faces leste e norte da chácara 31 da quadra 57 da Gleba Lindóia (ponto de partida).
4. Inicia-se na face sul da chácara 30 da subdivisão da quadra 46 da Gleba Lindóia; no cruzamento da Avenida Brasília com a Rua Dr. Mário de Barros; segue a noroeste até o ponto no cruzamento das faces sudoeste e noroeste da data CH19 da quadra 46 da Gleba Lindóia; segue sentido nordeste pela face noroeste da data CH19 da quadra 46 da Gleba Lindóia até o encontro com a face nordeste deste mesmo lote; segue a sudeste passando pelas faces nordeste das datas CH19, CH19A, CH20, CH21, CH22A, CH22 a CH30 da quadra 46 da Gleba Lindóia até o cruzamento com a BR-369; segue em sentido oeste pela face sul da data CH30 da quadra 46 da Gleba Lindóia até o cruzamento da Avenida Brasília com a Rua Dr. Mário de Barros (ponto de partida).
5. Inicia-se no cruzamento das faces noroeste e leste da data 19B da quadra 343 da Gleba Jacutinga; segue em direção sul pela Avenida Winston Churchill contornando a alça localizada a noroeste do viaduto em direção oeste; segue em direção oeste pela BR-369 (Avenida Brasília) continua pela Rua Nossa Senhora das Graças até a face leste da área de preservação do Ribeirão Quati; segue sentido norte/leste margeando esta área de preservação até o cruzamento das faces noroeste e leste da data 19B da quadra 343 da Gleba Jacutinga (ponto de partida).
6. Inicia-se no cruzamento entre as faces oeste e norte da data 14 da quadra F do Residencial Garden Park Residence, segue rumo oeste pela face norte das datas 14 a 1 da quadra F do Residencial Garden Park Residence; segue rumo nordeste passando pela praça até divisa da data 21 da quadra B do Residencial Garden Park Residence; segue rumo norte margeando as faces leste das datas 21 a 1 da quadra B do Residencial Garden Park Residence até face norte da área de praça; segue rumo oeste pela face sul da data 1-A1 da quadra 10A do Parque Industrial Almenio Correa Lemos até divisa com a face oeste desta data; segue rumo norte até divisa data 1-A1 com a Rua Antonio Mano, cruza esta e segue rumo sudoeste pela face sudeste do lote 10-1 da Gleba Jacutinga até divisa com o lote 8/9A da Gleba Jacutinga; segue rumo norte pela face oeste do lote 10-1 da Gleba Jacutinga até divisa da face norte deste lote com a face sul da data 1 da quadra 5 do Portal Norte; segue rumo leste pela face norte dos lotes 10-1 e 10-A da Gleba Jacutinga; segue rumo norte pela Rodovia Carlos João Strass até cruzamento da face sul da data 26 da quadra 6 do Portal Norte com a Rua Amadeu de Giácomo segue rumo oeste por esta rua até cruzamento com a Rua Heldo Spacini; segue rumo norte pelas faces oeste das datas 26 a 9 da quadra 6 do Portal Norte até a face sul da data 5 da quadra 6 do Portal Norte; segue rumo oeste pelas faces sul das datas 5 a 1 da quadra 6 do Portal Norte até cruzamento com a Rua Antônio R. de Oliveira; segue rumo norte pelas faces oeste das datas 1, 4C, 4B, 4A da quadra 6 do Portal Norte; continua em sentido norte margeando as faces oeste das datas 12 a 15, 16/17 e 18 da quadra 1 do Jardim Tropical até o cruzamento com a Rua Danyelle Bouças Fernandes; segue sentido sudeste pela Rua Danyelle Bouças Fernandes até o cruzamento com a Rua da Alegria; segue sentido sul pelas faces leste dos lotes 11A/1 e 11A-R da Gleba Jacutinga até a área de preservação do Ribeirão Quati; segue margeando essa área de preservação em sentido sudoeste passando pelas faces sudeste dos lotes 11A-R e o remanescente 03 do lote 113 da Gleba Jacutinga, cruza a Rodovia Carlos João Strass e segue sudoeste pela Rua Antônio Vicente de Souza margeando as faces sul das datas 1 a 14 da quadra F do Residencial Garden Park Residence até o cruzamento com a Rua José Maurício da Silva; segue em sentido norte pela face oeste da data 14 da quadra F do Residencial Garden Park Residence até o cruzamento com sua face norte (ponto de partida).
7. Inicia-se no cruzamento da Avenida Brasília com a Rua Saturnino de Brito, segue rumo oeste até a face leste da área de preservação permanente do Córrego Bom Retiro, segue rumo nordeste até a variante ferroviária, contornando a faixa de preservação do Córrego Bom Retiro, segue rumo sudeste até a Avenida Brasília, Rua Bauxita, segue rumo sudoeste pela Rua Tapuias, rumo norte pela Rua Goitacazes, rumo sudoeste pela Avenida Jorge Casoni, rumo noroeste pela Rua João Aquino de Almeida, rumo norte pela Rua Saturnino de Brito até o ponto inicial.
8. Inicia-se no cruzamento da Rua Tietê com Av. Rio Branco segue rumo norte pela Av. Rio Branco, Av. Winston Churchill, rumo nordeste pela Rua Edmur Elias Neder, segue nordeste margeando a faixa de preservação do Ribeirão Quati, segue pela Rua Nilo Cairo, Rua Zacarias de Góis até a divisa entre as datas 9 e 10 da quadra 3 do Jardim Fortaleza, com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS2, área 3, do Jardim Paschoal Cantoni, cruza a Rua Visconde de Guarapuava, segue pela divisa entre as datas 13 e 14 da quadra 2 do Jardim Fortaleza, com a ZEIS2, área3, cruza a Rua Brigadeiro Franco, divisa entre as datas 10 e 11A da quadra 1do Jardim Fortaleza, com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS2, cruza a Avenida Nassim Jabur, Avenida Brasília, Rua Messias Wilmar de Souza, segue pela divisa entre o lote 65 e a ZEIS2, até encontrar com a Rua Tietê, segue leste até encontrar a Avenida Duque de Caxias, segue norte até encontrar a faixa de preservação permanente do Córrego Quati, segue leste até encontrar a faixa de preservação permanente do Bom Retiro, segue sudoeste por essa faixa até a encontrar a Avenida Brasília, segue até encontrar a divisa entre o lote 1E2 da Vila Marízia, com a face norte da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 15 (Rua Hortência L. de Lima), segue oeste por essa rua até encontrar a Rua Américo Lobo, segue sul até encontrar a Rua Brasílio Machado, segue oeste até encontrar a Avenida Duque de Caxias, segue sudoeste até encontrar a Rua Tietê, segue oeste por essa mesma rua, cruza a Rua Lisímaco Ferreira da Costa, segue oeste pela Rua Alvorada até encontrar a Rua São Vicente, segue sul por essa rua até a Rua Tietê, segue sudoeste, noroeste e novamente sudoeste até encontrar a Avenida Rio Branco, ponto inicial.
9. Inicia-se na divisa da faixa de preservação permanente do Córrego Cacique com o Lote 104F, segue sudeste pela Av. Tiradentes, até a rotatória, confluência da Rua Geraldo Rodrigues com Av. Cruzeiro do Sul, segue leste por essa avenida até a Av. Luigi Amorese, segue nordeste pela Av. Brasília até a Av. Universo, segue sul por essa avenida até a Av. Tiradentes, segue noroeste até a Av. Arthur Thomas, segue noroeste pela Rua Serra das Palmeiras, divisa entre as datas 3A11 da quadra 9 do Jardim Bandeirantes, data 15 da quadra 3 do Portal dos Bandeirantes com lote 100A da Gleba Cambé, Rua Takeo Hirama, divisa entre área livre com lote 100A da Gleba Cambé, divisa entre as datas 10C, 9C, 7C e 8C, 6C, 5C, 4C, 3C, 1Ce2C com datas 1A6, 7 a 22 e 24A da quadra 1 do Jardim Bandeirantes, Av. Eugênio Brugin, divisa entre a chácara 15 com chácara 13 do Jardim Jóquei Club, até a Rua Serra de Roraima, segue sudoeste até a face nordeste da chácara 8/10 segue até a face noroeste desse lote, segue sudoeste margeando a face noroeste das chácaras 20 e 18 do Jardim Jóquei Club, segue noroeste pela face nordeste da Zona Especial 1.2 (Pontifícia Universidade Católica) até a Avenida Jockey Club, segue nordeste até a face nordeste do lote 72 da Vila Hípica, segue noroeste até a face noroeste do mesmo lote, segue sudoeste pela face sudeste da Chácara 20 da Estância Ibirapuera até a face nordeste da Chácara 21, segue noroeste até a Rua Isaías Canete, segue sudoeste até a face nordeste da chácara 12, noroeste até a face sudeste da data 104A, segue sudoeste até a face noroeste da data 104C1, segue noroeste até a face sudeste do lote 104-B até a face sudeste da faixa de preservação permanente do Córrego Cacique, segue noroeste até o ponto inicial.
10. Datas 1 a 12 da quadra 53 do Jardim do Sol, datas 1 a 9 da quadra 52 do Jardim do Sol, datas 1 a 10 da quadra 51 do Jardim do Sol, datas 1 a 13 da quadra 40 do Jardim do Sol, datas 1 a 12 da quadra 39 do Jardim do Sol, datas 1 a 6, 7/19, 8 a 9 da quadra 26 do Jardim do Sol, datas 1 a 25 da quadra 24 do Jardim do Sol, datas 1 a 12 da quadra 81 do Jardim Shangri-Lá B, datas 1 a 11 da quadra 80 do Jardim Shangri-Lá B, datas 25 e 1 da quadra 77 do Jardim Shangri-Lá B, datas 19 e 1 da quadra 76 do Jardim Shangri-Lá B.
11. Inicia-se na confluência do prolongamento da Rua Dr. Gilney Carneiro Leal com a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445) segue por essa rumo sul até encontrar com a área de preservação permanente do afluente da margem direita do Córrego Gerimum; margeia a área de preservação permanente até encontrar com a face sudeste do lote 14AAC da Gleba Cafezal; segue rumo norte ate encontrar a divisa norte do lote 14AAC da Gleba Cafezal; segue por esta rumo oeste até cruzamento com a Rua Dr. Gilney Carneiro Leal; segue rumo noroeste por esta rua até encontrar o ponto inicial.
12. Inicia-se no ponto a noroeste da chácara 1 da quadra 7 da Gleba Cafezal cruzamento da Rua José Luiz Andrade com a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); segue pela face nordeste da chácara 1 da quadra 7 da Gleba Cafezal até encontrar o ponto a noroeste da chácara 25 da quadra 7 da Gleba Cafezal, cruzamento da Rua Clóvis Júlio Mendes com a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); cruza a rodovia rumo leste até encontrar a face norte da data 29 do lote 7 da Gleba Cafezal; segue rumo sudeste pelam face sudoeste da Avenida Guilherme de Almeida até encontrar a Rua Rinaldo dos Santos; segue por esta rua rumo sudoeste até a divisa das datas 10 e 11 da quadra 1 do Parque Residencial Campos Elísios; segue rumo noroeste margeando as faces sudoeste das datas 10 a 1 da quadra 1 do Parque Residencial Campos Elísios e das datas 14 a 8 da quadra 2 do Parque Residencial Campos Elísios até encontrar a face sudeste do lote 9 da Gleba Cafezal; segue margeando esta face até encontrar a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); cruza a rodovia rumo sudoeste até encontrar a faixa de 60 metros paralela à Rodovia PR-445; segue margeando essa rumo sudeste até encontrar o prolongamento da Rua Dr. Gilney Carneiro Leal; segue rumo oeste contornando a faixa de 60 metros e segue margeando a face oeste desta faixa rumo noroeste até encontrar a faixa sudoeste da chácara 28 quadra 7 da Gleba Cafezal; segue por esta face rumo noroeste até encontrar a Rua Clóvis Júlio Mendes; cruza esta rua rumo nordeste até encontrar a face sudoeste da chácara 4 da quadra 7 da Gleba Cafezal; segue por esta face até encontrar a Rua José Luiz Andrade; segue rumo nordeste pela face noroeste da chácara 1 da quadra 7 da Gleba Cafezal, até encontrar o ponto inicial.
