Brasão da CML

LEI Nº 7.485, DE 20 DE JULHO DE 1998
(REVOGADA pelo art. 270. da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015)


Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Esta Lei é fundamentada na Lei Orgânica do Município de Londrina e tem por objetivo:
I – ordenar o uso do meio urbano, buscando o desenvolvimento auto-sustentado;
II – adequar a ocupação dos espaços tendo em vista a saúde, a segurança da população e os aspectos do patrimônio ambiental e do acervo cultural;
III – evitar a concentração e a dispersão excessiva da ocupação dos espaços, potencializando o uso da infra-estrutura urbana;
IV – tornar compatível a política urbana com a função social da propriedade.
Parágrafo único.   Esta Lei estabelece parâmetros para o uso e ocupação da Zona Urbana e de Expansão Urbana dos Distritos e Distrito Sede do Município de Londrina, assim definidas em Lei específica.

SEÇÃO II – Dos Usos

Art. 2º
   Com relação à finalidade desta Lei, são estabelecidas as seguintes categorias de uso, aplicadas concomitantemente ao Código de Posturas do Município ( Lei nº 4.607/90)
e alterações:
I – residencial (R): locais de moradia permanente;
II – apoio residencial (AR): como creches, postos de saúde e congêneres;
III – uso comercial e de serviço (CS): locais predominantemente destinados aos estabelecimentos comerciais e de serviços;
IV – uso industrial (IND): locais onde predominam as atividades de produção e transformação.

Art. 3º   Os usos determinados simultaneamente por esta Lei e pelo Código de Posturas do Município ( Lei nº 4.607/90)
, quanto aos efeitos que produzem no ambiente, são classificados em:
I – Pólo Gerador de Tráfego (PGT) é o local que centraliza, por sua natureza, a utilização rotineira de veículos, representado pelas seguintes atividades:
a) estabelecimentos de comércio ou serviço, geradores de tráfego pesado, quando predomina a movimentação de caminhões, ônibus e congêneres;
b) estabelecimentos de posto de abastecimento de combustíveis com mais de duas bombas de óleo diesel;
c) estabelecimentos de companhia transportadora ou estabelecimentos de distribuidora de mercadoria, de mudança e congêneres, que operem com frota de caminhões;
d) estabelecimentos de entreposto, depósitos ou armazéns de estocagem de matéria-prima;
e) estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais brutos, como sucata, materiais de construção e insumos agrícolas;
f) estacionamentos de ônibus;
g) instituições ou estabelecimentos de comércio ou serviço geradores de tráfego intenso, onde predomina a atração ou geração de grande quantidade de veículos leves, ou transporte pessoal, considerando as áreas de estacionamento, conforme determina o artigo 51 desta Lei;
h) estabelecimentos de comércio de serviço de grande porte, tais como supermercados, "shopping centers", lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para feiras ou exposições, mercados, varejões e congêneres;
i) locais de grande concentração de pessoas, tais como salas de espetáculos, centros de convenções, estádios e ginásios de esportes, locais de culto religioso, estabelecimentos de ensino, universidades, faculdades e congêneres;
j) escolas especiais, escolas de línguas e cursos profissionalizantes, inclusive academias de ginástica ou esportes e congêneres;
k) estabelecimentos destinados a hotel ou apart-hotel;
l) agências bancárias;
m) estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive prontos-socorros e laboratórios de análises;
n) estabelecimentos destinados a reparo e pintura de veículos.
II – Gerador de Ruído Noturno (GRN) é o estabelecimento de comércio, serviços ou instituição que, pela sua atividade, gere sons ou ruídos no horário compreendido entre às 22 horas e às 6 horas do dia seguinte, representado pelas seguintes atividades:
a) bares com música, bilhares, clubes noturnos, boates e congêneres;
b) salões de baile, salões de festas, locais de ensaio de escola de samba e congêneres;
c) campos de esportes, edifícios para esporte ou espetáculo;
d) locais de culto religioso que utilizem alto-falante em cerimônia noturna.
III – Gerador de Ruído Diurno (GRD) é o estabelecimento de comércio, serviços ou instituição, com atividade que gere sons ou ruídos no horário das 6 horas às 22 horas, representado pelas seguintes atividades:
a) estabelecimentos com atividade de serralheria, carpintaria ou marcenaria que utilizem serra elétrica e similar;
b) estabelecimentos de comércio de discos, fitas e congêneres desprovidos de cabine acústica;
c) estabelecimentos de clínica veterinária, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres;
d) estabelecimentos destinados a reparo e pintura de equipamentos pesados ou de veículos automotores.
IV – Pólo Gerador de Risco (PGR) é a atividade que pode representar risco para a vizinhança por explosão, incêndio, envenenamento e congêneres, principalmente:
a) pedreiras;
b) campos de tiro e congêneres sem as condições adequadas das normas de segurança;
c) estabelecimentos de depósito ou lojas com estoque de material explosivo, GLP, tóxico, inflamável e elemento radioativo em volume superior ao recomendado pelas normas técnicas dos órgãos competentes.

Art. 4º   O uso industrial, quanto aos efeitos que produz no ambiente, conforme definição contida no Anexo 4 desta Lei, classifica-se em:
I – IND 1.1 - Indústrias Virtualmente sem Risco Ambiental;
II – IND 1.2 - Indústrias de Risco Ambiental Leve;
III – IND 1.3 - Indústrias de Risco Ambiental Moderado;
IV – IND 1.4 - Indústrias de Risco Ambiental Alto;
V – IND 1.5 - Indústrias de Grande Impacto Ambiental ou Perigosas.
§ 1º   Os usos a que se referem os incisos I e II são permitidos nas zonas urbana e de expansão urbana.
§ 2º   Os demais usos previstos neste artigo somente são permitidos nas zonas industriais e mediante apresentação de Relatório de Impacto Ambiental elaborado de conformidade com as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e outras normas pertinentes.
§ 2º   Os demais usos previstos neste artigo somente são permitidos nas zonas industriais I e II e mediante parecer favorável por parte do Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL), do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria Municipal do Ambiente (SEMA).(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 12.188, de 28 de outubro de 2014).
§ 3º   Nos casos em que forem exigidos Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme legislação federal, não se aplica o disposto no parágrafo 2º deste artigo.(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 12.188, de 28 de outubro de 2014).

SEÇÃO III – Da Ocupação

Art. 5º
   Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados no texto desta Lei:
I – abrigo: área coberta, fechada em pelo menos um lado e destinada à guarda de veículo;
II – alinhamento predial: linha legal limitando os Lotes com relação à via pública;
III – ampliação ou acréscimo: aumento de área construída de uma edificação existente;
IV – área construída ou área de construção: área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes;
V – coeficiente de aproveitamento: índice pelo qual se deve multiplicar a área do Lote para se obter a área máxima de construção no lote, na qual não são computados:
a) pavimento livre destinado a lazer comum dos ocupantes do imóvel;
b) galeria ligando logradouros públicos que deverão permanecer acessíveis, com, no mínimo, 4m (quatro metros) de largura, aumentando 1m (um metro) de largura para cada 15m (quinze metros) de comprimento, quando exceder de 60m (sessenta metros);
c) pátio interno sem coberturas e passagem, em que possa ser inscrito um círculo com diâmetro mínimo de 4m (quatro metros);
d) área comum de circulação nas edificações coletivas;
e) sacada aberta do pavimento-tipo, exceto o térreo;
f) área de estacionamento ou garagem, exceto edifício-garagem;
g) "loggia" com altura de 5,10m (cinco metros e dez centímetros), no mínimo, e largura de 3m (três metros), no mínimo.
VI – estacionamento: área para guarda de veículos, de uso rotativo;
VII – frente do lote ou da data: dimensão medida no alinhamento predial;
VIII – largura do lote ou data: dimensão paralela à frente, medida na média da profundidade, devendo ser no mínimo igual à medida da frente;
IX – garagem: área para guarda de veículos, fechada e coberta, de uso privativo;
X – habitação: edificação destinada à moradia;
XI – habitação coletiva vertical ou horizontal: edificação constituída de mais de uma unidade habitacional;
XII – lote ou data: parcela de terreno, bem definida e delimitada, resultante de loteamento devidamente aprovado e inscrito em Cartório de Registro de Imóveis;
XIII – mezanino ou girau: piso intermediário, contido em um compartimento, com no máximo 60% (sessenta por cento) da área do piso térreo;
XIV – habitação geminada: unidades habitacionais contíguas com parede em comum;
XV – gleba: área de terra com localização e configuração definida que não resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XVI – galeria: acesso interno de pedestres a edificação com abertura para via pública, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
XVII – pátio: área descoberta no interior da edificação;
XVIII – habitação em série transversal ao alinhamento da rua: as edificações cuja disposição exige abertura de corredor ou via de acesso perpendicular à rua;
XIX – densidade: relação entre o número de habitantes e a área ocupada, em hectares, com a seguinte discriminação:
a) densidade baixa: até 100 (cem) habitantes por hectare;
b) densidade média: de 101 (cento e um) a 400 (quatrocentos) habitantes por hectare;
c) densidade alta: acima de 401 (quatrocentos e um) habitantes por hectare.
XX – pavimento: cada um dos planos horizontais de uso de um edifício;
XXI – recuo mínimo: menor distância da edificação ao alinhamento predial, às divisas laterais ou de fundo, sendo o recuo mínimo de frente a menor distância ao alinhamento predial ou aos alinhamentos prediais, em caso de esquina;
XXII – profundidade do lote: distância entre o alinhamento predial e a divisa de fundo;
XXIII – recuo especial: afastamento determinado por necessidade de alargamento de logradouros, em projetos específicos;
XXIV – reforma: a obra de adaptação de construção existente, visando a novo uso, mediante alteração de seus compartimentos com ou sem a substituição de material de acabamento;
XXV – reparo: obra de manutenção, visando apenas à conservação ou ao conserto de instalação sem alteração da característica da edificação;
XXVI – taxa de ocupação: valor expresso em porcentagem que define a porção da área de lote que pode ser ocupada pela projeção em planta da totalidade da construção;
XXVII – zona: área definida por esta Lei onde prevalece o mesmo parâmetro de uso e ocupação;
XXVIII – subsolo: plano horizontal abaixo do pavimento térreo;
XXIX – pavimento térreo: plano horizontal com desnível máximo de 1m (um metro) contado do nível médio do passeio referente;
XXX – infra-estrutura urbana: toda oferta de obra ou serviço destinados a dar suporte ao meio construído;
XXXI – superestrutura: toda benfeitoria, obra ou equipamento e serviço agregado à infra-estrutura que propiciem o desempenho das inúmeras atividades humanas no meio construído;
XXXII – vila: conjunto constituído de unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas, superpostas, transversais à via oficial ou em miolo de quadra residencial;
XXXIII – "shopping center": edificação comercial com área de construção superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
XXXIV – centro comercial: edificação comercial com área de construção inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
XXXV – supermercado: estabelecimento mercantil destinado à venda de grande variedade de mercadorias mediante auto-serviço;
XXXVI – loja de departamento: estabelecimento mercantil destinado à venda de armarinhos ou outros artigos a varejo;
XXXVII – entreposto: armazém em que se depositam mercadorias;
XXXVIII – centralidade: concentração e diversificação de atividades em determinado espaço que resultem em polarização;
XXXIX – "loggia": espaço livre no recuo da fachada da edificação com ou sem colunatas.

SEÇÃO IV – Das Zonas

Art. 6º
   A Zona Urbana e a de Expansão Urbana ficam subdivididas em zonas que, conforme o uso a que se destinam, classificam-se em:
I – Zonas Residenciais;
II – Zonas Comerciais;
III – Zonas Industriais;
IV – Zonas Especiais.

Art. 7º   A Zona Residencial tem a finalidade de atender predominantemente ao uso residencial individual ou coletivo e de apoio residencial.

Art. 8º   A Zona Comercial destina-se predominantemente às atividades comerciais e de serviços.
Parágrafo único.   É permitido o uso residencial e a pequena indústria anexa à atividade principal.

Art. 9º   A Zona Industrial destina-se predominantemente às atividades de produção ou de transformação.
Parágrafo único.   É permitido o uso comercial, admitindo-se o uso residencial, quando previsto na aprovação do loteamento.

Art. 10. A Zona Especial é aquela destinada à atividade não passível de classificação nas demais zonas.
§ 1º   A criação ou extinção das Zonas Especiais deve ser objeto de estudo do Poder Público.
§ 2º   A obra e a edificação, bem como o uso de área na Zona Especial devem ater-se rigorosamente à finalidade que justificou a sua criação.

Art. 11.   As Zonas e os seus perímetros estão descritos no Anexo 2, integrante desta Lei.

CAPÍTULO II – DAS ZONAS RESIDENCIAIS

Art. 12.   Ficam estabelecidas seis zonas residenciais distribuídas pela Zona Urbana, segundo critérios que visam a adequar a densidade demográfica à infra-estrutura e à superestrutura urbana existentes e ao sítio natural, bem como às condições preexistentes ou a serem criadas na zona ou em sua vizinhança.
§ 1º   As zonas residenciais denominar-se-ão:
I – Zona Residencial 1 ou ZR-1;
II – Zona Residencial 2 ou ZR-2;
III – Zona Residencial 3 ou ZR-3;
IV – Zona Residencial 4 ou ZR-4;
V – Zona Residencial 5 ou ZR-5;
VI – Zona Residencial 6 ou ZR-6.
§ 2º   As Zonas Residenciais visam:
I – as ZR-1 e 2, ao uso estritamente residencial de baixa densidade;
II – a ZR-3, ao uso residencial de média densidade;
III – as ZR-4 e 5, ao uso residencial de alta densidade;
IV – a ZR-6, ao uso residencial de baixa densidade.

Art. 13.   Na Zona Residencial 1, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 500m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente e largura mínima de 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter 20m (vinte metros), no mínimo;
III – coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,0 (um);
IV – taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote para o pavimento térreo;
V – recuo de frente mínimo de 5m (cinco metros);
VI – uso permitido para R e AR.

Art. 14.   Na Zona Residencial 2, os lotes e construções deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente e largura mínima de 12m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter 15m (quinze metros), no mínimo;
III – coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,0 (um);
IV – taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área do lote;
V – recuo de frente mínimo de 5m (cinco metros);
VI – uso permitido para R e AR.
   § 1º   Na Zona Residencial 2, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação, permite-se a edificação de habitação geminada paralela ou transversal ao alinhamento, ou vilas, na proporção de uma unidade construída a cada 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
   § 2º   Quando do pedido de visto de conclusão, após a construção das casas, admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros).
   § 2º   Quando do pedido de visto de conclusão, após a construção das casas, admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros), exceto no caso de habitação geminada transversal ou vila.(Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.950, de 29 de novembro de 1999)
§ 3º Em caso de subdivisões nos lotes de esquina, a dimensão mínima exigida será de 11 (onze) metros.(Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.232, de 6 de setembro de 2000)

Art. 15.   Na Zona Residencial 3, os lotes e edificações deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II – frente e largura mínima de 10m (dez metros), devendo os lotes de esquina ter 13m (treze metros), no mínimo;
III – coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,3 (um vírgula três);
IV – taxa de ocupação máxima de 65% (sessenta e cinco por cento) da área do lote;
V – recuo de frente mínimo de 5m (cinco metros);
VI – uso permitido para R, AR, CS e IND-1.1.
§ 1º   Na Zona Residencial 3, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação, permite-se a edificação de habitação geminada paralela ou transversal ao alinhamento, ou vilas, na proporção de uma unidade construída a cada 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 2º   Quando do pedido de visto de conclusão, após a construção das casas, admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros), exceto no caso de habitação geminada transversal ou vila.
§ 3º   Na Zona Residencial 3, nas quadras com frente para vias arteriais e estruturais, assim definidas na Lei do Sistema Viário, permite-se a habitação vertical coletiva, com até quatro pavimentos, observando-se as seguintes normas:
I – o recuo frontal mínimo deve ser de 5m (cinco metros), o recuo mínimo das divisas deve ser igual à altura do edifício e o recuo entre edifícios, a metade da altura, com no mínimo 5m (cinco metros).
II – na edificação vertical coletiva, com até dois pavimentos, é dispensado o recuo das divisas laterais, sendo o recuo de frente e fundo de 5m (cinco metros).
III – havendo mais de duas habitações, prevalece a exigência de área de lazer, conforme determina o ( artigo 56)
desta Lei.
§ 4º   Na Zona Residencial 3 as atividades permitidas, que não sejam a residencial, poderão ocupar no máximo a 15% da área do lote.
§ 5º Em caso de subdivisões nos lotes de esquina, a dimensão mínima exigida será de 10 (dez) metros.(Redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 8.232, de 6 de setembro de 2000)

Art. 16.   Na Zona Residencial 4, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente ou largura média de 12m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter 15m (quinze metros) no mínimo;
III – coeficiente de aproveitamento, assim discriminado:
a) uso residencial, comercial e misto: coeficiente 2,0 (dois);
b) aplicando-se o previsto no ( artigo 42)
desta Lei, o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado até o valor máximo de 3,0 (três), em razão da área do lote e taxa de ocupação adotada para uso residencial e para uso misto, residencial e comercial;
IV – taxa de ocupação de 100% (cem por cento) da área livre do térreo, 60 % (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinqüenta por cento) nos demais, com a altura máxima do muro ou da parede, junto à divisa a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo, de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros);
V – recuo de frente de no mínimo 5m (cinco metros), devendo os recuos laterais e de fundo ser calculados de acordo com os ( artigos 43 e 44)
, respectivamente, desta Lei;
VI – uso permitido para R, AR, CS e IND-1.1;
VII – a edificação unifamiliar obedece às normas construtivas previstas na Zona Residencial 2;
VIII – havendo uso residencial com mais de duas habitações, exige-se área de lazer, calculada de acordo com o ( artigo 56)
desta Lei.
§ 1º Na Zona Residencial 4, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação da ZR-2, permite-se a edificação de habitação geminada paralela ou transversal ao alinhamento, ou vilas, na proporção de uma unidade construída a cada 180m² (cento e oitenta metros quadrados).(Redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 7.950, de 29 de novembro de 1999)
§ 2º Quando do pedido de visto de conclusão, após a construção das casas, admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros), exceto no caso de habitação geminada transversal ou vila”.(Redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 7.950, de 29 de novembro de 1999)
§ 3º Em caso de subdivisões nos lotes de esquina, a dimensão mínima exigida será de 11 (onze) metros.(Redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 8.232, de 6 de setembro de 2000)

Art. 17.   Na Zona Residencial 5, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente e largura média de 12m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter 15m (quinze metros), no mínimo;
III – coeficiente de aproveitamento assim discriminado:
a) uso comercial e misto: coeficiente 2,5 (dois vírgula cinco);
b) uso residencial: coeficiente 3,0 (três);
c)
aplicando-se o previsto no ( artigo 42)
desta Lei, o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado em razão da área do lote e da taxa de ocupação adotadas para um valor máximo de 3,5 (três vírgula cinco) para uso misto, comercial e residencial, e valor máximo de 4,0 (quatro) para uso residencial;
IV – taxa de ocupação de 100% (cem por cento) da área livre do térreo, 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinqüenta por cento) nos demais, com a altura máxima do muro ou da parede, junto à divisa a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo, de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros);
V – recuo de frente de no mínimo 5m (cinco metros), devendo os recuos laterais e de fundo ser calculados de acordo com os ( artigos 43 e 44)
, respectivamente, desta Lei;
VI – uso permitido para R, AR, GRD, CS, e IND-1.1;
VII – a edificação unifamiliar obedece às normas construtivas previstas para a Zona Residencial 2;
VIII – havendo uso residencial com mais de duas edificações, exige-se área de lazer calculada de acordo com o ( artigo 56)
desta lei.
§ 1º Na Zona Residencial 5, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação da ZR-2, permite-se a edificação de habitação geminada paralela ou transversal ao alinhamento, ou vilas, na proporção de uma unidade construída a cada 180m² (cento e oitenta metros quadrados).(Redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 7.950, de 29 de novembro de 1999)
§ 2º Quando do pedido de visto de conclusão, após a construção das casas, admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros), exceto no caso de habitação geminada transversal ou vila.(Redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 7.950, de 29 de novembro de 1999)
Em caso de subdivisões nos lotes de esquina, a dimensão mínima exigida será de 11 (onze) metros. (Redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 8.232, de 6 de setembro de 2000)
  
Art. 18.   Na Zona Residencial 6, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II – frente e largura média de 25,0m (vinte e cinco metros);
III – coeficiente de aproveitamento de 0,30 (zero vírgula três);
IV – taxa de ocupação de 15% (quinze por cento);
V – recuo das divisas 3,0 (três metros) e de frente de 10m (dez metros);
VI – uso permitido para R, AR e CS.

CAPÍTULO III – DAS ZONAS COMERCIAIS

Art. 19.   Ficam estabelecidas seis zonas comerciais, diferenciadas pela especialização e localização, com as seguintes denominações:
I – Zona Comercial 1 ou ZC-1;
II – Zona Comercial 2 ou ZC-2;
III – Zona Comercial 3 ou ZC-3;
IV – Zona Comercial 4 ou ZC-4;
V – Zona Comercial 5 ou ZC-5;
VI – Zona Comercial 6 ou ZC-6.
Parágrafo único.    São estes os objetivos dos diferentes tipos de zonas:
I – a Zona Comercial 1, ou zona central, característica do núcleo urbano, onde todos os tipos de usos são naturais e historicamente desenvolvidos e sedimentados, visa a incentivar o uso residencial ou misto, que, além do comércio varejista e da prestação de serviços, apresente espaço cultural e de convívio social;
II – a Zona Comercial 2, zona de expansão da zona central consolidada, visa a estimular a concentração de atividades de comércio varejista e a prestação de serviços assemelhadas às da área central;
III – a Zona Comercial 3, zona de apoio da zona central, com atividades semelhantes às da área central, ao longo dos corredores viários e áreas centrais de bairros, visa a estimular a concentração de atividades que exigem áreas mais amplas e que apresentem características incômodas ou inadequadas à área central;
IV – a Zona Comercial 4, zona corredor ao longo do sistema viário e do centro de bairros, visa a estimular a concentração de usos variados, fortalecendo a centralidade;
V – a Zona Comercial 5, localizada principalmente ao longo das rodovias regionais, visa a estimular a concentração de comércio e serviços de interesse regional, atendendo na região polarizada pela cidade a qualquer tipo de comércio e serviço em grande escala;
VI – a Zona Comercial 6, localizada em bairros, visa a concentrar comércio e serviço especializado de interesse local, fortalecendo a centralidade.

Art. 20.    Na Zona Comercial 1, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 500m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente e largura média de 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 20m (vinte metros);
III – coeficiente de aproveitamento assim discriminado:
a) uso residencial ou misto: coeficiente 3,0 (três);
b) uso comercial: coeficiente 2,5 (dois vírgula cinco);
c) aplicando-se o previsto no ( artigo 42) desta Lei, o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado em razão da área do lote e da taxa de ocupação para um valor máximo de 3,5 (três vírgula cinco) para uso comercial e 4,0 (quatro) para uso misto, residencial e comercial;
IV – taxa de ocupação de 100% (cem por cento) da área livre do lote nos três primeiros pavimentos, inclusive térreo, e 50% (cinqüenta por cento) nos demais, com a altura máxima do muro ou da parede, junto à divisa a partir dos 5,0m (cinco metros) de recuo, de 9,0m (nove metros);
V – recuo de frente de no mínimo 5m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os ( artigos 43 e 44), respectivamente, desta Lei, para os pavimentos acima de 9m (nove metros) de altura, a contar do nível do passeio junto à divisa lateral;
VI – uso permitido para R, AR, CS, GRD e GRN.

Art. 21. Na Zona Comercial 2, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 500m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente e largura média de 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 20m (vinte metros);
III – coeficiente de aproveitamento assim discriminado:
a) uso residencial, comercial ou misto: 4,0 (quatro);
b) aplicando-se o previsto no ( artigo 42)
desta Lei, o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado, em razão da área do lote e da taxa de ocupação, para um valor máximo de 5,0 (cinco).
IV – taxa de ocupação de 100% (cem por cento) da área livre do lote nos dois primeiros pavimentos, inclusive térreo, 60% (sessenta por cento) no terceiro pavimento e de 50% (cinqüenta por cento) do lote nos demais pavimentos, com a altura máxima do muro ou da parede, junto à divisa a partir dos 5,0m (cinco metros) de recuo, de 9m (nove metros)
V – recuo de frente de no mínimo de 5m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os (artigos 43 e 44)
desta Lei, para os pavimentos acima de 9m (nove metros) de altura, a contar do nível do passeio, junto às divisas laterias.
VI – uso permitido para R, AR, CS, GRD e GRN.

Art. 22.    Na Zona Comercial 3, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente e largura média de 12m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 15m (quinze metros);
III – coeficiente de aproveitamento de 2,5 (dois vírgula cinco), observando-se o seguinte:
a) aplicando-se o previsto no ( artigo 42)
desta Lei, o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado, em razão da área do lote e da taxa de ocupação adotada, para um valor máximo de 3,5 (três vírgula cinco);
b) além do coeficiente previsto na alínea "a" deste inciso, este poderá ser aumentado para o valor máximo de 4,5 (quatro vírgula cinco), utilizando-se o dispositivo de incentivo previsto na Lei 5.853/94;
IV – taxa de ocupação de 100% (cem por cento) da área livre do lote no térreo, 80% (oitenta por cento) no primeiro pavimento, e de 50% (cinqüenta por cento) do lote nos demais pavimentos, com a altura máxima do muro ou da parede junto à divisa, a partir dos 5m (cinco metros) de recuo, de 9m (nove metros);
V – recuo de frente de no mínimo de 5m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os (artigos 43 e 44)
desta Lei, para os pavimentos acima de 9m (nove metros) de altura, a contar do nível do passeio, junto às divisas laterais.
VI – uso permitido para R, AR, CS, GRD, GRN, IND-1.1 e PGT.

Art. 23.    Na Zona Comercial 4, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente e largura média de 12m (doze metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 15m (quinze metros);
III – coeficiente de aproveitamento de 2,0 (dois), observando-se o seguinte:
a) aplicando-se o previsto no( artigo 42)
desta Lei, o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado em razão da área do lote e da taxa de ocupação adotada, para um valor máximo de 3,0 (três);
b) além do coeficiente previsto na alínea "a" deste inciso, este poderá ser aumentado para o valor máximo de 4,0 (quatro), utilizando-se o dispositivo de incentivo previsto na Lei 5.853/94
IV – taxa de ocupação de 100% (cem por cento) da área livre do lote no térreo, 80% (oitenta por cento) no primeiro pavimento, e de 50% (cinqüenta por centos) do lote nos demais pavimentos, com a altura máxima do muro ou da parede junto à divisa, a partir dos 5m (cinco metros) de recuo, de 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros);
V – recuo de frente de no mínimo de 5m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os ( artigos 43 e 44)
desta Lei para os pavimentos acima de 7,5m (sete metros e cinqüenta centímetros), a contar do nível do passeio junto às divisas laterais);
VI – uso permitido para R, AR, CS, GRD, GRN e IND-1.1 e PGT.

Art. 24.    Na Zona Comercial 5, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados);
II – frente e largura média de 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 20m (vinte metros);
III – coeficiente de aproveitamento de 1,6 (um vírgula seis);
IV – taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento) da área livre do lote nos três primeiros pavimentos, inclusive o térreo, quando de uso comercial ou industrial, não ultrapassando a altura máxima de 9m (nove metros), e 50% (cinqüenta por cento) do lote nos demais pavimentos;
V – recuo de frente de no mínimo 5m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os ( artigos 43 e 44) desta Lei, para os pavimentos acima de 9m (nove metros) de altura, a contar do nível do passeio junto às divisas lateriais;
VI – em lotes voltados para rodovias oficiais o recuo do alinhamento será de 15m (quinze metros) no mínimo a contar da faixa de domínio;
VII – uso permitido para R, AR, CS, GRD, PGT E IND-1.1.
Parágrafo único.    A edificação destinada à habitação obedecerá às normas previstas para a Zona Residencial 3.

Art. 25.    Na Zona Comercial 6 o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II – frente e largura média de 10m (dez metros), devendo os lotes de esquina ter no mínimo 13,0m (treze metros);
III – coeficiente de aproveitamento: 2,0 (dois vírgula zero);
IV – taxa de ocupação de 80% (oitenta por cento) do lote nos dois primeiros pavimentos, inclusive o térreo, não ultrapassando a altura máxima de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) sobre o nível de passeio.
V – recuo de frente 5,0m (cinco metros), sendo os recuos laterais e o de fundo calculados de acordo com os ( artigos 43 e 44) desta Lei.
Parágrafo único.   As edificações mistas deverão atender aos parâmetros da zona comercial, e as edificações estritamente residenciais deverão adotar as normas para a zona que as envolve. (Redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 7.950, de 29 de novembro de 1999)

Art. 26.    Nos Distritos do Município de Londrina, as edificações e subdivisões deverão adotar as normas da ZC-6 (Zona Comercial 6).
Parágrafo único.    O limite das edificações comerciais térreas nos Distritos do Município de Londrina poderá coincidir com o alinhamento predial predominante na quadra, visando a fortalecer a continuidade das características das edificações existentes.(Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 8.026, de 29 de junho de 1999).

Art. 26-A.    Nas ruas classificadas nesta Lei como residenciais que tiverem sua classificação alterada para comerciais, a implantação de atividades geradoras de ruído fica condicionada à anuência dos moradores da rua ou do trecho que teve o zoneamento alterado.(Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 8.972, de 18 de novembro de 2002).

CAPÍTULO IV – DAS ZONAS INDUSTRIAIS

Art.27.    Ficam estabelecidas duas zonas industriais, distribuídas pela Zona Urbana e de Expansão Urbana, visando a adequar a infra-estrutura e a superestrutura aos usos industriais.
Parágrafo único.    As zonas industriais classificam-se em:
I – Zona Industrial 1 ou ZI-1, destinada à implantação de indústrias classificadas como IND 1.1;
II – Zona Industrial 2 ou ZI-2, destinada à implantação de indústrias classificadas como IND 1.1 e IND 1.2.
§ 1º   Os parcelamentos destinados à implantação de indústrias ou comércio, desde que façam frente para rodovia oficial, na forma dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 4º da Lei nº 11.672/2012, e que não tenham zoneamento definido, serão classificados como Zona Industrial II, não podendo ser o zoneamento transformado, posteriormente, em zoneamento residencial. (Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei nº 12.188, de 28 de outubro de 2014).
§ 2º   As zonas industriais classificam-se em:(Redação renumerada pelo artigo 2º da Lei nº 12.188, de 28 de outubro de 2014).
I – Zona Industrial 1 ou ZI-1, destinada à implantação de indústrias classificadas como IND 1.1; e
II – Zona Industrial 2 ou ZI-2, destinada à implantação de indústrias classificadas como IND 1.1 e IND 1.2.

Art. 28.    Na Zona Industrial 1, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 1.000m² (mil metros quadrados);
II – frente e largura média de 15m (quinze metros), devendo os lotes de esquina ter 20m (vinte metros);
III – coeficiente de aproveitamento de 1,0 (um);
IV – taxa de ocupação mínima de 80% (oitenta por cento) do lote;
V – recuo de frente de no mínimo 5m (cinco metros);
Parágrafo único.    Admite-se o uso residencial quando previsto na aprovação do loteamento e tiver isolamento por logradouro público com no mínimo 20m (vinte metros) de largura, observadas as normas da Zona Residencial 3.

Art. 29.    Na Zona Industrial 2, o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de ordem geral:
I – lote mínimo de 2.000m² (dois mil metros quadrados);
II – frente e largura média de 30m (trinta metros);
III – coeficiente de aproveitamento de 1,0 (um);
IV – taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento) do lote;
V – recuo de frente de no mínimo 5m (cinco metros).
Parágrafo único.    Admite-se o uso residencial quando previsto na aprovação do loteamento e tiver isolamento por logradouro público com no mínimo 20m (vinte metros) de largura, observadas as normas da Zona Residencial 3.

