Art. 1º O artigo 37 da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de
Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. É permitida a construção de templos religiosos e escolas em
qualquer zona, obedecidos os critérios específicos da zona em que se
situarem, estabelecidos nesta lei.
§ 1º A construção de templos religiosos atenderá ainda às seguintes
condições mínimas:
I – apresentação de projeto detalhado de isolamento acústico;
II – estacionamento conforme previsto nesta lei .
§ 2º A exigência de vagas para estacionamento nos tempos religiosos somente
se aplica às igrejas situadas no perímetro a seguir descrito: “inicia-se no
cruzamento da PR-445 com a Avenida 10 de Dezembro (Via Expressa); daí segue
pela PR-445 até encontrar a Avenida Arthur Thomas; Daí segue por esta
Avenida até encontrar a Avenida Tiradentes; Daí segue por essa Avenida até
encontrar a Avenida Universo; daí segue por essa Avenida até encontrar a
Avenida Brasília; daí segue por essa Avenida até encontrar a Avenida Dez de
Dezembro (Via Expressa); daí segue por essa Avenida até encontrar a PR-445
(ponto inicial desta transcrição) fechando assim o referido perímetro.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA JOÃO
BAPTISTA BORTOLOTTI
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente do
IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 157/2008
Autoria: Gláudio Renato de Lima, Paulo Arildo Domingues, João Scaff,
Lourival Germano, Vera Lúcia Rubbo, Roberto Yoshimitsu Kanashiro e João
Mendonça da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, pág. 9, em 30/12/2008.