13. Inicia-se no ponto a norte da data 26 quadra 3 do Jardim Franciscato, divisa com a data 1 da quadra 3 do Jardim Franciscato; segue rumo sudeste pelas faces nordeste das datas 26 a 18 e 16/17 da quadra 3 do Jardim Franciscato, datas 9 a 5 da quadra 1 do Jardim Franciscato até encontrar a Rua Benedito José Theodoro; cruza esta rua rumo nordeste até encontrar a face nordeste da 1/15 da quadra 2 do Jardim Itapoã; segue por esta face rumo sudeste até divisa com a data 2 da quadra 2 do Jardim Itapoã; segue rumo sudoeste na divisa entre estas duas datas até o ponto a sudoeste entre as datas 1/15 e 2 da quadra 2 do Jardim Itapoã; segue rumo sudeste até encontrar a face noroeste da data 9 da quadra 1 do Jardim Santa Joana; segue rumo nordeste por esta face até encontrar a Rua Leônidas Rezende Dutra; segue rumo sudeste até divisa com a data 1 da quadra 1 do Jardim Santa Joana; segue pela face sudeste da data 9 da quadra 1 do Jardim Santa Joana até encontrar a face nordeste da data 8 da quadra 1 do Jardim Santa Joana; segue rumo sudeste por esta face até encontrar a Rua Manoel Inácio da Rocha; cruza esta rua rumo sudeste margeando a face nordeste das datas 51 a 26 da quadra 2 do Jardim Santa Joana até encontrar a face noroeste da data 3 da quadra 1 do Jardim Cristal; segue rumo norte contornando esta data até encontrar a Rua Lourenço Antonio da Veiga; cruza esta rua rumo sul até o ponto norte da data 16 da quadra 2 do Jardim Cristal, divisa com a data 17 da quadra 2 do Jardim Cristal; segue rumo sudeste pelas faces nordeste das datas 16 a 1 da quadra 2 do Jardim Cristal até divisa com lote 120 da Gleba Cambé; sudoeste até encontrar a Avenida Guilherme de Almeida; segue rumo noroeste pela margem nordeste da Avenida Guilherme de Almeida até o ponto a oeste da data 26 da quadra 3 do Jardim Franciscato, divisa com área de praça; segue rumo nordeste pela face noroeste da data 26 da quadra 3 do Jardim Franciscato até encontrar o ponto inicial.
14. Datas 01 a 53A\53REM da Quadra 02 do Parque das Indústrias da Gleba Cambé.
15. Inicia-se na confluência da Rua Flor dos Alpes com a Avenida Guilherme de Almeida, divisa sudoeste data 42 da quadra 23 do Parque ouro Branco, segue por essa rumo noroeste até encontrar a Rua do Trevo Branco, segue por esta rumo leste até encontrar a Rua das Orquídeas, segue por esta rumo sudeste até encontrar a Rua Flor dos Alpes, segue por esta rumo sudoeste até o ponto inicial.
16. Inicia-se na confluência da Avenida Guilherme de Almeida com a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), na divisa sudoeste do lote 01 da Quadra L3/4 da Gleba Ribeirão Cafezal, segue pela Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445) rumo noroeste até encontrar a Avenida Dez de Dezembro, segue por essa rumo nordeste até encontrar a Avenida Europa, segue por esta rumo sudeste até encontrar a Rua Lisboa, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Veneza, segue por esta rumo leste até encontrar a Rua Silvio Lamaneres de Oliveira, segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa sudeste da data 04 da quadra 01 do Jardim Lagoa Dourada, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Madre Enriqueta Dominici, segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa noroeste da data 01 da quadra 02 do Residencial Via Bella, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a divisa noroeste da data 14 da quadra 02 do Residencial Via Bella, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Sebastião A. S. Callero, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a divisa da chácara 005 da quadra 66A da Gleba Ribeirão Cambé, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a divisa nordeste da data 03 da quadra 29 do Parque Ouro Branco, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua Das Camélias segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Avenida Guilherme de Almeida, segue por esta rumo sudeste até encontrar a confluência da Avenida Guilherme de Almeida com a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), na divisa sudoeste do lote 01 da Quadra L3/4 da Gleba Ribeirão Cafezal.
17. Inicia-se na confluência da Rua Maria da Gloria Barroso Casarin com a Rua Maria Vidal da Silva, na divisa sudeste do lote 2B/CE da quadra L2 da Gleba Cafezal, segue rumo noroeste pela Rua Maria Vidal da Silva até encontrar a Avenida Chepli Tanus Daher, segue por essa rumo nordeste até encontrar a Rua Edwy Taques de Araújo, Marginal a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), segue por esta rumo sudeste até encontrar a Avenida Presidente Eurico Gaspar Dutra, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa norte da data 01 da quadra 01 do Jardim Del Rey, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a divisa oeste da data 12 da quadra 01 do Jardim Del Rey, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa norte da data 13 da quadra 01 do Jardim Del Rey, segue por esta rumo oeste até a divisa oeste da data 13 da quadra 01 do Jardim Del Rey, segue por esta rumo sudeste até encontrar a Rua Maria da Gloria Barroso Casarin, segue por esta rumo sudoeste até encontrar com o ponto inicial.
18. Inicia-se na confluência da Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445) com a Avenida Dez de Dezembro, na divisa sul do Lote 16 da quadra 3A7 da Gleba Ribeirão Cafezal, segue rumo nordeste pela Avenida Dez de Dezembro a Avenida Inglaterra, com a Rua Frederico Balan, segue sudeste até encontrar a divisa leste da chácara 8A do Conj. Garcia CID da Gleba Ribeirão Cambé, segue sudoeste até encontrar a divisa sul da chácara 8A do lote 43A segue noroeste até encontrar a divisa leste da chácara 16D do Conj. Garcia CID segue sudoeste até encontrar a Rua Olivia Corcini, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua Pedro B. de Souza segue por esta rumo sudoeste até encontrar a divisa nordeste do Lote 44 do Conj. Garcia CID segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa leste do lote 44 da gleba Ribeirão Cambé, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a divisa sul da chácara 15 do Conj. Garcia CID da gleba Ribeirão Cambé, segue por esta rumo noroeste até encontrar a divisa leste da chácara 02 do Conj. Garcia CID da gleba Ribeirão Cambé, segue por esta rumo sul até encontrar divisa sul da chácara 5/6, segue por esta rumo noroeste até a Rua Bélgica segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa leste da data 02 da quadra 01 do Jardim Isadora, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Ulisses Rodrigues da Silva, segue por esta rumo oeste até encontrar a Rua Serafim França, segue rumo sul até encontrar o ponto inicial.
19. Inicia-se na confluência da Rua Serafim França com a Rua Domingos Biasoni, Marginal a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), na divisa sul da data 01 da quadra 01 do Conjunto Habitacional Três Marcos, segue rumo noroeste pela Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445) até encontrar a divisa sudeste da Área de Preservação Permanente do Córrego dos Tucanos, segue nordeste até encontrar a divisa oeste do lote 02 da Quadra L46 da Gleba Ribeirão Cambé, segue por essa rumo sul até encontrar a Rua Ulisses Rodrigues da Silva, segue por esta rumo sudeste compreendendo os lotes confrontantes com a Rua Domingos Biazoni, até encontrar com a Rua Serafim França, ponto inicial.
20. Inicia-se na confluência da Rua Tranqüilo de Piva Botega com a Rua Pedro Botelho de Rezende Marginal a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), na divisa sudoeste da data 01 da quadra 05 do Jardim Burle Marx, segue rumo noroeste pela Rua Pedro Botelho de Rezende Marginal a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445) até encontrar a divisa leste da chácara 12 do Parque Residencial Aurora, segue norte até encontrar a divisa sul da chácara 11 do Parque Residencial Aurora, segue leste até encontrar a divisa leste da chácara 05 do Parque Residencial Aurora, segue por esta rumo norte até encontrar a divisa sul da chácara 03 do Parque Residencial Aurora, segue por esta rumo leste até encontrar a divisa leste da chácara 03 do Parque Residencial Aurora, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa sudoeste da data 19 da quadra 02 do Parque Residencial Alcântara, segue por esta rumo sudeste até encontrar a Rua Natalino Frouti, segue por esta rumo nordeste até encontrar a divisa oeste da data 28 da quadra 01 do Vale do Reno, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa sudeste da data 28 da quadra 01 do Vale do Reno, segue por esta rumo nordeste até encontrar a divisa sudoeste da data 02 da quadra 01 do Vale do Reno, segue por esta rumo sudeste até a Avenida Harry Prochet, segue por esta rumo nordeste até encontrar a divisa sudoeste da data 04 da quadra 01 do Jardim Burle Marx, segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa noroeste da data 33 da quadra 01 do jardim Burle Marx, segue por esta rumo nordeste até encontrar a até encontrar a divisa sudoeste da data 32 da quadra 01 do jardim Burle Marx, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Franklina Neves Ribas, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a divisa sudoeste da data 30 da quadra 02 do Jardim Burle Marx, segue por esta rumo sudeste até encontrar a Rua Tranqüilo de Piva Botega, segue por esta rumo sudoeste até encontrar com o ponto inicial.
21. Inicia-se na confluência da Rua Fermino Barbosa com a Rua Edwy Taques de Araújo, Marginal a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), na divisa Leste da Chácara 31 do Parque Residencial Aurora, segue pela Rua Edwy Taques de Araújo rumo noroeste até encontrar a divisa oeste da chácara 85 do Parque Residencial Aurora, segue sul até encontrar a divisa norte da chácara 82 do Parque Residencial Aurora, segue leste até encontrar a Rua Manuel Alves dos Santos, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa norte da chácara 66 do Parque Residencial Aurora, segue leste até encontrar a divisa leste da chácara 66 do Parque Residencial Aurora, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa norte da chácara 30 do Parque Residencial Aurora, segue por esta rumo leste até encontrar a Rua Fermino Barbosa, segue sul até encontrar a face sul da Chácara 20, segue leste até encontrar a Rua Edwy Taques de Araújo, segue noroeste até encontrar com o ponto inicial.
22. Inicia-se na divisa oeste da CH88 com a Rua Pedro Botelho de Rezende Marginal a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), segue noroeste até encontrar a face sul da Área de Preservação Permanente do Córrego Capivara, segue por esta rumo leste margeando-a até encontrar a divisa leste do lote 3 da Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa sul da chácara 90 do Parque Residencial Aurora, segue por esta rumo leste até encontrar a Rua Manoel Alves dos Santos, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa sul da chácara 59 do Parque Residencial Aurora, segue por esta rumo leste até encontrar a divisa oeste da chácara 37 do Parque Residencial Aurora, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa sul da chácara 36 do Parque Residencial Aurora, segue por esta rumo leste até encontrar a Rua Fermino Barbosa, segue por esta rumo sul até encontrar a Avenida Waldemar Spranger, segue por esta rumo sudoeste até encontrar com o ponto inicial.
23. Refere-se ao Lote 1A1 da Fazenda Palhano Esperança.
24. Inicia-se na divisa sul do lote 2A8B1 da Fazenda Palhano, na confluência do prolongamento da Rua Luiz Lerco com a Avenida Terras de Santana, segue por essa rumo oeste até encontrar a Rodovia Mabio Gonçalves Palhano, segue nordeste e norte até encontrar a face sul do lote 79, segue oeste até encontrar a Rua Martinho Lutero, segue norte até encontrar a divisa sul do lote 45 da Fazenda Palhano Esperança, segue rumo noroeste considerando a faixa de 60 metros paralela á Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445) até encontrar a Rua Ernani Lacerda de Athayde, segue por esta rumo oeste até encontrar a Rua Guilherme Farel, segue por esta rumo norte até encontrar a Rodovia Celso Garcia Cid (PR - 445), segue por esta rumo sudeste até encontrar o prolongamento da Rua Luiz Lerco, segue por esta rumo sul até encontrar com o ponto inicial.
25. Inicia-se na face norte da área de preservação permanente do córrego Capivara, com a divisa leste da faixa de 50 metros paralela a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445) do lote 2 da Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua Ulrico Zuinglio, segue por esta rumo oeste até encontrar a divisa oeste do lote 86 da Fazenda Palhano Esperança, segue norte atravessa a Rua Caracas até encontrar a divisa oeste do lote 91 da Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua Ernani Lacerda de Athayde, segue sudoeste até encontrar a divisa oeste do lote 99 da Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua João Huss, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Martinho Lutero, segue por esta rumo noroeste até encontrar a divisa sul to lote 51/B, segue sentido oeste até encontrar a face leste do lote 51, segue sentido noroeste até a face sul do lote 51/A, segue sentido leste até a Rua Martinho Lutero, deste segue sentido norte até a face sul do lote 53 da Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Guilherme Farel, segue por esta rumo noroeste até encontrar a divisa sul do lote 61 da Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), segue por esta rumo sudeste até encontrar a área de preservação permanente do Córrego Capivara segue por esta rumo leste até encontrar com o ponto inicial.
26. Refere-se ao lote 60A1 da Fazenda Palhano Esperança.
27. Inicia-se na divisa leste da data 19 da quadra 19 do Portal de Versalhes 1, na confluência da Avenida Aniceto Espiga com a Rua Augusto Guerino, segue noroeste até encontrar a Rua Armando Balarotti, segue por esta rumo oeste até encontrar a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), segue por esta rumo sudeste até encontrar a Avenida Aniceto Espiga, segue por esta até encontrar com o ponto inicial.