CAPÍTULO V – DAS ZONAS ESPECIAIS

Art. 30.    As Zonas Especiais destinam-se a uso com finalidade específica, quer modificando a realidade urbana existente, quer criando situações urbanas novas, devendo toda intervenção nessa Zona ser objeto de estudo por parte do Poder Público Municipal.
§ 1º    As Zonas Especiais referidas neste artigo classificam-se em:
I – Zona Especial de Equipamentos Institucionais ou ZE-1;
II – Zona Especial de Ocupação Controlada ou ZE-2;
III – Zona Especial de Fundo de Vale e de Preservação Ambiental ou ZE-3;
IV – Zona Especial de Estudo ou ZE-4.
§ 2º    A Zona Especial de Equipamentos Institucionais tem a seguinte abrangência:
I – Aeroporto;
II – Câmpus Universitário;
III – Zona Especial de Combustíveis;
IV – Autódromo Internacional Ayrton Senna e Estádio do Café;
V – Iapar.

Art. 31.    A Zona Especial de Ocupação Controlada (ZEOC) destina-se a regular áreas de interesse específico de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico.
§ 1º    Na zona de que trata este artigo deve-se procurar manter a área com tipologias distintas, espaços e edificações significativas, fortalecendo a identidade e promovendo o senso de comunidade.
§ 2º    A Zona Especial de Ocupação Controlada subdivide-se em:
I – Zona Especial de Ocupação Controlada Casoni (ZEOC Casoni) ou ZE-2.1;
II – Zona Especial de Ocupação Controlada Heimtal (ZEOC Heimtal) ou ZE-2.2.

Art. 32.    Na Zona Especial de Ocupação Controlada Casoni (ZEOC Casoni), a ocupação é diversa das demais zonas e não segue necessariamente os parâmetros gerais.
§ 1º    A ZEOC Casoni destina-se à manutenção das qualidades espaciais tradicionais do bairro pioneiro de Londrina e à ocupação "não planejada" consagrada.
§ 2º    As unidades tipo, casas térreas isoladas, em madeira ou alvenaria, e as vilas de fundo de lote são ocupações tradicionais a serem incentivadas nos casos de ampliação, reforma e substituição, observadas as seguintes normas:
I – os recuos de origem, variados no bairro, poderão ser mantidos;
II – a edificação de frente do lote deverá manter a tipologia de nível tradicional;
III – as edificações poderão ter no máximo dois pavimentos;
IV – a construção de vilas é permitida, mantidos os índices urbanísticos;
V – isenta-se de vaga de estacionamento o lote, no caso de manutenção de edificação considerada significativa e/ou reconstrução original, segundo critério de órgãos de preservação do patrimônio;
VI – os acessos às vilas de fundo de lote poderão ter largura máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), mantida a unidade frontal tradicional;
VII – taxa de ocupação 65% (sessenta e cinco por cento);
VIII – coeficiente de ocupação 1,0 (um)
§ 3º    Para a Quadra 7-A da Vila Matsunaga, compreendida entre as ruas Louis Francescon, Tupiniquins, Tupinambás e Guaranis, fica permitido que as edificações poderão ter no máximo quatro pavimentos; que a taxa de ocupação seja de 100% (cem por cento) no térreo, observado o recuo frontal de cinco metros; e coeficiente de ocupação 1,5 (um vírgula cinco).(Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 9.852, de 15 de dezembro de 2005).

Art. 33.    A Zona Especial de Ocupação Controlada Heimtal (ZEOC Heimtal) destina-se à manutenção das características do núcleo Pré-Londrina, englobando a avenida principal e a praça circular.
§ 1º    As novas edificações nos lotes voltados à praça circular deverão manter e fortalecer o tipo de construção e obedecer ao alinhamento predial.
§ 2º    Os lotes com testada para a avenida principal deverão manter as dimensões mínimas originais, observadas as seguintes normas:
I – taxa de ocupação de 50% (cinqüenta por cento);
II – coeficiente de ocupação 1,0 (um).
§ 3º    Nos loteamentos próximos ao Heimtal, as quadras vizinhas deverão manter as dimensões da malha original, sendo no entanto livre a subdivisão da quadra.
§ 4º    Os loteamentos novos próximos ao Heimtal deverão localizar os espaços livres junto à avenida principal, fortalecendo a sua centralidade.

Art. 34.    A Zona Especial de Fundo de Vale e de Preservação Ambiental destina-se prioritariamente à formação de parques contínuos, visando à preservação ambiental e à recreação.

Art. 35.    A Zona Especial de Estudo destina-se à implantação de projetos específicos, os quais terão normas próprias à vista de seu uso ou ocupação especial.
§ 1º    As Zonas Especiais de Estudo classificam-se em:
I – Zona Especial de Estudo do Novo Aeroporto ou ZE-4.1;
II – Zona Especial de Estudo da área de influência do Contorno Rodoviário Metropolitano Norte ou ZE-4.2;
III – Zona Especial de Estudo da área de influência do Contorno Leste ou ZE-4.3;
IV – Zona Especial de Estudo em áreas de preservação ambiental assim classificadas na Lei de Parcelamento do Solo, para implantação de novos parcelamentos ou ZE-4.4;
V – Zona Especial de Estudo do Centro de Eventos ou ZE-4.5.
§ 2º    A ZE-4 poderá ser enquadrada, após estudos, como ZE-1, ZE-2 ou ZE-3.
§ 3º    Os perímetros das áreas de preservação de fundo de vale serão respeitados pelas marginais de ambas as faces.(Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 8.536, de 17 de setembro de 2001).

CAPÍTULO VI – DAS CONSTRUÇÕES PARA USOS ESPECIAIS

SEÇÃO I - Das Escolas
SEÇÃO I – Dos Cemitérios (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 27 de dezembro de 2000).

Art. 36.    É permitida a construção de escolas em qualquer zona, desde que obedeçam as condições impostas pelo Código de Obras e pela Lei de Zoneamento para o local onde se situarem.
Art. 36.    É permitida a construção de cemitério, público ou particular, do tipo convencional ou parque, dotado ou não de sistema crematório, em qualquer zona, obedecidos os critérios específicos da zona em que se situar, os estabelecidos nesta Lei os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 8.312, de 27 de dezembro de 2000).
I – quanto aos documentos que deverão ser anexados ao requerimento de aprovação da construção:
a) planta cotada do terreno em curva de nível, com indicação clara e precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a logradouros e estradas existentes;
b) projeto arquitetônico de aproveitamento da área;
c) plantas das edificações a serem executadas, contemplando prédio de administração, capela mortuária, sanitários e comércio especializado;
d) licenciamento dos órgãos ambientais do Estado e do Município;
e) Plano de Controle Ambiental, que deverá contemplar exclusivamente:
1. estudo de viabilidade hidrogeoambiental contendo os seguintes dados: tipo de cemitério, exame da profundidade do lençol freático, teste de absorção do solo, tipo de composição do solo, estudo socioeconômico da região, cobertura vegetal, se houver, e predominância de ventos e incidência de chuvas;
2. no mínimo três ensaios de permeabilidade do solo, por alqueire;
3. projeto de abertura de poços piezômetros, com paredes internas revestidas com canos de PVC de duas polegadas, sendo obrigatória a abertura de no mínimo dois, um a montante e outro a jusante do empreendimento, para a licença prévia, e os demais para a licença de operação;
4. previsão de desinfecção dos poços piezômetros de acordo com as normas da ABNT;
5. previsão de coleta e análise da água dos poços piezômetros, anualmente, tendo como parâmetros cloreto, fosfato, nitrato, nitrogênio amoniacal, sulfato, cálcio e zinco.
f) Relatório de Impacto Ambiental Urbano (RIAU), com as especificações exigidas pelo Plano Diretor do Município, quando a área do empreendimento estiver fora da zona urbana.
II – quanto à área onde será implantado o cemitério:
a) não se situar a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água;
b) estarem os lençóis de água a pelo menos a dois metros do ponto mais profundo do utilizado para sepultamento, devendo a sepultura contar com recobrimento vegetal de no mínimo 0,50 (zero virgula cinqüenta) metro;
c) estar servida de transporte coletivo quando do funcionamento do empreendimento;
d) estar acima da via marginal de fundo de vale ou de local de preservação permanente;
e) não apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento);
f) conter no mínimo 2 (dois) e no máximo 10 (dez) hectares de área liquida, e não ultrapassar, em ambos os casos, uma área inscrita num círculo de 800 (oitocentos) metros de diâmetro;
g) estar contornada por vias públicas em todo o seu perímetro, com o acesso principal voltado para via pública com caixa mínima de 18 (dezoito) metros de largura;
h) conter vagas de estacionamento na proporção de uma para cada 500m² (quinhentos metros quadrados) do terreno, deduzindo-se do total de vagas exigidas as apresentadas nas vias de contorno, com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus).
III – quanto às características da construção:
a) quando se tratar de cemitérios convencionais, as vias principais terão largura mínima de 6 (seis) metros; as secundárias 4 (quatro) metros e os corredores 1,65 (um vírgula sessenta e cinco) metro, que coincidirão com os talvegues, caso existam, onde serão implantados sistemas de galerias pluviais;
b) o interior do empreendimento deverá ser provido de um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais;
c) dispor do módulo mínimo de edificações: duas capelas independentes, sanitários públicos feminino e masculino, setor administrativo e lanchonete;
d) reservar áreas dotadas de bancos, lixeiras, ajardinamento e arborização para descanso em número compatível com a área.
§ 1º    Nos parcelamentos de solo urbano destinados à implantação de cemitérios, parques ou convencionais, de acordo com a Lei nº 7.483, de 20 de julho de 1998, as áreas a serem transferidas ao domínio do Município serão somente as destinadas às vias de circulação e fundo de vale.
§ 2º    A autorização de funcionamento somente se dará depois de concluído no mínimo um módulo de edificações composto de uma capela, dois sanitários e setor administrativo.
§ 3º    O prazo máximo previsto para conclusão do empreendimento será de 2 (dois) anos, contados da aprovação do projeto.
§ 4º    O não-cumprimento de qualquer exigência do disposto nesta seção ensejará imediata cassação do alvará de licença bem como o lacre parcial ou total do empreendimento.

SEÇÃO II - Dos Templos
SEÇÃO II – Dos Templos Religiosos e Escolas (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 8.312, de 27 de dezembro de 2000).

Art. 37.    Fica permitida a construção de edifícios religiosos em qualquer zona, desde que obedecidas as normas e condições da zona em questão e atendidas as seguintes condições mínimas:
I - apresentação de projeto detalhado de isolamento acústico;
II - estacionamento conforme previsto nesta Lei.

Art. 37.    É permitida a construção de templos religiosos e escolas em qualquer zona, obedecidos os critérios específicos da zona em que se situarem, estabelecidos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 8.312, de 27 de dezembro de 2000).
Parágrafo único.    A construção de templos religiosos atenderá ainda às seguintes condições mínimas:
I - apresentação de projeto detalhado de isolamento acústico;
II - estacionamento conforme previsto nesta Lei.
Art. 37.   É permitida a construção de templos religiosos e escolas em qualquer zona, obedecidos os critérios específicos da zona em que se situarem, estabelecidos nesta lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.651, de 29 de dezembro de 2008)
Art. 37.   É permitida a construção de templos religiosos, escolas e academias de esporte, ginástica e musculação em qualquer zona, obedecidos os critérios específicos da zona em que se situarem, estabelecidos nesta lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.673, de 27 de fevereiro de 2009)
§ 1º    A construção de templos religiosos atenderá ainda às seguintes condições mínimas:
I – apresentação de projeto detalhado de isolamento acústico;
II – estacionamento conforme previsto nesta lei .
§ 2º    A exigência de vagas para estacionamento nos tempos religiosos somente se aplica às igrejas situadas no perímetro a seguir descrito: “inicia-se no cruzamento da PR-445 com a Avenida 10 de Dezembro (Via Expressa); daí segue pela PR-445 até encontrar a Avenida Arthur Thomas; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Avenida Tiradentes; Daí segue por essa Avenida até encontrar a Avenida Universo; daí segue por essa Avenida até encontrar a Avenida Brasília; daí segue por essa Avenida até encontrar a Avenida Dez de Dezembro (Via Expressa); daí segue por essa Avenida até encontrar a PR-445 (ponto inicial desta transcrição) fechando assim o referido perímetro.

SEÇÃO III – Dos Clubes Recreativos

Art. 38.   Respeitadas as normas previstas na zona por esta Lei e pelos Códigos de Obras e de Posturas, é permitida a construção de clubes recreativos em todas as zonas, desde que atendidas as seguintes condições:
I quando localizadas em zonas residenciais, as construções, inclusive aquelas destinadas à prática de esportes, devem ser recuadas das divisas de, pelo menos, 30,00 metros;
II em edificações destinadas a festas ou bailes, é necessária a apresentação de detalhamento acústico.

SEÇÃO IV – Dos Hospitais

Art. 39.   
A instalação de hospitais gerais é permitida em todas as zonas, desde que:
I – se destinem à assistência hospitalar geral ou especializada;
II – o terreno apresente área mínima de 2.000,00m² e frente não inferior a 40,00 metros;
III – apresente recuo mínimo de frente 5,00 metros do alinhamento predial e 12,00 metros da divisa para a edificação principal;
IV – a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento sejam iguais aos da zona respectiva;
V – apresente área de estacionamento conforme estabelece esta Lei.

SEÇÃO V – Dos Consultórios, Laboratórios de Análises Clínicas e Assistência Ambulatorial

Art. 40.   
A prestação de assistência médica ambulatorial é permitida em zonas comerciais e residenciais, desde que:
I – se destinem à assistência médico-ambulatorial, consultórios médicos ou odontológicos, laboratoriais de análise clínicas e clínicas médicas;
II – a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos sejam no mínimo iguais aos exigidos na zona onde se localizarem;
III – não apresentem em nenhuma hipótese locais para internação.

SEÇÃO VI – Das Clínicas Veterinárias

Art. 41.    As clínicas veterinárias são permitidas em zoneamentos de categorias ZC-5.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES

Art. 42.   
Nas Zonas R-4, R-5, C-1, C-2, C-3 e C-4 o coeficiente máximo de aproveitamento do lote poderá ser superior ao fixado nesta Lei para as edificações com taxa de ocupação inferior à máxima permitida, nos termos da fórmula que segue, devendo o acréscimo ser limitado ao valor máximo igual a 1,0 (um):
Ca = C + [(St - Lm)/1.500] + 2(T - t)
em que:
C = coeficiente de aproveitamento da zona;
St = superfície total do lote;
Lm = área do lote mínimo estabelecido para a zona;
T = taxa de ocupação máxima da zona;
t = taxa de ocupação adotada no projeto;
Ca = coeficiente de aproveitamento a adotar. Art. 43.    As edificações com mais de dois pavimentos ou que tenham mais de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros), como previsto nos artigos 15, 16, 22 e 24 desta Lei, e 9m (nove metros), conforme os artigos 19, 20, 21 e 23 desta Lei, deverão, acima das alturas referidas, obedecer à seguinte fórmula para o cálculo dos recuos laterais:
R = (H/15) + 1,2m
em que:
R = recuo lateral mínimo em metros
H = altura da edificação em metros § 1º    É permitido o escalonamento dos recuos da edificação.
§ 2º    O recuo lateral mínimo exigido é de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 44.    As edificações com mais de dois pavimentos ou que tenham mais de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) ou mais de 9m (nove metros), de acordo com os artigos 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 desta Lei, deverão, acima das alturas referidas, obedecer ao recuo de fundo mínimo de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros), sendo que os pavimentos em que as taxas de ocupação máxima exigida são de 50% (cinqüenta por cento), deverá ser obedecida a seguinte fórmula para cálculo do recuo de fundo:
F = (H/15) + 4,4m
em que:
F = recuo de fundo mínimo em metros;
H = altura da edificação em metros.

§ 1º
    Permite-se o escalonamento dos recuos da edificação.
§ 2º    O recuo de fundo mínimo exigido é de 6,0m (seis metros).

Art. 45.    Para os efeitos do disposto nos artigos 43 e 44 desta Lei, que tratam dos recuos laterais e de fundo, a altura total da edificação é a diferença entre a menor cota do pavimento térreo e a laje ou o forro do andar mais alto, desconsiderando-se os blocos de caixa d'água e a casa de máquinas, desde que recuados das bordas externas da edificação.

Art. 46.    Para efeito de subdivisões de terrenos, deverão ser obedecidas as seguintes áreas e dimensões mínimas:
I – nas ZR-1, ZC-1, ZC-2, lote mínimo de 500,0m² (quinhentos metros quadrados) e frente não inferior a 15,0m (quinze metros) devendo os lotes de esquina ter no mínimo 20,0m (vinte metros);
II – nas ZR-2, ZR-4, ZR-5, ZC-3 e ZC-4, lote mínimo de 360,0m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente não inferior a 12,0 metros, devendo os lotes de esquina ter no mínimo 15,0 metros;
III – nas ZR-3 e ZC-6, lotes de mínimo de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e frente não inferior a 10,0 metros, devendo os lotes de esquina ter no mínimo 13,0 metros;
IV – nas ZC-5, lote mínimo de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) e frente não inferior a 15,0 metros, devendo os lotes de esquina ter no mínimo 20,0 metros;
V – nas ZI-1, lote mínimo de 1.000,00m² (um mil metros quadrados) e frente não inferior a 15,0 metros, devendo os lotes de esquina ter no mínimo 20,0 metros;
VI – nas ZI-2, lote mínimo de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), e frente não inferior a 30,0 metros.

Art. 47.    É permitida a anexação de lotes de zonas diferentes, desde que prevaleçam o menor coeficiente da zona e o de uso residencial.
Art. 47.    É permitida a anexação única de lotes lindeiros com zoneamentos diferentes desde que o acesso ao imóvel se dê pela via de maior caixa de rolamento e de maior característica comercial, cujos parâmetros obedecerão aos previstos para a Zona Comercial Seis (ZC-6).(Redação dada pelo artigo 1º Lei nº 7.912, de 19 de outubro de 1999).
Art. 47.    É permitida a anexação de lotes de zonas diferentes, desde que prevaleçam o menor coeficiente da zona e o de uso residencial.(Redação dada pelo artigo 5º Lei nº 8.232, de 6 de setembro de 2000).

Art. 48.    O recuo frontal será dispensado:
I – nos casos em que foi previsto na Lei do Parcelamento do Solo;
II – quando o alargamento suplementar da via criar bolsões de estacionamento com área proporcional ao recuo.
Parágrafo único.    Nas edificações geradoras de tráfego em vias arteriais, permite-se no projeto criar as mesmas condições dos incisos I e II do "caput" deste artigo.

Art. 49.    Nas edificações com uso exclusivo de garagem coletiva, o coeficiente será o máximo permitido na zona, respeitadas as normas gerais.
§ 1º    Nos lotes das zonas comerciais em que exista pelo menos uma edificação na divisa, cujo coeficiente seja mais que a metade do permitido na zona, a edificação-garagem poderá ser construída nesta divisa, sendo obrigatório recuo na face oposta, conforme os termos do artigo 43 desta Lei.
§ 2º    Havendo poço de luz junto à divisa no prédio existente, no edifício-garagem deve-se prever poço de luz com medidas proporcionais e coincidentes, porém nunca inferior a 12m² (doze metros quadrados).
§ 3º    No pavimento térreo, é necessário prever praça de manobra de no mínimo 10m (dez metros) de profundidade, que, levando em consideração que este uso é um Pólo Gerador de Tráfego - PGT, poderá ser aumentada, dependendo do número de veículos atendidos.
§ 4º    Nas edificações-garagem, as paredes externas de fechamento deverão ser erguidas até a altura máxima de parapeito (1,20 metros).

Art. 50.    A aprovação de projetos que caracterizem Pólos Geradores de Tráfego dependem de análise e aprovação pelo IPPUL.
Parágrafo único.    O Município exigirá soluções específicas para os equipamentos de acesso ao lote e às edificações, de acordo com as necessidades do projeto, de forma a favorecer a fluidez de tráfego.

Art. 51.    Para todos os usos, deverão ser previstas e constar do projeto as vagas para estacionamento de veículos, em local de fácil acesso para via pública, à razão de 20m² (vinte metros quadrados) por vaga, inclusive área de circulação e na proporção mínima, conforme o Anexo 3 desta Lei.

Art. 52.    O número mínimo de vagas para estacionamento, que deverá constar do projeto para aprovação, é o que consta no Anexo 3, que é parte integrante desta Lei, e conforme os termos do inciso I do artigo 3º desta Lei.
§ 1º    Nos estabelecimentos em que a atividade de carga e descarga seja significativa, é necessário prever espaço adicional para essa operação, exigida a demonstração funcional.
§ 2º    Nas garagens e estacionamentos em que a área média por vaga, incluída a área de circulação interna, resulte inferior a 20m² (vinte metros quadrados), a aprovação do projeto é condicionada à demonstração.

Art. 53.    Todas as edificações públicas e privadas deverão possuir equipamentos para o acesso e para o uso das pessoas portadoras de deficiência, de acordo com a NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único.    Das vagas de estacionamento, de acordo com o artigo 51 e previstas no Anexo 3 desta Lei, deverão ser reservados espaços para veículos que transportam pessoas portadoras de deficiência, na proporção mínima de uma vaga a partir de 11 (onze) até 100 (cem) vagas, e 1% (um por cento) acima de 100 (cem) vagas, as quais deverão ter largura suplementar de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a mais que as vagas comuns.

Art. 54.    Nos acessos às garagens e aos estacionamentos em desnível em relação ao logradouro público é necessária a construção de patamar com declividade máxima de 5% (cinco por cento) e comprimento mínimo de 5m (cinco metros), interno ao alinhamento predial, cuja função é evitar acidentes com transeuntes no passeio, devendo ser considerada no projeto a visibilidade do motorista.

Art. 55.    Nas vias coletoras, conforme os termos da Lei do Sistema Viário, todos os estabelecimentos de comércio ou serviços deverão atender ao disposto no artigo 52 desta Lei, independentemente de serem considerados Pólos Geradores de Tráfego, admitindo-se como solução para o número de vagas convênio com estacionamento rotativo, distante no máximo 200m (duzentos metros), obedecida a facilidade de acesso de pedestres.
Parágrafo único.    O disposto neste artigo se aplica também aos templos religiosos independentemente de o templo estar localizado em vias coletoras ou não.(Redação acrescida pelo artigo 1º Lei nº 10.035, de 12 de setembro de 2006).

Art. 56.    Para todo lote onde existam mais de duas unidades habitacionais, é obrigatória a existência de local aberto, semicoberto ou descoberto para uso exclusivo de recreação e lazer, e de fácil e livre acesso para todas as habitações, na proporção de 10% (dez por cento) das áreas das habitações, excluídas as áreas de uso comum, devendo a área destinada à recreação ser segura e receber insolação e ventilação.
§ 1º    A dimensão mínima da área referida no "caput" deste artigo não poderá ser inferior a 5m (cinco metros) nem localizar-se no recuo de frente do lote previsto na lei, prevendo, na área de recreação, a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo.

Dm = (√Am)/2

em que:
Dm = diâmetro mínimo;
Am = área mínima de recreação.

   

§ 2º    Nas edificações para uso misto, o uso comercial só é permitido nos dois primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé-direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área do lote não permitirem sobra de espaço no térreo para recreação, nos termos deste artigo.

Art. 57.    Nas zonas comerciais, aos restaurantes, bares e lanchonetes e sorveterias permite-se a colocação de estrutura metálica leve, desmontável.
Art. 57.    Nas zonas comerciais, aos restaurantes, bares, lanchonetes e sorveterias permite-se:(Redação dada pelo artigo 1º Lei nº 8.358, de 14 de março de 2001).
I – a colocação de estrutura metálica leve, desmontável;
II – somente para restaurantes e lanchonetes, o fechamento na projeção da cobertura da estrutura metálica leve, em caixilhos envidraçados, metálicos ou de madeira, desde que se mantenha a área de ventilação necessária.
§ 1º    A permissão referida no "caput" deste artigo será a título precário e vinculada ao alvará de licença de funcionamento, podendo a Prefeitura, a qualquer tempo, revogar essa permissão, não cabendo ao proprietário indenização ou compensação.
§ 2º    Para os estabelecimentos com atividades diversas das previstas no "caput" deste artigo, a obtenção de autorização para instalação da cobertura dependerá de análise prévia do projeto pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano.
§ 2º    Para os estabelecimentos com atividades diversas das previstas no "caput" deste artigo, a obtenção de autorização para instalação da cobertura dependerá de análise prévia e aprovação do projeto pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL).(Redação dada pelo artigo 1º Lei nº 7.837, de 10 de setembro de 1999).
§ 3º    A permissão prevista no "caput" deste artigo depende de:
I – apresentação de alvará de licença de funcionamento;
II – projeto, que deverá obedecer às seguintes normas:
a) beiral com calha que pode localizar-se no alinhamento com passeio desde que haja canalização para sarjeta;
b) beiral sem calha que deve estar afastado 1m (um metro) do alinhamento do passeio;
c) altura máxima da cobertura no ponto mais baixo, próxima ao alinhamento com o passeio, de 3m (três metros);
d) dispositivo que impeça as águas pluviais de cair diretamente sobre o passeio;
e) abertura nas laterais e na frente, visando à integração entre os estabelecimentos vizinhos.
§ 4º    No caso de existência anterior de construções nos lotes vizinhos, deverão ser mantidas as características básicas de fachadas, visando a uniformizar os visuais.

Art. 58.    É facultada a construção de edifícios sobre pilotis.

Art. 59.    A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de um mesmo lote, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
I – 2 x (H/15 + 1,2) para fachadas secundárias com distância mínima de 5m (cinco metros);
II – 4 x (H/15 + 1.2) para fachadas principais com distância mínima de 10m (dez metros).
em que: H = altura do edifício

Art. 60.    No cálculo dos coeficientes, conforme os artigos 42 e 64 desta Lei, adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos.
Parágrafo único.    Para o cálculo do número de pavimentos, é permitido o arredondamento das casas decimais do coeficiente, subindo de 0,01 a 0,45 (um décimo a quarenta e cinco décimos) para 0,50 (cinqüenta décimos), e de 0,51 a 0,99 (cinqüenta e um décimos a noventa e nove décimos) para 1,0 (um).

Art. 61.   
Nos lotes de esquina, só serão considerados os recuos de frente e laterais.

Art. 62.   
Os recuos de frente referem-se também às construções do subsolo.

Art. 63.   
Nos edifícios estritamente residenciais, em imóveis zoneados nas categorias ZR-4, ZR-5, ZC-1, ZC-2, ZC-3 e ZC-4, no pavimento térreo a taxa de ocupação é de 100% (cem por cento) da área livre, sendo 70% (setenta por cento) no primeiro pavimento e 50% (cinqüenta por cento) nos demais pavimentos, devendo, nos corredores junto às divisas laterais, ser abertas nas extremidades com pé-direito máximo de 3,5 metros de piso a piso.

Art. 64.   
Os lotes sujeitos a recuos especiais conforme previsto na Lei do Sistema Viário que tiverem diminuição da área terão um acréscimo da área máxima de construção quando doados à Prefeitura, da totalidade da área que exceder ao recuo, de 5m (cinco metros).
§ 1º    O acréscimo da área máxima construtiva corresponderá a 3,2 x (três vírgula duas vezes) a área doada ao patrimônio Público.
§ 2º   
É facultada a transferência do acréscimo da área máxima de edificação, conforme a Lei nº 5.853/93:

Fórmula: AC: 3,2 X A
em que:
AC: acréscimo da área
A: área suprimida pelo recuo

Art. 65.    Nas zonas residenciais, é admitida a atividade de profissional liberal, anexa à sua residência, para uso próprio e exclusivo, desde que a área ocupada pela atividade não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área construída.
Art. 65.    Nas zonas residenciais, é admitida a atividade de:(Redação dada pelo artigo 1º Lei nº 8.194, de 3 de julho de 2000).
I – agência de propaganda e publicidade e/ou produção, direção e edição de imagens desde que a edificação obedeça às condições impostas pela Lei de Zoneamento para o local onde se situar;
II – profissional liberal, anexa à sua residência, para uso próprio e exclusivo, desde que a área ocupada pela atividade não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área construída.
III – ao comércio local e prestação de serviços desde que atendidas as seguintes condições:(Redação dada pelo artigo 1º Lei nº 8.486, de 21 de agosto de 2001).
a) atividades não-incômodas, não-nocivas e não-poluentes;
b) concordância de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos proprietários dos imóveis que distem até 100 (cem) metros das divisas dos lotes em questão; (Redação dada pelo artigo 1º Lei nº 8.486, de 21 de agosto de 2001) - (Vide Decreto nº 842, de 19/7/23, págs. 3 e 4 do JO nº 4962, de 21/7/23)
c) concordância de todos os proprietários limítrofes;
c) concordância de todos os proprietários limítrofes, dispensada esta com relação ao proprietário limítrofe em cujo imóvel são exercidas atividades comerciais ou de prestação de serviços; (Redação dada pelo artigo 1º Lei nº 10.046, de 20 de setembro de 2006) - (Vide Decreto nº 842, de 19/7/23, págs. 3 e 4 do JO nº 4962, de 21/7/23)
d) obediência às características e às condições da zona em que irá situar-se o estabelecimento.

Art. 66.    Nas Zonas ZC-1, ZC-2, ZC-3 e ZC-4 as residências unifamiliares deverão obedecer às exigências da ZR-2.

Art. 67.    As operações de carga e descarga nas Zonas ZC-3, ZC-4 e ZC-5 devem ser feitas na área interna dos lotes.

Art. 68.    O alvará de licença para funcionamento de comércio e serviços será sempre concedido a título precário, em caráter temporário, renovável anualmente, podendo ser cassado a qualquer momento, sem ônus para o Poder Público, caso haja alteração da atividade ou se constate que esta apresenta-se incômoda, nociva ou perigosa à vizinhança ou incompatível com o uso da zona.

Art. 69.    As infrações ao disposto na presente Lei darão ensejo a cassação do alvará, embargo administrativo, demolição das obras e aplicação de multas, conforme o previsto no Código de Posturas do Município, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 70.    Qualquer que seja a zona, a edificação deverá obedecer às normas fixadas pela Companhia de Telecomunicações quanto aos feixes de microondas, bem como atender ao gabarito máximo de altura previsto no Plano de Proteção ao Vôo e de Ruído do Ministério da Aeronáutica.
Art. 70.   Qualquer que seja a zona, a edificação deverá obedecer ao gabarito máximo de altura previsto no Plano de Proteção ao Vôo e de Ruído do Ministério da Aeronáutica.(Redação dada pelo artigo 1º Lei nº 10.608, de 18 de dezembro de 2008).

