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LEI Nº 8.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Insere dispositivos ao artigo 71 da Lei n.º 7.485/98 e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 71 da Lei n.º 7.485/98 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos e parágrafo.
“Art. 71. . . .
. . .
XV – Rua Amazonas – face oeste, no trecho compreendido entre a Rua Acre e a Travessa Amazonas;
XVI – Travessa Amazonas – face norte, no trecho compreendido entre a Rua Amazonas e a Rua Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos XV e XVI, o interessado deverá atender ao contido nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Lei nº 5.853, de 26 de julho de 1994.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 20 de dezembro de 1999.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI         SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA                  
         Prefeito do Município                          Secretário de Governo                            
                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 358/1999
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/99, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 195, Caderno Único, Fls. 4 e 5, de 24.12.1999.