28. Inicia-se na confluência da Rua Armando Balarotti com a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), segue por essa sudeste até encontrar com a Avenida Aniceto Espiga, segue por esta rumo nordeste até encontrar com a Rua Augusto Guerino, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua Armando Balarotti, segue por esta rumo oeste até encontrar a o ponto inicial.
29. Inicia-se no encontro das divisas sul da data 12 da quadra 02 do Parque de Versalhes 1, segue por esta rumo oeste até encontrar a Avenida Vinicius de Moraes, segue por esta rumo norte até encontrar a Rua Marcos Tomazini, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua Mario Saraiva da Fonseca, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Soiti Taruma, segue por esta rumo oeste até encontrar a Avenida Juvenal Pietraroia, segue por esta rumo nordeste até encontrar a divisa sudoeste da chácara 16 das Chácaras Sabará da gleba Ribeirão Cambé, segue por esta rumo noroeste até encontrar a divisa noroeste da chácara 1-A das Chácaras Sabará da gleba Ribeirão Cambé, segue por esta rumo nordeste até encontrara a Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), segue por esta até encontrar com o ponto inicial.
30. Inicia-se na divisa sudoeste da data 19E20 da quadra 17 do Jardim Sabará na confluência da Avenida Arthur Thomas com a marginal da Rodovia Celso Garcia Cid (PR -445), segue por essa noroeste até e Avenida Waldomiro Ferreira da Silva, segue por esta rumo nordeste até encontrar a Rua Lourenço da Veiga, segue por esta rumosudeste até encontrar a Avenida Arthur Thomas, segue por esta rumo sudoeste até encontrar com o ponto inicial.
31. Inicia-se na divisa sudoeste da chácara 22 do Jardim Igapó na confluência da Avenida Dez de Dezembro com a Avenida Portugal, segue noroeste até encontrar a Rua Miguel Chaves Gouveia, segue nordeste até encontrar a Avenida Dez de Dezembro, segue por esta rumo sudeste até encontrar com o ponto inicial.
32. Inicia-se no cruzamento da Rua Antonio Theodoro de Almeida Camargo com Rua João Guilherme segue rumo nordeste pela Rua Antonio Theodoro de Almeida Camargo, até encontrar a Rua José da Silva, segue sudeste até encontrar a Rua Victório Franciolli, segue por esta rumo sudeste até encontrar a Rua José Luiz Andrade, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Adolfo Franciolli, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua Ivone Freitas Lopes, segue por esta rumo sudoeste até encontrar com a Rua Luiz Batista da silva, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua Lélio Orlando Policastro, segue por esta rumo nordeste até encontrar a Rua João Cândido Gonçalves, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua Antonio Vieira da Silva, segue por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Izaíra Garcia, segue por esta rumo noroeste até encontrar a Rua Celina Pereira de Araújo, segue por esta até rumo nordeste até encontrar a Rua João Guilherme segue por esta rumo noroeste até o ponto inicial.
33. Refere-se a CH34 do Parque Residencial Aurora da Gleba Fazenda palhno Esperança.
34. Inclui os Lotes 2-A-4/1/3A e Lote 2-A-2/B.
35. Inicia-se no cruzamento da Rua Dep. Ardinal Ribas com Av. Tiradentes segue sudeste por essa avenida até a Avenida Esperanto, segue sudoeste até a Rua Oswaldo Aranha, segue noroeste até a Rua Estoril, segue nordeste até a Rua Prata, segue noroeste até a Rua Dep. Ardinal Ribas, ponto inicial.
ZC6
1. Inicia-se na via projetada Estrutural Norte, na face nordeste do lote 15 da Gleba Primavera; segue a noroeste, pela via, considerando a largura de 40,00m para cada lado a partir do alinhamento público, até a área de preservação do Arroio Primavera; depois de respeitada a faixa de preservação do Arroio Primavera; continua a noroeste até a Rua Antônio Milton Mendes; continua pela via projetada Estrutural Norte após a faixa de preservação do Córrego Sem Dúvida; segue a noroeste até a divisa dos lotes 70 A e 70 da Gleba Jacutinga; continua pela via projetada Estrutural Norte no sentido sudoeste até a faixa de preservação do Córrego Mosel; depois de respeitada a faixa de preservação do Córrego Mosel continua a oeste, cruza a Rodovia Carlos João Strass e segue a sudoeste até a faixa de preservação do Córrego Pirapozinho; respeitada a faixa de preservação do Córrego Pirapozinho segue a oeste pela faixa norte do alinhamento público da via projetada Estrutural Norte até a Rua Joubert de Carvalho; segue a noroeste, pela via, considerando a largura de 40,00m para cada lado a partir do alinhamento público, até a área de preservação do Córrego Poço Fundo; respeitada a faixa de preservação do Córrego Poço Fundo segue no sentido oeste até a área de preservação do Córrego Itaúna; respeitada a faixa de preservação do Córrego Itaúna segue a oeste incluindo os lotes de 1 a 13 da quadra 6 e 11 a 22 da quadra 5 do Parque Agro Industrial Maria Estela, até a Rua José Cavalhieri; segue a noroeste, pela via projetada Estrutural Norte, considerando a largura de 40,00m para cada lado a partir do alinhamento público até a área de preservação do Ribeirão Jacutinga.
2. Faixa de 60,00m, a partir do alinhamento predial, na face oeste da Rua Antonio Marcelino de Oliveira, passando pelos lotes 269 e 277-A da Gleba Jacutinga, no trecho compreendido da Rua Maria Inês Leonel de Oliveira até um ponto perpendicular distante 50,00m da face norte da Avenida Saul Elkind, datas 28 a 53 e 54 A da quadra 5, datas 30 e 31 da quadra 6, datas 30 e 31 da quadra 7, datas 30 e 31 da quadra 8, datas 12 a 21 da quadra 13, datas 21 a 42 da quadra 17, datas 17 e 18 A da quadra 18 todas do Jardim São Jorge.
3. Faixa de 60,00m, a partir do alinhamento predial, na face leste da Rua Antonio Marcelino de Oliveira, passando pelos lotes 258-A e 268-A da Gleba Jacutinga, no trecho compreendido da Rua José Carlos Ferreira, no Jardim São Jorge, até um ponto perpendicular distante 50,00m da face norte da Avenida Saul Elkind.
4. Face Oeste da Rua Joubert de Carvalho: faixa de 40,00m na face leste dos lotes 251 e 252 da Gleba Jacutinga; datas 1 a 17 da quadra 1 do Residencial Cancun; datas 38 e 37 da quadra 8 do Portal do Sol; datas 10, 11 e 12 da quadra 11 do Portal do Sol; datas 18, 16 a 2 da quadra 14 do Portal do Sol; datas 22, 21 e 20 da quadra 12 do Portal do Sol; faixa de 40,00 na face leste do lote 255-A da Gleba Jacutinga, no trecho compreendido da Rua Humberto Bergamini Testa até a Rua Sebastiana Moreira de Carvalho, incluindo a data 14 da quadra 2 do Jardim Moriá; datas 16 e 15 da quadra 1 do Jardim Moriá.
5. Face Leste da Rua Joubert de Carvalho: datas 13 e 12 da quadra 5 do Jardim Paris; datas 10 a 1 da quadra 4 do Jardim Paris; datas 24 a 1 da quadra 3 do Jardim Paris; datas 20 a 1 da quadra 2 do Jardim Paris; datas 13 a 1 da quadra 1 do Jardim Paris, datas 30 e 1 da quadra 27 do Conjunto Habitacional Vivi Xavier; data 26 e 1 da quadra 26; datas 26 e 1 da quadra 25; datas 42 e 1 da quadra 23; datas 42 e 1 da quadra 21; datas 42 e 1 da quadra 19; datas 42 e 1 da quadra 17; datas 42 e 1 da quadra 15; parte da quadra 13 destinada a igreja; datas 41 e 1 da quadra 11; datas 42 e 1 da quadra 9; datas 42 e 1 da quadra 7; datas 42 e 1 da quadra 5; datas 42 e 1 da quadra 3; data 42 da quadra 1.
6. Inicia-se na face norte das datas 1 e 2 da quadra 38 do Patrimônio Heimtal; segue a norte com largura de 40,00m para o lado leste da Rodovia João Carlos Strass, a partir do alinhamento predial, até chegar à face sul da Estrutural Norte, passando pelos lotes 60-B, 55-A, 55-B e 57-A da Gleba Jacutinga.
7. Inicia-se no cruzamento da Avenida Curitiba com a Rua Cardeal, Conjunto Habitacional Jácomo Violin, Gleba Jacutinga; segue a noroeste contemplando as datas de fronte a Avenida Curitiba, sendo a data da igreja, datas 1 e 14 da quadra 57, datas 1 e 23 da quadra 58, datas 1 e 31 da quadra 59, datas 1 e 10 da quadra 61, datas 5, 6 e 7 da quadra 43, data 8 da quadra 42 e data 1 da quadra 62; segue sentido noroeste pela Rua Odilon Braga, contemplando a data I da igreja, no cruzamento entre as Ruas Odilon Braga e Joaquim de Oliveira Perfeito e data 22 quadra 15; segue sentido noroeste pela Rua Odilon Braga, Conjunto Habitacional Sebastião de Mello César pelas datas 36 a 19 da quadra 12, 26 a 14 da quadra 13, 27 a 15 da quadra 14, até a Avenida Saul Elkind; segue a nordeste pela Rua Bento Amaral Monteiro compreendendo a faixa de 50 metros em ambos os lados da via até a data 17 da quadra, e data 16 da quadra 8 do Jardim Strass. Segue pela faixa de 30 metros da Rua Bento Amaral Monteiro, face sudeste, até o cruzamento com a Rua Remo Ferrarese. Segue pela Rua Bento Amaral Monteiro pelas datas de 1 a 15 da quadra 5 e datas 30 a 16 da quadra 6 do Jardim Itapoá; datas 58 a 30 da quadra 10 do Jardim Novo Horizonte; datas 22 e 23 da quadra 3 do Jardim Campos Verdes; datas 21 e 22 da quadra 4; datas 20 e 21 da quadra 5; datas 19 e 20 da quadra 6 do Jardim Campos Verdes; data 14 da quadra 13 do Jardim Novo Horizonte; datas 14 e 13 da quadra 5 do Jardim Belém; data 1 da quadra 9 do Jardim Campos Verdes; data 1 da quadra 4 do Jardim Belém; data 1 e datas 27 a 16 da quadra 6 do Jardim Belém; datas 3 e 2 da quadra 7 do Jardim Aliança; datas 3 a 16 da quadra 3 do Jardim Belém; datas 10 a 1 da quadra 6 do Jardim Aliança; datas 22, 21 e 20 da quadra 9 do Jardim Aliança; datas 22 a 1 da quadra 5 do Jardim Aliança; datas 25 a 48 da quadra 10 do Jardim Aliança; segue a norte, face sul da Rua Silvério Paglia.
8. Faixa de 30 metros paralela a Rua Guilhermina Lahmann, entre a face norte da faixa de 60 metros ZC-4, paralela a Estrada Velha para Ibiporã (continuação da Avenida Saul Elkind) com a Rua Alice Mattar Khater;
• Rua Guilhermina Lahmann, na face leste voltada para o Jardim Catuaí:
• datas 42, 43, 44 e 1 das quadras 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20 e 22;
9. Rua Guilhermina Lahmann, na face oeste voltada para o Conjunto Habitacional Engenheiro Aquiles Stenghel:
• datas 40 a 21 da quadra 36;
• datas 28 a 15 da quadra 35;
• datas 28 a 15 da quadra 34;
• datas 28 a 15 da quadra 33;
• datas 28 a 15 da quadra 32;
• datas 28 a 15 da quadra 31;
10. faixa de 30 metros paralela na face norte e face sul ao prolongamento leste da Avenida João Esteves, no lote 56A da Gleba Primavera.