Art. 71.    Nos trechos de ruas a seguir discriminados, o limite da edificação poderá coincidir com o alinhamento predial:
I – Rua Senador Souza Naves: trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e a Rua Pará;
II – Avenida Rio de Janeiro: trecho compreendido entre a Rua Pará e a Rua Benjamim Constant;
III – Avenida São Paulo: trecho compreendido entre a Alameda Miguel Blasi e a Rua Benjamim Constant;
IV – Rua Professor João Cândido: trecho compreendido entre a Rua Pio XII e a Rua Sergipe;
V – Rua Sergipe: trecho compreendido entre a Rua Prefeito Hugo Cabral e a Rua Minas Gerais;
VI – Rua Maranhão: trecho compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro e a Rua Mato Grosso, do lado Norte;
VII – Avenida Paraná: trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e a Rua Prefeito Hugo Cabral, e entre a Rua Prefeito Hugo Cabral e a Avenida Higienópolis, do lado Norte;
VIII – Alameda Manoel Ribas: trecho compreendido entre a Rua Senador Souza Naves e a Avenida Rio de Janeiro;
IX – Alameda Miguel Blasi: trecho compreendido entre a Avenida São Paulo e a Rua Professor João Cândido;
X – Rua Pio XII: trecho compreendido entre a Rua Pernambuco e a Rua Professor João Cândido;
XI – Rua Piauí: trecho compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro e a Rua Mato Grosso;
XII – Rua Prefeito Antonio Fernandes Sobrinho: trecho compreendido entre a Alameda Miguel Blasi e a Rua Piauí;
XIII – Rua Maestro Egídio Camargo do Amaral: trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e a Avenida Rio de Janeiro;
XIV – Praça Gabriel Martins: trecho compreendido entre a Avenida Paraná e a Rua Professor João Cândido.
XV – Rua Amazonas - face Oeste, no trecho compreendido entre a Rua Acre e a Travessa Amazonas;(Redação acrescida pelo artigo 1º Lei nº 8.003, de 20 de dezembro de 1999).
XVI – Travessa Amazonas - face Norte, no trecho compreendido entre a Rua Amazonas e a Rua Rio Grande do Sul;(Redação acrescida pelo artigo 1º Lei nº 8.003, de 20 de dezembro de 1999).
XVII – Rua Amélio Buranello, ao Norte, no trecho referente ao Lote nº 01, Subdivisão dos Lotes nº 40-E e 40-B da Gleba Jacutinga;(Redação acrescida pelo artigo 1º Lei nº 8.416, de 5 de junho de 2001).
XVIII – Rua Juraci Huga Cabral Messias, a Oeste, no trecho entre as Ruas Amélio Buranello e Paulo Roberto Giarola;(Redação acrescida pelo artigo 1º Lei nº 8.416, de 5 de junho de 2001).
XIX – Rua Paulo Roberto Giarola, ao Norte, no trecho referente ao Lote nº 01, Subdivisão dos Lotes nºs 40-E e 40-B da Gleba Jacutinga;(Redação acrescida pelo artigo 1º Lei nº 8.416, de 5 de junho de 2001).
XX – Datas 14 e 15 da Quadra 8, localizadas na Rua Sílvio Pegoraro, no Jardim Petrópolis.(Redação acrescida pelo artigo 1º Lei nº 9.077, de 23 de maio de 2003).
XXI – Data 11/12, com 905,16m², da Quadra 57, localizada na Rua Alagoas, esquina com a Avenida São Paulo;(Redação acrescida pelo artigo 3º Lei nº 9.288, de 22 de dezembro de 2003).
XXII – Rua Benjamin Constant, no trecho compreendido entre a Rua Quintino Bocaiúva e a Avenida Duque de Caxias;(Redação acrescida pelo artigo 1º Lei nº 9.838, de 29 de novembro de 2005).
XXIII – Rua Sílvio Pegoraro, no trecho compreendido entre a Rua General Horta Barbosa e a Rua Lucilla Balallai.(Redação dada pelo artigo 1º Lei nº 10.084, de 23 de novembro de 2006).
Parágrafo único.    Nos casos dos incisos XV e XVI, o interessado deverá atender ao contido nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Lei nº 5.853, de 26 de julho de 1994.(Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.003, de 20 de dezembro de 1999).
XXIV lotes 9, 10 e 11-B, da quadra 7, localizados na Rua General Horta Barbosa, no Jardim Petrópolis; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.159, de 21 de fevereiro de 2007)
XXV lotes 10 a 14, da quadra 8, localizados na Rua General Horta Barbosa, no Jardim Petrópolis; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.159, de 21 de fevereiro de 2007)
XXVI lotes 15 a 19, da quadra 8, localizados na Rua Lucilla Ballalai, no Jardim Petrópolis; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.159, de 21 de fevereiro de 2007)
XXVII lote 11-B, da quadra 7, localizado na Rua Sílvio Pegoraro, no Jardim Petrópolis. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.159, de 21 de fevereiro de 2007)

Art. 72.    Os recuos normais de 5m (cinco metros) das vias públicas são exigidos para todos os lotes, independentemente de sua localização na quadra, salvo as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º    Os equipamentos ou edificações localizados no recuo obrigatório serão aceitos em caráter precário pelo Poder Público, não cabendo indenização quando de sua retirada.(Redação renumerada pela Lei nº 7.910, de 18 de outubro de 1999)
§ 2º    Nos lotes de esquina com dimensões inferiores às previstas na Lei Federal nº 6.766, de 20 de dezembro de 1979, na testada de menor profundidade e no zoneamento ZR-3 fica permitido o recuo do alinhamento com a via em 4,00 metros quando a construção limítrofe apresentar idêntico recuo.(Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 7.910, de 18 de outubro de 1999)
§ 3º    Na hipótese de o terreno lindeiro obedecer ao recuo de 5,00 metros, mantém-se esse recuo no andar térreo, permitindo-se, nos andares superiores, um balanço em recinto fechado de 1,00 metro.(Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 7.910, de 18 de outubro de 1999)

Art. 72-A.    Nos lotes do Jardim Padre Rinaldo Semprebom, no Distrito de Warta, dada a situação de predomínio dos recuos frontais de 3,00m nas suas edificações, fica este recuo ali permitido com vistas a fortalecer a continuidade das características das edificações desse núcleo habitacional.(Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 9.594, de 3 de setembro de 2004)

Art. 73.    Não será permitida a ampliação ou reforma de edificações que se encontrem na faixa de recuos de 5,00 metros (cinco metros), a contar do alinhamento com o passeio, exceto se a referida obra constar como a demolir.
Art. 73.    Não será permitida a reforma estrutural de edificações regularizada, que se encontrem na faixa de recuo de 5,00 metros (cinco metros) a contar do alinhamento com o passeio, devendo manter a estrutura de origem, admitindo-se apenas melhoria estética.(Redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 7.950, de 29 de novembro de 1999)

Art. 74.    Na gleba não parcelada para fim urbano, na Zona Urbana e de Expansão Urbana, admite-se a mudança de zoneamento no projeto, exigindo-se nesse caso a apresentação de estudo fundamentado que demonstre:
I – existência de infra-estrutura satisfatória para o empreendimento;
II – condições de acesso com capacidade adequada;
III – área livre proporcional a 11m² (onze metros quadrados) por habitante;
IV – equipamento urbano proporcional à população do empreendimento.
§ 1º    O estudo, uma vez aprovado, deverá sofrer processo regular de parcelamento, respeitada a legislação específica.
§ 2º    O estudo será submetido à apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano para sua aprovação.

Art. 75.    A alteração de zona consolidada, de suas características ou perímetro, far-se-á com observância do procedimento estabelecido na Lei do Plano Diretor.

Art. 76.    As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – multa, conforme estipulado na Lei nº 4.607/90 - Código de Posturas do Município;
II – indeferimento ou cassação de licença de funcionamento, em caso de descumprimento das normas referentes a uso;
III – embargo de obra e demolição em caso de descumprimento das normas referentes à ocupação dos lotes.

Art. 77.    Não serão aprovados projetos de construção em lotes irregulares ou não aprovados para fins urbanos.

Art. 78.    Para a mudança de uso da edificação, deve ser solicitado parecer ao IPPUL, mediante requerimento que indique com precisão o imóvel, sua localização e a destinação pretendida.

Art. 79.    Os casos omissos e a revisão periódica serão examinados pelo IPPUL, ouvido o Conselho Municipal de Planejamento Urbano.

Art. 80.    A execução e a utilização de edificação que, na data da entrada em vigor desta Lei, esteja com o pedido de alvará de construção já protocolado e projeto em fase de exame, não estarão sujeitas às exigências e condições desta Lei desde que seja obedecido o prazo de validade do respectivo alvará de construção que, nesses casos, será improrrogável.
Parágrafo único.    O prazo de validade do alvará de construção bem como da aprovação de projeto de construção é de dois anos.

Art. 81.    Com relação ao efeito da atividade que possa caracterizar Pólo Gerador de Tráfego, independentemente da zona onde se localize ou pretenda localizar-se, o Poder Público adotará as seguintes providências:
I – quando se tratar de projeto:
a) verificará se o sistema viário local e seu entorno dão suporte à atividade sem causar transtornos significativos;
b) avaliará a existência de área disponível para estacionamento da totalidade das atividades;
c) avaliará o incremento do volume de passageiros no transporte público;
d) avaliará a necessidade de adequação de vias com relação a acessos e saídas;
e) avaliará a eventual necessidade de obras de arte no sistema viário, no entorno.
II – quando em atividade:
a) elaborará laudo técnico que caracterize a condição de Pólo Gerador de Tráfego (PGT);
b) apresentará proposta ou alternativa de solução;
c) fixará prazo para a correção dos problemas, compatível com a urgência da comunidade;
d) impedirá o prosseguimento da atividade até a solução, nos casos graves.
Parágrafo único.    Caracteriza um Pólo Gerador de Tráfego:
I – queda na velocidade diretriz da via;
II – aumento do número de acidentes;
III – aumento do número de autuações por estacionamento irregular;
IV – área de estacionamento inferior à demanda;
V – aumento no tempo de espera de transporte coletivo no local.

Art. 82.    Para qualquer que seja o uso, será permitido o rebaixamento de guia para acesso de veículos em 3,5 metros linear por lote, exceto em vias arteriais e estruturais, onde o rebaixamento pode ser apresentado com 5,00 metros linear.(Redação mencionada pela Lei nº 7.683, de 16 de abril de 1999).

Art. 83.    Em edificações coletivas será permitido um rebaixamento de guia de 3,0 metros (três metros) linear por pavimento de estacionamento, com no mínimo 5 (cinco) vagas por pavimento.(Redação mencionada pela Lei nº 7.683, de 16 de abril de 1999).

Art. 84.    Com relação ao efeito da atividade que possa caracterizar Gerador de Ruído Noturno (GRN) e Gerador de Ruído Diurno (GRD), independentemente da zona onde se localize ou pretenda localizar-se, o Poder Público adotará as seguintes providências:
I – quando se tratar de projeto:
a) análise do entorno, observando as atividades vizinhas incompatíveis;
b) análise da proposta apresentada, observando se esta contempla os parâmetros de redução ou de isolamento acústico de acordo com o estipulado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
c) análise das aberturas;
d) área de estacionamento coberto ou descoberto;
II – quando em atividade:
a) elaborará laudo técnico que caracterize a condição de Gerador de Ruído Diurno ou Noturno;
b) apresentará proposta de adequação ou alternativa de solução;
c) fixará prazos para correção dos problemas;
d) impedirá o prosseguimento da atividade até a solução, nos casos graves.
Parágrafo único.    Para caracterizar o estabelecimento Gerador de Ruído, considera-se:
I – assimilação ou não pelas atividades circunvizinhas;
II – a aglomeração de pessoas nos passeios;
III – o nível de ruído acima do permitido pelo Código de Posturas do Município, Lei nº 4.607/90, e alterações.

Art. 85.    Os lotes de qualquer zona que tenham frente para as interseções de vias classificadas como complexas ou múltiplas pela Lei do Sistema Viário deverão prever acessos e estacionamento na via fora da área de influência das mesmas.

Art. 86.    Nas áreas vizinhas a fundo de vale ou de preservação permanente até a segunda via paralela, a contar da via marginal existente ou projetada, somente serão admitidas edificações com até dois pavimentos, incluindo o térreo.
§ 1º    Na ausência de vias nas condições indicadas no "caput" deste artigo adota-se a distância mínima de 120m (cento e vinte metros), após a análise ambiental e projeto da via marginal.
§ 2º    No loteamento Caiçaras, dada a situação de predomínio de edificações coletivas existentes, será permitida a verticalização dos lotes remanescentes.

Art. 86.    Nas áreas circunvizinhas a fundo de vale ou de preservação permanente deverá ser preservada uma faixa de 120 metros perpendiculares a partir do alinhamento predial superior da via marginal implantada, onde somente serão permitidas edificações até dois pavimentos incluído o térreo, com altura máxima de 7,5 metros.(Redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 7.950, de 29 de novembro de 1999) e (Redação mencionada pela Lei nº 10.090, de 30 de novembro de 2006).
§ 1º    Além do limite de 120 metros previsto no "caput" deste artigo, obedecer-se-á aos parâmetros estabelecidos para o zoneamento local.
§ 2º    No loteamento Caiçaras, dada a situação de predomínio de edificações coletivas existentes, será permitida a verticalização dos lotes remanescentes.
§ 3º    Na área de terras delimitada pela Avenida Juscelino Kubitscheck e pelas ruas Alagoas, do Escoteiro e Goiás, será permitida a verticalização da construção, obedecidos os parâmetros estabelecidos para o zoneamento local e desde que as edificações sejam destinadas a estabelecimentos de Ensino Fundamental, Médio e Superior. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 8.691, de 11 de janeiro de 2002)
§ 4º    Na área de terras com 1137,54 m², denominada lote de terras G/1, destacada do lote de terras G, da Gleba 5 da Fazenda Palhano, será permitida a verticalização da construção obedecendo a altura limite de 10,00 (dez) metros, medida a partir do nível do passeio em frente à testada do lote, voltada para a Rua Charles Robert Darwin, obedecidos os demais parâmetros estabelecidos para o zoneamento local. (Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 10.606, de 18 de dezembro de 2008)

Art. 87.    Nas Zonas ZR-1, ZR-2 e ZR-3, é permitida a instalação de abrigo, para guarda de veículo, na faixa de recuo de frente, desde que sua largura não ultrapasse 3m (três metros).

Art. 88.    Respeitadas normas previstas nas Zonas ZR-1, ZR-2 e ZR-3, são permitidos, num mesmo lote, grupos de residências desde que obedecidas as seguintes exigências:
Art. 88.    Respeitadas as normas previstas nas Zonas ZR-1, ZR-2 e ZR-3, são permitidos, num mesmo lote, grupos de residências em condomínio desde que obedecidas as seguintes exigências:(Redação do caput dada pelo artigo 8º da Lei nº 7.950, de 29 de novembro de 1999)
I – área mínima do terreno 2.000m² (dois mil metros quadrados), por habitação de 500m² (quinhentos metros quadrados) na ZR-1; 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) na ZR-2 e 180m² (cento e oitenta metros quadrados) na ZR-3;
II – o terreno permanecerá indiviso, de propriedade única ou em condomínio.

Art. 89.    As edificações destinadas a motéis deverão localizar-se ao longo das vias regionais, assim classificadas na Lei do Sistema Viário, e distar no mínimo 300m (trezentos metros) de bairros residenciais.Art. 89.As edificações destinadas a motéis deverão localizar-se ao longo das vias regionais, assim classificadas na Lei de Sistema Viário, e distar no mínimo 3.500m (três mil e quinhentos metros) de bairros residenciais. (Redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.273, de 22 de novembro de 2000)
Parágrafo único.    O disposto neste artigo não se aplica às edificações localizadas ao longo das vias regionais, assim classificadas na Lei do Sistema Viário, que possuam alvará para a atividade de hotel e que venham a solicitar alteração no alvará modificando essa atividade para a atividade de motel.(Redação acrescida pelo artigo 2º da Lei nº 9.944 , de 26 de maio de 2006)

Art. 90.    Ao longo de rodovias oficiais, os lotes resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos que tenham aprovação anterior à Lei Federal nº 6.766/79, com frente para via local (marginal), o recuo de frente será de 5m (cinco metros), entretanto nos parcelamentos aprovados após a publicação da referida Lei o recuo de frente será de 15m (quinze metros).

Art. 91.    O medidor de consumo de energia, nas Zonas Comerciais, deverá obedecer ao afastamento de 5m (cinco metros) do alinhamento com o passeio, com entrada de energia subterrânea.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 92.    Em todo lote, qualquer que seja a zona, haverá área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, numa proporção de 20% do total do lote.

Art. 93.    Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com a legislação anterior e aqueles cujo requerimento tenham sido protocolados até a data de publicação desta Lei.
§ 1º    Fica a Secretaria Municipal de Obras autorizada a expedir alvará para reforma sem ampliação para o estabelecimento que estava localizado em via comercial que, com o advento do Plano Diretor, teve sua classificação alterada para residencial, desde que essas edificações tenham sido aprovadas como comerciais na vigência da lei anterior.(Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 8.349, de 17 de janeiro de 2001)
§ 2º    Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a expedir alvará de funcionamento de atividades comerciais não perigosas ou não poluentes para estabelecimento que estava localizado em via comercial que, com o advento do Plano Diretor, teve sua classificação alterada para residencial desde que essas edificações tenham sido aprovadas como comerciais na vigência da lei anterior.(Redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 8.349, de 17 de janeiro de 2001)



Londrina, 20 de julho de 1998.



Antonio Casemiro Belinati
PREFEITO DO MUNICÍPIO


Gino Azzolini Neto
SECRETÁRIO DE GOVERNO


Mário Cesar Stamm Júnior
DIRETOR PRESIDENTE DO IPPUL





Ref.
Projeto de Lei nº 04/96
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 4/98 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, com as Emendas Modificativas nºs 1 e 2/98 e Emendas Aditivas nºs 1, 3 e 5/98.

ANEXO 1

QUADRO I

ZONA
USOS CONFORMES
ÁREA MIN. DO LOTEm²
FRENTE MIN. DO LOTEm²
COEFICIENTE DE APROV. MÁX.
TAXA DE OCUPAÇ.
MÁX. %
RECUO LATERAL E DE FUNDO
OBS.
ZR-1


ZR-2
R
AR
500


360
15
20
esquina
12
15
esquina
1
50%
-
-

Lotes de 180,00m² Frente de 6,00m
ZR-3
R
AR
CS
250
10
13
esquina
1.3

65%
H edifício
2 pav.
Lote de 125,00m²
Frente de 5,00m
Habitação Coletiva
Recreação
ZR-4

ZR-5
R
AR
CS
GRD
IND 1.1

360
12
15
esquina
R - Com. misto
2,0 - 3,0

Com. Misto 2,5 a 3,5
Res 3,0 a 4,0
100% até
7,50m
50% demais
art. 43
art. 44
Recreação no uso residencial e misto.
ZR-6
R
AR
CS
2.500
30
0,3
15%
3,00m
-


OBS.: Recuo de frente de cinco metros em todas as zonas, salvo a exceção contida na lei.

 

QUADRO II

 

ZONA
USOS CONFOR-MES
ÁREA MIN. DO LOTEm²
FRENTE MIN. DO LOTEm²
COEFICIENTE DE APROV. MÁX.
TAXA DE OCUPAÇ.
MÁX. %
RECUO LATERAL E DE FUNDO
OBS.
ZC-1
ZC-2
ZC-3
ZC-4
ZC-5
ZC-6
ZI-1
ZI-2
ZI-2
R
AR
CS
GRD
GRH
IND 1.1
PGT

R
AR
CS
GRD
GRN
IND 1.1

PGT
CS
GRD
GRN
PGT
IND 1.1
IND 1.2
500
360
450
250
1.000
2.000
15
20 esquina
12
15 esquina
15
20 esquina
10
13 esquina
15
20 esquina
30
Res. Misto
3,0 - 4,0
Com. 2,5 a 3,5
Res. Com.
Misto
4,0 a 5,0
R. Com. Misto
2,5 a 3,5
4,5 s. criado
R. Com. Misto
2,0 a 3,0
+ 4,0 s. criado
1,6
2,0
1,0
100% até
9,00m
50%
demais
100% até
7,50m
50% demais
80% até 9,00m
50% demais
80% até7,50m
50% demais
80%
50%

art. 43
art. 44
art 43
art. 44
Recreação no uso residencial e misto.
Uso residencial
igual a ZR-3
uso residencial igual a ZR-3 Admite-se uso R onde aprov. no parcela-mento

OBS.: Recuo de frente de cinco metros em todas as zonas, salvo a exceção contida na lei, em lotes voltados para as rodovias oficiais onde o recuo de frente será de 15,00m (quinze metros) além da faixa de domínio.

QUADRO III

ZONA
USOS CONFOR-MES
ÁREA MÍN. DO LOTEm²
FRENTE MÍN. DO LOTEm²
COEFICIENTE DE APROV. MÁX.
TAXA DE OCUPAÇ. MÁX. %
RECUO LATERAL E DE FUNDO
OBS.
ZE-1 Especial de Equipamentos Institucionais. - - - - - Aeroporto Campus Univers. Pool de Combust. Autódromo e Estádio do CaféIAPAR
ZE-2 ZE-2.1 Especial de Ocupação Controlada de origem de origem 1,0 65% de origem Casoni
ZE-2.2 Especial de Ocupação Controlada de origem de origem junto à avenida1,0 junto à avenida50% de origem Heimtal
ZE-3 Preservação Ambiental Área não edificável Fundode Vale
ZE-4.1  EspecialdeEstudo           do novo Aeroporto
ZE-4.2           do Contorno Norte
ZE-4.3           do Contorno Leste
ZE-4.4           Para implantação de futuros parcelamentos
ZE-4.5           Centro de Eventos


OBS.: Recuo de frente de cinco metros em todas as zonas, salvo a exceção contida na lei.

 

ANEXO 2

DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZONAS

QUADRO I - ZONA RESIDENCIAL 1

(Vide artigo 2º Lei nº 10.019, de 25 de julho de 2006) que define os requisitos técnicos, urbanísticos e ambientais e as normas de ocupação desta Zona Residencial;
(Vide artigo 3º Lei nº 10.019, de 25 de julho de 2006) que dispõe sobre normas e ordens gerais, estabelecida nesta Zona Residencial;
(Vide artigo 2º Lei nº 9.699, de 29 de dezembro de 2004) que dispõe sobre esta Zona Residencial.

São zoneados em ZR-1 todos os lotes contidos nos perímetros descritos a seguir:
    1. Rua Monteiro Lobato, lado Sul; Rua Eça de Queiroz; Avenida José de Alencar; Rua Castro Alves, até encontrar a Rua Monteiro Lobato.
    2. Rua Alagoas; Avenida Higienópolis; Avenida Juscelino Kubitscheck, até encontrar a Rua Alagoas.
    3. Rua Prefeito Faria Lima; Rua Bento Munhoz da Rocha Neto; Travessa das Azaléias; divisa do Conjunto Residencial Água Verde e Jardim Alto da Colina I e II; divisa do Jardim Alto da Colina II com o Lote 101 da Gleba Palhano; Rua Martinho Lutero, até encontrar a Rua Prefeito Faria Lima.
    4. Divisa da margem Sul do Ribeirão Cambé (Lago Igapó I) e face Oeste do Córrego Tucano com seus respectivos lotes limítrofes; divisa do Jardim Granville com Lote nº 50 de Gleba Cambé; Avenida Harry Prochet; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), Rua Natália Frouti; divisa de fundo dos lotes da Quadra 2 do Parque Residencial Alcântara; divisa do Parque Residencial Aurora e Parque Residencial Alcântara, seguindo até o Córrego Capivara, por esse até a divisa de fundo dos lotes da Quadra I do loteamento denominado Jardim Bela Suíça; Avenida Madre Leônia Milito; divisa de fundo dos lotes das Quadras I, VIII, XII, XVI do Parque Guanabara até encontrar o Lago Igapó I.
    5. Divisa do Lote 83 com o Ribeirão Esperança, o Lote 129, os Lotes 08 a 14, Chácaras 23 e 24 subdivisões do Lote 15, os Lotes 16 a 20, todos da Gleba Palhano; divisa do Lote 83 com os Lotes 77, 78, 80, 82 84/85 todos da Gleba Cafezal até encontrar o Ribeirão Esperança.

QUADRO II - ZONA RESIDENCIAL 2


São zoneados em ZR-2 todos os lotes contidos nos perímetros descritos a seguir:
    1. Avenida Arthur Thomas; Rua Sorocaba; Rua Araçatuba; Avenida Poços de Caldas; Rua Bauru; Rua Deputado Fernando Ferrari; Rua Deputado Nilson Ribas; Rua General Tasso Fragoso; Rua Foz do Iguaçu; Avenida Voluntários da Pátria; Rua Astorga; Avenida Maringá; divisa do Lote 02 com o Lote 08 do Lote 160E (Gleba Patrimônio Londrina); divisa do Lote 08 com o Lote 07 do Lote 160E (Gleba Patrimônio Londrina); Rua João XXIII; Rua Cornélio Procópio; Rua Fernando de Noronha; Rua Ponta Grossa; Rua Itápolis; Avenida Juscelino Kubitscheck; Rua Canudos; Avenida da Saudade; Rua Paranaguá; Avenida Aminthas de Barros; Avenida Higienópolis; Rua Professor Joaquim de Matos Barreto; Rua Prefeito Faria Lima; Avenida Aniceto Espiga; Avenida Presidente Castelo Branco; Rua Juiz de Fora; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Baroré com as Quadras 26 e 25 do Jardim San Remo, 20 (Jardim Alvorada) e 09 (Jardim Coroados); limites das Chácaras 14 a 08 (Vila Champagnat) com o Córrego Baroré; Rua Joseph Aspdin; Rua Rudolph Diesel; Rua Guilherme Marconi até encontrar a Avenida Arthur Thomas.
    2. Avenida Bandeirantes; Rua Antonio Amado Noivo; Rua Engenheiro Omar Rupp; divisa dos Lotes 39 e 40 (Lago Parque) com a viela; Avenida Bandeirantes; Rua Senador Souza Naves; Rua Fernandes Camacho; Rua Luiz Dias; Rua Sagrado Coração; Rua Henrique Dias; Rua Ana Néri; Rua Almirante Tamandaré; Rua Clóvis Beviláqua; Rua Senador Souza Naves; Rua Antonio de Moraes Barros; Rua Professor Júlio Estrella Moreira; Avenida Aminthas de Barros; Rua Fidêncio Xavier; limite do Iate Clube de Londrina com o Lago Igapó I; Avenida Higienópolis; Avenida Aminthas de Barros; Rua da Lapa; Rua Gomes Carneiro até encontrar a Avenida Bandeirantes.
    3. Avenida Santos Dumont; Rua Santa Cruz; Rua São Pedro; Rua São Mateus; Avenida Paul Harris; Rua Marco Pollo; Rua Adriano I; divisa das Quadras I, III e V do Jardim Albatroz com o Lote 06; Rua Paulo VI; Rua São Sisto I; divisa das Quadras I e III do Jardim Aeroporto com a Área Aeroportuária; Avenida Santos Dumont; divisa lateral das Quadras VIII, X e XII do Jardim Santos Dumont com a área Aeroportuária; Rua Newton Braga; Rua Vasco Cinquini; divisa dos Lotes 8 e 7 da Quadra 18 do Jardim Santos Dumont; divisa de fundo dos Lotes 1 e 2 da mesma Quadra; viela que limita o Lote 10 da Quadra 17 do Jardim Santos Dumont; Rua Otávio Palhares; divisa dos Lotes 29, 28, 8 e 7 da Quadra 22 do Jardim Santos Dumont; Avenida Salgado Filho; Praça João Negrão; divisa dos Lotes 14,15,27 e 28 (Jardim Santos Dumont); Rua da Aeronáutica; Rua Charles Lindemberg; divisa dos Lotes 24, 25, 8 e 9 da Quadra 25 do Jardim Santos Dumont; divisa dos Lotes 05 e 06 da Quadra 26; divisa de fundo dos Lotes da mesma Quadra; divisa dos Lotes 13 e 14 da Quadra 26; Rua Jayme Americano; Rua Dolores Maria Bruno; Avenida Dez de Dezembro até encontrar a Avenida Santos Dumont.
    4. Rua Colômbia; Rua Peru; Rua Adriático; divisa dos Lotes 17, 16, 11 e 12 da Quadra 7 do Jardim Indianópolis; Rua Panamá; Rua Bolívia; divisa dos Lotes 8 e 9 da Quadra 19, limites de fundo dos Lotes 8, 7 e 6 da mesma Quadra da Vila Brasil; Rua Argentina; limite dos Lotes 10 e 11 da Quadra 17, limite de fundo dos Lotes 15, 16 e 17, limite de fundo e lateral do Lote 21, divisa lateral do Lote 19 da Quadra 17 da Vila Brasil Rua Bolívia; Rua Argentina; divisa dos Lotes 10 e 9 da Quadra 20 (Vila Brasil); divisa de fundos dos Lotes 1, 1A e 3 da Quadra A da Vila Rodrigues; divisa dos Lotes 03 e 04 da mesma Quadra; Rua Equador; Rua Peru; divisa do Lote 06 com os Lotes 07A e 07 da Quadra E da Vila Rodrigues; Rua Panamá; divisa de fundo da Quadra VI da Vila Guarujá; Avenida Dez de Dezembro; divisa de fundo das Quadras 09, 08 e 07 da Vila Guarujá com o Lote 113-A; Rua Argentina; Rua Guarujá; divisa lateral do Lote 22 da Quadra VII do Jardim Flórida; Rua Mar Del Plata; Rua Humberto Piccinin; Rua Uruguai; Rua Bolívia; Rua Chile até encontrar a Rua Colômbia.
    5. Rua Buenos Aires; divisa de fundo das Quadras 16, 12, 08 e 01 do Parque Guanabara; Avenida Madre Leônia Milito; divisa das Quadra 01, 02, 03, 04 e 05 do Parque San Diego com as Quadras 02, 04, 06, 09 e 12 do Jardim Cláudia; Rua Sumatra; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Capivara; divisa dos Lotes 6 e B da Gleba Palhano; limite dos Lotes 06 e 07 com os Lotes B, Z e Y; divisa de fundos das Chácaras 07, 06, 05, 04, 03 e 01 (Lote 65-A) da Gleba Cambé; Avenida Madre Leônia Milito; divisa dos Lotes 64A1 e 64A2 com as Quadras 01, 04, 06, 08, 10 e 11 (Jardim Arco-Íris); Rua Buenos Aires fechando o perímetro.
    6. Rua Mário Diniz de Oliveira até encontrar a divisa das Quadras 19, 17, 15 e 13 do Residencial Vale do Reno com o Lote 59 da Gleba Cambé; Avenida José Gabriel de Oliveira; divisa de fundo das Chácaras 96 a 91 do Parque Residencial Aurora; limite da faixa de 50 metros paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Capivara até encontrar a Rua Mário Diniz de Oliveira fechando o perímetro.
    7. Rua Pedro Antonio da Silva; Avenida Dez de Dezembro; Rua Noruega; Avenida União Soviética; Rua Egito; Rua Grã-Bretanha; Rua País de Gales; Rua Romênia; Rua Alemanha; divisa das Quadra 08 e 09 do Jardim Igapó; Avenida Portugal; Rua Albânia; Rua Rússia; limites das Quadras 03 e 02 (Jardim Igapó); Rua Áustria; Rua Dinamarca; Rua Irlanda; Avenida Estados Unidos; Rua Luxemburgo; Avenida União Soviética; Rua Ucrânia; Rua China; Rua Bélgica; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Cambé até encontrar a Rua Pedro Antonio da Silva.
    8. Avenida dos Expedicionários; prolongamento da divisa do Lote N com o Lote 21 da Gleba Palhano; limite dos Lotes N e M com os Lotes 21, 02, 19, 18 e 22 (Gleba Palhano); Córrego do Sabiá; Ribeirão Cafezal; Ribeirão Esperança; limite da faixa paralela de 200 metros do prolongamento da Avenida Waldemar Spranger (Avenida das Torres); Rua Luiz Lerco; divisa da Chácara 01 da Quadra 02 com as Chácaras 17, 18, 19 e 20 da Quadra 01 (Terra Bonita) seguindo nesta mesma divisa e por seu prolongamento (Avenida das Torres) até encontrar a divisa do Lote 21 com o Parque Residencial Aurora; divisa de fundo das Chácaras 78 a 82; limite da Chácara 82 com a Chácara 83; limite das Chácaras 66 e 65; limite das Chácaras 66, 67 e 68 com as Chácaras 31 e 30; limite das Chácaras 29 e 30; Rua Fermino Barbosa; limite das Chácaras 22 e 21; Rua Cândido Portinari; Rua Lins de Vasconcelos até encontrar com a Avenida dos Expedicionários.
    9. Rua Ernani Lacerda de Athayde; limite da faixa de 50 metros paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Martinho Lutero; Rua Shigueyasu Imagawa; Rua João Knox; divisa dos Lotes 153 e 156; divisa dos Lotes 155 e 156; Rua Takabumi Murata; divisa de fundo dos Lotes 157, 158, 169, 170, 191 e 192; divisa de fundo e lateral da Chácara 02 com a Chácara 03 (Terras de Santana - Gleba Palhano); Rua Rubens Carlos de Jesus; Rodovia Mábio Gonçalves Palhano; Avenida Ruy Ferraz de Carvalho; Avenida Constantino Pialarissi até encontrar a Rua Ernani Lacerda de Athayde.
    10. Av. Harry Prochet; divisa do Jardim Granville com Lote nº 50 da Gleba Cambé; face Oeste do Córrego Tucano com seus lotes limítrofes; limite com faixa de 50 metros paralela a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), até encontrar a Av. Harry Prochet.

