LEI Nº 12.188, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014
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Altera dispositivos da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 7.485, 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º . . .
§ 1º . . .
§ 2º Os demais usos previstos neste artigo somente são permitidos nas
zonas industriais I e II e mediante parecer favorável por parte do
Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL), do Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria
Municipal do Ambiente (SEMA).
§ 3º Nos casos em que forem exigidos Estudo de Impacto Ambiental
(EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme legislação
federal, não se aplica o disposto no parágrafo 2º deste artigo.”
Art. 2º Passa o art. 27, da Lei nº 7.485, 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Ficam estabelecidas duas zonas industriais, distribuídas pela
Zona Urbana e de Expansão Urbana, visando a adequar a infra-estrutura e
a superestrutura aos usos industriais.
§ 1º Os parcelamentos destinados à implantação de indústrias ou
comércio, desde que façam frente para rodovia oficial, na forma dos
parágrafos 3º, 4º e 5º do art.
4º da Lei nº 11.672/2012, e que não tenham zoneamento definido,
serão classificados como Zona Industrial II, não podendo ser o
zoneamento transformado, posteriormente, em zoneamento residencial.
§ 2º As zonas industriais classificam-se em:
I – Zona Industrial 1 ou ZI-1, destinada à implantação de indústrias
classificadas como IND 1.1; e
II – Zona Industrial 2 ou ZI-2, destinada à implantação de indústrias
classificadas como IND 1.1 e IND 1.2.”
Art. 3º Passa o item I-3 do Anexo IV da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998 a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
. . .
I – 3 INDÚSTRIAS DE RISCO AMBIENTAL MODERADO
Compreendendo os estabelecimentos assim definidos, não enquadrados nas
categorias I-5 ou I-4, e aqueles que possuam uma das seguintes
características:
a) potencial moderado de poluição atmosférica por queima de combustíveis
ou odores;
b) produção ou estocagem de resíduos sólidos ou líquidos; e
c) operação com um dos processos listados a seguir:
1. açúcar natural: fabricação;
2. adubos e corretivos do solo não fosfatados: fabricação;
3. animais: abate;
4. borracha natural: beneficiamento;
5. carne, conservas e salsicharia: produção com emissão de efluentes;
6. cimento-amianto: fabricação de peças e artefatos;
7. couros e peles: curtimento, secagem e salga;
8. leite e laticínios: preparação e fabricação com emissão de efluentes
líquidos;
9. óleos, essências vegetais e congêneres: produção;
10. óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto: produção
(exceto refinação de produtos alimentares);
11. pedras: britamento;
12. pescado: preparação e fabricação de conservas;
13. rações balanceadas para animais (exceto farinhas de carne, sangue,
ossos e peixe): fabricação;
14. solventes: fabricação; e
15. tijolos, telhas e outros artefatos de barro cozido, exceto cerâmica:
produção.
. . .”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de outubro de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 203/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 2562,
caderno único, págs. 2 e 3, de 28/10/2014.