Avenida João Esteves, Jardim Primavera:
• datas 11 e 10 da quadra 3;
• datas 15 a 1 da quadra 2;
• datas 11 e 1 da quadra 4;
Avenida João Esteves, Jardim Dom Vicente:
• datas 6 a 1 da quadra A;
11. Faixa de 40 metros nas faces norte e sul, paralelas ao prolongamento a leste da Avenida José Rodrigues Martins, com início no ponto perpendicular distante a 50,00m da face oeste da ZC4, ao longo da Avenida Pedro Boratin; segue a oeste pelos lotes 41A, 40, 39 e 37/38 da Gleba Lindóia até a área de preservação do Ribeirão Quati;
Face sul da Avenida José Rodrigues Martins, Conjunto Habitacional Mister Arthur Thomas:
• datas 13 a 1 e data do Centro Comunitário da quadra 7;
• datas 18 a 1 da quadra 8;
• datas 14 a 1 da quadra 9;
Face norte da Avenida José Rodrigues Martins, Conjunto Habitacional Mister Arthur Thomas:
• datas 12 a 21 da quadra 13;
• datas 14 a 25 da quadra 12;
• datas 11 a 19 e data da Igreja Católica, da quadra 11;
• datas 17 a 32 da quadra 10;
12. Avenida Nova Londrina, Conjunto Habitacional Jesualdo Garcia Pessoa:
• datas 1 e 24 da quadra 3;
• datas 1 e 44 da quadra 4;
• datas 1 e 46 da quadra 5;
• datas 7 e 6 da quadra 6;
• datas 4 e 3 da quadra 7;
13. Face leste da Avenida Nova Londrina, no Conjunto Residencial Lindóia:
• data 1 da quadra 1;
• datas 26, 27 e 1 da quadra 2;
• datas 27, 28 e 1 da quadra 4;
• datas 28 e 1 da quadra 5;
• datas 28 e 1 da quadra 10;
• área de Serviço Público Local
Face nordeste da Avenida Nova Londrina, no Jardim Indusville 1:
• datas 7 e 8 da quadra 1;
• datas 16 e 17 da quadra 2;
• datas 19 e 20 da quadra 3;
Face oeste da Avenida Nova Londrina, no Jardim Indusville 2:
data 29 da quadra 7;
datas 1 e 31 da quadra 8;
datas 1 e 33 da quadra 9;
datas 1 e 29 da quadra 10;
datas 1 e 25 da quadra 11;
Face sudoeste da Avenida Nova Londrina, no Jardim Indusville 2
datas 1 e 17 da quadra 12;
datas 1 e 6 da quadra 13;
14. Face leste da Rua Edivaldo Ferreira de Lima, no Jardim Tropical (marginal da Rodovia Carlos João Strass):
• datas 1 a 16 da quadra 2;
• datas 1 a 19 da quadra 3;
• datas 10 a 18 da quadra 12 do Jardim Tropical C;
• faixa de 40 metros paralela à Rod. Carlos João Strass, até a área de preservação do Ribeirão Lindóia;
Face oeste da Rua Severiano José de Souza, no Conjunto Habitacional Engenheiro Milton Gavetti (marginal da Rodovia Carlos João Strass):
• datas 4 e 1 da quadra 11;
• datas 8 e 1 da quadra 12;
• datas 9 e 1 da quadra 14;
• datas 7 e 1 da quadra 16;
• datas 6 e 1 da quadra 18;
• datas 5 e 1 da quadra 22;
• datas 4 e 1 da quadra 25;
15. Face oeste da Rua Pedro Bertolucci, no Jardim Belle Ville:
datas 16 e 15 da quadra 24;
datas 9 a 1 da quadra 23;
datas 20 a 17 da quadra 39/1;
datas 11 a 1 da quadra 18;
datas 20 a 17 das quadras 14, 15, 16 e 17;
datas 14 a 11 das quadras 8, 11, 12 e 13;
Face sudoeste da Rua Laurentina Maria de Freitas, no Jardim Belle Ville (marginal da Rodovia Carlos João Strass):
datas 15 a 12 da quadra 5;
datas 14-B, 14-A e de 13 a 11 da quadra 4;
datas 13 a 10 da quadra 3;
datas 11 a 8 da quadra 2;
Face nordeste da Rua Gabriel Passos, no Conjunto Habitacional Sebastião de Mello César (marginal da Rodovia Carlos João Strass):
• datas 1 a 9 da quadra 1;
• datas 1 a 13 da quadra 2;
• datas 1 a 13 da quadra 3;
16. Faixa de 50 metros a oeste paralela ao prolongamento da Rua Gottlieb Schilling e Rodovia Carlos João Strass nos lotes 60-B, 55, 55-A, 55-B, 56 e 57-a da Gleba Jacutinga; faixa de 50 metros do lado leste e lado oeste paralela ao prolongamento da Avenida Miguel Mestre nos lotes 50, 51, 55, 55-A, 55-B da Gleba Jacutinga e quadras, 40, 25, 29, 45, 46 do Heimtal; datas 1 a 3 da quadra 1, datas 1 a 8 da quadra 2, datas 1 e 2 da quadra 3 do Parque Leblon 2, faixa de 50 metros na face oeste da data 1A07 da quadra 20 do Heimtal, datas 2 a 5 da quadra 4, datas 2 a 12 da quadra 5, datas 12 a 22, 1/18, 1/17, 1/16, 1/15 da quadra 6 do Parque Leblon 2, datas 1 a 20 da quadra 4, datas 14 a 30 da quadra 3, data 23 da quadra 6 do Parque Leblon.
17. Face norte da Avenida João Baptista Schiavon:
datas 21 a 36 da quadra 16 do Jardim Belle Ville;
datas 22 e 23 da quadra 15 do Jardim Planalto;
datas 22 e 23 da quadra 16 do Jardim Planalto;
datas 21 e›42 da quadra 17 do Jardim Planalto;
datas 15 e 29 da quadra 18 do Jardim Planalto;
Face sul da Avenida João Baptista Schiavo:
• datas 16 a 1 da quadra 17 do Jardim Belle Ville;
• datas 1 e 42 da quadra 19 do Jardim Planalto;
• datas 1 e 41 da quadra 20 do Jardim Planalto;
• datas 1 e 21 da quadra 21 do Jardim Planalto;
18. Face norte da Avenida Mário José Romagnolli:
• datas 17 a 26 da quadra 11 do Jardim dos Estados;
• data 1 da quadra 17 do Jardim Alto da Boa Vista 2;
• datas 10 a 1 da quadra 9 do Jardim Alto da Boa Vista 2;
• datas 49 a 26 da quadra 17 do Jardim Alto da Boa Vista 1;
• data 1 da quadra 18 do Jardim Alto da Boa Vista 1;
• datas 34 a 19 da quadra 12 do Jardim São Paulo;
• datas 22 e 21 da quadra 9 do Jardim São Paulo;
Face sul da Avenida Mario José Romagnolli:
• datas 11 a 1 da quadra 12 do Jardim dos Estados;
• data 2 da quadra 18 do Jardim Alto da Boa Vista 2;
• datas 1 a 10 da quadra 10 do Jardim Alto da Boa Vista 2;
• datas 4 a 26 da quadra 20 do Jardim Alto da Boa Vista 1;
• data 2 da quadra 19 do Jardim Alto da Boa Vista 1;
• data 1 a 20 da quadra 13 do Jardim São Paulo;
Face norte da Rua Praia de Ilhéus:
• data 29 a 4 da quadra 4 do Parque Residencial Porto Seguro 2;
Face sul da Rua Praia de Ilhéus:
• chácara 11-A e 1 do Parque Presidente Vargas;
• datas 1 a 13 da quadra 9 do Jardim Arapongas;
• datas 15, 16 e 1 da quadra 1 do Jardim Jerônymo Nogueira de Figueiredo;
• data 10 e 1 da quadra 2 do Jardim Jerônymo Nogueira de Figueiredo;
• data 3 da quadra 3 do Jardim Jerônymo Nogueira de Figueiredo;
19. Face oeste da Avenida Winston Churchill, no Parque Ouro Verde;
• datas 1 e 17 da quadra 17;
• datas 1, 01-A e 18 da quadra 2;
• datas 1 e 15 da quadra 10;
Face leste da Avenida Winston Churchill, no Parque Ouro Verde;
• chácara 28 do lote 29 da Gleba Jacutinga;
20. Face leste da Avenida Clarice de Lima Castro, no Jardim Nova Olinda:
• datas 12 e 13 da quadra 10;
• datas 12 e 13 da quadra 12
• datas 12 e 13 da quadra 14;
• datas 12 e 13 da quadra 16;
• datas 12 e 13 da quadra 18;
• datas 12 e 13 da quadra 20;
• datas 12 e 13 da quadra 22;
• datas 12 e 13 da quadra 24;
• datas 14 e 15 da quadra 26;
• datas 14 e 15 da quadra 28;
• datas ANE01, ANE02, ANE03, ANE04.
21. Face oeste da Avenida José de Lima Castro, no Jardim Nova Londrina:
• datas 1 a 6 da quadra 5;
• datas 1 a 6 da quadra 4;
• datas 1 a 6 da quadra 3;
• datas 1/281, 1/282, 1/283, 1/284 da quadra 2;
Face leste da Avenida José de Lima Castro, no Jardim Nova Olinda
:
• datas 1 a 13 da quadra 4;
• datas 2 a 13 da quadra 1.
22. Face nordeste e norte da Avenida Luigi Amorese:
• data 4C da quadra 316 A da Sub. do L1/2-B Dest. L2 Sub. L316A da Gleba Jacutinga;
• data 2, 1, 21, e 20 da quadra 1 do Jardim Maria Lúcia;
• datas 6 a 1 da quadra 6 do Jardim Maria Lúcia;
• data 1 da quadra 1 do Res. Santa Rita 1;
• datas 1 a 19 da quadra 2, data 1 da quadra 1 do Res. Santa Rita 1;
• datas 23 e 46 da quadra 32 do Jardim Leonor;
• data 22/23/46 da quadra 32A do Jardim Leonor;
• datas 15 a 28 da quadra 28 do Jardim Leonor;
• datas 21 a 40 da quadra 27 do Jardim Leonor;
• datas 15 a 30 da quadra 22 do Jardim Leonor;
• datas 13 a 24 da quadra 21 do Jardim Leonor;
• datas 13 a 24 da quadra 14 do Jardim Leonor;
• datas 11 a 21 da quadra 13 do Jardim Leonor;
• datas 8 a 12 da quadra 6 do Jardim Leonor;
• datas 1 e 26 da quadra 5 do Jardim Leonor;
Face sudoeste da Avenida Luigi Amorese, Jardim Leste Oeste:
• data 25 da quadra 1;
• datas 23 e 44 da quadra 2;
• datas 19 e 37 da quadra 3;
• datas 16 e 31 da quadra 4;
• datas 13 e 25 da quadra 5;
• datas 9 e 17 da quadra 6;
• datas 6 e 11 da quadra 7;
• datas 3 a 6 da quadra 8;
Face noroeste da Rua Ruy Virmond Carnascialli:
• datas 1 e 25 da quadra 14 do Jardim Santiago;
• datas 1 e 21 da quadra 16 do Jardim Santiago;
• datas 1 e 38 da quadra 18 do Jardim Santa Rita;
• datas 1 a 16 da quadra 41 do Jardim Leonor;
• data 1 da quadra 46 do Jardim Leonor;
• data 1/24 da quadra 47 do Jardim Leonor;
Face leste da Rua Ruy Virmond Carnascialli:
• datas 1 e 24 da quadra 48 do Jardim Leonor;
• datas 1 e 24 da quadra 18 do Jardim Leonor;
• datas 1 e 24 da quadra 19 do Jardim Leonor;
• datas 1 e 24 da quadra 20 do
Jardim Leonor,
• data 1 da quadra 21 do Jardim Leonor.
23. Frontais à Avenida Winston Churchill:
• datas 17 e 18 da quadra 6 do Jardim dos Andes;
• datas 17 e 18 da quadra 7 do Jardim dos Andes;
• datas 1 a 10 do Lote 1 da Gleba Jacutinga;
Frontais à Rua Oulavo Benato, Jardim dos Alpes 3:
• data 1 e 28 da quadra 2;
• data 1 e 28 da quadra 3;
• data 1 e 28 da quadra 4;
• data 1 e 2 da quadra 5;
• data 1 e 24 da quadra 7;
• data 1, 20 e 20A da quadra 8;
• data 1 e 18 da quadra 9.
24. Frontais à Avenida Lúcia Helena Gonçalves Vianna, data 21 da quadra 1 e datas 1 e 12 das quadras 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, todas do Jardim Pacaembu 1.