 

QUADRO III - ( Vide Lei Municipal nº 9.844, de 08 de dezembro de 2005, que acrescentada quadras do Lote nº 107- 1 da Gleba Cambé.") ZONA RESIDENCIAL 3


São zoneados em ZR-3 todos os lotes contidos nos perímetros descritos a seguir:
    1. Rua Elias Daniel Hatti; Rua Petronilha Ribeiro Manzutti; Rua Guilhermina Lahmman; Rua Jorge Calixto; Arroio Primavera; divisa dos Lotes 06 e 04 (Gleba Primavera); Estrada velha para Cambé (Prolongamento da Avenida Saul Elkind); Avenida Saul Elkind; Rua Jaime M. de Lima; Rua Vicente Fachinelli; Rua Carolina S. Garcia; Rua Álvaro Ferreira Luz; Rua Gessi Eugênio da Silva; Rua Olívio Pedro Benatto; Rua Eugênio Gayon; Rua Irene Carrara Nunes; Avenida Saul Elkind; Rua Remo Ferrarese; Rua Benedito Rodrigues da Cunha; divisa Norte do Serviço Público Local e Praça do Residencial Santa Cruz; Rua Odilon Braga; divisa da Chácara 15 com as Chácaras 16A-2/16A-1; Rua Constantino Paschoal; divisa das Chácaras 02 e 01 subdivisão do Lote 02 da Gleba Heimtal; limite com a faixa de 50 metros paralela com a Avenida Saul Elkind; Rua Sargento Daniel Vicente da Silva; limite de 50 metros paralelo à Avenida Saul Elkind; Rua Carlos Galhardo; Avenida Saul Elkind; Rua Joubert de Carvalho; limite de 50 metros paralela à Avenida Saul Elkind; Rua Firmínio Almeida Tavares; Avenida Saul Elkind; divisa do Lote 268A com o Lote 277A até encontrar a divisa Sul do Lote 269; deste ponto em linha reta até encontrar a Rua das Zeladoras com Avenida dos Garis; Rua das Zeladoras; Avenida Rainha do Lar; Rua Ana Rodrigues; Rua Vergínio Marchezini; Rua Maria Gama da Silva; Rua Manoel Cordeiro; Rua Firmínio Almeida Tavares; prolongamento da Rua Watson Macedo do Conjunto Habitacional Vivi Xavier; Rua Joubert de Carvalho; Rua Nelson Rodrigues; Rua Antonio Jacob Filho até encontrar a Rua David Nasser; deste ponto em linha reta até encontrar a interseção da Rua José Ruzon com a rua que divide o remanescente do Lote 49 e a Quadra 12 do Residencial Professora Marieta; por esta mesma Rua em linha reta até encontrar com o ponto de divisa dos Lotes 51 e 55 e Quadra 46 do Heimtal; divisa Norte da Quadra 46; Rua Ludwig Dreeger; Rua Erico Brehmer; Rua Alberto Janz; Rua Benjamin Siebeneich; Rua Ângelo Mioto; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 39; Rua Gustavo Kruger até encontrar com o limite de fundo do Lote 10 da Quadra 38; deste ponto em linha reta até encontrar a Rua Silvério Paglia; Rua Ana Caputo Piacentini; Rua Armando Sanguinetti até encontrar a Rua Elias Daniel Hatti.
    2. Rua Café Cereja; Rua Francisco de Melo Palheta; prolongamento da Rua Benedito Sales; Rua Benedito Sales; Avenida Santo Magrini; Rua Lázaro de Toledo; Avenida Francisco Gabriel Arruda; Rua Mário José Romagnolli; Rua André Luiz Nogari; Rua Emaús; Rua Henrique Victorelli e seu prolongamento; Rua Waldomiro Batista de Araújo; Rua João de Freitas Rocha; Rua Jesus Rojas; Rua Geraldo Simões; Rua Luiz Montanher; Rua João de Freitas Rocha; divisa de fundo e lateral do Cemitério da Saudade; com o Jardim Planalto; prolongamento da Rua Atílio Favoreto; Rua Juracy Huga Cabral Messias; Rua Amélio Buranello, Rua Laurentina Maria de Freitas; Avenida Saul Elkind; Rua Frederico Ozanan; Rua Cordeiro de Farias; Rua Milton Campos; Avenida Saul Elkind; Rua Odilon Braga; Rua Cegonha; Avenida Saul Elkind; Rua Sebastião Carneiro Lobo; prolongamento da Rua Rodolfo Massaro até encontrar com a divisa Oeste do Lote 30 (Gleba Jacutinga); divisa do Lote 30A com o Lote 30 (Gleba Jacutinga); Rua Lydia Monteiro; Rua Francisco Garcia de Campos; Avenida Saul Elkind; Rua Angelina Ricci Vezozzo; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia e afluente; Rua Raul Coutinho; Rua Félix Chenso; Rua Elzira Guides; Rua Pardal; Rua Martim Pescador; Rua Pintarroxo; Avenida Curitiba; Praça Marabu; Rua Cardeal; Rua Inhambuxororó; Rua Euclides Figueiredo; Rua Pedro Bertoluci; Rua Joseppina Martine Pattura; fundos da Quadra 21 do Jardim Alphaville; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego do Veado; Rua Eduardo Grandis; limite da faixa de preservação do Córrego do Veado; limite da faixa de preservação do Córrego Ribeirão Lindóia; Rua Francisco Mendes; Avenida Winston Churchill; Avenida Pedro Carrasco Alduan; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Ribeirão Lindóia; Rua Café Arábica até encontrar com a divisa dos Lotes 306A e 307 da Gleba Jacutinga; seguindo esta linha divisória até encontrar com o prolongamento da Rua Café Cereja.
    3. Rua São Sebastião; Rua São José; limite da limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; Rua Ermiro Barbosa Lemes, Rua Joana Maria Dourado de Pinho; Rua Sudão; Avenida Winston Churchill; Rua Argélia; Rua Quênia; Rua Tanzânia; Praça Padre Roberto Perez; prolongamento da Avenida dos Amigos; Rua da Irmandade; Rua da Fraternidade; Avenida Winston Churchill; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; Rua Angelina Ricci Vezozzo; Avenida Brasília; Variante Ferroviária; limite Norte da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Quati; Avenida Francisco José Ferreira; divisa Oeste do Conjunto Habitacional Novo Amparo; linha férrea; Rodovia Carlos João Strass; Avenida Sylvio de Barros; Rua Vicente Pereira de Miranda e seu prolongamento; Rua da Águia Imperial; Rua da Ema; rua de divisa das Quadras 2 e 3 com a Quadra 2-A do Jardim Paraíso; Rua do Pelicano; limite de fundo dos Lotes da Quadra 2 (Jardim Santa Mônica); Rua Claudir Martinez Rossi; limite dos Lotes 24 e 25; Avenida da Perseverança; Avenida dos Amigos; Rua da Irmandade; Rua da Fraternidade; Avenida Winston Churchill; Rua Argélia; Rua Quênia; Rua Tanzânia; Praça Padre Roberto Perez; Avenida Lucílio de Held; Rua Oséias Furtoso até encontrar a Rua São Sebastião.
    4. Avenida Pedro Boratin; Rua Júlio Pelizzer; Rua Pedro Antonio de Souza; Rua das Maritacas até encontrar a Avenida Pedro Boratin.
    5. Rua das Maritacas; Rua Ébio Ferraz de Carvalho; área de preservação córrego das Pedras; Rua Dionísio Pereira de Castro; divisa das Chácaras 29 e 30 (subdivisão do Lote 46); Rua Doutor Mário de Barros até a Rua das Maritacas.
    6. Rua Manoel Martins de Oliveira; Rua Paulina Vitorino; Rua Edna Campanini; Rua José Vitorino; Rua João Munhoz Moreno; Ribeirão Quati; divisa da Chácara 17 com o remanescente do Lote 37/38; divisa das Chácaras 17 e 18; Rua Cândido de Abreu; Rua das Maritacas; Avenida Nova Londrina; Rua Anis Maroun Lebbos; Rua Nilton Saconatto; Rua Ortigueira; Avenida Nova Londrina; Rua Antônio Marques; divisa Oeste das Quadras 08 e 07 do Conjunto Habitacional Jesualdo Garcia Pessoa; Avenida José Rodrigues Martins até encontrar a Rua Manoel Martins de Oliveira.
    7. Divisa do Lote 316A com o Lote 316B (Gleba Jacutinga); Avenida Jules Verne; Avenida Antônio Capello; Rua Oséias Furtoso; Avenida Aracy Soares dos Santos; divisa do Lote 28 da Quadra 01 (Jardim Nova Londrina) com o Jardim Nova Olinda; limite de fundo dos Lotes da Quadra 01 (Jardim Nova Londrina); prolongamento desta linha divisória até encontrar com a Quadra 01 do Jardim San Martin; limite lateral do Lote 5-A da mesma Quadra; Rua Benedito Gonçalves da Silva; Rua Carlos Masso; Avenida Aracy Soares dos Santos; rua limite das Quadras 37 e 36 do Conjunto Residencial Santa Rita 07; Rua Eiiti Suguimoto; Rua Estevam Mestre; Avenida Jules Verne; Avenida Vicente Bocuti; Rua Oswaldo Nunes; Rua Ernesto Gonçalves Mendes; Rua Carlos Menolli; Rua Figueira; Avenida Aracy Soares dos Santos; Rua Moacir Silveira Vallin; Rua Mário Giublin; Rua Athos Anzola; Rua José Montier; Rua Amendoinzeiro; Rua Caviúna; Rua Ruy Virmond Carnascialli; Avenida José Garcia Villar; Rua Athos Anzola; Avenida Aracy Soares dos Santos; Rua Rezek Andery; Rua Romão Garcia Ortiz; Rua Sidrack Silva Filho; Rua Florindo Salvador; Rua Aníbal Domingos Pires; Rua Antônio Bonato; Rua Haroldo de Freitas; Rua Adalcimar Regina Guandalini; Rua Eliane Alvin Dias; Rua Antônio Inácio Pereira; Rua Cyntia Kiyomi Tackahashi; divisa de fundo dos Lotes das Quadras 01 e 02 do Jardim Coliseu; Rua Fulgêncio Ferreira Neves; Rua Edwiges Massagardi Baldan e seu prolongamento; Rua Umbelina Diz Mansano; Rua Bruno Próspero Parolari; prolongamento desta rua até a Rua Claudir Martinez Rossi; Rua Doutor Aristeu dos Santos Ribas; Rua Caetano Vicentini; divisa dos Lotes 29, 28, 19 e 20 da Quadra 04 do Jardim Itália; Avenida Lúcia Helena Gonçalves Vianna; Rua Carolina Coleto Demattê e seu prolongamento até encontrar com a divisa Oeste do Parque Industrial Alicante; prolongamento da Rua José Maurício da Silva; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Quati; contorno da sua nascente; Rua Nossa Senhora das Graças; Avenida Brasília; Avenida Luigi Amorese; Avenida Cruzeiro do Sul; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 01 do Jardim Leste-Oeste; Avenida Luigi Amorese até encontrar com a divisa do Lote 316A com o Lote 316B (Gleba Jacutinga).
    8. Avenida Ouro; Rua Estoril; Rua João Caetano; limite lateral do Lote 26 da Quadra 19; limite de fundo dos Lotes da Quadra 19; limite lateral do Lote 01 da Quadra 19; Rua Deputado Ardinal Ribas até encontrar a Avenida Ouro.
    9. Rua Deputado Nilson Ribas; divisa lateral do Lote 01 da Quadra 06 e divisa de fundo dos Lotes da Quadra 06; divisa do Lote 17 com os Lotes 18 e 19 da Quadra 06 do Jardim dos Bancários; Rua Cristiano Machado até encontrar com a Rua Deputado Nilson Ribas.
    10. Avenida Abélio Benatti (Avenida Leste-Oeste); Avenida Universo; Rua Vênus; divisa de fundo dos Lotes das Quadras 53, 52 e 51(Jardim do Sol); Avenida do Sol; Rua Sagitário; Rua Plutão; Avenida do Sol; Avenida Libra; Rua Mercúrio; divisa de fundo dos Lotes das Quadras 40, 39, 26, 24, 31 e 30 (Jardim do Sol); Rua Dionísio Kloster Sampaio; Avenida Brasília; Avenida Rio Branco até encontrar com a Avenida Abélio Benatti (Avenida Leste-Oeste).
    11. Rua Brasílio Machado, prolongamento em linha reta; divisa dos Lotes 08 e 07 (da Gleba Patrimônio Londrina) direção Sudeste; Avenida Jorge Casoni; Rua Goitacazes; Rua Tapuias; Rua Vereador Liminski; Rua Carajás; Rua Tinguis; Rua Tupiniquins; Rua Chavantes; Rua Tapuias; Rua Madeira,; Rua Tembés; Rua Amazonas; Rua Amapá; Rua Rio Grande do Sul; Rua Caetés; Rua Moçambique; Rua Ermelindo Leão; Avenida Duque de Caxias; Rua Doutor Vicente Machado; Rua Ermelindo Leão até encontrar a Rua Brasílio Machado.
    12. Avenida Arthur Thomas; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Cambé até encontrar com a divisa do Lote 103B com o Lote 102/102A da Gleba Cambé; ainda pela mesma até encontrar a Rua Francisco Alves; Avenida Jockey Club até encontrar a faixa paralela de 100 metros da Avenida Tiradentes; segue pela mesma até encontrar o limite de fundo da Chácara 10 do Jardim Jockey Club; divisa de fundo das Chácaras 10 e 08; divisa da Chácara 08 com as Chácaras 04 e 05; Rua Serra de Roraima; divisa da Chácara 11 com a Chácara 09 do Jardim Jockey Club; Avenida Eugênio Brugin; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 01 do Jardim Bandeirantes; Rua Serra do Roncador; prolongamento da divisa do Lote 100A e o Lote 11 da Quadra 09 do Jardim Bandeirantes; Avenida Serra da Esperança; Rua Serra Pedra Selada até encontrar a Avenida Arthur Thomas.
    13. Rua Guilherme Marconi; Rua Rudolph Diesel; Rua Samuel Morse e seu prolongamento até encontrar a Avenida Doutor João Nicolau; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Baroré e Ribeirão Cambé; Avenida Arthur Thomas; Rua Benjamim Franklin; Rua Denis Papin; Rua Waldomiro Fernandes; Rua Alfred B. Nobel; Avenida Arthur Thomas até encontrar a Rua Guilherme Marconi.
    14. Avenida Arthur Thomas; Rua Lourenço da Veiga; Avenida Waldomiro Ferreira da Silva; Rua Júlio de Castilho até encontrar a Avenida Arthur Thomas.
    15. Avenida Presidente Castelo Branco; Rua Armando Balarotti; Rua Augusto Guerino; Avenida Aniceto Espiga até encontrar a Avenida Presidente Castelo Branco.
    16. Avenida Vinícius de Moraes; Estrada Armarinho Paulista; Avenida da Maratona; Rua Anair Pezarini Correia; Rua Francisco Quessada Ortega; Rua Humberto Bussadori; Rua Pedro Khater; Rua João Carlos C. Giraldes; Rua Ahmad Nadr El Rafihi; Rua José Soares; Rua Henrique Bruneli; Rua Rui Roberto Soares; Rua Miguel José Alves; prolongamento da Avenida do Salto Triplo; Rua Paulo Novaes da Silveira; divisa de fundo das Chácaras 01 a 16 do Jardim Sabará; Avenida Juvenal Pietraróia; Rua Soiti Taruma; Rua Sidney Miller; Rua Marcos Tomazini até encontrar a Avenida Vinícius de Moraes.
    17. Avenida Deputado Arnaldo Busato; Avenida Constantino Pialarissi; limite da faixa de 50 metros paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Ernani Lacerda de Athayde; Avenida Constantino Pialarissi; Avenida Ruy Ferraz de Carvalho; Rua 4 do Portal de Versalhes III até encontrar a Avenida Deputado Arnaldo Busato.
    18. Rua Brilhante; Rua Grafita; Rua Tremembés; divisa do Lote 3 com o Lote 20 remanescente, (subdivisão do Lote 20); Avenida Santa Mônica; Rua Ceará; divisa lateral e seu prolongamento, dos Lotes 9 e 10 da Quadra 3 do Jardim Castelo; Rua Louis Francescon; Rua Itaperuna; Rua Tremembés; Rua Mamburê; Avenida Simon Bolivar; Rua Poti; Rua Tapuias; Variante Ferroviária; prolongamento da Rua Urupês; Rua Rutilo até encontrar a Rua Brilhante.
    19. Rua Santa Cecília; Rua Santa Luzia; Rua Nossa Senhora de Lourdes; Avenida Santa Mônica; divisa lateral do Lote 27, divisa de fundo dos Lotes da Quadra 15 do Jardim Ideal e seu prolongamento; Variante Ferroviária, divisa do Pátio Ferroviário 2 com o Lote 14-A; Variante Ferroviária; Avenida Laranjeiras; prolongamento da Rua do Cuité; Rua do Morango; Rua do Araticum; limite dos Lotes 01 e 02; Rua Mangaba; Rua Pitangueiras; Avenida Theodoro Victorelli até encontrar a Rua Santa Cecília.
    20. Rua Heron Domingues; Rua das Ameixeiras; Rua dos Abacateiros; Rua Ernesta Galvani dos Santos; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Marabá e Água das Pedras até encontrar com, a divisa do Lote 15 da Gleba Lindóia; segue pela divisa do Lote 15, 14 até o lado Norte do Pátio Ferroviário; Variante Ferroviária; Rua Flor de Maio; divisa lateral do Lote 14 Quadra 9 do Jardim Taliana 2; divisa de fundo da mesma Quadra; Rua José Martins Gomes até encontrar a Rua Heron Domingues.
    21. Estrada dos Pioneiros; Rua H e H1 (Jardim Oriente); Avenida São João; Rua Américo Vespúcio; divisa das Quadras 2 e 3 do Bairro Aeroporto com o Lote D (subdivisão do Lote 2-A); limite das Quadras 3, 4 e 9 com o Lote 35-B; Rua Fernão de Magalhães; Rua Francis Bacon; Rua Doutor Arlindo Carmona; Rua C; Rua A; Estrada dos Pioneiros; divisa dos Municípios de Londrina e Ibiporã; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão do Limoeiro; divisa dos Lotes 29 e 27 da Gleba Simon Frazer; (Hospital Universitário); Avenida Robert Koch; Avenida Alziro Zarur; Rua Sidrack Silva, prolongamento da Rua José Hélio Luppi; Rua José Hélio Luppi; Rua Marco Pollo; Avenida Paul Harris; Avenida do Café; Rua Conceição Arenal; Avenida Anália Franco; Rua Eleonor Roosevelt; Rua Meimei; Rua Rosa Siqueira; prolongamento da Rua Rosa Siqueira até encontrar a Estrada dos Pioneiros.
Observação: Não fazem parte desta Zona as faixas de 50 metros das duas faces da Avenida São João, entre a Rua Alice Sumiko Okajima e a divisa Leste do Lote 38-B2A (Chácara Gralha Azul) com a Rua Álvaro Loureiro.
    22. Divisa da Vila Guarujá com o Lote 113-A; Avenida Dez de Dezembro; limite da face Sul da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Cambé; Avenida Duque de Caxias; Rua Capitão Pedro Rufino; Rua Gonçalves Ledo; Rua Capitão Joaquim de Paiva; Rua Maurício de Nassau; prolongamento até a faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Guarujá; faixa de preservação de fundo de vale do mesmo, contornando a sua nascente até encontrar com a linha divisória de fundo dos Lotes da Quadra 7 da Vila Guarujá.
    23. Rua Dolores Maria Bruno; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 3 do Jardim Califórnia; divisa dos Lotes 9 e 22; Rua Jayme Americano; Rua Allan Kardec; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 2 do Jardim Eldorado e dos Lotes da Quadra 2 do Jardim OK; Avenida Mahatma Gandhi; Rua Eurípedes Barsanulfo; Rua Lázaro Zamenhof; Rua Augusto Canezin; Avenida José Ventura Pinto; divisa dos Lotes 7 e 8; divisa de fundo dos Lotes 8, 9 e 10; divisa dos Lotes 27 e 26 da Quadra 03 do Jardim Vale Verde; Rua Domênico Rotunno; limite da faixa da Área Aeroportuária; divisa de fundo das Chácaras 1, 2 e 3 do Lote 13 e seu prolongamento; divisa dos Lotes 15A e 17 da Gleba Cambé; limite da faixa de preservação do fundo de vale do Ribeirão Inhambú, Ribeirão Cambé, Córrego Tico-Tico, Córrego do Pica-Pau; Rua José Lázaro de Gouveia; Avenida das Américas; prolongamento da Avenida José Ventura Pinto; divisa do Lote 4-C remanescente com as Quadras 12 e 11, área pública, fundo dos Lotes 1 e 2 da Quadra 9 do Jardim San Isidro; divisa do Lote 26 da Quadra 10 no Jardim San Fernando; Rua Maria Inácia de Almeida Campos; Rua Lázaro Zamenhof; Avenida das Américas; Rua José Lázaro de Gouveia; Rua Antônio Menegazzo; Rua Charles Lindemberg até encontrar a Rua Dolores Maria Bruno.
    24. Rua Barcelona; Rua da Natureza, limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Cambé, Córrego do Monjolo e Córrego do Bem-te-vi; divisa dos Lotes 74A e 74 (Jardim Vale Azul) da Gleba Cambé; Rua Luiz Carvalho de Araújo; Rua Jacira Messias Leama; Rua Lindaura Vasques de Souza; limite da faixa de 50 metros paralela ao prolongamento da Avenida Europa; Rua Roma; Rua Coimbra; Avenida Europa até encontrar a Rua Barcelona.
    25. Rua Lisboa; Rua Milão; Rua Edmundo Gonçalves; limite da faixa de 50 metros paralela a Rua Milão e prolongamento da Avenida Europa; divisa dos Lotes 75 e 75A; Ribeirão São Lourenço; divisa dos Lotes 116 e 117 da Gleba Ribeirão Cambé; Rua Joaquim Gregório Marques; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 4 do Jardim Jatobá; Rua Cecílio de Oliveira; Rua Francisco Boer; Rua Delegado Matias Sampaio; divisa Nordeste das Quadras 6, 7 e 8 do Jardim Perobal; Rua Diórgenes de Lima Bravo; Rua Sílvio Mariano da Silva; rua da divisa frontal dos Lotes 09, 10 e 11 da Quadra 6 e os Lotes 10 e 11 da Quadra 07 do Jardim Novo Perobal; Rua João Rezende Filho; Rua Diórgenes de Lima Bravo; Rua Luiz Anelli; Rua Tiyome Kawabata; Rua Osvaldo Franco dos Santos; Rua Alexandre Frossard; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Cristal; divisa dos Lotes 120B e 121; Estrada para Maravilha (PR-218) até encontrar a divisa da Quadra 2 do Jardim Cristal; divisa lateral dos Lotes 1 e 32 da mesma Quadra; Rua Leônidas Rezende Dutra e seu prolongamento; Rua Ida Tamarozzi Petrucci; Avenida Guilherme de Almeida; Rua Madressilva; Rua Paulo Pontes; Rua Floral; Avenida Guilherme de Almeida; Rua Flor dos Alpes; Rua das Orquídeas; Rua do Trevo Branco; Avenida Guilherme de Almeida; Rua das Camélias; divisa de fundo dos Lotes 1, 2 e 3 da Quadra 29 do Parque Ouro Branco; divisa lateral das Chácaras 5 e 45 com as Chácaras 1A, 2, 3, 4 e 46, 47, 48, 49 (Chácaras Mussachino); Rua Madre Enriqueta Dominici; Rua Veneza até encontrar a Rua Lisboa.
    26. Rua João Guilherme; rua limítrofe entre as Quadras 1, 3 e 1-A; limite da faixa de 106 metros paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); limite da faixa de 242 metros paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); prolongamento da Rua Victório Zaggato; Rua Ivone Freitas Lopes; Rua Adolfo Franciolli; Rua José Luiz de Andrade; divisa de fundo das Chácaras 1 a 4 (Ponte Seca); Rua Clóvis Júlio Mendes; divisa de fundo das Chácaras 25 a 28 (Ponte Seca); limite da faixa de 50 metros de largura paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445) até encontrar o Conjunto Habitacional Jamile Dequech; contorna-o até encontrar a Rua Gerônymo Nogueira de Figueiredo; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Saltinho e seus afluentes, contornando a sua nascente até encontrar a Rua Antonio Vizitação Lopes Rúbio; Rua Izabel Romeiro Malfil; Rua Ida Postalli Victorelli; Rua Ananias Fonseca da Silva; Rua Manoel Lopes Martinez; Rua Joaquim Nogueira Azevedo; Rua Alvízio Jarreta; limite da faixa de preservação do fundo de vale do Córrego Água Clara; Rua Nicolau Barra Rosa; Rua Sílvio Lourenço Leite; Rua Geraldo Júlio; Avenida Chepli Tanus Daher; Rua Maria Vidal da Silva; Rua Maria da Glória Barroso Casarin, divisa de fundo da Quadra 1 do Jardim Del Rei; Avenida Presidente Eurico Gaspar Dutra; Rua Carlos Clementino Moreira; Rua Antônio Theodoro de Almeida Camargo até encontrar a Rua João Guilherme.
Observação: As Quadras 1 e 2 do Conjunto Habitacional Cafezal 4, não fazem parte desta Zona.
    27. Rua Chipre; Rua Bélgica; Avenida Dez de Dezembro; Rua Ulisses Rodrigues da Silva; Rua Serafim França; Rua Domingos Biasoni; Rua Ulisses Rodrigues da Silva; limite da faixa de 100 metros de largura paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego dos Tucanos até encontrar a Rua Chipre.
    28. Estrada para Maravilha; divisa do Lote 94 com o Lote 131; divisa do Lote 96 com os Lotes 130 e 98; Córrego do Pipa; divisa do Lote 93 com o Lote 95, divisa do Lote 91B com os Lotes 95, 212 e 212A, todos da Gleba Três Bocas; divisa dos Lotes 91A e 91B (Gleba Três Bocas) com o Lote 19, 18, 17 e 16 (Gleba Cafezal); divisa do Lote 16 com o Lote 14-A (Gleba Cafezal) e seu prolongamento; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); divisa dos Lotes 11 e 10 da Gleba Cafezal; Rua Ramiro Borges Santana; divisa dos Lotes 10 e 09 (Gleba Cafezal); Rua Odocas Camilo; divisa dos Lotes 10 e 11 até encontrar a Estrada para Maravilha (PR 218) fechando o perímetro.
    29. (Vetado).
 30.Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 7.805, de 25.08.1999 - Pub. JOML 01.10.1999.Jardim São Jorge com área de 204.928,83m², localizado em parte do Lote nº 267-A e Lote nº 268, com área total de 363.000,00m² da Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "inicia-se na interseção do Lote nº 267 da Gleba Jacutinga e o alinhamento predial da área destinada ao Contorno Norte. Deste segue confrontando com o referido Lote nº 267 no rumo NORTE-SUL numa extensão de 657,22 metros. Deste segue confrontando com o Lote nº 268/A no rumo NE 41º53'00" SW numa extensão de 428,90 metros. Deste segue confrontando com os Lotes nºs 277/A e 269 da Gleba Jacutinga no rumo SW 1º38'00" NE numa extensão de 858,41 metros. Deste segue confrontando com a área destinada ao Contorno Norte em curva espiral simples com lc=56,16 metros, raio de 603,14 metros, 0=2º40'03" e A=184,04 metros e no rumo SW 65º33'10" NE numa extensão de 231,27 metros, atingindo assim o ponto inicial desta descrição;
31. Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.275, de 24.11.2000 - Pub. JOML 07.12.2000. Lote nº 261/239-E/239-D, com área de 609900,00m², situado neste Município, com as divisas e confrontações constantes da matrícula sob nº 44.546 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca (Descrição conforme Certidão nº 11703 - CRI do 1º Ofício);
32.Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.279, de 28.11.2000 - Pub. JOML 07.12.2000. Residencial Novo Horizonte, com área de 119546,96m², localizado em parte do Lote 267 da Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "Inicia-se no ponto de intersecção da linha de divisa do Lote 266-B com a divisa Sul do Contorno Norte; deste ponto, segue no rumo NE 65º33'10" SW, na distância de 201,10m, confrontando com o Contorno Norte; deste ponto, deflete à esquerda, no rumo N-S, na distância de 656,12m, confrontando com os Lotes 267-A e 268 da Gleba Jacutinga, denominado Jardim São Jorge; deste ponto, deflete à esquerda, no rumo SW 41º53'00" NE, na distância de 333,00m, confrontando com os Lotes 258/A e 258/B da Gleba Jacutinga; deste ponto, deflete à esquerda, no rumo SE 04º34'00" NW, na distância de 492,98m, confrontando com o Lote 266-B, até encontrar o ponto inicial desta descrição";

33. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.306, de 26.12.2000 - Pub. JOML 29.12.2000. Lote nº 317-G-1, com área de 103603,29m², subdivisão do Lote nº 317-G, com área remanescente de 12,843 alqueires paulistas, por sua vez subdivisão do Lote nº 317, localizado na Gleba Jacutinga, no Município de Londrina;

34. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.306, de 26.12.2000 - Pub. JOML 29.12.2000. Lote nº 317-G-2, com área de 103603,38m², subdivisão do Lote nº 317-G, com área remanescente de 12,843 alqueires paulistas, por sua vez subdivisão do Lote nº 317, localizado na Gleba Jacutinga, no Município de Londrina;
35. Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.326, de 29.12.2000 - Pub. JOML 11.01.2001. Lote 49-B, localizado na Gleba Jacutinga;
36. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.331, de 05.01.2001 - Pub. FL 18.01.2001. Lote A da subdivisão dos Lotes nºs 1, 2 e 4 da Gleba Ribeirão Primavera;
37. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.608, de 19.11.2001 - Pub. JOML 30.11.2001. Capitão João Busse, no trecho entre a Rua Maria Dolores Bruno e o final dessa via;
38. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.782, de 16.05.2002 - Pub. JOML 13.06.2002. Lote nº 2-C-3, subdivisão do Lote nº 2-C, com área de 7.543,23m² (descrito e caracterizado na Matrícula 7.704 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Londrina), localizado na Gleba Lindóia;
39. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.807, de 10.06.2002 - Pub. JOML 20.06.2002. Área de terras com 262.983,86m² que faz parte do Lote nº 308-A, denominado Sítio Figueira, destacado da Fazenda Maria Lúcia I, da Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: ao Norte, com 329,78 metros sob o rumo SE 74º 41' 26" NW, confronta com o limite estipulado e distante 77,75 metros do eixo da linha de transmissão, no sentido Norte, confrontando com o restante do mesmo Lote 308-A, o qual se encontra sob o zoneamento ZC-4; a Leste, com 2 linhas: 1) com 622,70 metros sob o rumo SW 15º 16' 28" NE, confronta com o Lote nº 308; 2) com 254,34 metros sob o rumo SW 15º 38' 42" NE, confronta com o Lote nº 308; ao Sul, com 2 linhas: 1) com 108,063 metros sob o rumo SE 72º 00'32" NW, confronta com o Lote nº 308; 2) confronta com o Ribeirão Lindóia; a Oeste, com 894,94 metros sob o rumo SW 15º 38' 42" NE, confronta com a Fazenda Maria Lúcia I;
40. Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.905, de 24.09.2002 - Pub. JOML 03.10.2002. Lote nº 253, com área de 5,00 alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga.
41. Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 9.152, de 10.09.2003 - Pub. JOML 25.09.2003. Lote nº 49-B-1, com área de 2,901 alqueires paulistas, ou seja, 70.204,00m², localizado na Gleba Jacutinga, Matrícula 1.505 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina; Lote nº 50, com área de 10 alqueires paulistas, localizado na Gleba Jacutinga, Matrícula 15.437 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina; Lote nº 51, com 54.312,78m², localizado na Gleba Jacutinga, Matrícula 59.033 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina; e Lote nº 51-A, com 107.847,22m², localizado na Gleba Jacutinga, Matrícula 59.034 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Londrina.
42. Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 69-A, subdivisão do Lote nº 69, com área de 5,00 alqueires paulistas, ou seja, 121.000,00m², localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "principiando em um marco de madeira de lei, que foi cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, na divisa do Lote nº 70; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 70, no rumo NE 9º03'16" SW, medindo-se 940,37 metros, até outro marco de pedra pontiaguda cravada na divisa do Lote nº 64; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 64, no rumo SE 57º54'55" NW, medindo-se 150,13 metros, até outro marco de madeira cravado na divisa do Lote nº 69; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 69 no rumo SW 8º32" NE, medindo-se 798,07 metros, até outro marco que foi cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga; e, finalmente descendo pela margem direita do referido Ribeirão, vai ter ao ponto de partida.
43. Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 68/69-B, com área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja, 242.000,00m², ou 24,2 hectares, resultante da unificação do Lote nº 68, de 5,00 alqueires paulistas; do Lote nº 69-B, de 3,00 alqueires paulistas da subdivisão do Lote nº 69; e de uma área de 2 alqueires paulistas, destacada do Lote nº 69-B, da subdivisão do Lote nº 69, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "iniciando em um marco de madeira de lei cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, segue no rumo NW 4º30' SE, distância de 837,00 metros, confrontando com o Lote nº 69-A, até outro marco; daí segue no rumo SE 72º00' NW, distância de 328,00 metros, confrontando com o Lote nº 64, até outro marco cravado à margem direita do Córrego Mosel; daí segue descendo pela margem direita do Córrego Mosel até o Ribeirão Jacutinga, depois descendo pela margem direita do Ribeirão Jacutinga, até o ponto de partida, fechando assim o perímetro e totalizando a área de 10,00 alqueires.
44. Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 68/69-B, com área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja, 242.000,00m², ou 24,2 hectares, resultante da unificação do Lote nº 68, de 5,00 alqueires paulistas; do Lote nº 69-B, de 3,00 alqueires paulistas da subdivisão do Lote nº 69; e de uma área de 2 alqueires paulistas, destacada do Lote nº 69-B, da subdivisão do Lote nº 69, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "iniciando em um marco de madeira de lei cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, segue no rumo NW 4º30' SE, distância de 837,00 metros, confrontando com o Lote nº 69-A, até outro marco; daí segue no rumo SE 72º00' NW, distância de 328,00 metros, confrontando com o Lote nº 64, até outro marco cravado à margem direita do Córrego Mosel; daí segue descendo pela margem direita do Córrego Mosel até o Ribeirão Jacutinga, depois descendo pela margem direita do Ribeirão Jacutinga, até o ponto de partida, fechando assim o perímetro e totalizando a área de 10,00 alqueires.

