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LEI Nº 7.950, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Modifica a redação de dispositivos da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 14 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14  . . .
. . .
§ 1º Na Zona Residencial 2, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação, permite-se a edificação de habitação geminada paralela ou transversal ao alinhamento, ou vilas, na proporção de uma unidade construída a cada 180 m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 2º Quando do pedido de visto de conclusão, após a construção das casas, admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros), exceto no caso de habitação geminada transversal ou vila.”

Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15  . . .
. . .
§ 1º Na Zona Residencial 3, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação, permite-se a edificação de habitação geminada paralela ou transversal ao alinhamento, ou vilas, na proporção de uma unidade construída a cada 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 2º Quando do pedido de visto de conclusão, após a construção das casas, admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros), exceto no caso de habitação geminada transversal ou vila. . . .”

Art. 3º O artigo 16 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, passa a vigorar com o acréscimo de dois parágrafos, com a seguinte redação:
“Art. 16  . . .
. . .
§ 1º Na Zona Residencial 4, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação da ZR-2, permite-se a edificação de habitação geminada paralela ou transversal ao alinhamento, ou vilas, na proporção de uma unidade construída a cada 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 2º Quando do pedido de visto de conclusão, após a construção das casas, admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros), exceto no caso de habitação geminada transversal ou vila”.

Art. 4º O artigo 17 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, passa a vigorar com o acréscimo de dois parágrafos, com a seguinte redação:
“Art. 17  . . .
. . .
§ 1º Na Zona Residencial 5, mantidos o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação da ZR-2, permite-se a edificação de habitação geminada paralela ou transversal ao alinhamento, ou vilas, na proporção de uma unidade construída a cada 180m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 2º Quando do pedido de visto de conclusão, após a construção das casas, admite-se a subdivisão em lotes mínimos de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis metros), exceto no caso de habitação geminada transversal ou vila.”

Art. 5º O parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25  . . . “
Parágrafo único. As edificações mistas deverão atender aos parâmetros da zona comercial, e as edificações e os lotes estritamente residenciais deverão adotar as normas para a zona que as envolve.”

Art. 6º O artigo 73 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. Não será permitida a reforma estrutural de edificações regularizada, que se encontrem na faixa de recuo de 5,00 metros (cinco metros) a contar do alinhamento com o passeio, devendo manter a estrutura de origem, admitindo-se apenas melhoria estética.”

Art. 7º O artigo 86 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 Nas áreas circunvizinhas a fundo de vale ou de preservação permanente deverá ser preservada uma faixa de 120 metros perpendiculares a partir do alinhamento predial superior da via marginal implantada, onde somente serão permitidas edificações até dois pavimentos incluído o térreo, com altura máxima de 7,5 metros.
§ 1º Além do limite de 120 metros previsto no “caput” deste artigo, obedecer-se-á aos parâmetros estabelecidos para o zoneamento local.
§ 2º No loteamento Caiçaras, dada a situação de predomínio de edificações coletivas existentes, será permitida a verticalização dos lotes remanescentes.”

Art. 8º O caput do artigo 88 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 Respeitadas as normas previstas nas Zonas ZR-1, ZR-2 e ZR-3, são permitidos, num mesmo lote, grupos de residências em condomínio desde que obedecidas as seguintes exigências: . . .”

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 29 de novembro de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI        SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA              
          Prefeito do Município                         Secretário de Governo                    


Ref.
Projeto de Lei nº 171/1999
Autoria:  Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/99, de autoria do Vereador Renato Silvestre de Araújo.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 191, Caderno Único, Fl. 6, em 9.12.1999.