25. Frontais à Avenida Jockey Club, datas 58 a 72 da Vila Hípica.
26. Frontais à face noroeste da Avenida Serra da Esperança, Jardim Bandeirantes:
• datas 3 a 11, 2 e 1 da quadra 9;
• data 17 da quadra 8;
• datas 18 a 22 das quadras 14, 16, 18, 22, 25, 28, 43, 46, 49, 52, 55 e 58;
• datas 18, 19, 20E21 e 22 da quadra 32;
• datas 16 e 20 da quadra 36;
• data 18 da quadra 61;
Frontais à face sudeste da Avenida Serra da Esperança:
• datas 1 e 2 da quadra 5 do Pq. Rodocentro;
• data 1 da quadra 10 do Jardim Bandeirantes;
• datas 21 a 28 e 1 da quadra 11 do Jardim Bandeirantes;
• datas 1 a 5 das quadras 33, 29, 24, 23, 19 e 15 do Jardim Bandeirantes;
• datas 1, 2/3, 4 e 5 da quadra 17 do Jardim Bandeirantes;
• datas 11, 12, 12A e 13 da quadra 37 do Jardim Bandeirantes;
• datas 18, 19 e 1 da quadra 1 do Conj. Res. Orion;
• datas 1 a 9 da quadra 4 do Conj. Res. Orion;
• datas 1, 2 e 3 da quadra 8 do Conj. Res. Orion;
Frontais à Rua Serra do Flamengo:
• datas 7 a 10 da quadra 75 do Jardim Bandeirantes;
• data 10 da quadra 13 do Conj. Res. Orion;
• datas 8 e 9 da quadra 14 do Conj. Res. Orion;
• datas 5, 6 e 7 da quadra 15 do Conj. Res. Orion;
• data 10 da quadra 12 do Conj. Res. Orion;
• data 1 da quadra 9 do Conj. Res. Orion;
• datas 11 da quadra 8 do Conj. Res. Orion.
27. Frontais à face norte da Avenida Abélio Benatti, Jardim do Sol:
• datas 3/04, 2 e 1 da quadra 56;
• datas 13 a 22 da quadra 55;
• datas 12 a 22 da quadra 48;
• datas 12 a 18, 19E20, 21, 22 da quadra 46;
• datas 11 a 20 da quadra 33;
• datas 15 a 27 da quadra 32;
• datas 18 a 21 da quadra 15;
• datas 11 a 20 da quadra 13;
• data esquina com Rua Mercúrio e Rua Saturno;
• data esquina com Rua Saturno e Rua Via Láctea;
• datas 34, 35, 36 e 36A da quadra 2;
Frontais à face oeste da Av. Rio Branco:
• datas 37, 18, 18A e 17 da quadra 2 do Jardim do Sol;
• data esquina com Avenida Odilon Borges de Carvalho e Rua Caetano Otranto, quadra 53 do Jardim Shangri-lá B;
• datas 19 e 40 da quadra 72 do Jardim Shangri-lá B;
• datas 25 e 52 da quadra 73 do Jardim Shangri-lá B;
• datas 20 e 43 da quadra 74 do Jardim Shangri-lá B;
• datas 1 a 15 e 33 da quadra 75 do Jardim Shangri-lá B;
• datas 1 a 9, 13 a 20 e 20A da quadra 75A Jardim Shangri-lá B;
• datas 2 a 18 da quadra 76 do Jardim Shangri-lá B;
• datas 1 a 11 e 15 a 22 da quadra 76A do Jardim Shangri-lá B.
28. Frontal à Rua Wenceslau Braz, lote 157A e 157A/157B da GPL;
Frontais à Av. Pres. Castelo Branco:
• datas 22 a 40 da quadra 18 do Jardim Presidente;
• datas 17A19 e 20 a 35 da quadra 11 do Jardim Presidente;
• datas 15 a 18, 8/19 e DIV da quadra 5 do Jardim Presidente;
• datas 2 a 8 da quadra 23 do Jardim Presidente;
• datas 12/1C e 11 da quadra 7 do Jardim D'Ático;
• datas 1 e 14 da quadra 6, 5, 4 e 2 do Jardim D'Ático;
• datas 1 e 14/15 da quadra 3 do Jardim D'Ático;
• datas 1 e 2 da quadra 1 do Jardim D'Atico;
• Frontais à face oeste da Av. Maringá:
• data esquina com Rua Charles Robert Darwin e Rua Prof. Joaquim de Matos Barreto;
• lote LT 1/E da Gleba Fazenda Palhano Esperança;
• lote LTE/3 do Jardim Kennedy 2;
• datas 1 a 3 das quadras 3 e 4 do Jardim Kennedy 2;
• datas 2A4 e 1 da quadra 1 do Jardim Coimbra;
• datas 1 a 6 da quadra 2 do Jardim Itamaraty;
• datas 1E16, 2/03, 4 a 6, 7E8 da quadra 1 do Jardim Itamarati;
• datas 1/3, 4E05, 6 a 8 da quadra 1 do Jardim Presidente;
• datas 1/2, 3, 4E15, VAR, 9E10 da quadra 2 do Jardim Presidente;
• datas 9 a 13 da quadra 1 do Jardim D'Atico;
• datas 1 a 7 da quadra 2 do Jardim Araxá;
• datas 1/5A e 1/5B da quadra 1 do Jardim Araxá;
Frontais à face leste da Av. Maringá:
• faixa de 60 metros paralela à Av. Maringá nos lotes 160-2, 160-2A e 154A7 da GPL;
• data 1E2 da quadra 6 da GPL;
• datas 1, 2, 3/4, 5 a 11 da quadra 1 do Jardim Iguaçu;
• datas 3A/4, 1/2, 1A da quadra 2 do Jardim Leonardo da Vince;
• datas 1 a 4, 5/6A e 5/6-2 da quadra 1 do Jardim Leonardo da Vince;
• datas 22, 20/21, 19 a 15, 8A14, 7, 5/6B, 5/6A, 4 a 1 da quadra 2 do Jardim Quebec;
• data DIV da quadra 1 do Jardim Quebec;
• data 3 e 1/4A da quadra 3 do Jardim Quebec;
• data ESCAP da quadra AREA do Jardim Quebequinho;
• datas 1 a 4 da quadra 1 do Jardim Quebequinho;
• datas 1 a 10 e 11E12 da quadra 1 do Jardim Kennedy 1;
• datas 1 e 1/3 da quadra 1 do Jardim Kennedy 2;
• datas 1, 2, 3/4 e 5 da quadra 2 do Jardim Kennedy 2;
• datas 1 e 4 da quadra 5 do Jardim Kennedy 2;
• datas 1 e 8 da quadra 4 do Jardim Montreal;
• datas 2, 3, 4 e 5A da quadra 5 do Jardim Montreal;
• datas 2 a 7, 8/10, 8/10A, 11 a 16 da quadra 6 do Jardim Lima Azevedo;
• Frontais à Av. Joubert de Carvalho:
• datas 2A, 1 e 1A da quadra 4 do Jardim Leonardo da Vince;
• datas 1A, 1 a 3, 4A, 5 E 6 da quadra 3 do Jardim Leonardo da Vince;
• Frontais à Rua Prof. Joaquim de Matos Barreto, Jardim Maringá:
• datas 1 a 17, 17A, 18, 18A, 19 a 21 e 22/A da quadra 7;
• datas B a H;
• datas 1 a 5, 6A, 6B, 7 a 19 da quadra 6;
• datas 1 e 2;
• Frontais à Rua Pref. Faria Lima, Jardim Maringá:
• datas 3 e 1 da quadra 4;
• datas 20 e 1 da quadra 2;
• datas 26 e 1 da quadra 1;
• Quadra 2 do Jardim Jan Niedziejko entre as Ruas Pref. Faria Lima, Rua Joaquim Nabuco e Rua Kioto Okawati compreendendo as datas 4 e 7;
• Frontais à Rua Goiás:
• datas 16 e 32 da quadra 1 do Jardim Londrina;
• datas 9 e 18 da quadra 2 do Jardim Londrina;
• datas 11, 11A e 20 da quadra 3 do Jardim Londrina;
• datas 1 e 12 da quadra A do Jardim Londrina;
• datas 1, 2, 4 e 5 da quadra 4 do Jardim Londrina;
• datas 1/2, 8, 8A e 9 da quadra 5 do Jardim Londrina;
• datas 1, 2, 12 e 13 da quadra 6 do Jardim Londrina;
• datas 5 a 8 da quadra B do Jardim Londrina;
• datas 1/2R, 3 a 12 da quadra 2 da Vila Barbeta.
29. Datas23/33, 28, 29/30, 31 e 32 da quadra 9 do Jardim Ipanema, datas 2, 56/9B, 7, 8, 9A, 10, 11,12 e 13/16 da quadra 1 do Pq. do Lago Juliana.
30. Inicia-se na Rua Prof. Júlio Estrela Moreira com a divisa norte das datas 2/1 e 6 da quadra 31 da Vila Ipiranga com área verde Anfiteatro do Zerão; segue a norte pela Rua Olinda até a Avenida Bandeirantes; segue a sudeste até a Rua Antonio Amado Noivo; segue a oeste até a Rua Omar Rupp; segue a sudestes até a divisa entre as datas 39 e 1 da quadra 11 do jardim Londrilar com viela ao lado do lote 124 da GPL (Hospital Evangélico); segue a leste pela Av. Bandeirantes até a Rua Senador Souza Naves; segue a sul até a Rua Omar Rupp; segue a oeste pela Rua Nossa Senhora de Fátima, cruza a Avenida Carlos Gomes e segue pelas divisas das datas 20 e 7 com datas 21 e 6 da quadra 12, datas 19 e 10 com datas 20 e 9 da quadra 7, datas 24 e 1 da quadra 5 com viela ao lado do lote 16/18 e 15 da quadra 4 do Lago Parque; segue pela Rua Romeu Dematté até a Rua Professor Júlio Estrela Moreira; segue a norte até o ponto inicial.
31. Lote B da Chácara 3 frontal à Av. Dez de Dezembro, esquina com Rua Borba Gato.
32. Lote B da quadra 4 e lote A da quadra 8, do Jardim Europa, frontais à Av. Dez de Dezembro.
33. Datas frontais à Avenida Theodoro Victorelli:
• datas 1, 2 e 6 da quadra 6 do Jardim Carlota;
• datas de 1 a 9 da quadra 6 do Jardim Damasco;
• datas 1 a 12 e 48C do Jardim Glória;
• datas 267 a 275 do Jardim Morumbi;
• datas 94A e 93A da quadra 5 do Jardim Panorama.
34. Datas frontais à face norte da Avenida São João:
• datas de 1 a 3, 4/30 e 5 a 16 da quadra 3 do Jardim Oriente;
• datas de 1 a 10 da quadra 2 do Bairro Aeroporto;
• datas de 1 a 7 e 7A da quadra 5 do Bairro Aeroporto;
• datas 26, e de 1 a 7 da quadra 8 do Bairro Aeroporto;
• datas de 1 a 6 da quadra 10 do Bairro Aeroporto;
• data 1 da quadra 4 do Jardim Graziela;
• datas 5, 6E7 e 8 da quadra 3 do Jardim Graziela;
• datas 11 e 12 da quadra 1 do Jardim Graziela;
• data 1 da quadra 6 do Jardim Tomy;
• datas de 1 a 5 da quadra 5 do Jardim Tomy;
• datas de 9 a 16 da quadra 12 do Jardim Novo Antares;
• datas de 9 a 15 da quadra 19 do Conj. Res. Antares;
• data 4 da quadra 18 do Conj. Res. Antares;
• datas de 1 a 5 da quadra 16 do Jardim Tatiani;
• datas de 1 a 6 da quadra 15 do Jardim Santa Clara;
• data B2A-1 do Lote 38 da Chácara Gralha Azul;
• data 14 da quadra 20 do Jardim Santa Alice;
Datas frontais à face sul da Avenida São João:
• datas de 11 a 20 da quadra 2 do Jardim Oriente;
• datas 1A, e de 2 a 16 da quadra 7 do Jardim Brasília;
• datas de 1 a 6 da quadra 1 do Jardim Sant'Ana;
• datas 1, de 14 a 20 e 2A da quadra 1 do Jardim Imperial;
• data 2A, e de 5 a 14 da quadra 1 do Bairro Aeroporto;
• datas de 11 a 18 da quadra 6 do Bairro Aeroporto;
• datas de 15 a 21, 21A e 21B da quadra 7 do Bairro Aeroporto;
• datas 15 a 23 da quadra 11 do Bairro Aeroporto;
• datas 1, 3 e 4 da quadra 5 do Jardim Graziela;
• data 1 da quadra 6 do Jardim Graziela;
• datas de 9 a 12 da quadra 7 do Jardim Tomy;
• data 1 da quadra 8 do Jardim Tomy;
• datas de 1 a 8 da quadra 1 do Jardim Novo Antares 2;
• datas de 1 a 6 da quadra 21 do Conj. Res. Antares;
• data 1 da quadra 20 do Conj. Res. Antares;
• datas de 6 a 10 da quadra 17 do Jardim Tatiani.