QUADRO IV - ZONA RESIDENCIAL 4

São zoneados em ZR-4 todos os Lotes contidos nos perímetros descrito a seguir:
    1. Avenida Saul Elkind; Rua Odilon Braga; divisa Norte da praça e da área de serviço público local do Jardim Santa Cruz; prolongamento da Rua Benedito Rodrigues da Cunha; Rua Benedito Rodrigues da Cunha; Rua Remo Ferrarese até encontrar a Avenida Saul Elkind.
    2. Rua João Mazzeo; Rua André Luiz Nogari; Rua Mário José Romagnolli; Avenida Francisco Gabriel Arruda até encontrar a Rua João Mazzeo.
    3. Avenida Santo Magrini; Rua Benedito Sales e seu prolongamento; Rua Francisco de Melo Palheta; prolongamento da Rua Café Cereja até encontrar a divisa de fundo da Quadra C do Jardim dos Pássaros; divisa de fundo dos Lotes 9, 10, 11 e 12 da mesma Quadra; divisa dos Lotes 12 e 13 da Quadra C, dos Lotes 12 e 25 com os Lotes 13 e 26 da Quadra D (Jardim dos Pássaros); divisa de fundo dos Lotes 26, 27 e 1 da Quadra 22, os Lotes 26 e 27 da Quadra 15, os Lotes 26, 27 e 1 da Quadra 10 (Conjunto Habitacional Parigot de Souza 3); divisa dos Lotes 1 e 2 da Quadra 2; divisa dos Lotes 14 e 13 da Quadra 3 até encontrar a Avenida Santo Magrini.
    4. Jardim das Américas.
    5. Rua Anibal Domingos Pires; Rua Florindo Salvador; Rua Sidrack da Silva Filho; divisa de fundo das Chácaras 7 a 12 até encontrar a Rua Anibal Domingos Pires.
    6. Os Lotes de 1 a 10 da Quadra 01 do Jardim Santiago 2A (Lote 336).
    7. Os Lotes de 17 a 32 da Quadra 2 e os Lotes 19 a 34 da Quadra 01 do Jardim Santiago.
    8.Os Lotes de 1 a 11 da Quadra 01 do Jardim Santa Madalena; os Lotes 1 a 5A da Quadra 01 do Jardim San Martin; os Lotes 1 a 15 da Quadra 01 do Jardim Mônaco; os Lotes 1 a 4 da Quadra 02 do Jardim Santa Madalena.
    9. Os Lotes de 10 a 18 da Quadra 18 do Jardim Maria Lúcia; os Lotes 15 a 27 da Quadra 33 do Conjunto Residencial Santa Rita 6; os Lotes 20 a 37 da Quadra 34, os Lotes 19 a 36 da Quadra 35 do Conjunto Residencial Santa Rita 6; os Lotes 17 a 32 da Quadra 36 do Conjunto Residencial Santa Rita 7.
    10. Avenida Vicente Bocuti; divisa da Quadra 16 do Jardim Maria Lúcia; divisa de fundos das Quadras 32, 31 e 30 do Conjunto Residencial Santa Rita 4; divisa de fundos dos Lotes da Quadra 29 do Jardim Santa Rita 7; Rua Figueira; Rua Carlos Menolli; Rua Ernesto Gonçalves Mendes; Rua Oswaldo Nunes até encontrar a Avenida Vicente Bocuti.
    11. Rua Alvorada; Rua Ermelindo Leão; Avenida Duque de Caxias; Rua Belém, divisa de fundo dos Lotes com testadas para a Rua Bahia das Quadras 134, 140, 1, D, C, E, G, 148B, 140A; Rua Tietê; Rua São Vicente até encontrar a Rua Alvorada.
    12. Rua Tietê; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a Rua Guaporé, até encontrar a divisa de fundo do Lote 17 da Quadra 140I da Vila Primavera; divisa de fundo dos Lotes 17 a 20 da Quadra 140I da Vila Primavera e 1 da Quadra 8 da Vila Pietraróia; divisa de fundo dos Lotes 01, C, B1 e B da Quadra 9 da Vila Pietraróia e do Lote 21A da Vila Nalin; divisa de fundo dos Lotes 1B, 2B, 1C e 2C da Quadra B e o Lote 1D da Quadra D da Vila Nalin; divisa de fundo do Lote 8 da Quadra C e os Lotes 22 a 17 da Quadra B do Jardim Paraíso; Rua Itajaí; Rua Mem de Sá; divisa do Lote 74-1 e o Lote 9 do Jardim Oguido; divisa de fundo dos Lotes 9, 10, 4, 3, 2 da Quadra 1 do Jardim Oguido; divisa de fundo dos Lotes 6A e 6 da Quadra 7 e seu prolongamento; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 6 com testadas para Rua Araguaia; divisa de fundo dos Lotes 4, 4A e 1 da Quadra 1 da Vila Agari; divisa de fundo dos Lotes 1, 1A, 1B e 2 da Quadra 01 da Vila Monteiro; divisa de fundo dos Lotes 1 a 7 da Quadra 1 do Jardim Tabapuã e os Lotes 1 e 2 da Quadra 1 da Vila Nóbrega; Rua da Abolição até encontrar a Rua Tietê.
    13. Rua Chuí; divisa de fundo dos Lotes A, 3B, 3C, 4C, 4B, 4A da Quadra E e os Lotes 1 a 5 e o Lote lateral da Quadra D da Vila Agari; divisa de fundo dos Lotes 1 a 6 da subdivisão do Lote 77/78; divisa de fundo dos Lotes 1 a 11 da Quadra 4 e divisa lateral Norte do Lote 1 da Quadra 1 da Parque São Cristóvão; divisa de fundo dos Lotes 1 a 6 da Quadra C da Vila Mendonça; Rua Itajaí; divisa de fundo dos Lotes 1 a 5 da Quadra 6, os Lotes 14 a 19 e o Lote 1 da Quadra 4, os Lotes 1 e 1A da Quadra 2 da Vila Conceição; divisa de fundo dos Lotes 02 e 03 e parte do Lote 04 da Quadra 02 da Vila Conceição; divisa dos Lotes 13 e 12 da Quadra 03 (Vila Aparecida); Rua Xingu; divisa do Lote 11 com os Lotes 13 e 12 da Quadra 04 da Vila Aparecida; divisa do Lote 03 com os Lotes 01 e 02 e do Lote 20A com o Lote 20; divisa do Lote 21 com os Lotes 20A e 20B da Quadra 01 da Vila Adolfo; divisa de fundo dos Lotes 21 e 21A; divisa de fundo dos Lotes 02 a 08 e 12 e 11 da Quadra 1 da Vila Adolfo; divisa de fundo dos Lotes 16 a 09 da Quadra 2 da Vila Adolfo e divisa do Lote 55 com os Lotes 52, 53 e 54A da Quadra 140 (Centro); Rua Amapá; Rua Açungui; Rua Itapicuru; Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Rio Pardo; prolongamento da divisa de fundo dos Lotes 13 a 09 da Quadra 03 do Parque São Cristóvão; divisa dos Lotes 06 e 07 da mesma Quadra; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 07; divisa do Lote 01 com o Lote 14; Rua Joá; divisa dos Lotes 14 e 13 da subdivisão dos Lotes 77/78; Rua Xapecó; divisa dos Lotes 4A e 3 com os Lotes 12, 07, 06, 05 e 01 da Quadra A da Vila Agari; divisa dos Lotes 2B e 4C da Quadra B e seu prolongamento até encontrar a Rua Chuí.
    14. Rua Natal; divisa do Lote 24 com os Lotes 23, 11 e 12 da Quadra 06 da Vila Agari; divisa do Lote 12 com o Lote 13 da mesma Quadra; Rua Fortaleza; divisa do Lote 14 com o Lote 15 da Quadra 5 da Vila Agari, do Lote 11 com os Lotes 14, 13 e 09 com os Lotes 10 e 11 da Quadra B da Vila Shimabokuro; Rua Terezina; divisa do Lote 11 com o Lote 12 e seu prolongamento da Quadra D da Vila Shimabokuro; Rua São Luiz; Travessa Goiânia; Rua Manaus; Rua Paraíba; Travessa Belo Horizonte; Rua Manaus; Rua Porto Alegre até encontrar a Rua Natal.
    15. Avenida Rio Branco; divisa de fundo dos Lotes das Quadras 01, 02, 03 e 04 do Jardim Shangri-lá A; Rua Gustavo Barroso; Avenida Pandiá Calógeras até encontrar a Avenida Rio Branco.
    16. Rua Luiz Delfino; Rua Castro Alves; Avenida José de Alencar; divisa de fundo dos Lotes das Quadras 17 a 22 do Jardim Shangri-lá A até encontrar a Rua Luiz Delfino.
    17. Rua Denis Papin; Rua Benjamin Franklin; divisa das Chácaras 01 e 30 com as Chácaras 02 e 29 da Quadra 02 do Parque Jamaica; divisa das Chácaras 01 e 22 com as Chácaras 02 e 21 da Quadra 03 do Parque Jamaica; Rua Waldomiro Fernandes até encontrar a Rua Denis Papin.
    18. Rua Bauru; Rua Uberaba; Rua Olímpia; faixa de 50 metros de largura paralela à Avenida Tiradentes; Rua João Sampaio; Rua Cristiano Machado; Avenida Maringá; Rua Foz do Iguaçu; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 01; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a Avenida Maringá das Quadras 02 a 06 da Vila Judith; Rua Astorga; Avenida Voluntários da Pátria; Rua Foz do Iguaçu; Rua General Tasso Fragoso; Rua Deputado Nilson Ribas; Rua Deputado Fernando Ferrari até encontrar a Rua Bauru.
    19. Rua Cornélio Procópio; Rua Rebouças; Rua Tomazina; Rua Morretes; divisa de fundo dos Lotes 05 a 01 da Quadra 02 e os Lotes 01 a 07 da Quadra 01 da Vila Vitória; divisa de fundo dos Lotes 01 a 10 da Quadra 01 da Vila Jardim do Norte; Rua Érico Veríssimo; Rua Cândido Betoni; Rua Itápolis; Rua Ponta Grossa; Rua Fernando de Noronha até encontrar a Rua Cornélio Procópio.
    20. Rua Taubaté; Rua Araçatuba; Rua Sorocaba; Rua Colina, até encontrar a Rua Taubaté.
    21. Rua Prof. João Cândido; Rua Goiás; Rua Mato Grosso; Avenida Celso Garcia Cid; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a Avenida Duque de Caxias das Quadras 30, 44, 51, 60, 60A, 60B e 142 do Centro e Quadras 1, 2, 3, 4 e 5 da Vila Ipiranga e Quadras A e B do Jardim Londrilar; Rua Moreira Cabral; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a Rua Senador Souza Naves das Quadras 19 e F do Jardim Londrilar e Quadras 6, 7, 8, 9 e 10 da Vila Ipiranga e Quadra 142 do Centro; Avenida Juscelino Kubitscheck, Rua Senador Souza Naves; divisa da Quadra 142 com o Lote 1 da Quadra 11 da Vila Ipiranga; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a Rua Senador Souza Naves das Quadras 11, 12, 13, 14 e 15 da Vila Ipiranga e Quadras 5, 4 e 7 do Jardim Londrilar; Rua Moreira Cabral; Rua Antônio Amado Noivo; Avenida Bandeirantes; Rua Gomes Carneiro; Rua da Lapa; Rua Dulcídio Pereira; divisa de fundo dos Lotes com testadas para Avenida Higienópolis das Quadras 2 e 3 do Parque Canaã, os Lotes 1 a 11 da Vila Francisconi, Quadras 6, 1, 7 e 11 do Parque Bela Vista; divisa do Lote 06 da Quadra 11 do Jardim Bela Vista com o Lote do Colégio Vicente Rijo; Avenida Higienópolis; Avenida Juscelino Kubitscheck; Rua Pernambuco; Rua Alagoas até encontrar a Rua Professor João Cândido.
    22. Rua Canudos, Avenida Juscelino Kubitscheck; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a Avenida Higienópolis, das Quadras 01 e 06 da Vila Higienópolis, 15 e 16 do Jardim Higienópolis 1, Quadra 16 e 16A da Vila Higienópolis 2, Quadra 1 da Vila Ary de Assis; Quadra 7 da Vila Pimenta; Avenida Aminthas de Barros; Rua Paranaguá; Avenida da Saudade até encontrar a Rua Canudos.
    23. Avenida Juscelino Kubitscheck; Avenida Dez de Dezembro; Rua Peru; Rua Panamá; Rua Colômbia; Rua Chile; Rua Bolívia; Rua Brasil; Rua Colômbia; divisa de fundo dos Lotes com testadas para Avenida Duque de Caxias das Quadras 01 e 02 da Vila Brasil, Quadras 13, 07 e 01 do Parque América; Rua Jorge Velho; Rua Brasil; Rua Raposo Tavares; divisa de fundo dos Lotes, com testadas para Avenida Duque de Caxias da Quadra 141 da Vila Larsen e do Centro até encontrar a Avenida Juscelino Kubitscheck.
    24. Rua Carmela Dutra; divisa do Jardim Oriente e Jardim Alah; Rua Meimei; Rua Eleonor Roosevelt; Avenida Anália Franco; Rua Conceição Arenal; Avenida do Café; Avenida Paul Harris; Rua Rainha de Sabá; Rua Débora até encontrar a Rua Carmela Dutra.
    25. Estrada dos Pioneiros; Rua A; Rua C; Rua Doutor Arlindo Carmona; Rua Francis Bacon; Rua Fernão de Magalhães; divisa das Quadras 9, 4 e 3 (Bairro Aeroporto) com o Lote 35 B; divisa das Quadras 3 e 2 do Bairro Aeroporto com o Lote D (Subdivisão do Lote 2-A); Rua Américo Vespúcio; Avenida São João; Rua H e H1 (Jardim Oriente) até encontrar a Estrada dos Pioneiros.
    26. Rua Almirante Tamandaré; Avenida Duque de Caxias; Rua Heródoto; Rua Presidente da Costa e Silva; Rua Clóvis Beviláqua até encontrar a Rua Almirante Tamandaré.
    27. Avenida das Américas; Rua Lázaro Zamenhof; Rua Maria Inácia de Almeida Campos; divisa do Lote 4-C (remanescente) com a Quadra 10 do Jardim San Fernando, divisa de fundo dos Lotes 1 e 2 da Quadra 09, área pública, Quadras 11 e 12 do Jardim San Isidro; prolongamento da Avenida José Ventura Pinto até encontrar a Avenida das Américas.
    28.Rua Prefeito Faria Lima; Rua Martinho Lutero; limite da faixa de 50m paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Avenida Aniceto Espiga até encontrar a Rua Prefeito Faria Lima.
    29. Rua Bento Munhoz da Rocha Neto; divisa lateral dos Lotes 64A2 e 64A1 com as Quadras 11, 10, 8, 6, 4 e 01 do Jardim Arco-Íris; prolongamento da divisa de fundo dos Lotes 7B, 7A, 6G e 6F; Rua Ayrton Senna da Silva; limite da faixa de 50 metros paralela à Avenida Madre Leônia Milito; divisa dos Lotes 6D e 6K com os Lotes 6C, 6LA e 6L; Rua Ivan Sérgio Athayde Vicente; divisa das Chácaras 6Q e 6R; Rua Ernani Lacerda de Athayde; Rua Ayrton Senna da Silva; Rua João Huss; divisa do Lote 6A-7 com os Lotes 6A-8A e 6A-B1 até encontrar a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto.
    30. Rua Bento Munhoz da Rocha Neto; Rua José Monteiro de Mello; Rua João Huss; divisa dos Lotes 6Y e 6X; Rua Ernani de Lacerda de Athayde; divisa dos Lotes 6-O-A e 6-O com o Lote 6P; divisa dos Lotes 6N e 6A com os Lotes 6M e 6B; limite da faixa de 50 metros paralela à Avenida Madre Leônia Milito; limite da faixa de 50 metros paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Martinho Lutero; divisa do Lote 101 com o Jardim Alto da Colina; divisa do Conjunto Residencial Água Verde e Jardim Alto da Colina 1 e 2; Rua Carmelino de Moraes até encontrar a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto.
    31. Avenida Madre Leônia Milito; divisa do Asilo São Vicente de Paula com o Jardim Bela Suíça; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Capivara; Rua Bombaim; divisa do Jardim San Diego com as Quadras 12, 09, 06, 04 e 02 do Jardim Cláudia até encontrar a Avenida Madre Leônia Milito.
    32. Avenida Madre Leônia Milito; divisa do Lote Y da Gleba Palhano com as Chácaras de 01 a 07 do Lote 65-A; divisa dos Lotes Y, Z e B com os Lotes 06 e 07; divisa dos Lotes B e 6 da Gleba Palhano; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Capivara; limite da faixa de 50 metros paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445) até encontrar a Avenida Madre Leônia Milito.
    33.Avenida Waldemar Spranger; divisa das Chácaras 14 e 15; Rua Fermino Barbosa; divisa das Chácaras 36 e 37; divisa de fundo das Chácaras 37 e 38; divisa das Chácaras 59 e 58; Rua Manoel Alves dos Santos; divisa das Chácaras 90 e 91; divisa de fundo das Chácaras 91 a 96 até encontrar o prolongamento da Avenida José Grabiel de Oliveira até divisa de fundo da Quadra 9 do Parque Residencial Alcântara, seguindo a Sul até a Avenida Waldemar Spranger.
    34. Rua China; Avenida Inglaterra; Avenida Dez de Dezembro; Rua Bélgica até encontrar a Rua China.
    35. Rua Albânia; Avenida Inglaterra; Rua Dinamarca; divisa de fundo dos Lotes com testadas para Avenida Inglaterra das Quadras 01 do Jardim Oscavo Santos, Quadra 04 do Conjunto Habitacional Jerumenha, Quadra 04 do Jardim Vilas Boas, Quadra 02 do Jardim São Vicente; Rua China; Rua Ucrânia; Avenida União Soviética; Rua Luxemburgo; Avenida Estados Unidos; Rua Irlanda; Rua Dinamarca; Rua Áustria; divisa entre as Quadras 02 e 03 do Jardim Igapó; Rua Rússia até encontrar a Rua Albânia.
    36. Rua Alemanha; divisa de fundo dos Lotes com testadas para Avenida Inglaterra, das Quadras 07 e 06 do Jardim Igapó, Quadra 01 do Jardim Adriana 1, Quadra 05 do Conjunto Habitacional Jerumenha, Quadra 1, 2 e 3 do Jardim Vilas Boas, Quadra 01 e praça do Jardim São Vicente; Rua Escócia; Avenida União Soviética; Rua Egito; Rua Grã-Bretanha; Rua País de Gales; Rua Romênia até encontrar a Rua Alemanha.
   37. Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 10.090, de 30.11.2006. Chácaras 07 e 08 da subdivisão do Lote nº 10, destacado do Lote nº 45 (1ª Parte) da Gleba Ribeirão Cambé, matrícula nº 30.313 e 30.314 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina.

QUADRO V - ZONA RESIDENCIAL 5


São zoneados em ZR-5 todos os Lotes contidos nos perímetros descritos a seguir:
    1. Rua Mossoró; Rua Quintino Bocaiúva; Rua Belo Horizonte; Rua Alagoas; Av. Juscelino Kubitscheck.
    2. Rua Pernambuco; Avenida Juscelino Kubitscheck; Avenida Higienópolis; Rua Alagoas até encontrar a Rua Pernambuco.
    3. Av. Rio Branco; Rua Pandiá Calógeras; Rua Gustavo Barroso; Av. Tiradentes; Av. José de Alencar; Rua Eça de Queiroz; Rua Monteiro Lobato; (Av. Leste-Oeste) até encontrar a Av. Rio Branco.

 

QUADRO VI ???????-

 

QUADRO VII - ZONA COMERCIAL 1


São zoneados em ZC-1 todos os Lotes contidos no perímetro descrito a seguir:
    1. Rua Belo Horizonte; Rua Quintino Bocaiúva; Rua Prefeito Hugo Cabral; Rua Fernando de Noronha; Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Professor João Cândido; Rua Benjamin Constant; Rua Mato Grosso; Rua Goiás; Rua Professor João Cândido; Rua Alagoas até encontrar a Rua Belo Horizonte.

QUADRO VIII - ZONA COMERCIAL 2


São zoneados em ZC-2 todos os Lotes contidos nos perímetros descritos a seguir:
    1. Avenida Dez de Dezembro; Avenida Santos Dumont; Avenida Jorge Casoni; Avenida Celso Garcia Cid; Rua Mato Grosso; Rua Benjamin Constant; Rua Professor João Cândido; Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Pernambuco; Rua Belém; Rua Rio Grande do Sul; Avenida Jacob Bartolomeu Minati até encontrar a Avenida Dez de Dezembro.
    2. Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Fernando de Noronha; Rua Prefeito Hugo Cabral; Rua Quintino Bocaiúva; Rua Mossoró até encontrar a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes.
    3. Área B, com 131.831,87m², contida no Lote nº 6, localizado na Avenida Madre Leônia Milito, da sede do Município;
    4. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.362, de 22.03.2001 - Pub. JOML 29.03.2001. Lote Z, com 50560,00m², localizado na Gleba Palhano, da sede do Município;
    5.Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.362, de 22.03.2001 - Pub. JOML 29.03.2001. Remanescente do Lote Y, com 12169,75m², localizado na Gleba Palhano, da sede do Município.

QUADRO IX - ZONA COMERCIAL 3


São zoneados em ZC-3 todos os Lotes contidos nos perímetros descritos a seguir:
    1. Rua Noruega; Avenida Dez de Dezembro; Avenida Inglaterra; Rua China; divisa de fundo dos Lotes, com testadas para Avenida Inglaterra, das Quadras 02 do Jardim São Vicente, 04 do Jardim Vilas Boas, 04 do Conjunto Habitacional Jerumenha e 01 do Jardim Oscavo Santos; Rua Dinamarca; Avenida Inglaterra; Avenida Portugal; divisa das Quadras 08 e 09 do Jardim Igapó; Rua Alemanha; divisa de fundo dos Lotes com testadas para Avenida Inglaterra, das Quadras 07 e 06 do Jardim Igapó, Quadra 01 do Jardim Adriana 1, 05 do Conjunto Habitacional Jerumenha, Quadras 01, 02 e 03 do Jardim Vilas Boas, Quadra 01 e Praça Alípio Martins Estevão do Jardim São Vicente; Rua Escócia até encontrar a Rua Noruega.
    2. Rua Capitão Pedro Rufino; Avenida Duque de Caxias; Rua Almirante Tamandaré; Rua Ana Néri; Rua Henrique Dias; Rua Sagrado Coração; Rua Luiz Dias; Avenida Bandeirantes; Avenida Duque de Caxias; Rua Colômbia; Rua Brasil; Rua Bolívia; Rua Uruguai; Rua Humberto Piccinin; Rua Mar Del Plata; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Guarujá; Rua Maurício de Nassau; Rua Capitão Joaquim de Paiva; Rua Gonçalves Ledo até encontrar a Rua Capitão Pedro Rufino.
    3. Rua Moreira Cabral; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a Avenida Duque de Caxias das Quadras B e A do Jardim Londrilar, das Quadras 5 a 1 do Parque Residencial Vila Ipiranga, das Quadras 142, 60B, 60A, 60, 51, 44 e 30 do Centro; Avenida Celso Garcia Cid; Avenida Jorge Casoni; Rua Goiás; divisa de fundo dos Lotes, com testadas para Avenida Duque de Caxias, das Quadras 50, 61, 61A, 61B e 141 do Centro, Quadra 141 da Vila Larsen; Rua Raposo Tavares; Rua Brasil; Rua Jorge Velho; divisa de fundo e seu prolongamento dos Lotes, com testadas para Avenida Duque de Caxias, das Quadras 1, 7 e 13 do Parque América; Quadras 2 e 1 da Vila Brasil; Rua Colômbia; Avenida Duque de Caxias até encontrar a Rua Moreira Cabral.
    4. Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); divisa do Lote 21 com o Parque Residencial Aurora; prolongamento da Avenida Waldemar Spranger (Avenida das Torres); Rua Luiz Lerco; limite da faixa paralela de 200 metros de largura do prolongamento da Avenida Waldemar Spranger (Avenida das Torres); Rodovia Mábio Gonçalves Palhano; divisa Sul dos Lotes 2A e 2B (Shopping Catuaí); Rua Luiz Lerco; Rua Francisco Salton até encontrar a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445).
    5. Rodovia Mábio Gonçalves Palhano; Rua Martinho Lutero; Rua Shigueyasu Ymagawa; Rua João Knox; divisa das Chácaras 153 e 156; divisa dos Lotes 156 e 155; Rua Eunilson Bezerra da Silva; divisa de fundo dos Lotes 157, 158, 169, 170, 191 e 192; divisa do Lote 190 com a Chácara 2 (Terras de Santana 2); divisa de fundo e lateral da Chácara 2 (Terras de Santana 2); Rua Rubens Carlos de Jesus até encontrar a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano.
    6. Avenida Laranjeiras e seu prolongamento; Rua Carmela Dutra; Rua Débora; Rua Rainha de Sabá; Avenida Paul Harris; Rua São Mateus; Rua São Pedro; Rua Santa Cruz; Avenida Santos Dumont; Avenida Dez de Dezembro; Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Rio Grande do Sul; Rua Othelo Zeloni; Avenida Duque de Caxias; Rua Moçambique; Rua Caetés; Rua Amapá; Rua Amazonas; divisa do Lote 2 com os Lotes 3, 5 e 6 do Lote 38B; Rua Tupiniquins; Rua Tinguis; Rua Carajás; Rua Vereador Liminski; Rua Tapuias; Rua Poti; Avenida Simon Bolivar; Rua Mamburê; Rua Tremembés; Rua Itaperuna; Rua Louis Francescon; divisa do Lote 10 com o Lote 9 da Quadra 3 do Jardim Castelo; Rua Ceará; Avenida Santa Mônica; Rua Nossa Senhora de Lourdes; Rua Santa Luzia; Rua Santa Cecília; Avenida Theodoro Victorelli até encontrar a Avenida Laranjeiras.
    7. Os Lotes 7B, 7A, 6G, 6F, 6C, 6B, 6LA, 6L, 6M, 6Q, 6Q-1, 6P, 6W, 6X, 6A-7, 6A-6 e 6A-5; e faixa de 50 metros de largura paralela à Avenida Madre Leônia Milito dos Lotes 64A1, 6E, 6D, 6A, 83, 82-1 e 82-2; todos da Gleba Palhano.
    8.Os Lotes com testadas para a Avenida Higienópolis entre a Avenida Juscelino Kubitscheck e Avenida Aminthas de Barros.
    9. Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Mossoró; Avenida Juscelino Kubitscheck; Rua Itápolis; Rua Cândido Betoni; Rua Érico Veríssimo; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 1 do Jardim do Norte; divisa de fundos dos Lotes 7 a 4 e 1 a 3 da Quadra 1, os Lotes 1 a 5 da Quadra 2 da Vila Vitória; Rua Morretes; Rua Tomazina; Rua Rebouças; Rua Cornélio Procópio; Rua João XXIII; divisa lateral e fundo do Lote 8 do Lote 160E; Avenida Maringá; Rua Astorga; divisa fundo dos Lotes; com testadas para a Avenida Maringá, das Quadras 6 a 1 da Vila Judith; Rua Foz do Iguaçu; Avenida Maringá; Rua Cristiano Machado; divisa de fundo dos Lotes 18 e 19 da Quadra 6 do Jardim dos Bancários; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 6 do Jardim dos Bancários; Rua Deputado Nilson Ribas; Rua Cristiano Machado; limite da faixa de 50 metros paralela à Avenida Tiradentes; Rua Olímpia; Rua Uberaba; Rua Bauru; Avenida Poços de Caldas; Rua Araçatuba; Rua Taubaté; Rua Colina; Rua Sorocaba; Avenida Arthur Thomas; Avenida Tiradentes; os Lotes do Jardim Shangri-lá A com testadas para a Avenida Universo e Avenida Tiradentes entre Rua Luiz Delfino e Avenida José de Alencar e entre a Rua Gustavo Barroso e Avenida Rio Branco; Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Natal; Rua Porto Alegre; Rua Manaus; Travessa Belo Horizonte; Rua Paraíba até encontrar a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes.
    10. Os Lotes da Vila Agari, Vila Shimabokuro e Vila Pietraróia, com testadas para a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, entre a Rua Natal e Rua Manaus.
    11. Rua Tietê; Rua Bahia; Rua Belém; Rua Guaporé até encontrar a Rua Tietê.
    12. Os Lotes com testadas para a face Leste da Rua Bahia, entre a Rua Tietê e Rua Belém.
    13. Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Rua Amapá; divisa de fundo dos Lotes 54A, 33 e 32 da Quadra 140 do Centro; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 2, dos Lotes 11 e 12 e 9 a 2 da Quadra 1 da Vila Adolfo; divisa do Lote 1 com o Lote 2 da Quadra 1 da Vila Adolfo; Rua Guaporé; Rua Araguaia; divisa de fundo dos Lotes, com testadas para face oeste da Rua Guaporé entre Rua Araguaia e Rua Tietê; Rua Tietê; Rua Guaporé até encontrar a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes.
    14. Avenida Arthur Thomas; Rua Alfred B. Nobel; Rua Waldomiro Fernandes; divisa das Chácaras 21 e 2 com as Chácaras 22 e 1 da Quadra 3, divisa das Chácaras 29 e 2 com as Chácaras 30 e 1 da Quadra 2 do Parque Jamaica; Rua Benjamin Franklin até encontrar a Avenida Arthur Thomas.
    15. Rua Chuí; divisa dos Lotes 4C e 2B da Quadra B (Vila Agari) e seu prolongamento; divisa dos Lotes 01, 05, 06, 07 e 12 com os Lotes 3 e 4A da Vila Agari; Rua Xapecó; divisa dos Lotes 13 e 14 (subdivisões do Lote 77/78); Rua Joá; divisa do Lote 14 com o Lote 01; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 07; divisa dos Lotes 06 e 07 da Quadra 03 do Parque São Cistóvão; divisa de fundo dos Lotes 09 e 13 e seu prolongamento da mesma Quadra; Rua Rio Pardo; Rua Açungui; Rua Itapicuru; Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes até encontrar a Rua Chuí.
   16. <script>AO("Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.882, de 27.12.2005 - Pub. JOML nº 713, de 05.01.2006.")</script> Área de terras com 1.000,23m², denominada lote 1-B, resultante da subdi-visão de parte do lote 01, denominado Parque (Praça Horace Well), localizada no Jardim Dom Bosco, da subdivisão do lote 160-E da Gleba Patrimônio Londrina, com as seguintes divisas e confrontações: a norte: confronta com a Rua Jandaia no rumo NW 85º 52' 00" SE, com 16,69m; a leste: confronta com o lote nº 1 Praça Horace Well no rumo NE 04º 08' 00" SW, com 59,69m; ao sul: confronta com o lote nº 5 no rumo SE 87º 30' 00" NW, com 16,69m; a oeste: confronta com o lote da Associação Odontológica de Londrina no rumo SW 04º 08" 00" NE, com 60,17m (Descrição de acordo com o memorial descritivo 018/02-S.M.O.);
   17. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.882, de 27.12.2005 - Pub. JOML nº 713, de 05.01.2006. Área de terras medindo 2.021,45 metros quadrados, com as seguintes divisas e confrontações: "ao norte na Jornal Oficial nº 713 Quinta-feira, 5 de janeiro de 2006 Pág. 2 extensão de 29,50 metros e ainda em concordância de curva de esquina com desenvolvimento de 9,42 metros, com raio de 6,00 metros, frente para a Rua Jandaia; a oeste, na extensão de 40,26 metros e ainda em concordância de curva de esquina com desenvolvimento de 14,17 metros, com raio de 10,00 metros, frente para a Rua Rolândia; a sudoeste, na extensão de 27,35 metros, frente para a Rua João XXIII, e finalmente a leste, na extensão de 60,33 metros pelo seu remanescente, situada no Loteamento Jardim Dom Bosco, a ser destacada da área de praça, havida pelo Município pelas Transcrições 15.347 e 14.464 do Cartório de Registro Imobiliário do 2º Distrito desta Comarca.
   18. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.522, de 10.09.2001 - Pub. JOML 11.10.2001. Avenida Bento Amaral Monteiro, no trecho que atravessa o Jardim Campos Verdes;
   19. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 10.102, de 18.12.2006. A data 34-A da quadra 148 da Gleba Simon Frazer.