35. Datas frontais a face norte da Avenida Alziro Zarur:
• datas 7 a 9 da quadra 1 do Jardim San Conrado;
• data na quadra 2 do Jardim San Conrado, entre as Ruas Alípio Correia Leite Júnior e José Maria Aranda;
• datas de 16 a 19 da quadra 3 do Jardim San Conrado;
Datas frontais a face sul da Avenida Alziro Zarur:
• datas 18, e de 1 a 3 da quadra 5 do Jardim San Conrado;
• datas de 1 a 6 e 7/8 da quadra 4 do Jardim San Conrado;
Datas frontais a face norte da Rua dos Melros:
• datas de 9 a 16 da quadra 6 do Conj. Hab. Vitória Régia;
• datas 8 a 12 da quadra 7 do Conj. Hab. Vitória Régia;
Datas frontais a face sul da Rua dos Melros:
• faixa de 50 metros defronte à Av. Alziro Zarur no lote 32 REM. da Gleba Simon Frazer;
Datas frontais a face norte da Avenida Robert Koch:
• datas 1 e 27 da quadra 1 da Vila Operária;
• datas 1 e 24 da quadra 2 da Vila Operária;
• data 21 da quadra 3 da Vila Operária;
• datas de 1 a 9 da quadra 1 do Jardim Guararapes;
• data 1 da quadra 2 do Jardim Guararapes;
• datas de 17 a 33 da quadra 1 do Jardim Pérola;
• datas de 15 a 28 da quadra 1 do Jardim Monterrey;
• datas de 10 a 18 da quadra 2 do Jardim Monterrey;
• datas de 1 a 14 da quadra 1 do Jardim Vale do Cedro;
• datas de 1 a 15, 16/17, de 18 a 22 e 48 da quadra 5 do Vale do Cedro;
• datas de 1 a 20 da quadra 1 do Jardim Monte Sinai;
• faixa de 50 metros paralela à Av. Robert Koch no Lote 22A da Gleba Simon Frazer;
• data 13 da quadra 13 do Conj. Hab. Ernani Moura Lima 2;
• datas de 23 a 43 da quadra 20 do Conj. Hab. Ernani Moura Lima 2;
• datas 1 e 32 da quadra 22 do Conj. Hab. Ernani Moura Lima 2;
• datas 1 e 27 da quadra 23 do Conj. Hab. Ernani Moura Lima 2;
Datas frontais a face sul da Avenida Robert Koch:
• datas de 17 a 32 da quadra 5 do Jardim Aruba;
• datas de 1 a 7 da quadra 1 do Jardim Tarumã;
• datas de 1 a 7 da quadra 12 do Jardim Tarumã;
• datas 1 e de 11 a 17 da quadra 1 do Jardim Bela Itália;
• datas de 25 a 35 da quadra 2 do Golden Park Residence;
• datas de 2 a 5 da quadra 1 do Golden Park Residence;
• data 1 da quadra 10 do Golden Park Residence;
• datas de 17 a 32 da quadra 1 do Jardim Aragarça;
• datas 3 e 4 da quadra 2 do Jardim Aragarça;
• datas de 1 a 15 da quadra 1 do Jardim Pref. Milton Menezes;
• datas 30 e 31 da quadra 5 do Res. Havana;
• datas de 1 a 8 da quadra 1 do Jardim Veneza;
• datas 1 e 2 da quadra 2 do Jardim Verona;
• datas 1 a 10 da quadra 1 do Jardim Verona;
• datas 1 a 6 da quadra C do Res. Catori.
36. Inicia-se no cruzamento da Rua Nereu Mendes com Av. Robert Koch; segue a nordeste pela Rua Nereu Mendes até a Rua José Spoladore; segue a sudeste até a Rua Maria Alves Miranda; segue a sudoeste até a Av. Robert Koch; segue a noroeste até o ponto inicial, englobando o lote 1 do Jardim Nações Unida.
37. Datas frontais a face nordeste da Avenida das Américas:
• datas de 17 a 26, 27B, 27A e de 28 a 32 da quadra 14 do Jardim San Fernando;
• datas de 13 a 15, 16E17, de 18 a 21, 22A, 22B, 23 e 24 da quadra 13 do Jardim San Fernando;
• datas 12 a 17 da quadra 2 do Jardim San Patrocínio;
Datas frontais a face sudoeste da Avenida das Américas:
• datas 1 a 10, 11B, 11A, de 12 a 15 da quadra 1 do Pq. Res. Vale do Cambezinho;
• data 18 da quadra 7 do Pq. Res. Vale do Cambezinho;
Datas frontais a face noroeste da Avenida José Ventura Pinto:
• datas 18, 19B, 19A, 2 e 1 da quadra 2 do Jardim San Patrocínio;
• datas 1 e 5 da quadra 1 do Jardim San Patrocínio;
• datas 6, 5-2 e 5-1 da quadra 12 do Jardim San Izidro;
• datas 15, 14 e 13 da quadra 11 do Jardim San Izidro;
• datas 7, 6, 5C e 5D da quadra 10 Jardim Monte Carlo
• datas 11 e 10 da quadra 9 Jardim Monte Carlo;
• datas de 1 a 24 da quadra 3 do Jardim Monte Carlo;
Datas frontais a face sudeste da Avenida José Ventura Pinto:
• data SPL do Jardim San Izidro;
• datas de 1 a 13 e 13A da quadra 13 do Jardim San Izidro;
• datas de 14A, de 14 a 26 e 28 da quadra 12 do Jardim San Izidro;
• datas de 27 a 52 da quadra 11 do Jardim Monte Carlo;
• datas 2 a 7 da quadra 3 Jardim Vale Verde.
38. Datas do Jardim Santos Dumont:
• datas 13 e 14 da quadra 23, frontal a rotatória, entre as ruas Enzo Rufino e Capitão João Busse;
• datas 24 e 12/13 da quadra 20, frontais a Rua Enzo Rufino;
• data 1 a 6 da quadra 22, frontais a Avenida Salgado Filho.
39. Data 14 da quadra 1 do loteamento Portal de Versalhes 1 da Gleba Cambé, frontal a confluência da Rua Marcos Tomazini com a Av. Vinicius de Moraes.
40. Datas de 1 a 18 da quadra 1;
datas de 1 a 17 da quadra 6; e
datas de 1 a 18 da quadra 10; todas do loteamento Jardim Colúmbia A da Gleba Fazenda Palhano Esperança, frontais a Av. Vinicius de Moraes.
41. Datas de 18 a 34 da quadra 13; e datas de número 28 a 55 da quadra 14; todas do loteamento Jardim Colúmbia B da Gleba Fazenda Palhano Esperança, frontais a Avenida Vinícius de Moraes.
42. (nada consta no original)
43. Datas frontais a Rua Armando Balarotti, do Portal de Versalhes 1 da Gleba Cambé:
• data de 1 a 6 da quadra 15;
• datas de 1 a 28 da quadra 16;
• datas de 1 a 18 da quadra 17;
• datas de 1 a 10 da quadra 17A;
Datas frontais a Avenida Presidente Castelo Branco, do Portal de Versalhes 1 da Gleba Cambé:
• datas de 11 da quadra 17A;
• datas 29 e 30 da quadra 12;
• datas 36 e 1 da quadra 11;
• datas 1, 2, 3, 4 e 12 da quadra 18A;
• datas 1 a 23 da quadra 18;
Datas frontais a Avenida Aniceto Espiga, do Portal de Versalhes 1 da Gleba Cambé:
• datas 24 e 25 da quadra 18;
• datas de 2 a 4 da quadra 21;
• datas 7 e 8 da quadra 20.
44. Datas de 10 a 18 da quadra 6; e datas 1, 37, 38 e 39 da quadra 10, todas do loteamento Central Park Residence da Gleba GPL, frontais a Av. Pres. Castelo Branco.
45. Datas de 6 a 11 da quadra 11 e datas de 12 a 19 da quadra 10 do loteamento Jardim Universitário da Gleba GPL, frontais a Av. Pres. Castelo Branco.
46. Datas de 1 a 11 da quadra 1 do loteamento Central Park Residence da Gleba GPL, frontais a Rua Prefeito Faria Lima.
47. Data PRC do Loteamento Colina Verde da Gleba Fazenda Palhano, frontal Rua Pref. Faria Lima esquina com Rua Martinho Lutero.
48. Data PRC do Loteamento Colina Verde Leste da Gleba Fazenda Palhano, frontal Rua Pref. Faria Lima esquina com Rua Colina Verde.
49. Datas frontais a Rua Pref. Faria Lima:
• lotes 111 e 113 da quadra 1 do loteamento Village 1 da Gleba Fazenda Palhano Esperança;
• datas 18A, 18B/C e 115 da quadra 2 do loteamento Village 2 da Gleba Fazenda Palhano Esperança;
• chácara CH1 da Gleba Fazenda Palhano Esperança;
• datas 1, 2, 3 e 13 da quadra 1 do loteamento Jardim Universitário;
• data faixa de 50 metros na data 2F esquina com Rua John Dalton (oeste);
• datas de 23 a 27 da quadra 1 do Jardim Tamandaré;
• lote de esquina com Rua Heinz Pershun da Gleba GPL.
50. Chácaras CH6, CH7, 8-9E, 8-9D, CH10 e datas 11/1, 11/2, 11/3, 11/4 da quadra 117 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, localizadas entre a Rua Campo Grande, a oeste, e a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, a leste.
51. Lotes 6A1A, 6A2, 1A da quadra 1 e data 6A5/R, da Gleba Fazenda Palhano Esperança, frontais a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto.
52. Lotes 6A81, faixa de 50 metros no 6A9, até a divisa com ZR7, lotes 7I, 7J/1 da Gleba Fazenda Palhano Esperança frontais a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto.
53. Datas de 9 a 13 da quadra 3 e data 5 da quadra 4 do lote 64C F do Jardim Lago Di Trento da Gleba Cambé, frontais a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto.
54. Datas de 1 a 7 da quadra 1, datas de 1 a 7 da quadra 2 e a data na esquina da Rua Sucre do loteamento Recanto Edy; datas de 1 a 19 da quadra 6, datas de 1 a 5, 6A1 e 6A da quadra 7 do Jardim Santa Rosa da Gleba Cambé.
55. Datas do Parque Guanabara na Gleba Cambé:
• data 1 da quadra 1;
• datas de 1 a 8, 10, 11, 12/18, 13, 14, 12/18, 19, 22 e 21 da quadra 02;
• datas 1/4, 5, 6, 7, 8, 12 a 22 da quadra 3;
• datas 1, 2, 3, 4/5, 8, 6, 7 e 8 da quadra 4;
• datas 1 a 5 e da quadra 5;
• datas 1/3, 4 a 8, 15A, 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 6;
• datas 6/7/8, 5, 4, 3,1/2, 10, 11, 12 e 14 da quadra 7;
• datas de 10 a 14 da quadra 9;
• datas 1/2, e de13 a 24 da quadra 10;
• datas 8, 10, 11, 12, e de 14 a 21 da quadra 11;
• data 6/7 da quadra 12;
• datas de 1 a 14 da quadra 13;
• datas 1, 2, 3, 4/23, de 6 a 16 e 24 da quadra 14;
• datas 1E2, 3, 4, 5, 6, 7E8, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 19A, 23 e 24 da quadra 15.
56. Datas do Jardim Santa Rosa na Gleba Cambé:
• data 1 da quadra 10;
• data 9 da quadra 8;
• datas de 14 a 26 da quadra 4;
• datas 1 a 11 da quadra 5;
• datas 14 a 26 da quadra 1;
Datas do Jardim Arco-Iris na Gleba Cambé:
• datas 1 e 9 da quadra 9;
• datas de 1 a 11 da quadra 8;
• data 5 da quadra 7;
• datas de 15 a 25 da quadra 6;
• datas 1E2 da quadra 2;
Datas de 12 a 15 da quadra 2 do Jardim Claudia.
57. Datas 13/17, 18, 19 e 1 da quadra 6 do loteamento Recanto Colonial 2 da Gleba Cambé, frontais a Av. Dr. Adhemar Pereira de Barros.
58. Datas de 14 a 25 da quadra 4, de 13 a 25 da quadra 5 do Jardim Igapó da Gleba Cambé;
datas 28, 29, 30B, 30A, 31, 32, 33 e 34 da Gleba Cambé, todas frontais a Rua Albânia.
59. Datas de 11 a 16 e 17/8 da quadra 1 do loteamento Jardim Arpoador da Gleba Cambé, frontais à Av. Portugal.
60. Datas de 1 a 8 da quadra 9, de 1 a 15 da quadra 14, de 1 a 10 da quadra 15 e de 1 a 13 da quadra 16 do Jardim Igapó da Gleba Cambé, frontais à Av. Portugal.
61. Datas de 12 a 19 da quadra 17; 7, 8, 15 e 16 da quadra 18; 6, 7, 13 e 14 da quadra 19 do Jardim Igapó na Gleba Cambé, frontais à Av. Portugal.
62. Faixa de 60 metros dos lotes 11-YA e 11/B na Gleba Cafezal, frontal à Av. Guilherme de Almeida; datas de 16 a 31 da quadra 1, de 20 a 38 da quadra 2, de 13 a 25 da quadra 3 e de 18 a 34 da quadra 4 do Conj. Hab. União da Vitória 1 da Gleba Cafezal, frontais à Rua dos Cozinheiros.
63. Datas de 19 a 31 e 14/36 da quadra 9, de 26 a 50 da quadra 10 do Conj. Hab. União da Vitoria 1 na Gleba Cafezal, frontais à Rua dos Cozinheiros.
64. Datas de número 3 a 8, 8A, 9 a 15 da quadra 1, 54 e 84 da quadra 3, 1 e 27 da quadra 3A e 63 da quadra 4 do loteamento Terras de Santana 2 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, frontais à Rua Rubens Carlos de Jesus.
65. Lotes de 8 a 12, faixa de 50 metros à partir do alinhamento predial na CH5, 14, CH23, CH24/26 e de 16 a 20 da Gleba Fazenda Palhano Esperança; lote 83 da Gleba Cafezal, frontais à Av. Gil de Abreu Souza.
66. Faixa de 50 metros a partir do alinhamento predial na quadra 23 do lote 83 da Gleba Cafezal, frontal à Av. Gil de Abreu Souza.
67. Inicia-se na divisa oeste do lote 86 da Gleba Cafezal com área de preservação do Ribeirão São Domingos, frontal a face norte da Estrada do Caramuru; segue a norte por faixa de 60 metros, limite com ZR3; segue a nordeste por esta faixa, cruza a Avenida da Maratona, segue a nordeste por faixa de 60 metros no lote 87 da Gleba Cafezal até a Rua Renato Fabretti; segue a sudeste até a Estrada do Caramuru; segue a leste até a área de preservação do Córrego Esperança; segue a oeste por faixa de 60 metros no lote 87 da Gleba Cafezal, frontal a face sul da Estrada do Caramuru até a Praça do Trianon Park Residence; segue a noroeste até a Estrada do Caramuru; segue a sudoeste até a face nordeste da data da quadra 3 do Trianon Park Residence, frontal a Estrada do Caramuru; segue a sudeste até a face noroeste da data 4 da quadra 7 do Trianon Park Residence; segue a sudoeste até a face nordeste da data 1 da quadra 7 do Trianon Park Residence; segue a sudeste até a face noroeste da data 9 da quadra 3 do Trianon Park Residence; segue a sudoeste até a face sudoeste a data 9 da quadra 3 do Trianon Park Residence; segue a sudeste até a face sudeste da data 2 da quadra 3 do Trianon Park Residence; segue a nordeste até a Rua Morena Flor; segue a sudeste até a face noroeste do lote 84/85 da Gleba Cafezal; segue a sudoeste até a Praça do Trianon Park Residence; segue a noroeste até a Rua A Terra Terra Prometida; segue a sudoeste até o prolongamento da Avenida Gil de Abreu Souza; segue a noroeste até a Estrada do Caramuru; segue a sudoeste até encontrar o ponto inicial.
68. Data 1 da quadra 5, datas 4, 5E6, e de 7 a 9 da quadra 1 do Jardim Country Clube; data 4 da quadra 6 e data 25 do Jardim das Araucárias; datas de 1 a 11 da Parte 187 da Gleba Patrimônio Londrina; datas de 1 a 5 da quadra 3 do Loteamento Arthur G. dos Santos; data 1 e 2 da quadra 5 da Gleba Patrimônio Londrina; todas frontais à Avenida Juscelino Kubitscheck.
69. Datas 10, 11, 12 e 13 da quadra 1, datas 6, 7, 8, 189A1 e 11 da quadra 10, do Jardim Los Angeles 1; datas 11, 07A10, de 6 a 2, 156G, 156F, 1, 2, 3 da quadra 1 do Jardim Los Angeles 2; datas 1, 2 e 3 da quadra 1, data 14 da quadra 2 da Vila Amaral; datas de 1 a 4 e 4A da Vila Simões; e data 1-2-R da quadra 2 da Vila Barbeta; todas frontais à Avenida Juscelino Kubitscheck.
70. Datas 1, 2 e 3 pertencentes ao lote 156 da GPL e o lote LT155 (Canadá Country Clube) da GPL, frontais à Avenida Juscelino Kubitscheck.
71. Datas19 a 36 da quadra 8 do Jardim Ipanema, datas 2, 3, 4A06, e de 7 a 22 da quadra 9 do Jardim Ipanema, frontais à Avenida Aminthas de Barros.
72. Datas 3, 4, 4A, de 5 a 8 da quadra 4, datas 22 a 26 e 1 da quadra 5, datas 1 a 4 da quadra 8, datas de 7 a 11 da quadra 7, todas do Parque Canaã e frontais à Avenida Aminthas de Barros.
73. Data 16 e 17 da quadra 18, data 21 e 22 da quadra 23, data 11 e 12 da quadra 24, data 12 e 13 da quadra 27, todas do Parque das Indústrias, frontais à Avenida Guilherme de Almeida.
74. Faixa de 30 metros, a partir do alinhamento predial dos lotes 120 e 121 da Gleba Cambé, excluindo o lote do CAIC, frontais a Avenida Guilherme de Almeida.
75. Inicia-se na divisa da Estrada do Caramuru com a face noroeste do loteamento Royal Forest Residence 2; segue a sudoeste até a face sul da faixa de 30 metros ZC6 paralela a Estrada do Caramuru; segue a sudoeste até a face leste da área de preservação permanente do Ribeirão São Domingos; segue a norte até a Estrada do Caramuru; segue a nordeste até o ponto inicial.
76. Data 1 e 40 da quadra 3 do Jardim Novo Sabará e datas de 1 e 38 das quadras de 1 a 5 do Jardim Sabará, todas frontais a Rua Waldomiro Ferreira da Silva.
77. Data 1 e 48 das quadras 1 e 4 e data 19 a 35 da quadra 10, todas do Jardim Sabará 3 e frontais a Rua Paulo Novaes da Silveira.
78. Data 1 da quadra 1, datas 18 e 1 das quadras 2 a 5, datas 16 e 1 das quadras 6 e 7, do Conjunto Habitacional Santiago 2A; datas 16 e 1 da quadra 1, datas 14 e 1 da quadra 2 a 5, datas 11 a 21 da quadra 6 do Conjunto Habitacional Santiago 2; CH52, CH51C, CH51B, CH51A, CH51, CH41, CH19 e CH07 do Portal do Ramos da Gleba Jacutinga, todos frontais à Rua Sidrack Silva Filho.
79. Datas do Conjunto Habitacional Parigot de Souza 2, frontais a face sudoeste da Rua Firmino Almeida Tavares:
• data 43 da quadra 1;
• datas 1 e 39 da quadra 4;
• datas 1 e 40 da quadra 6;
• datas 1 e 42 da quadra 8;
• datas 1 e 44 da quadra 10;
• datas 1 e 46 da quadra 12;
• datas 1 e 47 da quadra 14;
• datas 1 e 38 da quadra 15;
• datas 1 e 31 da quadra 16;
• datas 1 e 23 da quadra 17;
• datas 9 e 8 das quadras 18 e 19;
• datas 12 e 11 da quadra 20;
• datas 15 e 14 da quadra 21;
• datas 18 e 17 da quadra 22;
• datas 19 e 18 da quadra 26;
Data 4/5-1 REM do lote 205A da Gleba Jacutinga, frontal a face nordeste da Rua Firmino Almeida Tavares;
Datas do Jardim São Paulo 2, frontais a face nordeste da Rua Firmino Almeida Tavares:
• faixa de 50 metros a partir do alinhamento predial da data 1 da quadra 3;
• datas 1 a 12 da quadra 2;
• faixa de 50 metros a partir do alinhamento predial da data 13 da quadra 1;
• datas 1 a 12 da quadra 1;
Faixa de 60 metros paralela à face nordeste e face sudeste do prolongamento da Rua Firmino Almeida Tavares, nos lotes 260 e 265 da Gleba Jacutinga, delimitada entre a Área de Preservação Permanente do Córrego Poço Fundo e a via projetada Estrutural Norte.
80. Data 24 da quadra 4, datas 26 a 28 da quadra 5, datas 26 e 27 da quadra 6, datas 26 e 27 da quadra 7, datas 26 e 27 da quadra 8, datas de 25 a 28 da quadra 9, data 25 da quadra 10, data 23 da quadra 11, data 25 e 26 da quadra 12, data 25 e 26 da quadra 13, datas 24 a 26 da quadra 14, datas 1 a 8 da quadra 16, do Jardim Maria Celina, todas frontais à Rua Coletor Federal Anísio Ribas Bueno.
81. Datas frontais a face norte da Avenida da Liberdade:
• datas 25, 24, 12 e 11 da quadra 3 do Conjunto Habitacional Ruy Virmond Carnascialli 1;
• datas 24, 23, 12 e 11 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Ruy Virmond Carnascialli 1;
• faixa de 30 metros a partir do alinhamento predial do lote 27A da Gleba Jacutinga, entre a Rua da Sorte e a face oeste da data 17 da quadra 1 do Pq. Res. Liberdade;
• datas 10 a 1 da quadra 1 do Pq. Res. Liberdade;
• datas 11 a 18 da quadra 2×do Parque Residencial Liberdade;
• faixa de 30 metros a partir do alinhamento predial no lote da Gleba Jacutinga entre a face leste da data 11 da quadra 2 do Parque Residencial Liberdade e a área comum do Conjunto Habitacional Villa Antonio B. Vicentini;
• data 1 da quadra 6 e área comum do Conjunto Habitacional Villa Antonio B. Vicentini;
• datas 2 a 18 da quadra 2 do Parque Residencial Elisabeth;
Datas frontais a face sul da Avenida da Liberdade:
• data 9, 8, 2, 1 da quadra 5 do Conjunto Habitacional Ruy Virmond Carnascialli 1;
• datas 8 e 1 da quadra 4 do Conjunto Habitacional Ruy Virmond Carnascialli 1;
• faixa de 30 metros a partir do alinhamento predial no lote da Gleba Jacutinga entre a Rua da Sorte e a Rua da Humildade no Conjunto Habitacional Ruy Virmond Carnascialli 3;
• datas 12 a 20 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Ruy Virmond Carnascialli 2;
• datas 11 a 19 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Ruy Virmond Carnascialli 2;
• datas 16 a 28 e 30 da quadra 3 do Conjunto Habitacional Ruy Virmond Carnascialli 2;
• datas 15 a 28 da quadra 4 do Conjunto Habitacional Ruy Virmond Carnascialli 2;
• data 15 a 19 da quadra 4 da Villa Antonio B. Vicentini;
• data 1 da quadra 5 da Villa Antonio B. Vicentini;
• datas 17 a 37 da quadra 3 do Parque Residencial Elisabeth.
82. Datas 1, 1A, 2/3 da quadra 22, datas 1/6 e 07 da quadra 29, datas 01, 1A e 08 da quadra 30, datas 01 a 07 e 15 da quadra 31, datas 01 a 09 da quadra 32, datas 01 a 06 e 6A da quadra 33 do Jardim Shangri-Lá A da Gleba Jacutinga.
83. Inicia-se na Rua Serra da Roraima com Serra Japuira, até a CH07 da Gleba Cambé, segue nordeste margeando a face noroeste das chácaras, 44, LTE 1, Lote 1 a 7 da quadra 5 do Jardim Jockey Club, chácara 38, CHB, CH5 a CH1 da quadra 101; chácara CH30, CH28, CH26, CH24, CH22, CH12, CH14, CH16, CH18, CH20 e lote 8/10 até sua face nordeste, segue sudeste até a Rua Serra da Roraima, segue nordestte até a face sudoeste do lote 67 do Jardim Jockey Club, até a Avenida Eugenio Brugin, segue por esta sentido oeste até a Rua Serra dos Pirineus, segue sudoeste, segue oeste entre a divisa das datas 11 a 2 com 12/13, 14 a 19 e 1 da quadra 2 do Jardim Messiânico, até a rua Serra de Santana, segue sudoeste por essa rua até encontrar a face sudoeste da data 13 da quadra 5 do Jardim Messiânico. Segue sudoeste margeando a face sudeste dos lotes CH13, CH15, data 7, 6, 1, 7, 23, 25, 27A, 27B, 29B4, 29B2, 29B1, 4, 3, 2, 1; 12 a 5; 4B e 4ª, 3 a 1 da quadra 2 do Cj. Hab. Gávea; 20 a 13 da quadra 1 do Cj. Hab. Gávea, CH38B, datas 7 a 1 da quadra 2 do Jardim Jockey Clube, datas 11 a 4 e 1 da quadra CH46 do Jardim Jockey Clube até a Rua Serra de Jupira desta segue noroeste até a Rua Serra de Roraima o ponto inicial.
84. Datas 1 a 10 da quadra 34; datas 1 a 8 da quadra 45; datas 1 a 10 daquadra 49 e datas 1 a 8 da quadra 54 do Jardim do Sol - Gleba Jacutinga.