QUADRO X - ZONA COMERCIAL 4

("Vide - art. 2º da Lei Municipal nº 9.699, de 29.12.2004 - Pub. JOML 30.12.2004, que dispõe sobre esta Zona Comercial.")

São zoneados em ZC-4 todos os Lotes contidos nos perímetros descrito a seguir:
    1. Avenida Saul Elkind; Rua Firmínio Almeida Tavares; limite da faixa de 50 metros paralela à Avenida Saul Elkind; Rua Joubert de Carvalho; Avenida Saul Elkind; Rua Carlos Galhardo; limite da faixa de 50 metros paralela à Avenida Saul Elkind; Rua Sargento Daniel Vicente da Silva; limite com a faixa de 50 metros paralela a Avenida Saul Elkind; limite das Chácaras 1 e 2 da subdivisão do Lote 2 da Gleba Heimtal; Rua Constantino Paschoal; divisa das Chácaras 16A1/16A2 com a Chácara 15; Avenida Saul Elkind; Rua Irene Carrara Nunes; Rua Eugênio Gayon; Rua Olívio Pedro Benatto; Rua Gessi Eugênio da Silva; Rua Álvaro Ferreira Luz; Rua Carolina S. Garcia; Rua Vicente Fachinelli; Rua Jaime M. de Lima; Avenida Saul Elkind; Rua Francisco Garcia de Campos; Rua Lydia Monteiro; divisa do Lote 30 com o Lote 30A (Gleba Jacutinga); prolongamento da Rua Rodolfo Massaro; Rua Sebastião Carneiro Lobo; Avenida Saul Elkind; Rua Cegonha; Rua Odilon Braga; Avenida Saul Elkind; Rua Milton Campos; Rua Cordeiro de Farias; Rua Frederico Ozanan; Avenida Saul Elkind; Rua Laurentina Maria de Freitas; Rua Amélio Buranello; Rua Juracy Huga Cabral Messias; prolongamento da Rua Atílio Favoreto; divisa Leste e Sul do Cemitério da Saudade; Rua João de Freitas Rocha Filho; Rua Luiz Montanher; Rua Geraldo Simões; Rua Jesus Rojas; Rua João de Freitas Rocha Filho; Rua Waldomiro Batista de Araújo e seu prolongamento; Rua Henrique Victorelli; Rua Emaus; Rua João Mazzeo; Avenida Francisco G. Arruda; Rua Lázaro de Toledo; Avenida Santo Magrini; divisa de fundo dos Lotes, com testadas para Rua Alexandre Santoro, das Quadras 02 e 01 do Conjunto Habitacional Parigot de Souza 1, das Quadras 1, 9, 14 e 21 do Conjunto Habitacional Parigot de Souza 3, das Quadras B e A do Jardim dos Pássaros; prolongamento da Rua Café Cereja; divisa dos Lotes 306-A e 307 da Gleba Jacutinga até encontrar a Avenida Saul Elkind.
    2. Os Lotes com testadas para a face Sul da Avenida Jules Verne, entre:
       - Avenida Vicente Bocuti e Rua Figueira;
       - Rua Moacir Silveira Vallin e Rua Athos Anzola;
       - Rua Rezek Andery e Rua Adalcimar Regina Guandalini.
    3. Os Lotes com testadas para a Face Norte da Avenida Jules Verner, entre:
       - Rua Estevan Mestre e divisa lateral do Lote 01 da Quadra 36 do Jardim Santa Rita 6;
       - Rua Carlos Masso e Avenida José de Lima Castro.
    4. Rua Quênia; Rua Argélia; Avenida Winston Churchill; Rua da Fraternidade; Rua da Irmandade; prolongamento da Avenida dos Amigos; Praça Padre Roberto Perez; Rua Tanzânia até encontrar a Rua Quênia.
    5. Os Lotes com testadas para a face Sul da Avenida Lucílio de Held entre a Rua Cyntia Kiyomi Tackahashi e Rua Fulgêncio Ferreira Neves; Quadras 3 e 15 do Jardim Coliseu.
    6. Avenida do Sol; Rua Plutão; Rua Sagitário; Avenida do Sol; Avenida Brasília; Rua Mercúrio; Avenida Libra até encontrar a Avenida do Sol.
    7. Rua Claudir Martinez Rossi; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 2 do Jardim Santa Mônica; Rua do Pelicano; rua de divisa da Quadra 2A com as Quadras 2 e 3 do Jardim Paraíso; Rua da Ema; Rua da Águia Imperial; Rua Vicente Pereira de Miranda e seu prolongamento; Avenida Sylvio de Barros; divisa dos Lotes 10 e 09 (Gleba Jacutinga); Rua Carolina Coleto Demattê; e seu prolongamento; Avenida Lucía Helena Gonçalves Vianna; divisa dos Lotes 19, 20, 28 e 29 da Quadra 4 do Jardim Itália; Rua Caetano Vicentini; Rua Doutor Aristeu dos Santos Ribas; Rua Bruno Próspero Parolari e seu prolongamento; Rua Umbelina Diz Mansano; prolongamento da Rua Edwiges Massagardi Baldan; Avenida Winston Churchill; Avenida Henrique Mansano até encontrar a Rua Claudir Martinez Rossi.
    8. Rua Athos Anzola; Avenida José Garcia Villar; Rua Ruy Virmond Carnascialli; Rua Caviúna; Rua Amendoinzeiro; Rua José Montier até encontrar a Rua Athos Anzola.
    9. Rua Tietê; Rua da Abolição; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a face Norte da Rua Araguaia, entre a Rua da Abolição e Rua Capiberibe; divisa do Lote 1 com o Lote 2 da Quadra 8 da Vila Pietraróia; divisa de fundo do Lote 2 da mesma Quadra; divisa de fundo dos Lotes 20 a 17 da Quadra 140I da Vila Primavera; divisa dos Lotes 13 a 16 com o Lote 17 desta mesma Quadra; Rua Araguaia; Rua Guaporé divisa de fundo dos Lotes com testadas para a face Sul da Rua Araguaia entre a Rua Guaporé e Rua Chuí; Rua Chuí; Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes; Avenida Rio Branco até encontrar a Rua Tietê.
    10. Rua Quartzo e seu prolongamento; divisa do Lote 20 com o Lote 21C da Gleba Lindóia; limite da faixa de preservação de fundo de vale da Água das Pedras; divisa do Jardim Itaipu e o Lote 20; Rua Tremembés; Rua Grafita até encontrar a Rua Quartzo.
    11. Avenida Juscelino Kubitscheck; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a Avenida Duque de Caxias entre a Avenida Juscelino Kubitscheck e Rua Goiás; Rua Goiás; Avenida Santos Dumont; Avenida Dez de Dezembro até encontrar a Avenida Juscelino Kubitscheck.
    12. Avenida Laranjeiras; Avenida Theodoro Victorelli; Rua Pitangueiras; Rua Mangaba; divisa dos Lotes 2 e 1 do Conjunto Residencial Laranjeiras; Rua do Araticum; Rua do Morango; prolongamento da Rua do Cuité; Variante Ferroviária até encontrar a Avenida Laranjeiras.
    13. Avenida Robert Koch; divisa dos Lotes 29 (Hospital Universitário) e 27 da Gleba Simon Frazer; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão do Limoeiro; Rua Sidrack Silva; Avenida Alziro Zarur até encontrar a Avenida Robert Koch.
    14. Avenida Juscelino Kubitscheck; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a Rua Senador Souza Naves entre a Avenida Juscelino Kubitscheck e Rua Moreira Cabral; Rua Moreira Cabral; Avenida Duque de Caxias; Avenida Bandeirantes; Rua Luiz Dias; Rua Fernando Camacho; Rua Senador Souza Naves; Avenida Bandeirantes; divisa das Quadras 11 e 22 do Jardim Londrilar; Rua Engenheiro Omar Rupp; Rua Antônio Amado Noivo; Rua Moreira Cabral; divisa de fundo dos Lotes com testadas para a face Oeste da Rua Senador Souza Naves, entre a Rua Moreira Cabral e Rua Raposo Tavares; divisa de fundo dos Lotes 2 e 1 da Quadra 11 da Vila Ipiranga; divisa do Lote 1 desta mesma Quadra com a Quadra 142 do Centro; Rua Senador Souza Naves até encontrar a Avenida Juscelino Kubitscheck.
    15. Divisa dos Lotes 38A e 38B da Gleba Simon Frazer; limite da faixa paralela de 50 metros de largura da face Norte da Avenida São João; Rua Álvaro Loureiro; limite da faixa paralela de 50 metros de largura da face Sul da Avenida São João; Rua Alice Sumiko Okajima; Avenida São João até encontrar a divisa dos Lotes 38A e 38B da Gleba Simon Frazer.
    16. Rua Coimbra; Rua Roma; limite da faixa de 50 metros paralela ao prolongamento da Avenida Europa; Rua Adolfo Lopes de Oliveira; Rua Lindaura Vasquez de Souza; Rua Luiz Carvalho de Araújo; prolongamento da Avenida Alice Abib Sahão; divisa dos Lotes 75-A e 75 da Gleba Cambé; limite da faixa paralela de 50 metros de largura do prolongamento da Rua Milão; Rua Edmundo Gonçalves; Rua Milão; Rua Lisboa; Avenida Europa até encontrar a Rua Coimbra.
    17. Rua Carmo Antônio Sallum; Avenida Presidente Eurico Gaspar Dutra; Avenida Presidente Abraham Lincoln; Rua Nelson Morghetti até encontrar a Rua Carmo Antônio Sallum.
   18. Este item foi acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 8.807, de 10.06.2002 - Pub. JOML 20.06.2002.")</script> Área de terras com 100.016,14m² que faz parte do Lote nº 308-A, denominado Sítio Figueira, destacado da Fazenda Maria Lúcia I, da Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: ao Norte, com 327,86 metros sob o rumo SE 73º 32' 53" NW, confronta com a Avenida Saul Elkind; ao Leste, com 300,83 metros, sob o rumo SW 15 º 16' 28" NE, confronta com o Lote nº 308; ao Sul, com 329,78 metros, sob o rumo SE 74º 41' 26" NW, confronta com o limite estipulado e distante 77,75 metros do eixo da linha de transmissão no sentido Sul, confrontando com o restante do mesmo Lote nº 308-A, o qual se encontra sob o zoneamento ZR - 3; a oeste, com 307,56 metros, sob o rumo SW 15º 38' 42" NE, confronta com a Fazenda Maria Lúcia.
   19. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.968, de 18.11.2002 - Pub. JOML 29.11.2002. Lotes 22, 23, 24, 25 e 26 da Quadra 1-A, do Jardim Piza.
   20. Este item foi acrescentado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 9.663, de 15.12.2004 - Pub. JOML 21.12.2004. Chácara nº 1, com 6.983,66m², localizada no Parque São Jorge, da sede do Município, registrada sob nº 1/28.517 da Matrícula nº 28.517 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina.
   21. Este item foi acrescentado pelo inciso II do art. 9º da Lei Municipal nº 9.663, de 15.12.2004 - Pub. JOML 21.12.2004. Chácara nº 1-A, com 3.528,34m², localizada no Parque São Jorge, da sede do Município, registrada sob o nº 1/28.518 da Matrícula nº 28.518 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina.
   22. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.963, de 13.06.2006 - Pub. JOML nº 764 de 04.07.2006. Data I, com 8.515,02m², destacada da Quadra II, localizada na Gleba Simon Frazer, com as seguintes divisas e confrontações: "começa no ponto comum da divisa da data II e alinhamento da Rua Graúna; deste ponto segue no rumo 9º 09' 57" NE-SW na extensão de 56.813 metros; deste ponto segue em curva de concordância com desenvolvimento de 9.698 metros e raio de 7,40 metros; deste ponto segue confrontando com a Rua "4" no rumo 84º 15' 22" NE-SW na extensão de 120.658 metros; deste ponto segue em curva de concordância com desenvolvimento de 9.372 metros e raio de 4,50 metros; deste ponto segue confrontando com a Rua Anízio Ribas Bueno no rumo 23º 35' 42" SW-NE na extensão de 35,14 metros; deste ponto segue em curva de concordância com o desenvolvimento de 25,28 metros e raio de 47,50 metros até atingir a divisa do Lote nº 31; deste ponto segue pela referida divisa no rumo 22º 25' 39" SW-NE na extensão de 15,63 metros e, finalmente, segue confrontando com a data II no rumo 88º 22' 45" NW-SE na extensão de 116.631 metros, fechando o polígono da área cima descrita.

QUADRO XI - ZONA COMERCIAL 5


São zoneados em ZC-5 todos os Lotes contidos nos perímetros descrito a seguir:
    1. Limite da faixa, da face Norte, paralela à BR-369 de 200 metros até encontrar a divisa do Município de Londrina com Ibiporã; BR-369; divisa Oeste do Lote 25 do Lote 57 da Gleba Lindóia; rua de divisa das Chácaras 12 a 05 e 2/3 com as Chácaras 25 e 13 a 18 (subdivisão do Lote 57); Rua Ébio Ferraz de Carvalho; rua que limita as Chácaras 1 a 18 com as Chácaras 29 a 37 e 19; divisa de fundo dos Lotes 8 e 9.
    2. Limite da faixa da face Sul, paralela à BR-369; limite da faixa de preservação de fundo de vale do córrego Palmital divisa do Lote 59 Gleba Lindóia, estrada Água das Pedras; divisa do Lote 54 com 42 da Gleba Lindóia, limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Água das Pedras até limite da faixa face Sul paralela à BR-369.
    3. Rua das Maritacas; Rua Doutor Mário de Barros; limite das Chácaras 29 e 30 subdivisão do Lote 46 da Gleba Lindóia; Rua Dionísio Pereira de Castro; divisa do Jardim Alemanha com a Chácara 01 do Lote 48; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Água das Pedras; Córrego do Jaci; divisa do Lote 20 com o Lote 21C; prolongamento da Rua Quartzo; Rua Quartzo; Rua Grafita; Rua Brilhante; Rua Rutilo; Rua Urupês; Variante Ferroviária; BR-369; Rua Angelina Ricci Vezozzo até encontrar a Rua das Maritacas.
    4. Variante Ferroviária; Rua Tapuias; Rua Goitacazes; Avenida Jorge Casoni; Rua que limita os Lotes 8 e 7; prolongamento da Rua Brasílio Machado; limite da faixa de preservação do Córrego Bom Retiro e Ribeirão Quati até encontrar a Variante Ferroviária.
    5. Rua das Maritacas; divisa do Lote 37/38 com o Lote 39 da Gleba Lindóia; divisa lateral das Chácaras 29, 19, 18 e 17; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Quati e Lindóia; Avenida Pedro Boratin até encontrar a Rua das Maritacas.
    6. Variante Ferroviária; divisa Oeste do Conjunto Habitacional Novo Amparo; Rua Francisco José Ferreira; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Quati; Rua José Maurício da Silva e seu prolongamento; Avenida Sylvio Barros; Rodovia Carlos João Strass até encontrar a Variante Ferroviária.
    7. Rua Coelho Neto; divisa do Lote A com o Lote C; subdivisão do Lote 53/54; Córrego Bom Retiro; Rua Brasílio Machado; Rua Ermelindo Leão; Rua Alvorada; Rua São Vicente; Rua Tietê; Avenida Rio Branco; Avenida Brasília; Rua Dionísio Kloster Sampaio; divisa de fundo dos Lotes das Quadras 80 e 81 do Jardim Shangri-lá B e Quadras 24, 26, 39 e 40 do Jardim do Sol; Rua Mercúrio; Avenida Brasília; Avenida do Sol; divisa de fundo dos Lotes das Quadras 51, 52 e 53 do Jardim do Sol; Rua Vênus; Avenida Universo; Avenida Tiradentes; Avenida Arthur Thomas; Rua Serra Pedra Selada; Avenida Serra da Esperança; divisa do Lote 100A e o Lote 11 da Quadra 09 do Jardim Bandeirantes e seu prolongamento; limite de fundo dos Lotes da Quadra 01 do Jardim Bandeirantes; Avenida Eugênio Brugin; limite da Chácara 11 com a Chácara 09 do Jardim Jockey Club; Rua Serra de Roraima; divisa da Chácara 08 com as Chácaras 5 e 4; divisa de fundo das Chácaras 8 e 10; limite da faixa paralela de 100 metros da Avenida Tiradentes; Avenida Jockey Club; Rua Francisco Alves; divisa do Lote 103B com o Lote 102/102A; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Cacique contornando sua nascente; limite de fundo dos Lotes 3, 2 e 1 da Quadra 1 do Cilo 2; Avenida Esperanto; Rua Oswaldo Aranha; Rua Estoril; Avenida Ouro; Rua Deputado Ardinal Ribas; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Cambé; Avenida Tiradentes; PR 445; Variante Ferroviária; divisa do Lote 108 com o Lote 109 (Gleba Jacutinga); Avenida Tiradentes; Avenida Cruzeiro do Sul; Avenida Luigi Amorese; Avenida Brasília; Rua Nossa Senhora das Graças; prolongamento da Rua Geraldo José de Almeida; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Quati até encontrar a Rua Coelho Neto.
    8. Estrada Água das Pedras; leito antigo ferroviário; Estrada dos Pioneiros; até Estrada Água das Pedras.
    9. Quadras 3 e 11 do Parque Residencial Jardim Piza.
    10. Chácaras com testadas para a Avenida Dez de Dezembro das Chácaras Mussashino (Lote 66A Gleba Cambé).
    11. Quadra 1 do Parque Ouro Branco.
    12. Avenida Guilherme de Almeida; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Avenida Presidente Eurico Gaspar Dutra; limite lateral do Lote 01 e fundos dos Lotes da Quadra 01 do Jardim Del Rei; Rua Maria da Glória Barroso Casarim; Rua Maria Vidal da Silva; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Serafim França; Rua Ulisses Rodrigues da Silva até encontrar a Avenida Guilherme de Almeida.
    13. Quadras 17 e 23 do Parque Ouro Branco; Quadra 02 do Parque das Indústrias; Quadra 3 do Jardim Franciscato; Quadra 01 e 02 do Jardim Itapoã; faixa de 50 metros paralela à Avenida Guilherme de Almeida; Quadra 01 e 02 do Jardim Santa Joana e Quadra 01 e 02 do Jardim Cristal.
    14. Rua José da Silva; Rua Victorino Franciolli; Avenida Guilherme de Almeida; divisa dos Lotes 11 e 10 da Gleba Cafezal; Rua Odocas Camilo; limite dos Lotes 9 e 10 (Gleba Cafezal); Rua Ramiro Borges Santana; divisa dos Lotes 10 e 11 da Gleba Cafezal; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); divisa do Lote 16 com o Lote 14A; divisa Leste do Conjunto Habitacional Jamile Dequech; prolongamento da Rua Manoel Marinho; Rua Doutor Gilney Carneiro Leal; Rua Gerônymo Nogueira de Figueiredo; limite da faixa de 50 metros de largura paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); divisa de fundo das Chácaras 28 a 25 (Ponte Seca); Rua Clóvis Júlio Mendes; divisa de fundo das Chácaras 04 a 01 (Ponte Seca); Rua José Luiz de Andrade; Rua Adolfo Franciolli; Rua Ivone Freitas Lopes; prolongamento da Rua Victória Zaggato; divisa Noroeste da faixa paralela de 242 metros da Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); limite da faixa de 106 metros paralela à Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); rua limítrofe entre as Quadras 1A e 1 com a Quadra 03; Rua João Guilherme até Rua Antônio Theodoro de Almeida Camargo até encontrar a Rua José da Silva.
    15. Faixa de 50 metros paralela à face Nordeste da Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445) entre a Rua Ulisses Rodrigues da Silva e Avenida Harry Prochet.
    16. Rua Armando Balarotti; Rua Augusto Guerino; limite da faixa de 50 metros de largura, paralela à face Nordeste da Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); divisa das Chácaras 91 e 90; Rua Manoel Alves dos Santos; divisa das Chácaras 59 e 58; divisa de fundo das Chácaras 38 e 37; divisa das Chácaras 37 e 36; Rua Firmínio Barbosa; divisa das Chácaras 14 e 15; divisa do Parque Residencial Aurora e Jardim Alcântara; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 02 do Jardim Alcântara; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Cândido Portinari; divisa das Chácaras 21 e 22; prolongamento da Rua Firmínio Barbosa; divisa das Chácaras 29 e 30; divisa de fundo das Chácaras 68, 67 e 66; divisa das Chácaras 66 e 65; prolongamento da Rua Manoel Alves dos Santos; divisa das Chácaras 83 e 82; divisa de fundo das Chácaras 83, 84 e 85; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Francisco Salton; Rua Luiz Lerco; divisa Sul dos Lotes 2A e 2B (Shopping Catuaí); Rodovia Mábio Gonçalves Palhano; Rua Martinho Lutero; limite da faixa de 50 metros paralela à face Sudoeste da Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Avenida Constantino Pialarissi; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); limite de fundo dos Lotes 12 a 7 e lateral do Lote 01 da Quadra 02 do Jardim Versalhes 01; Rua Marcos Tomazini; Rua Sidney Miller; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Avenida Juvenal Pietraróia; divisa de fundo das Chácaras 16 a 01 do Jardim Sabará; Rua Paulo Novaes da Silveira; Rua Marechal Deodoro da Fonseca; Rua Lourenço da Veiga; Avenida Arthur Thomas; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445) até encontrar Rua Armando Balarotti;
   17. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.810, de 30.08.1999 - Pub. JOML 09.09.1999. Quadra 24 da Rua Adulcino José Jordão;
   18. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.525, de 10.09.2001 - Pub. JOML 11.10.2001. Rua Izidoro Dias Lopes, localizada no Conjunto Habitacional Sebastião de Melo Cesar
   19. Este item foi acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 69-A, subdivisão do Lote nº 69, com área de 5,00 alqueires paulistas, ou seja, 121.000,00m², localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "principiando em um marco de madeira de lei, que foi cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, na divisa do Lote nº 70; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 70, no rumo NE 9º 03'16" SW, medindo-se 940,37 metros, até outro marco de pedra pontiaguda cravada na divisa do Lote nº 64; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 64, no rumo SE 57º54'55" NW, medindo-se 150,13 metros, até outro marco de madeira cravado na divisa do Lote nº 69; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 69 no rumo SW 8º32" NE, medindo-se 798,07 metros, até outro marco que foi cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga; e, finalmente descendo pela margem direita do referido Ribeirão, vai ter ao ponto de partida.
   20. Este item foi acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 68/69-B, com área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja, 242.000,00m², ou 24,2 hectares, resultante da unificação do Lote nº 68, de 5,00 alqueires paulistas; do Lote nº 69-B, de 3,00 alqueires paulistas da subdivisão do Lote nº 69; e de uma área de 2 alqueires paulistas, destacada do Lote nº 69-B, da subdivisão do Lote nº 69, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "iniciando em um marco de madeira de lei cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, segue no rumo NW 4º30' SE, distância de 837,00 metros, confrontando com o Lote nº 69-A, até outro marco; daí segue no rumo SE 72º00' NW, distância de 328,00 metros, confrontando com o Lote nº 64, até outro marco cravado à margem direita do Córrego Mosel; daí segue descendo pela margem direita do Córrego Mosel até o Ribeirão Jacutinga, depois descendo pela margem direita do Ribeirão Jacutinga, até o ponto de partida, fechando assim o perímetro e totalizando a área de 10,00 alqueires.
   21. Este item foi acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 69-A, subdivisão do Lote nº 69, com área de 5,00 alqueires paulistas, ou seja, 121.000,00m², localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "principiando em um marco de madeira de lei, que foi cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, na divisa do Lote nº 70; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 70, no rumo NE 9º03'16" SW, medindo-se 940,37 metros, até outro marco de pedra pontiaguda cravada na divisa do Lote nº 64; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 64, no rumo SE 57º54'55" NW, medindo-se 150,13 metros, até outro marco de madeira cravado na divisa do Lote nº 69; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 69 no rumo SW 8º32" NE, medindo-se 798,07 metros, até outro marco que foi cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga; e, finalmente descendo pela margem direita do referido Ribeirão, vai ter ao ponto de partida.
   22. Este item foi acrescentado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 68/69-B, com área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja, 242.000,00m², ou 24,2 hectares, resultante da unificação do Lote nº 68, de 5,00 alqueires paulistas; do Lote nº 69-B, de 3,00 alqueires paulistas da subdivisão do Lote nº 69; e de uma área de 2 alqueires paulistas, destacada do Lote nº 69-B, da subdivisão do Lote nº 69, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "iniciando em um marco de madeira de lei cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, segue no rumo NW 4º30' SE, distância de 837,00 metros, confrontando com o Lote nº 69-A, até outro marco; daí segue no rumo SE 72º00' NW, distância de 328,00 metros, confrontando com o Lote nº 64, até outro marco cravado à margem direita do Córrego Mosel; daí segue descendo pela margem direita do Córrego Mosel até o Ribeirão Jacutinga, depois descendo pela margem direita do Ribeirão Jacutinga, até o ponto de partida, fechando assim o perímetro e totalizando a área de 10,00 alqueires.
   22. Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.844, de 08.12.2005 - Pub. JOML nº 706, de 15.12.2005. primeira quadra junto à Avenida Tiradentes do Lote nº 107- 1 da Gleba Cambé

 