85. Lotes frontais à Avenida Ludwig Ernest, no trecho entre a Avenida Saul Elkind e a Avenida Benjamin Siebeneich. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.602, de 28 de novembro de 2017)
ZC7
1. Inicia-se na divisa entre os lotes 268 e 264 da Gleba Cafezal de frente pra área da faixa de preservação permanente do Córrego do Salto; segue a noroeste até a face nordeste do lote 262 da Gleba Cafezal (ZR9); segue a noroeste até o cruzamento da Rua Joaquin Barbosa com a Rodovia Fábio Gonçalves Palhaço; segue a nordeste pela Rodovia Fábio Gonçalves Palhaço até a Rua Akira Yoshie; segue a sudeste até a face oeste do lote 30 da Gleba Fazenda Palhaço Esperança; segue a sul na divisa oeste dos lotes 30, 32 e 33 da Gleba Fazenda Palhaço Esperança e lote 268 da Gleba Cafezal até o ponto inicial.
ZI1
1. Inicia-se no cruzamento da Rua Sólon Alves Rego com Rua AníbalCazarotti segue a oeste pela AníbalCazarotti até a divisa leste do lote 312 A da Gleba Jacutinga; segue a sul até a faixa de preservação do Rib. Lindóia; segue rumo oeste pela faixa de preservação do Rib. Lindóia contornando sua nascente e segue a leste até a face leste do lote 315 da Gleba Jacutinga; segue a sul pela divisa leste do lote 315 da Gleba Jacutinga; segue rumo oeste contornando a estrada ao lado da linha férrea até a Estrada Perobinha; segue a norte pela Estrada Perobinha até a faixa de 300 metros paralela à faixa de preservação do Rib. Lindóia; segue a leste por esta faixa até a Rua Sólon Alves Rego; segue a sudeste pela Rua Sólon Alves Rego até o ponto inicial.
2. Lotes 317 G1, 316 D, 316 C, 316 A,os lotes compreendidos entre as Ruas Joaquim Elimino da Silva, Helena Aparecida Redão, Avenida Luiz Pasteur e Avenida Graciliano Ramos, e quadra 316, entre a linha férrea Lote P313 e a Avenida Graciliano Ramos da Gleba Jacutinga.
3. Inicia-se na face oeste da data 02 da Quadra 24, no cruzamento da Rua das Codornas com a Avenida das Maritacas, no Parque Industrial Waldemar Hauer B; segue a nordeste até o cruzamento da Avenida das Maritacas com a Rua dos Canários; segue a sudeste até o cruzamento da Rua dos Canários com a Avenida Brasília (Rodovia BR-369); segue a leste até o cruzamento desta Avenida com a Rua das Codornas; segue a norte até a face norte da data 02 da Quadra 24, no cruzamento da Rua das Codornas com a Avenida das Maritacas (ponto de partida).
4. Datas 4B,4A, 3A, 3 REM. e 2 da quadra 316 A da Sub. do L1/2-B Dest. L2 Sub. L316A da Gleba Jacutinga, datas 1 a 24 da Sub. do L1/2-B Dest. L2 Sub. L316A da Gleba Jacutinga, todos frontais a Avenida Antonio Capello.
5. Inicia-se na Rua Dep. Ardinal Ribas com faixa de preservação do Ribeirão Cambé segue noroeste por essa faixa até o viaduto Charles Naufal, segue na Avenida Tiradentes, sentido sudesteaté a Rua Dep. Ardinal Ribas segue sentido sudoeste até o ponto inicial.
6. Inicia-se na Rua Paulo VI com lote 6 da Gleba Cambé, divisa entre as datas 8A e 7A da quadra 5, das datas 8 e 7 da quadra 3, das datas 9 e 8 da quadra 1 do Jd. Albatroz com lote 6 da Gleba Cambé, sentido nordeste, até a faixa de preservação do Rib. Limoeiro, segue sentido sudeste até a divisa entre os Lotes 18 com 20 da Gleba Cambé, limite da Área Aeroportuária, segue sentido noroeste, até o ponto inicial na Rua Paulo VI.
1. Inicia-se num ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte, na face oeste da Rua José Cavalhieri, no lote 284-A da Gleba Jacutinga; segue a noroeste margeando esta faixa passando pelos lotes 284, 285, 286 a 289 até a face sudeste da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga segue a nordeste margeando esta faixa de preservação até a face leste do lote 284-A, com frente para a Rua José Cavalhieri; segue a sul até ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte, na face oeste da Rua José Cavalhieri, no lote 284-A da Gleba Jacutinga (ponto de partida). 1 - Inicia-se num ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte, na face oeste da Rua José Cavalhieri, no lote 284-A da Gleba Jacutinga; segue a noroeste margeando esta faixa até o limite leste do lote 285/289-A da Gleba Jacutinga, segue norte margeando este lote até a face sudeste da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga segue a nordeste margeando esta faixa de preservação até a face leste do lote 284-A, com frente para a Rua José Cavalhieri; segue a sul até ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte, na face oeste da Rua José Cavalhieri, no lote 284-A da Gleba Jacutinga (ponto de partida). (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.861, de 29 de abril de 2019).
2. Inicia-se na face sudoeste do lote 284/A da Gleba Jacutinga, no cruzamento da Rua José Cavalhieri com a Avenida Saul Elkind; segue a noroeste, a sudoeste e a sul margeando a face noroeste do prolongamento da Avenida Saul Elkind, até a face sul do lote 2/A da subdivisão do lote 296 e 296/A da Gleba Jacutinga; segue a noroeste até a face nordeste da Rodovia Celso Garcia Cid, na linha de divisa do Município; segue a noroeste até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga; segue a nordeste depois segue a noroeste até a face sudeste do Ribeirão Jacutinga; segue contornando esta faixa de preservação, contornando o Córrego do Jacú até chegar num ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte; segue a sudeste por esta faixa até a face oeste da Rua José Cavalhieri; segue a sul até o cruzamento com a Avenida Saul Elkind (ponto de partida). 2 - Inicia-se na face sudoeste do lote 284/A da Gleba Jacutinga, no cruzamento da Rua José Cavalhieri com a Avenida Saul Elkind; segue a noroeste até o limite leste do lote 285/289-A da Gleba jacutinga, segue sentido norte até a faixa perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte, segue por esta faixa margeando a face nordeste dos lotes 285, 284 a 284-A da Gleba Jacutinga até encontrar a face oeste da Rua José Cavalhieri, segue por esta rua sentido sul até encontrar com a face sudoeste do lote 284/A da Gleba Jacutinga, no cruzamento da Rua José Cavalhieri com a Avenida Saul Elkind; (Ponto inicial). (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.861, de 29 de abril de 2019).
2A - Inicia-se no prolongamento da Av. Saul Elkind, divisa dos lotes 285/289-B da Gleba Jacutinga com o lote 291 da Gleba Jacutinga, segue sentido sudoeste e a sul margeando a face noroeste do prolongamento da Avenida Saul Elkind, até a face sul do lote 2/A da subdivisão do lote 296 e 296/A da Gleba Jacutinga; segue a noroeste até a face nordeste da Rodovia Celso Garcia Cid, na linha de divisa do Município; segue a noroeste até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga; segue a nordeste até a face oeste do Córrego do Jacú, segue contornando a faixa de preservação deste córrego até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga, desta segue sentido nordeste até a face sudoeste do lote 285/289-B, segue margeando o mesmo lote no sentido sudeste até a face oeste do lote 285/289-A, segue sul até encontrar o prolongamento da Av. Saul Elkind (Ponto inicial). (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.861, de 29 de abril de 2019).
3. Inicia-se na face sul do lote 4-H do Parque Industrial Germano Balan, no cruzamento da Rua Edson Jerê Vicente com a Rua Pedro Bertolucci; segue a norte até o cruzamento da Rua Lupércio Pozatto com a Rua Euclides Figueiredo; segue a leste até o cruzamento com a Rua Inhambú Xororó; segue a sul até a face sul da Rua Cardeal; segue a leste até o cruzamento com a Rua Curitiba; segue a sudeste pela Avenida Curitiba até cruzamento com a Rodovia Carlos João Strass, na face sudoeste do lote 36/37 da Gleba Jacutinga; segue a oeste margeando a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia, até a face oeste do lote 4-H do Parque Industrial Germano Balan, no cruzamento com a Rua Pedro Bertolucci (ponto de partida).
4. Inicia-se na face oeste da chácara 14 da subdivisão do lote 69 da Gleba Lindóia, com frente para a Rua Angelina Ricci Vezozzo; segue a norte até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue margeando esta faixa de preservação até a face sudeste do lote 75; segue a sudoeste até a face norte da chácara 02, na face sul do prolongamento da Rua Prefeito Milton Ribeiro de Menezes; segue a sudeste até a face oeste do lote 68 da Gleba Lindóia; segue a sul até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Quati; segue a sudoeste margeando esta faixa de preservação até o cruzamento com a Avenida Angelina Ricci Vezozzo (ponto de partida).
5. Inicia-se na face sul da data 46 da Quadra 6, com frente para a Rua Walter Bussadori, no Parque Industrial Buena Vista; segue a norte até a face noroeste da data 19 da Quadra 6 no cruzamento da Rua Yosio Obuti com a Rua Josefina Padovan; segue a noroeste até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Ibiporã; segue a nordeste margeando esta faixa de preservação até a face nordeste do lote A5A, segue a sudeste acompanhando a linha de divisa de município até a face norte da Avenida Brasília (Rodovia BR-369); segue a oeste até a face oeste da data 46 da Quadra o6 (ponto de partida).
6. Inicia-se na face oeste do lote 1 da Gleba Primavera, no cruzamento da Rua Angelina Ricci Vezozzo com o prolongamento da Avenida Saul Elkind; segue a leste pela face sul deste prolongamento até chegar num ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte; segue a sudeste acompanhando pela face sudoeste desta faixa, até a face noroeste do prolongamento da Avenida das Maritacas, até a Rua Matheus Guerreiro Peralta, na Gleba Primavera; segue a sudoeste até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue a noroeste margeando esta faixa de preservação do mesmo Ribeirão, até a face leste da Avenida Angelina Ricci Vezozzo, segue norte até a face norte do lote 1, no cruzamento da Avenida Saul Elkind, ponto inicial.
7. Inicia-se na Av. Brasília (BR-369) com Córrego Palmital, segue norte pela faixa de preservação do Córrego Palmital, segue leste pela faixa de preservação do Ribeirão Ibiporã, segue sul pela faixa de preservação do Córrego Esperança até a Av. Brasília; segue oeste até o ponto inicial.
8. Datas 1 a 16 da quadra 1 do Pq. Ind. Cacique, com face oeste para a Rua Walter Pereira.
9. Inicia-se no lote 102 da Gleba Cambé; segue a sudoeste pela divisa sudoeste do lote 102 até a Avenida Cruzeiro do Sul; segue a noroeste pela Avenida Cruzeiro do Sul, cruza a Rua Geraldo Rodrigues e segue até a divisa do lote LFN11 da Gleba Cambé com a data C100 do lote 103-C; segue a norte na divisa da Zona Industrial Dois com a Zona Industrial Três, até a Av. Luigi Amorese; segue a sudeste até a divisa sudeste do lote 102 da Gleba Cambé, ponto inicial.
10. Inicia-se no cruzamento da Rua Estoril com Rua Oswaldo Aranha; segue a sudeste até a Rua Esperanto; segue a nordeste até a Av. Tiradentes; segue a sudeste até a divisa entre a face noroeste do lote 104-F da Gleba Cambé com data 2/3 da quadra 1 do Cilo2; segue asudoeste na faixa de preservação do Córrego Cacique; segue a sul até a faixa de preservação permanente do Ribeirão Cambé;segue a noroeste por essa faixa até a Rua Estoril; segue a nordeste até Rua Oswaldo Aranha, ponto inicial.
11. Inicia-se na divisa do lote 17 com 16 da Gleba Lindóia e variante ferroviária; segue a nordeste pela variante ferroviária; segue a sudeste na divisa entre os lotes 17 com 42 da Gleba Lindóia; segue a sudoeste na divisa entre os lotes 17 com 24, 4E e 4D da Gleba Lindóia;segue a noroeste na divisa entre os lotes 17 com 16 da Gleba Lindóia até o ponto inicial.
12. Inicia-se na confluência da Rua Carlos C. Moreira com a Av. Eurico Gaspar Dutra e segue margeando a mesma em sentido norte até encontrar com a Rua João Guilherme, desta segue leste até a Rua Francisca Hosken de Farias Castro onde segue norte margeando a face oeste da data 1 da quadra 1 do loteamento Parque Ind. Kiugo Takata (Cilo 5) até encontrar com a Rua José da Silva, desta segue sudeste até e