QUADRO XII - ZONA COMERCIAL 6


São zoneados em ZC-6 todos os Lotes com testada para as seguintes ruas e avenidas:
    - Avenida Saul Elkind - entre a Rua Odilon Braga e a Avenida Angelina Ricci Vezozzo;
    - Rua Joaquina de Oliveira Perfeito;
    - Rua Luiz Brugin;
    - Rua Irene Carrara Nunes - entre a Rua Luiz Brugin e a Avenida Saul Elkind;
    - Rua Gines Parra;
    - Avenida Angelina Ricci Vezozzo;
    - Avenida Francisco Gabriel Arruda - entre a Avenida Pedro Carrasco Alduan e a Rua Mário José Romagnolli;
    - Avenida Pedro Carrasco Alduan;
    - Avenida da Liberdade;
    - Avenida Rafael Lamastra;
    - Avenida Lúcia Helena Gonçalves Vianna (face Leste);
    - Rua da Águia Imperial;
    - Avenida Nova Londrina;
    - Avenida das Maritacas - a partir da Avenida Nova Londrina, no sentido Leste;
    - Avenida José Rodrigues Martins;
    - Rua Figueira;
    - Avenida Luigi Amorese - entre a Avenida Brasília e a Avenida Vicente Bocuti;
    - Avenida Arthur Thomas;
    - Avenida Serra da Esperança;
    - Rua Serra dos Pirineus;
    - Rua Serra da Graciosa;
    - Rua Albert Einstein;
    - Rua Marechal Hermes da Fonseca;
    - Rua Quatá;
    - Rua Sorocaba - entre a Rua Quatá e a Avenida Arthur Thomas;
    - Rua Deputado Nilson Ribas - entre a Rua Quatá e a Rua General Tasso Fragoso;
    - Rua Astorga;
    - Avenida Maringá - entre a Rua Astorga e o Lago Igapó II;
    - Rua Prefeito Faria Lima;
    - Rua Luiz Alves de Lima e Silva;
    - Avenida Santos Dumont;
    - Avenida Comandante João Ribeiro de Barros;
    - Rua Augusto Severo;
    - Avenida Portugal;
    - Rua Humaitá;
    - Avenida Higienópolis;
    - Avenida Madre Leônia Milito - a partir da Avenida Higienópolis, no sentido Oeste;
    - Rua Arcindo Sardo;
    - Rua Via-Láctea;
    - Rua Waldomiro Ferreira da Silva;
    - Rua Tremembés;
    - Rua Jorge Casoni;
    - Avenida São João;
    - Avenida Robert Koch;
    - Rua Bolívia;
    - Avenida Paul Harris;
    - Rua Montevidéu;
    - Avenida Harry Prochet;
    - Avenida Bandeirantes;
    - Rua Japão;
    - Rua Tibet;
    - Rua Manuel Antunes;
    - Rua Vinícius de Moraes;
    - Rua Attílio Niero e prolongamento;
    - Rua Ceará;
    - Rua Bélgica;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Abélio Benatti, localizada no Jardim do Sol;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Deputado Ardinal Ribas, localizada no Jardim São Francisco de Assis;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Cajarana, localizada no Jardim Leonor;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua da Castanheira, localizada no Jardim Leonor;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Estoril, localizada no Jardim São Francisco de Assis;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Vicente Bocuti, localizada no Jardim Maria Lúcia;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Dolores Maria Bruno, localizada nos jardins Santos Dumont e Califórnia;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Fernão de Magalhães, localizada no Bairro Aeroporto;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Lázaro Zamenhof, localizada no Jardim San Fernando;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Mangaba, localizada no Jardim Morumbi;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Santa Terezinha, localizada no Jardim Santa Terezinha;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Chepli Tanus Daher, localizada no Jardim Acapulco e no Conjunto Habitacional Antonio Marçal Nogueira;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.734, de 17.05.1999 - Pub. JOML 27.05.1999. Rua Presidente Eurico Gaspar Dutra, localizada no Jardim Del Rey e no Conjunto Habitacional Annibal Siqueira Cabral;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.811, de 30.08.1999 - Pub. JOML 01.10.1999. Rua Mitomu Simamura;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.811, de 30.08.1999 - Pub. JOML 01.10.1999. Rua Roberto Conceição;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.811, de 30.08.1999 - Pub. JOML 01.10.1999. Avenida Aristides de Souza Mello;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.811, de 30.08.1999 - Pub. JOML 01.10.1999. Rua Erenilda Maria de Jesus;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.815, de 30.08.1999 - Pub. JOML 07.10.1999. Prolongamento da Avenida Celso Garcia Cid (Quadras 7, 8 e 9);
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Sílvio Barto dos Santos, localizada no Jardim Santa Madalena;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Waldomiro Ferreira da Silva, localizada no Jardim Sabará;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Ermelindo Leão, localizada no Jardim Bom Retiro;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Gomes Carneiro, localizada no Jardim Bela Vista;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Gustavo Barroso, localizada no Jardim Shangri-lá A;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Ibiporã, localizada no Centro;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Miguel Gil Ortega, localizada no Jardim Tarobá;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Alan Kardec, localizada no Jardim Califórnia;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Ametista, localizada no Jardim Ideal;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Hikoma Udihara, localizada no Jardim San Fernando;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Rachid Scaff, localizada no Conjunto Habitacional Ernani Moura Lima I;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Santa Mônica, localizada no Jardim Castelo;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Tapuias, no trecho compreendido entre as Ruas Açores e Guaraci, localizada na Vila Casoni;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Anatólio Michaelowiski, localizada no Jardim Tokio;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua do Judô, localizada no Jardim Olímpico;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Euzébio Barboza Menezes, localizada no Jardim Santiago;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Marte, localizada no Jardim do Sol;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Rua Miguel Karaksoff, localizada no Jardim Tokio;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.821, de 30.08.1999 - Pub. JOML 23.09.1999. Avenida Rio Branco, localizada no Jardim Shangri-lá A;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.856, de 29.09.1999 - Pub. JOML 14.10.1999. Rua Amendoinzeiro, localizada nos Jardins Santa Rita, Santiago e Leonor;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.856, de 29.09.1999 - Pub. JOML 14.10.1999. Rua Antonio Capello, localizada no Jardim Maria Lúcia;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Ângelo Vicentini;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Avenida Antônio Capello;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Antônio Sisti;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Celeste Castanha de Barros;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Centenário do Sul;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Cristóvão Cardoso de Barros;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua das Bananeiras;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua das Perdizes;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Etienne Lenoir;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Flor-de-Jesus;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Avenida Guilherme de Almeida;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Avenida Jamil Scaff;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua José Francisco Pereira;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Avenida Juscelino Kubitscheck;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Lindalva Silva Bassetto;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Mário Gobo;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Avenida Mário José Romagnolli;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Avenida Paris;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Quênia;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Rua Tertuliano;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999.Rua Vitória-Régia;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Avenida Waldemar Spranger;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.913, de 19.10.1999 - Pub. JOML 11.11.1999. Avenida Waldyr de Azevedo;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.004, de 20.12.1999 - Pub. JOML 24.12.1999. Avenida José Del Ciel Filho, localizada no Jardim Imagawa;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.046, de 03.01.2000 - Pub. JOML 20.01.2000. Avenida do Café;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.125, de 11.04.2000 - Pub. JOML 26.05.2000. Rua Ruy Virmond Carnascialli;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.242, de 21.09.2000 - Pub. JOML 11.10.2000. Rua Paulo Lotz, localizada no Jardim Monte Belo;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.282, de 28.11.2000 - Pub. JOML 07.12.2000. Avenida Santos Dumont;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.284, de 29.11.2000 - Pub. JOML 29.12.2000. Rua João Borges;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.288, de 05.12.2000 - Pub. JOML 11.01.2001. Rua Carmela Dutra;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.289, de 05.12.2000 - Pub. JOML 11.01.2001. Rua Bartira;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.290, de 05.12.2000 - Pub. JOML 11.01.2001. Avenida Lúcia Helena Gonçalves Vianna.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.304, de 22.12.2000 - Pub. JOML 29.12.2000. Rua Ernesto Gonçalves Mendes;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.325, de 29.12.2000 - Pub. JOML 11.01.2001. Lote nº 306/A-1;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.325, de 29.12.2000 - Pub. JOML 11.01.2001. Lote nº 306/A-2;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.327, de 29.12.2000 - Pub. JOML 11.01.2001. Rua Fernando de Noronha: no trecho entre a Avenida Juscelino Kubitscheck e a Rua Ponta Grossa;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.327, de 29.12.2000 - Pub. JOML 11.01.2001. Rua Pará: no trecho entre a Avenida Juscelino Kubitscheck e a Rua do Escoteiro;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.327, de 29.12.2000 - Pub. JOML 11.01.2001. Rua Deputado Fernando Ferrari: no trecho entre a Rua Araçatuba e a Rua Bauru;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.328, de 29.12.2000 - Pub. JOML 11.01.2001. Rua João XXIII.
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.356, de 07.03.2001 - Pub. JOML 15.03.2001. Datas 7, 8, 9, 10 e 11 da Quadra 1 da Subdivisão do Lote nº 32A da Gleba Simon Frazer;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.523, de 10.09.2001 - Pub. JOML 11.10.2001. Juvenal Alves de Camargo, localizada entre os jardins Tocantins e Paraty;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.524, de 10.09.2001 - Pub. JOML 11.10.2001. Maria Vidal da Silva, em toda a sua extensão;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.526, de 10.09.2001 - Pub. JOML 11.10.2001. Francisco Garcia de Campos, localizada no Jardim Itaparica;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.527, de 10.09.2001 - Pub. JOML 11.10.2001. Rua Rudolph Diesel, localizada na Vila Industrial;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.582, de 05.11.2001 - Pub. JOML 30.11.2001.Avenida Saul Elkind, no trecho compreendido entre as Ruas Arlindo Ribeiro do Prado e Vergínio Marchezin;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.608, de 19.11.2001 - Pub. JOML 30.11.2001. Capitão João Busse, no trecho entre a Avenida Salgado Filho e a Rua Maria Dolores Bruno;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.727, de 27.03.2002 - Pub. JOML 12.04.2002. Rua Álvaro Ferreira Luz, localizada no Conjunto Habitacional Luiz de Sá;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.785, de 16.05.2002 - Pub. JOML 13.06.2002. Carmo Antônio Sallun, localizada no Jardim Acapulco e no Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.801, de 16.05.2002 - Pub. JOML 13.06.2002. Rua Tanganica, em toda a sua extensão;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.853, de 20.08.2002 - Pub. JOML 29.08.2002. Luiz Ferrari e Luci Neide Rodrigues Silveira, localizadas no Parque Leblon;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.892, de 11.09.2002 - Pub. JOML 19.09.2002. Justino Vicente Filho, situada no Loteamento Recanto Colonial 2;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.919, de 30.09.2002 - Pub. JOML 31.10.2002. Mário Roberto Gnecco, localizada no Jardim Tropical;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.921, de 30.09.2002 - Pub. JOML 31.10.2002. Rua Ivone Freitas Lopes, da sede do Município;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.925, de 09.10.2002 - Pub. JOML 31.10.2002. Avenida José Ventura Pinto, em toda a sua extensão;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.926, de 09.10.2002 - Pub. JOML 31.10.2002. Avenida Aminthas de Barros, no trecho compreendido entre a Avenida Higienópolis e a Rua Professor Joaquim de Matos Barreto;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.018, de 27.10.2002 - Pub. JOML 16.01.2003. Rua Fernando de Noronha, no lado esquerdo (sentido Centro - Rua Maringá) do trecho entre a Rua Ponta Grossa e a Rua Cornélio Procópio;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.028, de 06.01.2003 - Pub. JOML 16.01.2003.")</script> Praça João Negrão, localizada no Jardim Santos Dumont;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.052, de 08.04.2003 - Pub. JOML 30.04.2003.")</script> Rua Nicolau Copérnico, localizada no Jardim Universitário;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.059, de 15.04.2003 - Pub. JOML 24.04.2003. Data 01, com 413,92m², localizada na Quadra 6 da Cristóvão Colombo, no Jardim Aeroporto;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.059, de 15.04.2003 - Pub. JOML 24.04.2003. Data 01-A, com 389,70m², localizada na Quadra 6 da Rua Dom Fernando, no Jardim Aeroporto;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.059, de 15.04.2003 - Pub. JOML 24.04.2003. Data 01-B, com 389,99m², localizada na Quadra 6 da Rua Dom Fernando, no Jardim Aeroporto;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.076, de 23.05.2003 - Pub. JOML 29.05.2003. Data 06, com 500,21m², localizada na Quadra 01 da Rua Raul Juliato, do Parque Residencial Granville;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.076, de 23.05.2003 - Pub. JOML 29.05.2003. Data 07, com 500,13m², localizada na Quadra 01 da Rua Raul Juliato, do Parque Residencial Granville;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.083, de 06.06.2003 - Pub. JOML 26.06.2003. Data de terras sob nº 24, da Quadra 20, com 472,90m², de formato irregular, localizada no Jardim Santos Dumont, da sede do Município;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.085, de 06.06.2003 - Pub. JOML 26.06.2003. Avenida Presidente Castelo Branco, no trecho compreendido entre as ruas Maringá e Foz do Iguaçu;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.162, de 17.09.2003 - Pub. JOML 02.10.2003. Rua Humberto Delalíbera, localizada no Jardim Catuaí;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.221, de 30.10.2003 - Pub. JOML 06.11.2003. Rua Benedito José Theodoro, no trecho compreendido entre a Rua Ida Tamarozzi Petrucci e Rua João Corrêa dos Santos;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.274, de 16.12.2003 - Pub. JOML 18.12.2003. Rua Wenceslau Braz, da sede do Município;
   Este item foi acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 69-A, subdivisão do Lote nº 69, com área de 5,00 alqueires paulistas, ou seja, 121.000,00m², localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "principiando em um marco de madeira de lei, que foi cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, na divisa do Lote nº 70; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 70, no rumo NE 9º 03'16" SW, medindo-se 940,37 metros, até outro marco de pedra pontiaguda cravada na divisa do Lote nº 64; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 64, no rumo SE 57º54'55" NW, medindo-se 150,13 metros, até outro marco de madeira cravado na divisa do Lote nº 69; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 69 no rumo SW 8º32" NE, medindo-se 798,07 metros, até outro marco que foi cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga; e, finalmente descendo pela margem direita do referido Ribeirão, vai ter ao ponto de partida.
   Este item foi acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 68/69-B, com área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja, 242.000,00m², ou 24,2 hectares, resultante da unificação do Lote nº 68, de 5,00 alqueires paulistas; do Lote nº 69-B, de 3,00 alqueires paulistas da subdivisão do Lote nº 69; e de uma área de 2 alqueires paulistas, destacada do Lote nº 69-B, da subdivisão do Lote nº 69, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "iniciando em um marco de madeira de lei cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, segue no rumo NW 4º30' SE, distância de 837,00 metros, confrontando com o Lote nº 69-A, até outro marco; daí segue no rumo SE 72º00' NW, distância de 328,00 metros, confrontando com o Lote nº 64, até outro marco cravado à margem direita do Córrego Mosel; daí segue descendo pela margem direita do Córrego Mosel até o Ribeirão Jacutinga, depois descendo pela margem direita do Ribeirão Jacutinga, até o ponto de partida, fechando assim o perímetro e totalizando a área de 10,00 alqueires.
   Este item foi acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 69-A, subdivisão do Lote nº 69, com área de 5,00 alqueires paulistas, ou seja, 121.000,00m², localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "principiando em um marco de madeira de lei, que foi cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, na divisa do Lote nº 70; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 70, no rumo NE 9º03'16" SW, medindo-se 940,37 metros, até outro marco de pedra pontiaguda cravada na divisa do Lote nº 64; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 64, no rumo SE 57º54'55" NW, medindo-se 150,13 metros, até outro marco de madeira cravado na divisa do Lote nº 69; deste ponto segue-se divisando com o Lote nº 69 no rumo SW 8º32" NE, medindo-se 798,07 metros, até outro marco que foi cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga; e, finalmente descendo pela margem direita do referido Ribeirão, vai ter ao ponto de partida.
   Este item foi acrescentado pelo art. 4º da Lei Municipal nº 9.308, de 23.12.2003 - Pub. JOML 30.12.2003. Lote nº 68/69-B, com área de 10,00 alqueires paulistas, ou seja, 242.000,00m², ou 24,2 hectares, resultante da unificação do Lote nº 68, de 5,00 alqueires paulistas; do Lote nº 69-B, de 3,00 alqueires paulistas da subdivisão do Lote nº 69; e de uma área de 2 alqueires paulistas, destacada do Lote nº 69-B, da subdivisão do Lote nº 69, localizado na Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: "iniciando em um marco de madeira de lei cravado à margem direita do Ribeirão Jacutinga, segue no rumo NW 4º30' SE, distância de 837,00 metros, confrontando com o Lote nº 69-A, até outro marco; daí segue no rumo SE 72º00' NW, distância de 328,00 metros, confrontando com o Lote nº 64, até outro marco cravado à margem direita do Córrego Mosel; daí segue descendo pela margem direita do Córrego Mosel até o Ribeirão Jacutinga, depois descendo pela margem direita do Ribeirão Jacutinga, até o ponto de partida, fechando assim o perímetro e totalizando a área de 10,00 alqueires.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.321, de 29.12.2003 - Pub. JOML 15.01.2004. Rua Leontina da Conceição Gaion, localizada no Conjunto Habitacional Ernani Moura Lima;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.341, de 08.03.2004 - Pub. JOML 11.03.2004. Rua Edivaldo Ferreira de Lima, localizada no Jardim Tropical;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.342, de 08.03.2004 - Pub. JOML 11.03.2004. Data de Terras sob o nº 20, da Quadra 38, com 330,00m², localizada Na Rua Roma, no Jardim Pizza;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.351, de 17.03.2004 - Pub. JOML 25.03.2004. Avenida Ludwig Ernest (Rodovia Carlos João Strass), no trecho entre a Avenida Saul Elkind e a Rua Benjamin Siebeneich;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.454, de 23.04.2004 - Pub. JOML 06.05.2004. Avenida Rio Branco, em sua face oeste e no trecho entre a Avenida Leste Oeste e a Avenida Brasília;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.487, de 12.05.2004 - Pub. JOML 27.05.2004. Rua Geraldo Simões, no trecho compreendido entre as Ruas Waldomiro Batista de Araújo e Praia de Ilhéus;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.562, de 06.07.2004 - Pub. JOML 08.07.2004. Rua Assunção, no trecho localizado entre a Rua Georgetown e a Rua Lima;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.616, de 28.09.2004 - Pub. JOML 07.10.2004. Rua Argolo Ferrão, localizada no Jardim Europa;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.652, de 08.12.2004 - Pub. JOML 21.12.2004. Lotes de terra com testada para a Alameda Joubert de Carvalho, localizada no Jardim Leonardo da Vinci;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.653, de 08.12.2004 - Pub. JOML 21.12.2004. Rua Fidêncio Xavier, localizada no Parque Canaã;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.609, de 20.09.2004 - Pub. JOML 07.10.2004. Avenida Bento Amaral Monteiro, no trecho que atravessa o Jardim Belém;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.703, de 04.01.2005 - Pub. JOML 17.01.2005. Avenida das Américas, no trecho compreendido entre a Rua Lázaro Zamenhof e a Rua Adolfo Bezerra de Menezes;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.716, de 11.04.2005 - Pub. JOML 14.04.2005. Rua Dolarice Trazzi Baggio, localizada no Jardim Oriente;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.880, de 27.12.2005 - Pub. JOML nº 713, de 05.01.2006. Rua das Petúnias, localizada no Parque Ouro Branco;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.881, de 27.12.2005 - Pub. JOML nº 713, de 05.01.2006. Rua Lua, localizada no Jardim do Sol;
  Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.890, de 27.12.2005 - Pub. JOML nº 713, de 05.01.2006. Quadra 01 da Rua Serra da Borborema, localizada no Jardim Bandeirantes;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.900, de 21.03.2006 - Pub. JOML nº 735, de 28.03.2006. Rua Rubens Carlos de Jesus, no trecho compreendido entre a Rua Cláudio Damiano Stasiak e a Rua Moacyr Teixeira;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.926, de 28.04.2006 - Pub. JOML nº 748, de 11.05.2006. Rua Garibaldi Deliberador, no trecho entre a Rua Mário Diniz Oliveira e a Avenida Waldemar Spranger;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.937, de 09.05.2006 - Pub. JOML nº 750, de 18.05.2006. Avenida Castelo Branco, no trecho entre a Praça da Paz (aí incluída a data 12 com 938,00m² da quadra 18-A);
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.937, de 09.05.2006 - Pub. JOML nº 750, de 18.05.2006. Quadra 28 do Jardim Portal de Versalhes, na divisa com o Lote nº 173 D da Gleba Patrimônio Londrina;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.944, de 26.05.2006 - Pub. JOML nº 755, de 01.06.2006. Rua José Ernani Neves, localizada no Jardim Guararapes.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.953, de 05.06.2006 - Pub. JOML nº 759, de 14.06.2006. Rua Joaquim de Matos Barreto, no trecho entre as avenidas Maringá e Faria Lima, localizada no Jardim Maringá;
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.981, de 27.06.2006 - Pub. JOML nº 764, de 04.07.2006.Avenida Saul Elkind, no trecho entre a Rua Firmino Almeida Tavares e a Rua Waldir de Azevedo.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.990, de 07.07.2006 - Pub. JOML nº 767, de 13.07.2006. Rua Orlando Sisti, localizada no Residencial Abussafe.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.993, de 12.07.2006 - Pub. JOML nº 768, de 18.07.2006. Lote nº 01-A/2, destacado da subdivisão do Lote nº 01, com a área remanescente de 19.220,06m², da Gleba Jacutinga.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 10.016, de 21.07.2006 - Pub. JOML nº 774, de 01.08.2006. Rua Goiás, no trecho compreendido entre a Avenida Juscelino Kubitscheck.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 10.016, de 21.07.2006 - Pub. JOML nº 774, de 01.08.2006. Rua dos Escoteiros.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 10.028, de 23.08.2006 - Pub. JOML nº 780, de 28.08.2006. Rua Ernesto Serra, localizada no Jardim Tropical.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 10.076, de 31.10.2006 - Pub. JOML nº 798, de 09.11.2006. Rua Chupim, localizada no Conjunto Habitacional Jácomo Violin.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 10.090, de 30.11.2006. Rua Vital Ferreira Chagas.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 10.114, de 26.12.2006. Datas 1 a 7 da Quadra 11 do Jardim Califórnia.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 10.155, de 12.01.2007. Data 16 da Quadra 13, Centro.
   Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 10.156, de 12.01.2007. Rua Durval Fernandes, localizada no Jardim Nova Londrina.

QUADRO XIII - ZONA INDUSTRIAL 1


São zoneados em ZI-1 todos os Lotes contidos nos perímetros descritos a seguir:
    1. Rua Euclides Figueiredo; Rua Inhambuxororó; Rua Cardeal; Avenida Curitiba; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; Rua Pedro Bertoluci até encontrar a Rua Euclides Figueiredo.
    2. Rua das Maritacas; Rua Cândido de Abreu; limite da Chácara 18 com a Chácara 17 (subdivisão do Lote 37/38 da Gleba Lindóia); limite das Chácaras 19 e 29 com o remanescente do Lote 37/38; divisa do Lote 37/38 com o Lote 39 até encontrar a Rua das Maritacas.
    3. Rua das Maritacas; Rua Angelina Ricci Vezozzo; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Quati; Rua Nilton Saconatto; Rua Anis Maroun Lebbos; Avenida Nova Londrina até encontrar a Rua das Maritacas.
    4. Avenida Tiradentes (BR-369); divisa do Lote 108 com o Lote 109 (Gleba Jacutinga); em direção Oeste segue na Variante Ferroviária; divisa Oeste do Lote 315-A; Rua Helena Aparecida Ridão; divisa do Lote 314 com o Lote 313; Rua Antônio de Carvalho Lage Filho; Avenida Luiz Pasteur; prolongamento da Rua Helena Aparecida Ridão; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia (Face Sul); Rua São Sebastião; Rua São Benedito; Avenida Graciliano Ramos; Rua Capitão Jacy da Silva Pinheiro; Avenida Antônio Capello; prolongamento da Rua Jules Verne; divisa do Parque Industrial Cacique e Conjunto Habitacional 01 e 02; Avenida Luigi Amorese; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 01 do Jardim Leste-Oeste com o Lote 102-A2; Avenida Cruzeiro do Sul até encontrar a Avenida Tiradentes.
    5. Rua Estoril; Rua Oswaldo Aranha; Rua Esperanto; limite de fundo dos Lotes 4 a 7 da Quadra 1 (Cilo 2); limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Cacique e Ribeirão Cambé; Rua Massaru Yasuda até encontrar com a Rua Estoril.
    6. Avenida Arthur Thomas; limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Cambé e Córrego da Mata; Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Rua Sidney Miller; Rua Soiti Taruma; Rua Juvenal Pietraróia até encontrar a Avenida Arthur Thomas.
    7. Avenida Mahatma Gandhi; limite da faixa Aeroportuária; Rua Lázaro Zamenhof; Rua Eurípedes Barsanulfo até encontrar a Avenida Mahatma Gandhi.
    8. Avenida Presidente Eurico Gaspar Dutra; Rua José da Silva; Rua Antônio Theodoro de Almeida Camargo; Rua Carlos Clementino Moreira até encontrar com a Avenida Presidente Eurico Gaspar Dutra.

 

QUADRO XIV - ZONA INDUSTRIAL 2

São zoneados em ZI-2 todos os Lotes contidos nos perímetros descritos a seguir:
    1. Cidade Industrial - perímetro da Área Industrial I: Inicia-se na Av. Angelina Ricci Vezozzo com a estrada 3 Figueiras; desse ponto segue pela estrada 3 Figueiras no sentido Leste até o encontro com o prolongamento da Av. das Maritacas; segue pelo prolongamento da Av. das Maritacas no sentido Sul até a divisa do Lote 14-B com o Lote 14G-1 da Gleba Primavera; desse ponto segue no sentido Sudoeste pela divisa dos Lotes 14-B e 14G-1 até o ribeirão Lindóia; segue por esse ribeirão a sua montante até divisa do Lote 74-A da Gleba Lindóia, segue por essa divisa no sentido Sudeste até a divisa do Lote 72 da Gleba Lindóia; segue por essa divisa até o Lote 72-A da Gleba Lindóia; segue por essa divisa até o ribeirão Quati; segue por esse córrego a montante até a Av. Angelina Ricci Vezozzo; segue pela Av. Angelina Ricci Vezozzo no sentido Norte até encontrar-se com a estrada 3 Figueiras, ponto inicial deste memorial.
    2. Cidade Industrial - perímetro da Área Industrial II: Inicia-se na divisa do Lote 24 da Gleba Lindóia, com a Fazenda São Manoel e as estradas dos Pioneiros e Primavera; segue pela estrada Primavera no sentido Norte até o leito antigo da Rede Ferroviária; segue pelo leito à Sudoeste confrontando com os Lotes 42, 17 e 16, e suas subdivisões até a divisa do Lote 14-G; segue por essa divisa no sentido Norte pelo Lote 14-G e 14 da Gleba Lindóia, até a divisa dos Lotes 15 e 16 da Gleba Lindóia; segue por essa divisa dos Lotes 15 e 16 no sentido Leste e no sentido Norte até o córrego das Pedras, segue por esse córrego a jusante até a divisa do Lote 55 da Gleba Lindóia; segue pelas divisas dos Lotes 54 e 55 no sentido Sudeste até a estrada Primavera; segue por essa estrada no sentido Sul até a divisa do Lote 59 da Gleba Lindóia com a Fazenda São Manoel, segue por essa divisa no sentido Nordeste, Norte, Nordeste e Norte até o córrego Palmital; segue por esse córrego até sua foz com o ribeirão Ibiporã; segue por esse ribeirão a jusante até a divisa do município com Ibiporã; segue por essa divisa no sentido Sul até a estrada dos Pioneiros; segue por essa estrada no sentido oeste até o marco inicial com a estrada Primavera.


QUADRO XV - ZONA ESPECIAL 1

São zoneados em ZE-1 os Lotes contidos nos perímetros a seguir:
    1. Avenida Henrique Mansano; Avenida Winston Churchill; Variante Ferroviária; prolongamento da Rua Claudir Martinez Rossi até encontrar com a Avenida Henrique Mansano.
   2. Este item apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.186, de 13.06.2000 - Pub. JOML 20.06.2000. Inicia-se no eixo da Avenida Marginal Norte da Ferrovia, divisa do Lote 315-A-2 com o Lote 315 da Gleba Jacutinga, seguindo a Norte até o eixo da Rua Marginal Helena Aparecida Ridão, segue pela mesma rua no sentido leste até o eixo da Avenida Luís Pasteur, desse ponto pela avenida no sentido sul até o limite Norte do pátio ferroviário, seguindo esta no sentido oeste até o Lote 314, segue para o sul, até o eixo da Avenida Marginal Norte da Ferrovia até atingir o ponto inicial.
    3. Rua Charles Lindemberg; divisa dos Lotes 27 e 14 com os Lotes 28 e 15; Praça João Negrão; Avenida Salgado Filho; divisa dos Lotes 7 e 28 com os Lotes 8 e 29; Rua Otávio Palhares; viela que limita o Lote 10 da Quadra 17 do Jardim Santos Dumont; divisa de fundo dos Lotes 1e 2 da Quadra 18; divisa do Lote 8 com o Lote 7 da mesma Quadra; Rua Vasco Cinquini; Rua Newton Braga; divisa de fundo dos Lotes das Quadras XII, X e VIII do Jardim Santos Dumont; Avenida Santos Dumont; Travessa Santos Dumont; divisa da área Aeroportuária com a Quadra III e I do Jardim Aeroporto; Rua São Sisto I; Rua Paulo VI; divisa das Quadras V, III e I do Jardim Albatroz com o Lote 06 (Gleba Cambé); limite da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Limoeiro; divisa do Lote 18A com o Lote 20 da Gleba Cambé; prolongamento da divisa das Chácaras 1, 2 e 3 com a Chácara 04 (subdivisão do Lote 13 da Gleba Cambé); Rua Domênico Rotunno; divisa do Lote 25 com o Lote 26; divisa de fundo dos Lotes 10, 09 e 08; divisa dos Lotes 08 e 07 todas da Quadra 03 do Jardim Vale Verde; Rua Augusto Canezin e seu prolongamento; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 02 do Jardim OK e Quadra 02 do Jardim Eldorado; Rua Allan Kardec; Rua Jayme Americano; viela que limita as Quadras 03 e 04 do Jardim Califórnia; limite de fundo dos Lotes da Quadra 03 do mesmo Jardim; Rua Dolores Maria Bruno; Rua Jayme Americano; divisa dos Lotes 14 e 13 da Quadra 26; divisa de fundo dos Lotes da Quadra 26 e limite dos Lotes 05 e 06 da mesma Quadra do Jardim Santos Dumont; divisa dos Lotes 09 e 25 com os Lotes 08 e 24 da Quadra 25 do Jardim Santos Dumont até encontrar a Rua Charles Lindemberg.
    4. Rua Equador; divisa dos Lotes 03 e 04 da Quadra A da Vila Rodrigues; divisa de fundo dos Lotes 03, 01A e 01 da mesma Quadra; divisa lateral dos Lotes 09 e 10 da Quadra 20 da Vila Brasil; Rua Argentina; Rua Bolívia; divisa do Lote 19 com os Lotes 20 e 20A da Quadra 17 da Vila Brasil; divisa de fundo dos Lotes 19 e 18; divisa de fundo do Lote 21; divisa de fundo dos Lotes 17, 16 e 15; divisa do Lote 11 com o Lote 10 todas da mesma Quadra; Rua Argentina; divisa de fundo dos Lotes 6, 7 e 8 e lateral do Lote 08 com o Lote 09 da Quadra 19; Rua Bolívia; Rua Panamá; divisa dos Lotes 11 e 17 com os Lotes 12 e 16 da Quadra 07 do Jardim Indianópolis; Rua Adriático; divisa Norte do Lote 1E; Avenida Dez de Dezembro; divisa da Vila Rodrigues e Vila Guarujá; Rua Peru; divisa do Lote 06 com o Lote 07 e 7A da Quadra E da Vila Rodrigues; Rua Peru até encontrar a Rua Equador.
    5. Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Avenida Constantino Pialarissi; Avenida Deputado Arnaldo Busato; Rua 4; divisa do Lote 83 com o Lote 84/85; prolongamento da Avenida da Maratona; Estrada Armarinho Paulista; Avenida Vinícius de Moraes até encontrar a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445).
    6. Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445); Avenida Chepli Tanus Daher; Rua Geraldo Júlio; prolongamento da Avenida dos Expedicionários até encontrar a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445).

 

QUADRO XV - ZONA ESPECIAL 1

São zoneados em ZE-1 os Lotes contidos nos perímetros a seguir:
....
2. Avenida Marginal Norte da Ferrovia, divisa do Lote 315-A-2, com o Lote 315, da Gleba Jacutinga, seguindo a Norte até o Ribeirão Lindóia; segue pelo mesmo a jusante até a Av. Luiz Pasteur, desse ponto pela Av. no sentido Sul, até limite Norte do Pátio Ferroviário; seguindo por esta no sentido oeste até o Lote 314; segue para Sul, até a Av. Marginal Norte da Ferrovia, até atingir o ponto inicial.

 

QUADRO XVI - ZONA ESPECIAL 2


São zoneados em ZE-2 todos os Lotes contidos nos perímetros descritos a seguir:
    1. Rua Tupiniquins; divisa de fundo dos Lotes 06 e 05 e lateral do Lote 02 da Quadra 38B do Jardim Filipim; Rua Amazonas; Rua Tremembés; Rua Madeira; Rua Tapuias; Rua Chavantes até encontrar a Rua Tupiniquins.

QUADRO XVII - ZONA ESPECIAL 3


São zoneados em ZE-3 todos os Lotes contidos nos perímetros descritos a seguir:
    1. Rua Ludwig Dreeger; divisa Norte das Quadras 37 e 38; Rua Gustavo Kruger; divisa de fundo da Quadra 39; Rua Ângelo Mioto; Rua Benjamin Siebeneich; Rua Alberto Janz; Rua Érico Brehmer até encontrar a Rua Ludwig Dreeger.
QUADRO XVIII - ZONA ESPECIAL 4

Este Quadro apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.686, de 28.12.2004 - Pub. JOML 28.12.2004.

    Lotes: 26 e 27, destacados do Lote 41/47 da Gleba Lindóia; Lote 25 matrícula 2/54.614; matrícula 2/54.609; matrícula 2/54.610; matrícula 2/54.608; Lote 47-A, remanescente, de matrícula 3/9.668; matrícula 2/43.570; Chácaras 01- A, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 subdivisões do Lote 58- C da Gleba Lindóia, matrícula 2/43.591; Chácaras 01, 02, 03, 04, 05, 05/06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 subdivisões do Lote 58- A da Gleba Lindóia, todos inscritos no seguinte perímetro: "inicia-se no alinhamento predial leste da Avenida Pedro Boratin, intersecção com o alinhamento predial norte da Rua Julio Pelizzer; deste ponto segue pelo prolongamento do alinhamento predial leste da Avenida Pedro Boratin, no sentido norte, até a Rua Marginal Projetada do Ribeirão Lindóia, deste ponto segue pelo alinhamento predial sul da referida rua, no sentido leste, até o alinhamento predial da Rua Projetada "A", destacada da subdivisão do Lote 58-C, da Gleba Lindóia; deste ponto segue pelo prolongamento deste alinhamento no sentido norte, até a margem do Ribeirão Lindóia; deste ponto segue pela referida margem, à jusante, até a divisa com as chácaras 14 da subdivisão do lote 58-A da Gleba Lindóia, e 16 do Parque Ruy Barbosa, subdivisão do Lote 58-C, da Gleba Lindóia, deste ponto segue por esta divisa, no sentido oeste, confrontando a sul, com as chácaras 13 e 14 da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia, até a divisa com a chácara 12, da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia; deste ponto segue no sentido sul, confrontando a leste, com a chácara 13 da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia, onde atinge o alinhamento predial norte da Rua Vicente Poletti; deste ponto segue por esse alinhamento no sentido oeste até encontrar nesse mesmo alinhamento o prolongamento da divisa das chácaras 40 e 41 da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia; deste ponto, atravessando a Rua Vicente Poletti, segue pela referida divisa, no sentido sul, até a divisa da chácara 53 da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia; deste ponto segue no sentido oeste, até o alinhamento predial oeste da Rua Luiz Modesto, confrontando a sul com as chácaras 53 e 54 da Gleba Lindóia; deste ponto segue pelo prolongamento do alinhamento predial oeste da Rua Luiz Modesto; no sentido sul, até a divisa com a chácara 12, destacada da subdivisão do Lote 58-parte da Gleba Lindóia, deste ponto segue por essa divisa no sentido oeste, até a divisa com a chácara 33 da subdivisão do Lote 58-A da Gleba Lindóia; deste ponto segue por essa divisa no sentido norte, confrontando a oeste com as chácaras 33 e 34, e no sentido oeste confrontando a sul com a chácara 34 da Gleba Lindóia, onde atinge o alinhamento predial leste da Rua Pedro Antônio de Souza; deste ponto segue por esse alinhamento no sentido norte, até a intersecção com a alinhamento predial norte da Rua Julio Pelizzer; deste ponto segue por esse alinhamento no sentido oeste, até o ponto inicial, com os seguintes parâmetros:
    Zoneamento: Zona Especial de Estudo 4.4 - (ZEE-4.4)
    DENSIDADE POPULACIONAL: Baixa
    USO DO SOLO: Núcleo Residencial de Recreio(atividade de lazer),AR, CS, GRD, PGT, IND. de Risco Ambiental Leve e moderado, IND.1.1
    TAXA DE OCUPAÇÃO: 50%
    COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: 1,0
    RECUOS: Área de produção e manutenção - Recuo das divisas = 15,00m. Área administrativa - Recuo frontal = 5,00m.
    Nº MÁXIMO DE PAVIMENTOS: Térreo + 1º pavimento.
    LARGURA DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO: Via pública local = 15,00m. Av. Pedro Borotin = 30,00m. Rua Pedro Antônio de Souza = 15,00m. Marginal Fundo de Vale Projetada = 15,00m.
    ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE: De acordo com artigo 29 e 30 da Lei 7.483/98.
    INFRA-ESTRUTURA URBANA EXIGIDA: De acordo com artigo 50 da Lei 7.483/98.
    UNIDADE PERMITIDA EM RELAÇÃO À ÁREA SUBDIVIDIDA: Lote mínimo de 3.000,00m².
    INDICAÇÃO APROXIMADA, EM CROQUI, DO SISTEMA VIÁRIO PREVISTO: De acordo com o loteamento aprovado: Conjunto Habitacional Maurício Barroso (Eucaliptos).
       Via pública local = 15,00m (pista de rolamento = 9,00m e calçada = 3,00m).
       Av. Pedro Boratin = 30,00m.(pista de rolamento = 9,00m, calçada = 3,00m. e canteiro central = 6,00m).
       Rua Pedro Antônio de Souza = 15,00m (pista de rolamento = 9,00m. e calçada = 3,00m).
       Marginal Fundo de Vale = 15,00m (pista de rolamento = 9,00m. e calçada = 3,00m)   Parágrafo único. Nos casos de implantação de atividade de lazer, a taxa de ocupação é de 15%, o coeficiente de aproveitamento é de 0,30, o recuo frontal é de 10,00m e recuo lateral e de fundos = 3,00m.
Este Quadro apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.536, de 17.09.2001 - Pub. JOML 11.10.2001.

ANEXO III
QUADRO XVIII - ZONA ESPECIAL 4


São zoneados em ZE-4 os lotes a seguir descritos:
    1. Lote 15-A com área de seis alqueires paulistas ou 145.200,00m², localizado na Gleba Cambé, deste Município, com as seguintes caraterísticas:
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZE-4.4);
Perímetro: "Principiando num marco de madeira de lei que foi cravado na margem esquerda do Riberão Cambé, segue confrontando com o Lote nº 15, no rumo NE 20º 36' com 914,00 metros e 85 centímetros e com o Lote nº 15-B, com 458 metros e 15 centímetros, até um marco fincado no espigão; deste ponto, mede-se pelo espigão no rumo SE 70º 08' - 102,00 metros e 10 centímetros, até um marco semelhante aos outros; daí segue confrontando com o Lote nº 17, no rumo SO 20º 36' com 1.390 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Cambé; e, finalmente, segue subindo por este até o ponto de partida."
Critérios de Uso:
    a) Residencial:
       1. Taxa de Ocupação igual a 65%;
       2. Coeficiente de aproveitamento igual a 1,3;
       3. Lote mínimo de 250m²;
       4. Densidade igual a média/baixa;
       5. Recuo frontal igual a 5,00m.
    b) Comercial, definido para o prolongamento da Avenida José Ventura Pinto e uma de suas vias paralelas:
       1. Taxa de ocupação igual a 80% no pavimento térreo e primeiro pavimento, não ultrapassando, juntos, altura máxima de 7,5m em relação ao nível do passeio;
       2. Coeficiente de aproveitamento igual a 2,0;
       3. Lote mínimo de 250m²;
       4. Recuo frontal igual a 5,00m;
       5. Recuo lateral de acordo com o disposto nos artigos 43 e 44 desta Lei;
       6. Uso misto;
       7. As edificações deverão respeitar o cone de vôo - rampa lateral.

    2. Lote nº 261/239-E/239-D com área de 609.900,00m², situado na Gleba Cafezal deste Município, com as seguintes caraterísticas: (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.641, de 11.12.2001 - Pub. JOML 03.01.2002)
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZE-4.4).
Perímetro: descrito na matrícula nº 44.546 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca.
Critérios de Uso: Residencial (R), Apoio Residencial (AR)
    1. Taxa de Ocupação igual a 50%;
    2. Coeficiente de aproveitamento igual a 1,0;
    3. Lote mínimo de 500m²;
    4. Densidade populacional baixa (igual a 40 habitantes por hectare);
    5. Recuo frontal igual a 5,00m;
    6. Número máximo de pavimentos: térreo mais 1º pavimento.
       Áreas de preservação ambiental permanente:
       1. deverão ser observadas as disposições dos artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98;
       2. a marginal deveráser posicionada no mínimo a 100 metros do Ribeirão Cafezal.

    3. Lote 2, situado na Gleba Jacutinga deste Município, com as seguintes características: (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.806, de 10.06.2002 - Pub. JOML 28.06.2002)
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZE-4.4).
Perímetro: Área de terras com 521.355,80m², denominada Área 02 remanescente, localizada na Gleba Ribeirão Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: Iniciando-se em ponto de divisa das terras do Senhor Manoel Afonso Mota com o Ribeirão Lindóia, deste ponto segue confrontando com as terras do Senhor Manoel Afonso Mota com o rumo SW 15º 54' 26" NE e distância de 522,577 metros até encontrar outro ponto; deste segue confrontando com a Área 1 no rumo SE 69º 58' 20" NW e distância de 863,107 metros até encontrar outro ponto; deste segue confrontando com o Lote nº 312 nos seguintes rumos e distâncias: NE 15º 42' 14" SW - 405,321 metros e NE 15º 50' 46" SW - 16,08 metros até encontrar outro ponto; deste ponto segue confrontando com a Área 02A em curva, com desenvolvimento de 488,68 metros com raio de 500,00 metros até encontrar outro ponto; deste segue confrontando com a margem do Ribeirão Lindóia até encontrar o ponto onde teve início esta descrição, encerrando desta forma a área em questão.
    Área de terras com 83.611,20m², denominada Área 02A, localizada na Gleba Ribeirão Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: Iniciando-se em ponto na divisa do Lote nº 312 e Ribeirão Lindóia, deste ponto segue confrontando com o Lote nº 312 com o rumo SW 15º 50' 46" NE e distância de 343, 343 metros até encontrar outro ponto; deste segue confrontando com a Área 02 remanescente em curva com desenvolvimento de 488,68 metros e raio de 500,00 metros, até encontrar outro ponto; deste segue confrontando com a margem do Ribeirão Lindóia até encontrar o ponto onde teve início esta descrição, encerrando desta forma a área em questão.
Critérios de Uso:
    a) Via Estrutural: R, AR-CS. IND 1.1
    b) demais lotes: R, AR, CS. IND 1.1
       1. Taxa de Ocupação:
          a) Via Estrutural: 80% nos dois primeiros pavimentos; 50% nos demais;
          b) demais lotes: 65%.
       2. Coeficiente de aproveitamento:
          a) Via estrutural: 2,0
          b) demais lotes: 1,3
       3. Recuos:
          a) Via estrutural frontal: 5 metros; lateral e fundos de acordo com os artigos 43 e 44 desta Lei;
          b) demais lotes: frontal 5 metros.
       4. Número máximo de pavimentos:
          a) Via estrutural: de acordo com a taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
          b) demais lotes: térreo mais primeiro pavimento (unifamiliar).
       5. Lote mínimo de 250m².
       6. Densidade populacional:
          a) Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan: média/alta (Anel; Estrutural);
          b) demais lotes: baixa (0,00 a 101 habitantes por hectare).
       7. Largura das vias de circulação: anel estrutural: 40,00; coletora: 15,00; marginal F.V: 15,00; rua interna: 14,00.
    Áreas de preservação ambiental permanente:
    1. deverão ser observadas as disposições dos artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98;
    2. deverá ser criada uma faixa sanitária de 70m mais 30m de reserva permanente, sendo 100m ao longo do Ribeirão Lindóia e 50m de seu afluente.

4. área de terras com 262.983,86m² que faz parte do Lote nº 308-A, denominado Sítio Figueira, destacado da Fazenda Maria Lúcia I, da Gleba Jacutinga, com as seguintes características: (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.940, de 30.10.2002 - Pub. JOML 12.11.2002)
    - área de terras com 100.016,14m² que faz parte do Lote nº 308-A, denominado Sítio Figueira, destacado da Fazenda Maria Lúcia I, da Gleba Jacutinga deste Município, com as seguintes características:
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZEE-4.4):
Perímetro: área de terras com 262.983,86m² que faz parte do Lote nº 308-A, denominado Sítio Figueira, destacado da Fazenda Maria Lúcia I, da Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: ao Norte, com 329,78 metros sob o rumo SE 74º 41' 26" NW, confronta com o limite estipulado e distante 77,75 metros do eixo da linha de transmissão, no sentido Norte, confrontando com o restante do mesmo Lote 308-A, o qual se encontra sob o zoneamento ZC-4; ao Leste, com 2 linhas: 1) com 622,70 metros sob o rumo SW 15º 16' 28" NE, confronta com o Lote nº 308; 2) com 254,34 metros sob o rumo SW 15º 38' 42" NE, confronta com o Lote nº 308; ao Sul, com 2 linhas: 1) com 108,063 metros sob o rumo SE 72º 00'32" NW, confronta com o Lote nº 308; 2) confronta com o Ribeirão Lindóia; ao Oeste, com 894,94 metros sob o rumo SW 15º 38' 42" NE, confronta com a Fazenda Maria Lúcia I.
Perímetro: área de terras com 100.016,14m² que faz parte do Lote nº 308-A, denominado Sítio Figueira, destacado da Fazenda Maria Lúcia I, da Gleba Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: ao Norte, com 327,86 metros sob o rumo SE 73º 32' 53" NW, confronta com a Avenida Saul Elkind; ao Leste, com 300,83 metros, sob o rumo SW 15 º 16' 28" NE, confronta com o Lote nº 308; ao Sul, com 329,78 metros, sob o rumo SE 74º 41' 26" NW, confronta com o limite estipulado e distante 77,75 metros do eixo da linha de transmissão no sentido Sul, confrontando com o restante do mesmo Lote nº 308-A, o qual se encontra sob o zoneamento ZR-3; ao Oeste, com 307,56 metros, sob o rumo SW 15º 38' 42" NE, confronta com a Fazenda Maria Lúcia.
    1. Critérios de Uso do Solo:
       a) Lotes frontais: Prolongamento da Avenida Saul Elkind: R, AR, CS, GRD, GRN, IND 1.1 e PGT;
       b) Lotes frontais: Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan e Avenida Rubiácea: (Anel Estrutural): R, AR, CS e IND 1.1
       c)demais lotes: R, AR, CS. IND 1.1
    2. Taxa de Ocupação:
       a) Prolongamento da Avenida Saul Elkind: 100% no térreo, 80% no primeiro pavimento e 50% nos demais; Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan e Avenida Rubiácea (Anel Estrutural): 80% nos dois primeiros pavimentos e 50% nos demais;
       b) demais lotes: 65%.
    3. Coeficiente de aproveitamento:
       a) Prolongamento da Avenida Saul Elkind: 2,0 podendo chegar até 3,0 aplicando o previsto no artigo 42 da Lei nº 7.485/98; Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan e Avenida Rubiácea (Anel Estrutural): 2,0
       b) Demais demais lotes: 1,3
    4. Recuos:
       a) Prolongamento da Avenida Saul Elkind e Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan e Avenida Rubiácea: (Anel Estrutural): Frontal 5 metros; laterais e fundos de acordo com os artigos 43 e 44 da Lei 7.485/98;
       b) demais lotes: frontal 5 metros.
    5. Número máximo de pavimentos:
       a)Prolongamento da Avenida Saul Elkind e Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan e Avenida Rubiácea: (Anel Estrutural): de acordo com a taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
       b) demais lotes: térreo mais primeiro pavimento (unifamiliar).
    6. Densidade populacional:
       a) Prolongamento da Avenida Saul Elkind (lotes frontais):média/alta; Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan e Avenida Rubiácea (Anel Estrutural): média/alta;
       b) demais áreas: baixa (0,00 a 101 habitantes por hectare).
    7. Largura das vias de circulação: Avenida Saul Elkind: 31,00m; Avenida Rubiácea: 60,00m; Anel Estrutural. 40,00m; coletora: 15,00m; marginal F.V.: 15,00m; local: 14,00m.
    8. Áreas de preservação ambiental permanente:
       1. de acordo com os artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98;
       2. deverá ser criada uma faixa sanitária de 70m mais 30m de reserva permanente, sendo 100m ao longo do Ribeirão Lindóia e 50m de seu afluente.
    9. INFRA-ESTRUTURA URBANA EXIGIDA: De acordo com o artigo 50 da Lei nº 7.483/98.
    10. UNIDADE PERMITIDA EM RELAÇÃO À ÁREA SUBDIVIDIDA:
       1. Lotes frontais à Avenida Saul Elkind: 360,00m²;
       2. Demais lotes: 250,00m².
    11. INDICAÇÃO APROXIMADA, EM CROQUI, DO SISTEMA VIÁRIO PREVISTO:
       1. Avenida Saul Elkind: 31,00m (calçada 3,00; pista de rolamento 9,00m; canteiro central 7,00m);
       2. Avenida Rubiácea: 60,00m (calçada 3,00; pista de rolamento 9,00m; canteiro central 36,00m);
       3. Avenida Pedro Carrasco Alduan: 40,00m (calçada 5,00; pista de rolamento 9,00m; canteiro central 12,00m);
       4. Local: 14,00m (calçada 3,00m; pista de rolamento 8,00m);
       5. Coletora: 15,00m: calçada 3,00m; pista de rolamento 9,00m);
    § 1º No que se refere à municipalização das áreas públicas, deverão ser respeitados os artigos 31 e 33 da Lei nº 7.483/98.
    § 2º Na área inscrita num raio de 500,00m do pool de combustíveis não é permitido o parcelamento residencial.

    5. área de terras com 41.621,96m², remanescente do Lote nº 52-A, subdivisão do Lote nº 52, localizada na Gleba Lindóia, deste Município, com as seguintes características: (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.019, de 27.12.2002 - Pub. JOML 16.01.2003)
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZEE-4.4):
Perímetro: área de terras com 41.621,96m², remanescente do Lote nº 52-A, subdivisão do Lote nº 52, localizada na Gleba Lindóia, deste Município, com as seguintes divisas e confrontações: partindo de um marco cravado junto à Ponte do Ribeirão Lindóia, dividindo com o Lote nº 58; deste ponto segue pela margem direita do Ribeirão água abaixo, até atingir outro marco; deste, volvendo à direita em rumo SE 58º 25' NO, segue por linha seca, medindo 269,30 metros, confrontando com o Lote nº 52, até atingir outro marco; daí volvendo em rumos magnéticos SO 36º 24' NE SE 53º 36' NO e SO 36º 24', medindo respectivamente, 82,40 metros, 23,21 metros e 79,40 metros, confronta com o Lote nº 52-A parte, até outro marco cravado junto à estrada de rodagem; deste volvendo em rumos NO 54º 26' SE e NO 51º 02 SE, medindo respectivamente, 140,56 metros e 169,80 metros, confronta com o Lote nº 58, indo assim atingir o marco de ponto de partida, fechando a área acima mencionada.
    1. Critérios de uso do solo: R, AR e CS.
    2 Taxa de ocupação: 65%.
    3. Coeficiente de aproveitamento: 1,3
    4. Recuos: frontal de 5 metros.
    5. Número máximo de pavimentos: Térreo mais 1º pavimento (unifamiliar)
    6. Densidade populacional: baixa
    7. Largura das vias de circulação: Avenida das Maritacas: 30,00m; Local 14,00m; Marginal F.V. 15,00m.
    8. Áreas de preservação ambiental permanente:
       1. de acordo com os artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98;
       2. Respeitar 70,00m de faixa sanitária mais 30,00m de reserva permanente ao longo do Córrego Lindóia, totalizando uma faixa de 100,00m.
    9. INFRA-ESTRUTURA URBANA EXIGIDA: De acordo com o artigo 50 da Lei nº 7.483/98.
    10. UNIDADE PERMITIDA EM RELAÇÃO À ÁREA SUBDIVIDIDA: Lote mínimo de 250,00m
    11. INDICAÇÃO APROXIMADA, EM CROQUI, DO SISTEMA VIÁRIO PREVISTO:
       1. Avenida das Maritacas: 30,00m, calçada 3,00, canteiro 6,00m;
       2. Rua Marginal F.V 15,00m, calçada 3,00;
       3. Local: 14,00, calçada 3,00m.
    § 1º A taxa de aproveitamento será de no máximo 15% do lote para atividade comercial em unidade domiciliar.
    § 2º No que se refere à municipalização das áreas públicas, deverão ser respeitados os artigos 31 e 33 da Lei nº 7.483/98.

    6. Lote nº 86-C, com 72.600,00m², localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, neste Município, com as seguintes características: (Este item foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.475, de 03.05.2004 - Pub. JOML 06.05.2004)
    Lote nº 86-D, com 145.200,00m², ou 14,52 hectares, subdivisão do Lote nº 86, localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, neste Município, com as seguintes características:
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZEE-4.4):
Perímetro: Lote nº 86-C, com 72.600,00m², localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: " Principia num marco de madeira de lei que foi colocado à margem esquerda do Ribeirão São Domingos; deste ponto segue suas águas sentido acima, até encontrar um novo marco; daí segue confrontando com o Lote 86-B, no rumo 49º19' NE, cerca de 926,00 metros, até encontrar um marco colocado na margem de uma estrada que passa pelo Espigão; deste ponto segue no rumo de 28º40' SE, cerca de 79,75 metros, até encontrar um novo marco; e, finalmente, segue confrontando com o Lote nº 86-D, no rumo 49º19' SW, cerca de 1.010,00 metros, até encontrar o marco inicial."
Perímetro: Lote nº 86-D, com 145.200,00m², ou 14,52 hectares, da subdivisão do Lote nº 86, localizado na Gleba Ribeirão Cafezal, neste Município, com as seguintes divisas e confrontações: " Principia num marco de madeira de lei que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão São Domingos; deste ponto segue suas águas sentido abaixo, até encontrar um novo marco colocado na mesma margem; daí segue confrontando com o Lote 84, no rumo 48º01' NE, cerca de 1.170,00 metros, até encontrar um marco na margem da estrada que passa pelo Espigão; deste ponto, segue no rumo de 28º40' NW, cerca de 138,00 metros, até encontrar um novo marco; e, finalmente, segue confrontando com o Lote nº 86-C, no rumo 49º19' SW, cerca de 1.010,00 metros, até encontrar o marco inicial."
    1. Critérios de Uso do Solo:
       a) área residencial: R, AR;
       b) área comercial: R, AR, PGT, CS, IND.1.1 - para lotes voltados ao prolongamento da Avenida Gil de Abreu e Souza.
    2. Taxa de Ocupação:
       a) residenciais: 50%;
       b) comerciais: 80% da área livre no 1º pavimento, 50% no 2º pavimento, não ultrapassando a altura de 7,50m sobre o nível do passeio.
    3. Coeficiente de aproveitamento:
       a) 1,0 - uso residencial;
       b)1,0 - uso comercial.
    4. Recuos:
       a) residencial: 5,00 metros;
       b) comercial: 5,00 metros.
    5. Número máximo de pavimentos:
       a) térreo + 1º pavimento - uso residencial;
       b) comercial: térreo + 1º pavimento não ultrapassando a altura máxima de 7,50m sobre o nível do passeio.
    6. Densidade populacional: Até 40 hab/ha.
    7. Largura das vias de circulação:
       a) prolongamento da Avenida Gil de Abreu e Souza: 30 metros;
       b) prolongamento da Avenida Vinícius de Moraes: 30 metros;
       c) via local: 14 metros;
       d) via coletora: 15 metros;
       e) avenida "B": 30 metros (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m, canteiro = 6,00m);
       f) rua Marginal de Fundo de Vale: 15,00m.
    8. Áreas de preservação ambiental permanente:
       1. de acordo com os artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98 deverá ser mantido um recuo mínimo de 100 metros ao longo do Ribeirão São Domingos, visto este ser afluente de manancial de abastecimento.
    9. INFRA-ESTRUTURA URBANA EXIGIDA: De acordo com o artigo 50 da Lei nº 7.483/98.
    10. UNIDADE PERMITIDA EM RELAÇÃO À ÁREA SUBDIVIDIDA:
       1. Lotes mínimos de 500,00m² para uso residencial e 450,00m² para uso comercial com frente mínima de 15,00 metros.
    11. INDICAÇÃO APROXIMADA, EM CROQUI, DO SISTEMA VIÁRIO PREVISTO:      1. De acordo com a proposta de estruturação viária do Município:
          a) prolongamento da Avenida Gil de Abreu e Souza: 30m (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m, canteiro = 6,00m);
          b) prolongamento da Avenida Vinícius de Moraes: 30m (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m, canteiro = 6,00m);
          c) rotatória: raio externo de 43,50m;
          d) via local: 14m (rolamento = 8,00m, passeio = 3,00m);
          e) via coletora: 15m (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m);
          f) avenida "B": 30 metros (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m, canteiro = 6,00m);
          g) rua Marginal de Fundo de Vale: 15,00m (rolamento = 9,00m, passeio = 3,00m).
    Parágrafo único. No que se refere à municipalização das áreas públicas deverá ser atendido o artigo 31 da Lei nº 7.483/98."," até 10.10.2001: (redação original)","

ANEXO II
QUADRO XVIII - ZONA ESPECIAL 4


São zoneados em ZE-4 os lotes a seguir descritos:
    1. Lote 15-A com área de seis alqueires paulistas ou 145.200,00m², localizado na Gleba Cambé, deste Município, com as seguintes caraterísticas:
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZE-4.4);

       Perímetro: "Principiando num marco de madeira de lei que foi cravado na margem esquerda do Riberão Cambé, segue confrontando com o Lote nº 15, no rumo NE 20º 36 com 914,00 metros e 85 centímetros e com o Lote nº 15-B, com 458 metros e 15 centímetros, até um marco fincado no espigão; deste ponto, mede-se pelo espigão no rumo SE 70º 08 - 102,00 metros e 10 centímetros, até um marco semelhante aos outros; daí segue confrontando com o Lote nº 17, no rumo SO 20º 36 com 1.390 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão Cambé; e, finalmente, segue subindo por este até o ponto de partida."

Critérios de Uso:
    a) Residencial:
       1. Taxa de Ocupação igual a 65%;
       2. Coeficiente de aproveitamento igual a 1,3;
       3. Lote mínimo de 250m²;
       4. Densidade igual a média/baixa;
       5. Recuo frontal igual a 5,00m.
    b) Comercial, definido para o prolongamento da Avenida José Ventura Pinto e uma de suas vias paralelas:
       1. Taxa de ocupação igual a 80% no pavimento térreo e primeiro pavimento, não ultrapassando, juntos, altura máxima de 7,5m em relação ao nível do passeio;
       2. Coeficiente de aproveitamento igual a 2,0;
       3. Lote mínimo de 250m²;
       4. Recuo frontal igual a 5,00m;
       5. Recuo lateral de acordo com o disposto nos artigos 43 e 44 desta Lei;
       6. Uso misto;
       7. As edificações deverão respeitar o cone de vôo - rampa lateral.")</script>

 

ANEXO 3

EXIGÊNCIAS DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO POR ÁREA CONSTRUÍDA EXCLUSIVA

 

TIPO DE INSTALAÇÃO
VAGAS NECESSÁRIAS
Centros Comerciais e Shopping Centers 1 vaga a cada 30m² de área construída.
Supermercados 1 vaga a cada 40m² de área construída.
Lojas de Departamentos 1 vaga a cada 60m² de área construída.
Entrepostos e Depósitos Atacadistas 1 vaga a cada 35m² de área construída.
Edifícios de Escritórios 1 vaga a cada 50m² de área construída.
Consultórios Médicos e Odontológicos 1 vaga a cada 50m² de área construída.
Prontos-socorros, Clínicas e Laborató-rios de Análise, Farmácias e Drograrias 1 vaga a cada 60m² de área construída.
Instituições de Ensino Pré-Escolare de 1º Grau 1 vaga a cada 100m² de área construída
Instituições de Ensino de 2º e 3º Grau 1 vaga a cada 75m² de área construída.
Escolas Profissionalizantes, de Ginástica, Dança e Congêneres 1 vaga a cada 35m² de área construída.
Restaurantes, Casas Noturnas, Choperias e Congêneres 1 vaga a cada 30m² de área construída.
Agência Bancária, Casas de Câmbio e Congêneres 1 vaga a cada 50m² de área construída.
Oficinas Mecânicas de Automóveis 1 vaga a cada 50m² de área construída.
Hotéis 1 vaga por apartamento com mais de 50m² por apartamento.1 vaga a cada 2 apartamentos, se menores de 50m².
Hospitais, Sanatórios e Congêneres 1 vaga a cada 2 leitos, se menor de 50 leitos.1 vaga a cada 1,5 leitos, se maior de 50 leitos e menor de 200.1 vaga a cada 2 leitos, se maior de 200.
Locais de Culto Religioso 1 vaga a cada 40m² para até 100 lugares.Acima de 100 lugares mínimo de 10 vagas, considerando uma vaga a cada 40m² de área construída.
Uso Residencial 1 vaga a cada habitação até 70m²;2 vagas a cada habitação com metragens de 71m² a 160m² e a cada acréscimo de 80m² de área construída, acresce-se mais uma vaga.
Áreas de Lazer e Parques 1 vaga a cada 200m² de terreno.
Centro de Eventos 1 vaga para cada 20m² de área construída
Salas de espetáculos (teatro, cinema, Quadra, etc...) 1 vaga para cada 25,00m² de área construída

 

ANEXO 4

A listagem a seguir caracteriza os tipos de indústria, baseada em estudo da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e do Centro Paulista de Municípios (CEPAM), do Estado de São Paulo.

CLASSIFICAÇÃO DAS INDÚSTRIAS


As indústrias ficam classificadas conforme segue:
    I - 5 INDÚSTRIAS DE GRANDE IMPACTO AMBIENTAL OU PERIGOSAS
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos que possuem um ou mais de um dos seguintes processos:
       a) álcool: fabricação de produtos, primários (destilação) e intermediários, derivados de álcool (inclusive produtos finais);
       b) carvão de pedra: fabricação de produtos derivados da destilação;
       c) cloro, cloroquímicos e derivados: fabricação;
       d) gás de nafta craqueada: fabricação;
       e) petróleo: fabricação de produtos de refino;
       f) petroquímicos: fabricação de produtos primários e intermediários (inclusive produtos finais);
       g) pólvora, explosivos e detonantes (inclusive munição para caça, esportes e artigos pirotécnicos): fabricação;
       h) soda cáustica e derivados: fabricação.

    I - 4 INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL ALTO
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos não enquadrados na categoria I-5, e, notadamente, aqueles que tenham uma das seguintes características:
       a) alto potencial de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou odores;
       b) produção ou estocagem de grande quantidade de resíduos sólidos ou líquidos perigosos;
       c) risco de emissão acidental de poluentes capazes de provocar danos ambientais, ou de afetar a saúde;
       d) operação com um dos processos a seguir:
          1. asfalto: fabricação;
          2. cal virgem, cal hidratada ou extinta: fabricação;
          3. carne, sangue, ossos e assemelhados: fabricação de farinha de ossos;
          4. celulose: fabricação;
          5. cimento: fabricação;
          6. clinquer: fabricação - Ferro e aço e ferro-ligas - formas primárias e semi-acabados (lingotes, biletes, palanquilhas, tarugos, placas e formas semelhantes): produção;
          7. ferro esponja: produção;
          8. fertilizantes fosfatados (superfosfatados, granulados, monamônio e diamônio fosfatado e assemelhados): fabricação;
          9. fósforos de segurança: fabricação;
          10. gelo, usando amônia como refrigerante: fabricação;
          11. gusa: produção;
          12. lixo doméstico: compostagem ou incineração;
          13. metais não ferrosos, exceto metais preciosos (alumínio, chumbo, estanho, zinco, etc.): metalurgia em formas primárias;
          14. ligas de metais não ferrosos, exceto metais preciosos (latão, bronze, etc.): produção em formas primárias;
          15. minerais não metálicos (gesso, gipsita, mica, malacacheta, quartzo, cristal de rocha, talco, esteatita, agalmatolito, etc.): beneficiamento e preparação;
          16. peixe, farinha de: preparação.

    I - 3 INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL MODERADO
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos, não enuadrados nas categorias I-5 ou I-4, e aqueles que possuam uma das seguintes características:
      a)(Esta alínea foi revogada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.962, de 13.06.2006.)

ANEXO 4

    I -3 INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL MODERADO
       a) área construída superior a 2.500m²;


       b) potencial moderado de poluição atmosférica por queima de combustíveis ou odores;
       c) produção ou estocagem de resíduos sólidos ou líquidos;
       d) operação com um dos processos listados a seguir:
          1. açúcar natural: fabricação;
          2. adubos e corretivos do solo não fosfatados: fabricação;
          3. animais: abate;
          4. borracha natural: beneficiamento;
          5. carne, conservas e salsicharia: produção com emissão de efluentes;
          6. cimento-amianto: fabricação de peças e artefatos;
          7. couros e peles: curtimento, secagem e salga;
          8. leite e laticínios: preparação e fabricação com emissão de efluentes líquidos;
          9. óleos, essências vegetais e congêneres: produção;
          10. óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto: produção (exceto refinação de produtos alimentares);
          11. pedras: britamento;
          12. pescado: preparação e fabricação de conservas;
          13. rações balanceadas para animais (exceto farinhas de carne, sangue, ossos e peixe): fabricação;
          14. solventes: fabricação;
          15. tijolos, telhas e outros artefatos de barro cozido, exceto cerâmica: produção.

    I - 2 INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL LEVE
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos, não enquadrados nas categorias I-5, I-4 ou I-3, e aqueles possuam uma das seguintes características:
       a) baixo potencial de poluição atmosférica;
       b) efluentes líquidos industriais compatíveis com seu lançamento em rede pública coletora de esgoto, com ou sem tratamento prévio de acordo com a legislação vigente;
       c) produção de resíduos sólidos, em pequena quantidade, de acordo com a legislação vigente;
       d) operação com um dos processos listados a seguir:
          1. aço: produção de laminados, relaminados, forjados, arames;
          2. alimentares, produtos de origem vegetal: beneficiamento, moagem, torrefação, liofilização, preparação de conservas, condimentos e doces, exceto fabricação de óleos e confeitaria;
          3. bebidas: fabricação de destilados, fermentados, sucos e refrigerantes;
          4. borracha: fabricação de espuma, laminados e fios;
          5. cerâmica: fabricação de peças e artefatos, exceto de barro cozido;
          6. concentrados aromáticos, naturais e sintéticos: fabricação;
          7. ferro e aço fundidos: fabricação;
          8. fios e tecidos: beneficiamento, acabamento, fiação e tecelagem;
          9. inseticidas e fungicidas: fabricação;
          10. madeira: desdobramento;
          11. metais não ferrosos e ligas: produção de peças fundidas, laminados, tubos e arames;
          12. metalurgia do pó, inclusive peças moldadas;
          13. óleos e gorduras para alimentação: refinação;
          14. pasta mecânica: fabricação;
          15. pedras: aparelhamento;
          16. pneumáticos, câmaras de ar: fabricação;
          17. resinas de fibras de fios artificiais: fabricação;
          18. sabões, detergentes, germicidas, fungicidas: fabricação;
          19. soldas anôdos: fabricação;
          20. tabaco: preparação de fumo, cigarros e congêneres;
          21. tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes e secantes: fabricação;
          22. vidro e cristal: fabricação e elaboração de peças.

   I - 1 INDÚSTRIAS VIRTUALMENTE SEM RISCO AMBIENTAL
Compreendendo os estabelecimentos que apresentem ausência ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo, e não enquadrados nas categorias I-5, I-4, I-3 ou I-2.